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D) "É pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a açãoanulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301 , § 2º , do CPC " (REsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/10/2011; REsp 1.040.781/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/3/2009; REsp 719.907/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro. Teori Albino Zavascki, DJe de 5.12.2005.
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Lei das Execuções Fiscais:
Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
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Acerca da execução fiscal (Lei 6830/80)
a) CERTA. Art. 919 novo cpc. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
b) CERTA. SÚMULA N. 414-STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
c) ERRADA. não é incluso leilão, a um só tempo no despacho que deferir o processamento de execução fiscal, Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) ; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
d) conforme jurisprudência da colega Débora Pacheco.
e) certa. Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
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Alternativa A) A afirmativa está em consonância com o que dispõe o art. 919, caput e §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Afirmativa correta.
Alternativa B) De fato, dispõe a súmula 414, do STJ, que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Afirmativa correta.
Alternativa C) Determina o art. 7º, da Lei nº 6.830/80, que regulamenta a execução fiscal, que "o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação...; II - penhora...; III - arresto...; IV - registro da penhora ou do arresto...; V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados". Conforme se nota, o leilão não se encontra dentre os atos decorrentes do mandado de citação. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, já decidiu o STJ que "é pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, §2º, do CPC [referência ao CPC/73] (REsp 1.156.545/RJ. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/04/2011)". Afirmativa correta.
Alternativa E) Dispõe o art. 20, da Lei nº 6.830/80, que "na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento", e seu parágrafo único que "quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria". Afirmativa correta.
Resposta: C
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Letra E. Correta. O novo CPC no art
914 repetiu a regra do art. 747 do CPC/73.
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
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Execução por Carta Precatória:
Lei 6.830/80 (LEF) - Art. 20, caput, e par. único.
Lei 13.105/15 (CPC) - Art. 914, § 2º.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS
Regra: a INSTRUÇÃO e JULGAMENTO dos embargos é sempre do juízo DEPRECANTE. Seja na LEF ou no CPC.
Exceção: Compete ao juízo DEPRECADO o JULGAMENTO de VÍCIOS relacionados aos atos praticados nesse juízo (DEPRECADO) (Ex: penhora, avaliação, alienação, etc).
OFERECIMENTO DOS EMBARGOS:
CPC: DEPRECANTE OU DEPRECADO (2 letras C = 2 Juízos - decorei assim)
LEF: Só no DEPRECADO.
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Ao Camarada Robson...
Execução tem norma específica, que exige a garantia do juízo: art. 38, da LEF:
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Portanto, inaplicável o art. 914, do CPC/2015, nos termos do art. 1º, da LEF.
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Estimado Mestre Johnspion.
Com a devida venia, não está correta sua fundamentação, uma vez que o disposto no art. 38 da LEF foi, há muito tempo, julgado inconstitucional, por ferir os direitos sagrados da ampla defesa e do devido processo legal, ex vi da Súmula 247 do extinto TFR, verbis:
Súmula 247 - TFR
Não constitui pressuposto da Ação Anulatória do Débito Fiscal o depósito de que cuida o Art. 38 da Lei 6.830, de 1980. (DJ 20.10.87)
Hoje, a Súmula Vinculante 28 erradicou quaisquer dúvidas acerca do tema.
A meu humilde ver, a fundamentação correta para o tema seria o texto do art. 16, § 1º da LEF, que exige GARANTIA DE JUÍZO (aí poderia ser por depósito, fiança, seguro, penhora de bens, etc).
Mas a correta a ser marcada é letra C, por ser literalidade do art. 7º da LEF.
Espero ter ajudado, grande abço e bons estudos.
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Fundamento da alternativa A:
O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de aplicar o art. 739-A,§ 1o,do CPC/73 (atual art. 919, § 1o, do CPC/15) aos embargos à execução fiscal.
Assim, são requisitos para o efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal:
a) requerimento do embargante
b) garantia integral do juízo
c) periculum in mora
d) fumus boni iuris
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. I. Na linha da jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o art. 739-A do CPC aplica-se às execuções fiscais e a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução; verificação, pelo juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora). II. (...)III. "A orientação adotada pela Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo. (...)" (STJ, AgRg no Ag 1.276.180/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010). IV. Agravo Regimental improvido.
CPC/15 - Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
CPC/73 - Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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Entendo que a alternativa "e" também esteja incorreta. Ela diz: "Na execução por carta, é possível a duplicidade de embargos, cabendo, porém, ao juízo deprecado o julgamento dos embargos que versarem sobre vícios ou irregularidades praticados no próprio juízo deprecado".
Ora, é inquestionável que na execução por carta o Juízo Deprecado poderá julgar os embargos opostos caso versem UNICAMENTE sobre os vícios ou defeitos da penhora; contudo, entendo que a parte não pode opor dois embargos (um no Juízo Deprecante sobre diversos assuntos e um no Juízo Deprecado sobre os vícios da penhora). Compreendo que se a defesa versar unicamente sobre vícios da penhora, ela pode ser oposta no Juízo Deprecado, mas se ela versar sobre vícios da penhora e outros assuntos, deve ser oposta no Juízo Deprecante). Por isso, afirmar que é possível a duplicidade de embargos está errado, nem a lei usa essa expressão.
Na prática forense, tenho certeza que se a parte interpusesse duas defesas, a segunda seria liminarmente rejeitada em razão da preclusão consumativa.
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a) CERTO. "Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)." (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)
b) CERTO.
A Seção, ao julgar o recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, entendeu que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios e a citação por oficial de justiça. Precedentes citados: REsp 927.999-PE, DJe 25/11/2008; REsp 930.059-PE, DJ 2/8/2007; AgRg no REsp 781.933-MG, DJe 10/11/2008, e AgRg no REsp 1.054.410-SP, DJe 1º/9/2008. REsp 1.103.050-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/3/2009.
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (Súmula 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
c) O despacho do juiz que defere o processamento da execução fiscal importa, a um só tempo, em ordem para citação, penhora, arresto, registro da penhora ou do arresto, avaliação dos bens penhorados ou arrestados e, caso não suspensa a execução, leilão.
FALSO. Não consta leilão.
Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e3
V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
d) CERTO. (AgRg no REsp 539.093/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 15/05/2014)
e) CERTO.
Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
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Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
Agora, a alternativa B,
b) Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por oficial de justiça
O comentário do professor não faz referência ao art. 8. Apenas à sumula.
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Na alternativa E:
Alguém sabe explicar o termo
"é possível a duplicidade de embargos"?
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"Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria."
Ou seja, caso o devedor pretenda discutir matéria relativa ao crédito exequendo, deve opor embargos perante o juízo da execução. Caso pretenda discutir vícios praticados pelo juízo deprecado, deve opor embargos perante o juízo deprecado. É possível, assim, que haja dois embargos na mesma execução. Esse foi o entendimento da banca.
No art. 914, § 2º, do CPC consta o seguinte: "§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado".
Penso que a banca se equivoca ao admitir a duplicidade de embargos. Conforme o CPC, os embargos serão julgados pelo juízo deprecado se versarem UNICAMENTE sobre vícios praticados no juízo deprecado. A contrario sensu, significa dizer que, caso os embargos não versem apenas sobre vícios praticados no juízo deprecado, devem ser julgados pelo deprecante.
Acho que essa interpretação se aplica também à LEF, pois o CPC apenas incorporou, com uma redação mais técnica, o sistema daquela. É de se concordar com o comentário da colega Luana.