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ID
1905838
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Acerca do novo Código de Processo Civil de 2015:

I. Entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa extintos pelo novo Código de Processo Civil, estão a ação de depósito; a ação de usucapião de terras particulares; a ação de nunciação de obra nova; o interdito proibitório; e a ação de anulação e substituição de título ao portador.

II. A sentença condenatória para pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública será executada no mesmo processo, em fase de cumprimento de sentença, a exemplo do que ocorre contra os devedores privados, sendo o meio de defesa a impugnação; já a execução de título extrajudicial dar-se-á por meio de processo específico de execução, cuja defesa deverá ser promovida via embargos do devedor.

III. Ficou mantida a possibilidade de, no prazo para embargos, o devedor parcelar o débito, com os acréscimos legais previstos na legislação processual, mediante o depósito de 30% do valor, pagando o restante em seis parcelas, inclusive no cumprimento de sentença.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I) INCORRETA: interdito proibitório - arts. 567 e 568 do NCPC

    Assertiva II) CORRETA: arts. 534, 535 e 910 do NCPC.

    Assertiva III) INCORRETA: "inclusive no cumprimento de sentença" - art. 916, § 7.º, NCPC

  • Art. 916. §7 O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • Dica: Quanto ao parcelamento da dívida, o novo CPC repete o art. 745-A do CPC/73, aperfeiçoando-o no novo instituto processual, do qual podemos ter atenção no § 2º que trata do lapso temporal da apreciação do pedido de parcelamento, § 4º que o valor depositado será convertido em penhora.

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    Mas cuidado: o parcelamento da dívida só é cabível nos embargos à execução. Não é cabível no cumprimento de sentença, conforme § 7º do art. 916 do NCPC.

    Resumindo: 
    - embargos à execução (título executivo extrajudicial): CABE o parcelamento da dívida, na forma do "caput" do art. 916 do NCPC.
    - cumprimento de sentença (título executivo judicial): NÃO cabe o parcelamento da dívida, conforme § 7º do art. 916 do NCPC.

    MAIS DICAS: facebook.com/draflaviatortega

  • Quanto à Assertiva I) 

    Foram EXCLUÍDAS do Novo CPC:

    Ação de depósito

    Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador

    Ação de Nunciação de Obra Nova

    Ação de usucapião de Terras Particulares

    Vendas a Crédito com Reserva de Domínio.

     

  • EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA!


    [...] O CPC 1973 tratava sobre a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública nos arts. 730 e 731.
    A execução contra a Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial (sentença transitada em julgado) ou extrajudicial (ex: um contrato).
    Vale ressaltar que, no CPC revogado, para fins de procedimento, não havia diferença se o título executivo era judicial ou extrajudicial. Em ambos os casos, se a Fazenda Pública estivesse sendo executada, o procedimento seria o mesmo: art. 730. Não existia, portanto, "cumprimento de sentença" contra a Fazenda Pública.
    Na égide do CPC 1973, quando a Fazenda Pública estava sendo executada, ela poderia se defender por meio de embargos. O nome da defesa era embargos tanto no caso de a execução ser de título judicial (sentença condenatória transitada em julgado) como extrajudicial (ex: um contrato).

    O que mudou com o CPC 2015?
     


    1º) - CPC 73 = Tanto no caso de título executivo judicial como extrajudicial o procedimento era o mesmo e estava previsto no art. 730.

         - CPC 2015 = O novo CPC previu dois procedimentos diferentes:
            (i) Se o título executivo for JUDICIAL: o procedimento é chamado de cumprimento de sentença, sendo regido pelos arts. 534 e 535.
            (ii) Se o título executivo for EXTRAJUDICIAL: o procedimento é chamado de execução contra a Fazenda Pública (art. 910).


    2º) - CPC 73 = Não havia o nome cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (isso era chamado de execução contra a Fazenda Pública).

         - CPC 2015 = Passou a existir um procedimento próprio chamado de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A nomenclatura execução contra a Fazenda Pública ficou destinada para a execução fundada em título extrajudicial.

    3º) - CPC 73 = A defesa apresentada pela Fazenda Pública era chamada de embargos (art. 730) tanto em caso de título judicial como extrajudicial.
         - CPC 2015 = No cumprimento de sentença, a defesa da Fazenda é chamada de impugnação. 

                               Na execução contra a Fazenda Pública, esta se defende por meio de embargos.

    4º) - CPC 73 = O prazo dos embargos era de 30 dias.
         - CPC 2015 = O prazo dos embargos CONTINUA de 30 dias. 


    FONTE.: INFO 824 STF, Esquematizado - Dizer O Direito, pp 11 e 12

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o interdito proibitório não foi excluído pelo CPC/15, estando regulamentado em seus arts. 567 e 568. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É certo que, de acordo com o CPC/15, uma vez condenada a Fazenda Pública, o credor deverá dar início ao cumprimento de sentença, e não mais a execução autônoma (art. 534 e seguintes); mas, se a sua execução for fundada em título extrajudicial, deverá seguir procedimento específico trazido pelo art. 910 e seguintes. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A possibilidade descrita na afirmativa está contida no art. 916, caput, do CPC/15. O §7º deste dispositivo legal, porém, é expresso em afirmar que ela não se aplica ao cumprimento de sentença. Afirmativa incorreta.
    Resposta: B 
  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o interdito proibitório não foi excluído pelo CPC/15, estando regulamentado em seus arts. 567 e 568. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É certo que, de acordo com o CPC/15, uma vez condenada a Fazenda Pública, o credor deverá dar início ao cumprimento de sentença, e não mais a execução autônoma (art. 534 e seguintes); mas, se a sua execução for fundada em título extrajudicial, deverá seguir procedimento específico trazido pelo art. 910 e seguintes. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A possibilidade descrita na afirmativa está contida no art. 916, caput, do CPC/15. O §7º deste dispositivo legal, porém, é expresso em afirmar que ela não se aplica ao cumprimento de sentença. Afirmativa incorreta.
  • complementando o comentário da máyra: Tb foi excluída do ncpc a ação de dar contas

  • Tb complementando os outros comentários: pode haver tb parcelamento da dívida na ação monitória - art 701, par 5º

  • Essa questão está classificada de modo errado. Seu questionamento não tem relação com os tópicos: "Juizado Especial da Fazenda Pública" e "Juizado Especial".

  • PARCELAMENTO

     

    TÍTULO JUDICIAL -> não pode (art. 916, §7º NCPC)

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL -> pode (art. 916 NCPC)

  • ALTERNATIVA B - ESTÁ CORRETA APENAS A ASSERTIVA II

    I - INCORRETA - As ações que foram excluidas do novo código de processo civil foram: Ação de depósito, prevista no art. 901; Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador, art. 907; Ação de Nunciação de Obra Nova, art. 934; Ação de usucapião de Terras Particulares, art. 941; Vendas a Crédito com Reserva de Domínio, art. 1070.

    II- CORRETA: Art. 535 do NCPC. " A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    III - INCORRETA: art. 916.  "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • O interdito proibitório não foi excluído pelo CPC/15. No CPC/15, uma vez condenada a Fazenda Pública, o credor deverá dar início ao cumprimento de sentença, e não mais a execução autônoma (art. 534 e seguintes); mas, se a sua execução for fundada em título extrajudicial, deverá seguir procedimento específico trazido pelo art. 910 e seguintes.  Nos termos do art. 916, §7º, do CPC/15, o parcelamento em epígrafe não se aplica ao cumprimento de sentença. 

  • I) INCORRETA Jurisdição Contenciosa: ações excluídas no Novo CPC

    As seguintes ações constantes do atual Código de Processo Civil, foram excluídas no texto da Lei 13.105/2015, que entrará em vigor em 18 de março de 2015, a saber:

    Ação de depósito, prevista no art. 901;

    Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador, art. 907;

    Ação de Nunciação de Obra Nova, art. 934;

    Ação de usucapião de Terras Particulares, art. 941;

    Vendas a Crédito com Reserva de Domínio, art. 1070. (http://www.prolegis.com.br/os-procedimentos-especiais-no-novo-cpc/)

     

    II) CORRETA TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 729410 SC 2008.072941-0 (TJ-SC) A cobrança de quantia certa fundada em sentença não mais desafia processo de execução específico. O credor só necessita ajuizar execução autônoma quando dispuser apenas de um título executivo extrajudicial. "Há um fundamento que põe por terra qualquer tentativa de emprestar sobrevida à execução por quantia certa de título executivo judicial relativo a alimentos. O Capítulo II do Título III do Livro II, do CPC , que se intitulava:"Dos Embargos à Execução Fundada em Sentença", agora se denomina:"Dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública". Ou seja, não existem mais no estatuto processual pátrio embargos à execução de título judicial. Esse meio impugnativo só pode ser oposto na execução contra a Fazenda Pública.

  • SOBRE O ITEM III, NÃO CONFUNDIR:

    PARCELAMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO:

    -----> 30% À VISTA

    -----> RESTANTE EM 6 MESES

    PARCELAMENTO EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL:

    -----> 25% À VISTA

    -----> RESTANTE EM 30 MESES

    (Recomendo a resolução da Q837031 p/ fixar o parcelamento em arrematação judicial)