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Letra (d)
De acrodo com a CF.88:
b) O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=5712718
c) O Presidente de Tribunal Estadual , no processamento do precatórios judiciais, exerce função de natureza eminentemente administrativa, por isso que suas decisões não se tornam suscetíveis de serem impugnadas por recursos de natureza jurisdicional. Ainda em razão de sua natureza administrativa, é incabível a interposição recursos de natureza jurisdicional, como é o caso do recurso especial, contra decisões proferidas por órgão colegiado, ao apreciar agravo regimental interposto contra decisão do Presidente no exercício daquela função. Precedentes do STF e do STJ.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 508361 SP 2003/0002132-2 (STJ)
d) Errado. Art. 100, 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
e) Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
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Assertiva D: INCORRETA: "serão sempre pagos, independentemente da condição subjetiva do titular do crédito, com preferência sobre todos os demais débitos."
CF - Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
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Os titulares que:
a) tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório
b) sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei,
Serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, INCLUSIVE aos débitos de natureza alimentícia!
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Recurso Extraordinário. 2. Alegação de ofensa ao art. 87 do ADCT e ao § 4º do art. 100 da Constituição Federal. Ocorrência. 3. Fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Impossibilidade. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 592619, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-01 PP-00179 RTJ VOL-00219- PP-00603 RSJADV dez., 2010, p. 41-43 RJTJRS v. 46, n. 280, 2011, p. 29-34)
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Tomar CUIDADO os colegas que ressaltam o §2º do Artigo 100 da CF ao fazer menção ao direito de preferência do idoso que "contar com 60 anos ou mais na data da expedição do precatório".
O referido parágrafo foi declarado parcialmente inconstitucional no que diz respeito à possuir tal idade somente quando da expedição do precatório, porquanto que o STF entendeu que esta limitação até a data da expedição do precatório viola o princípio da igualdade e que esta superpreferência deveria ser estendida a todos os credores que completassem 60 anos de idade enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório de natureza alimentícia). O restante do § 2º do art. 100 da CF foi declarado constitucional e permanece válido. Vide ADI 4357
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Gabarito "D"
a) Correta: É incabível o fracionamento do valor de precatório em execução de sentença contra a Fazenda Pública, com o objetivo de se efetuar o pagamento de custas processuais por meio de requisição de pequeno valor - RPV. A execução das verbas acessórias não seria autônoma, devendo ser apreciada em conjunto com a condenação principal. Assim, a execução das custas processuais não poderia ser feita de modo independente e deveria ocorrer em conjunto com a do precatório que diz respeito ao total do crédito. Precedente citado: RE 544479/RS (DJU de 27.6.2007).
b) (correto) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RE 889173 RG, julgado em 07/08/2015.
c) (correta) Súmula 311/STJ - 12/07/2016. Precatório. Atos do Presidente do Tribunal. Natureza jurídica administrativa. CF/88, art. 100, § 2º.
d) (Inocrreta) CF/88 art. 100, § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
Exceção: CF/88, art 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
e) (correta) CF/88, art. 100, § 5º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
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Resumo sobre a decisão do STF sobre a EC 62/2009 (fonte: Dizer o direito)
Dispositivos declarados integralmente inconstitucionais:
• § 9º do art. 100 da CF/88
• § 10 do art. 100 da CF/88
• § 15 do art. 100 da CF/88
• Art. 97 (e parágrafos) do ADCT
• Art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97
Dispositivos declarados parcialmente inconstitucionais:
• § 2º do art. 100 da CF/88
• § 12 do art. 100 da CF/88
Quanto ao § 2º do art. 100 da CF/88, foi declarada inconstitucional a seguinte expressão:
“na data de expedição do precatório”
Quanto ao § 12 do art. 100, foram declaradas inconstitucionais as seguintes expressões:
• “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”
• “independentemente de sua natureza”
Os demais dispositivos permanecem válidos e eficazes.
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LETRA D!
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais (CONDIÇÃO SUBJETIVA) na data de expedição do precatório , ou sejam portadores de doença grave (CONDIÇÃO SUBJETIVA), definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos
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Ec nº94.
art.100, §2º da CF/88: "Os débitos de natureza alimentícia CUJOS TITULARES ORIGINÁRIOS OU POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA tenham mais de sessenta anos de idade (sem a parte de "na data da expedição", consoante ADI), ou sejam portadores de doença grave, OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º (RPV), admitido o fracionamento para esta finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório".
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A - CORRETA. De acordo com o STF: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO".
B - CORRETA. De acordo com o STF: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO".
Logo, não é possível que os valores devidos no período mencionado sejam incluídos mediante folha complementar quando se tratar de verbas de servidor público.
C - CORRETA. STF. AI157166: "A decisão que constituiu objeto do recurso extraordinário interposto pelo ora agravante foi proferida em sede de procedimento materialmente administrativo. Não se pode perder de perspectiva que a atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal no processamento dos precatórios decorre do exercício de função eminentemente administrativa. É por isso que se enfatizou, em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, que '... a atribuição do Presidente do Tribunal, ao processar o precatório, não é sequer jurisdicional. É atividade puramente administrativa'".
D - INCORRETA. Existem duas espécies de precatórios: os alimentares e os não alimentares. Os precatórios alimentares têm preferência sobre os não alimentares e se inserem em ordem cronológica e "fila" distinta. Contudo, a depender sim da "condição subjetiva" do credor, poderá haver regime de "superpreferência" de precatórios alimentares. Nesse sentido, quando o credor contar com mais de 60 anos ou possuir doença grave, fará jus ao regime de superpreferência (artigo 100, §2º, CF).
E - CORRETA. Artigo 100, §5º, da CF: "É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente".
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Gabarito: "D"
Questão com elevado grau de dificuldade. O erro está fundado em dizer que independentemente da condição subjetiva do titular do crédito. Quando, na verdade, é necessário que tenha 60 anos ou mais, ou doença grave, para ter preferência total sobre os demais precatórios.
Vide: Art. 100, §2°.
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letra D
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
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Para agregar, mudança de entendimento direto do forno (julgado em 07/02/2019, Info 929, STF): Não é possível o fracionamento da execução dos honorários advocatícios decorrentes de uma única ação proposta contra a Fazenda Pública por vários litisconsortes ativos facultativos.
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A alternativa C me parece conufsa.
Ainda que a atividade seja administrativa, nenhuma lesão ou ameaça de lesão será afastada do controle judiciário, sendo assim, poderia haver controle jurisdicional acerca das decisões administrativas emanadas do Presidente do Tribunal no caso listado na proposição.
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Felipe, talvez a colega que aponta, quis dizer que as adversativas e concessivas podem ser substituídas entre si, desde que: 1) a ênfase continue recaindo na oração principal E 2) haja adequação do tempo verbal.
Fonte Prof.a Adriana Figueiredo - Estratégia Concursos
Bons estudos.
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Os titulares que:
a) tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório
b) sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei,
Serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, INCLUSIVE aos débitos de natureza alimentícia!
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A alternativa E agora está desatualizada.
§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.