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A III também está errada!!! Aval com simples assinatura é só no anverso. No verso tem que ter assinatura mais expressão identificadora!
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Também acredito que a assertativa III esteja errada.
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Item II
Acredito que seja por haver dois momentos distintos:
1 - Emitida a duplicata, o aceite é obrigatório, tendo em vista sua correspondência com a operação que a deu origem --> título de crédito causal
(porque o sacador/vendedor já entregou sua mercadoria, agora cabe ao comprador/sacado pagar ou aceitar a duplicata, não pode se abster)
2 - Efetuado o aceite, a duplicata se torna título de crédito autônomo, para ser possível sua circularização, como qualquer outro título de crédito normal, independente daquela primeira operação que lhe deu origem --> abstração
http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-comercial/56302-duplicata-causalidade-x-autonomia
Lei nº 5.474/68: Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
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I- CERTA.Lei 7357/85 - O cheque é pagável à vista e pode ser transferido por endosso, com base no art. 17, da mesma lei que diz: O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso. O parágrafo primeiro do artigo 17, diz: O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula não à ordem, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
IV- CERTA. Art. 1.395 CC/02. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
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A assertiva III não está errada. Ela é a cópia literal do art. 14 do Decreto nº 2.044/1908:
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CAPÍTULO IV
DO AVAL
Art. 14. O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra."
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Creio que o erro da II decorre da expressao titulo abstrato. A duplicata é titulo causal.
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RESPOSTA: D.
Obs.: Cuidado com essa questão. Ela pede a correta. Leia atentamente as assertivas, porque a que está correta é a que afirma que o único item INCORRETO é o II.
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I. CORRETA. O cheque pagável à pessoa nomeada, com ou sem a cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso, diferentemente do cheque pagável à pessoa nomeada com a cláusula “não à ordem” ou equivalente, o qual somente se transmite pela forma e com os efeitos da cessão.
Art. 17, Lei 7.357/85: O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
II. INCORRETA. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação com efeito comercial, a qual consiste em título abstrato, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
Essa assertiva só está incorreta por afirmar que a duplicata consiste em título abstrato, a duplicata é um título causal, vinculada à relação jurídica que lhe dá origem, logo, não é dotada de abstração. Tirando esse equívoco a assertiva estaria correta, por encontrar-se prevista no art . 2º, da Lei 5.474/68: No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
III. CORRETA. O pagamento de uma letra de câmbio, independentemente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.
Art. 14, do Decreto 2.044/1908: O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.
IV. CORRETA. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
Art. 1.395 do Código Civil: Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
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Justificativa da anulação:
"Os fundamentos da maioria dos recursos (72) consiste na alegação de que a assertiva III também estaria incorreta, porque o aval dado no verso da letra de câmbio necessitaria de expressão identificadora (de que se trata de aval), não bastando a simples assinatura do avalista.
É o relatório,
Ainda, que a assertiva III seja reprodução fiel e integral do art. 14 do Decreto nº 2.044/1908, parece adequada a interpretação sistemática da Lei de Genebra e do novo Código Civil para asseverar que o aval dado no anverso de letra de câmbio exige expressão identificadora (em exemplo, “por aval”). Sendo incorretas as assertivas II e III, não há alternativa correta, motivo pelo qual deve ser anulada a questão."
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Lei Uniforme de Genebra, Anexo I (Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966):
Art. 31. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval.
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II) TJ-MG - Apelação Cível AC 10701110390690001 MG (TJ-MG) A duplicata é título causal, somente se tornando um título abstrato, desvinculado do negócio originário, a partir do aceite, quando o devedor reconhece a exatidão do crédito e a obrigação de pagá-lo. Em se tratando a duplicata de título de crédito abstrato, não cabe a discussão, em sede de embargos à execução, sobre a existência ou não de negócio jurídico a lastrear a sua emissão, sobretudo quando houve a circulação de tal título, sendo a embargada terceira de boa-fé.