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ID
1905868
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Das alternativas abaixo, assinale a que NÃO está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (STJ AgRg no REsp 1470661 SC)


    B) A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). (REsp 1355947 SP).

    C) ERRADO: Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. 2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502 /64, com a permissão dada pelo art. 51 , II , do CTN (STJ REsp 1429656 PR 2014 )

    D) A isenção do Imposto de Renda decorrente de doença grave pode ser deferida independentemente de laudo pericial oficial, bastando a existência de provas suficientes nos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 392075/MG, AgRg no AREsp 514195/RS e AgRg no AREsp 492341/RS


    E) A contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior (STJ REsp 1.120.295/SP )

    bons estudos

  • Renato, 

    Esse posicionamento da letra C é antigo (Info. 535). Ele foi modificado pelo STJ no ano passado, no informativo 553. 

     

    Houve importação do produto de procedência estrangeira e, no momento do desembaraço, ocorreu a incidência do IPI. Será possível nova cobrança do tributo quando ele sair do estabelecimento do importador para ser vendido?

     

    • Regra: NÃO.

    • Exceção: será possível nova cobrança do tributo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização.


    Em síntese: havendo incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (art. 46, I, do CTN), não é possível nova cobrança do tributo na saída do produto do estabelecimento do importador (arts. 46, II, e 51, parágrafo único, do CTN), salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização (art. 46, parágrafo único, do CTN). STJ. 1a Seção. EREsp 1.411.749-PR, Rel. originário Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11/6/2014 (Info 553). 

     

    Este gabarito deve ser modificado, tendo em vista o "novo" posicionamento do STJ no Info. 553. 

  • Juíza PhD, 

    Na verdade ocorreu nova mudança de entendimento:

    Inf. 574: Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.

  • Como já explanado pelo Renato e pela colega Fê Fê, de fato, houve novamente alteração na jurisprudência do STJ, porém, desta vez houve sedimentação do entedimento pela Corte Especial em sede de recurso repetivo. Segue parte dos comentário do Info Esquematizado do Dizer o Direito 574, p. 76 (1º Info de 2016!)


    Importante!!!  Mudança de entendimento! Atualize o Info 553-STJ -  Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. (STJ. Corte Especial. EREsp 1.403.532-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) - Info 574).

    Situação 1: Determinada empresa importa produtos, sobre eles aplica um processo de industrialização e depois os revende no Brasil.
    Ao importar os produtos e realizar o desembaraço aduaneiro, a empresa realizou o fato gerador e teve que pagar o IPI, conforme previsto no art. 46, I, do CTN.
    Ao revender esses produtos (depois de terem sido objeto de industrialização), a Receita Federal cobrou novamente o IPI da empresa, desta vez com base no art. 46, II, do CTN.
    A tributação feita foi correta? É possível a nova incidência do IPI no momento da saída do produto? SIM. Quando houve a importação, incidiu o IPI com base no art. 46, I, do CTN. Ao revender os produtos, depois de terem sido objeto de industrialização, houve novo fato gerador do IPI, com fulcro no art. 46, II, do CTN.

    Situação 2. Determinada empresa importa produtos prontos e acabados para o consumo para revendê-los no Brasil.
    Ao importar os produtos e realizar o desembaraço aduaneiro, a empresa realizou o fato gerador e teve que pagar o IPI:
    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I — o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

    Ao revender esses produtos, a Receita Federal poderá cobrar novamente o IPI da empresa, desta vez com base no art. 46, II, do CTN? É possível a nova incidência do IPI no momento da saída do produto? O IPI pode ser exigido na revenda de produtos importados? SIM. Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
    O fato de o nome do tributo ser "Imposto sobre Produtos Industrializados" não significa que só ocorra o fato gerador do IPI se houver imediata operação de industrialização. Não é isso. O CTN definiu no art. 46 quais são os fatos geradores do imposto e nele se inclui "a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial". 
    Assim, a saída do produto industrializado da empresa que o importou amolda-se perfeitamente na hipótese do art. 46, II, do CTN

  • Pessoal, qual é o entendimento válido? Incide o IPI mesmo que não haja operação de industrialização pelo importador, correto?

  • Isso, Guilherme Amaral.

    "Os produtos importados estão sujeitos e uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil." (STJ, EREsp 1.403.532-SC, julgado em 14.10.15, recurso repetitivo, Info 574).

  • Item A. Certo. Adicional 1/3 de férias NÃO incide CP. Independente se gozadas ou não.
  • Item C. Falso. INCIDE IPI em operações de revenda por importador, mesmo sem industrialização. Pois se equipara a isto pela lei.
  • Item D. Certo. Isenção de IR. Doença grave. Não precisa laudo oficial. Basta prova suficiente.
  • Item E. Certo. E a data do vencimento é a da declaração não paga.
  • Pessoal, na minha humilde opinião, considerando o precedente apresentado pelo Renato, a alternativa "E" também está errada. Isso porqua a alternativa fala que o termo inicial é a data do vencimento da obrigação tributária, entretanto, lendo o precedente, verificamos que não necessariamente será a data do vencimento da obrigação tributária. Se a data da declaração for posterior à data do vencimento, contar-se-á da data da declaração.

    O que acham? Deixo abaixo a alternativa e o precedente. Tirem suas conclusões!

    e)O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida

    A contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior (STJ REsp 1.120.295/SP )

     

     

  • Atualizações : Junho 2016

    Essa questão foi analisada no post de 23.10.2015: “A decisão do STJ de que o IPI deve incidir na revenda de produtos importados, deve ser analisada pelo STF”.

    Pois bem, recentemente uma importadora que discute o tema no Judiciário, apresentou recurso extraordinário para o STF (RE 946648) e ajuizou cautelar com pedido de liminar para dar efeito suspensivo ao recurso. Em 06 de junho p.p. o ministro Marco Aurélio, deferiu a medida. Isso significa que a cobrança do IPI ficará suspensa até decisão definitiva do STF.

    Na decisão o Ministro Marco Aurélio ressaltou:

    “A partir de interpretação da legislação de regência, no caso, o Código Tributário Nacional – artigos 46 e 51 –, cria-se, segundo o sustentado, situação de oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional. Este, ao produzir a mercadoria no País, sujeita-se ao Imposto sobre Produtos Industrializados apenas na ocasião em que o produto sai do estabelecimento, enquanto aquele está submetido em dois momentos distintos: quando do desembaraço aduaneiro e da revenda, ainda que não pratique ato de industrialização. A incidência do imposto deixa de equiparar o produto nacional ao similar importado e passa a criar verdadeira distorção entre eles.

    Observo, no campo precário e efêmero, ser a questão merecedora de pronunciamento pelo Pleno, ante o princípio da isonomia versado no artigo 150, inciso II, da Carta da República. Até tal oportunidade, entendo presentes os requisitos do sinal do bom direito e do risco da demora, ante a possibilidade de ser cobrado da autora o tributo não recolhido, hoje exigível pelo fisco”(Medida Cautelar na Ação Cautelar 4.129 Santa Catarina).

    Essa decisão do STF renova a esperança dos importadores de ter uma tributação menos onerosa sobre os seus produtos

  • Uhuu acertei uma de juiz federal!!

  • Pessoal, não entendi, o IPI nesse caso não era pra não acumular, pois ele já incidiu na operação da importação?

  • "Assim, a saída do produto industrializado da empresa que o importou amolda-se perfeitamente na hipótese do art. 46, II, do CTN. "

    amolda-se nada, mas a gente dá uma forçadinha pra beneficiar a indústria nacional.

  • Alguém sabe me explicar, poderia fazer por mensagem, qual a diferença entre a incidência do IR sobre o adicional de férias gozadas por ser um acréscimo patrimonial e a não incidência de contribuição previdenciária, pelo caráter indenizatório, acho contraditório o mesmo tribunal ter esse tipo de conclusão, não to enxergando aqui a distinção. 

  • Ao analisar a questão no EREsp 1403532/SC, o STJ firmou o entendimento no sentido de que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI no momento do despacho aduaneiro e que há uma nova incidência de IPI na operação de revenda (saída do estabelecimento importador), pois se tratam de fatos geradores distintos, vale dizer, não há bis in idem. Com essa decisão o STJ reverteu o seu entendimento anterior que era favorável ao contribuinte.

    Uma importadora que discute o tema no Judiciário, apresentou recurso extraordinário para o STF (RE 946648) e ajuizou cautelar com pedido de liminar para dar efeito suspensivo ao recurso. Em 06 de junho p.p. o ministro Marco Aurélio, deferiu a medida. Isso significa que a cobrança do IPI ficará suspensa até decisão definitiva do STF.

    Na decisão o Ministro Marco Aurélio ressaltou:

    “A partir de interpretação da legislação de regência, no caso, o Código Tributário Nacional – artigos 46 e 51 –, cria-se, segundo o sustentado, situação de oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional. Este, ao produzir a mercadoria no País, sujeita-se ao Imposto sobre Produtos Industrializados apenas na ocasião em que o produto sai do estabelecimento, enquanto aquele está submetido em dois momentos distintos: quando do desembaraço aduaneiro e da revenda, ainda que não pratique ato de industrialização. A incidência do imposto deixa de equiparar o produto nacional ao similar importado e passa a criar verdadeira distorção entre eles.

    Observo, no campo precário e efêmero, ser a questão merecedora de pronunciamento pelo Pleno, ante o princípio da isonomia versado no artigo 150, inciso II, da Carta da República. Até tal oportunidade, entendo presentes os requisitos do sinal do bom direito e do risco da demora, ante a possibilidade de ser cobrado da autora o tributo não recolhido, hoje exigível pelo fisco” (Medida Cautelar na Ação Cautelar 4.129 Santa Catarina).

    No mesmo RE 946648, o Plenário Virtual do STF, por maioria, reconheceu a repercussão geral da discussão relativa à incidência do IPI na revenda de mercadorias importadas (Tema 884).

    Texto de Amal Nasrallah http://tributarionosbastidores.com.br/2016/06/28/ipi-na-revenda-de-importados-tem-reviravolta-stf-concede-liminar-para-suspender-a-incidencia/

  • Sobre alternativa C -- "Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda pelo estabelecimento importador quando esse produto importado não sofrer qualquer processo de industrialização." - De fato, essa assertiva não corresponde ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Informativo 574:

    Os produots importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. (STJ, Corte Especial, EREsp 1.403.532/SC, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, Rel. para acórdão Mauro Campbell Marques, j. 14/10/2015, sistemática de recursos repetitivos).

  •  

     Gab: C

    O STJ firmou o entendimento no sentido de que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI no momento do despacho aduaneiro e que há uma nova incidência de IPI na operação de revenda (saída do estabelecimento importador), pois se tratam de fatos geradores distintos.

     

    Não há necessidade de haver operação de industrialização neste caso, bastando que os produtos importados sejam industrializados.
     

  • A) TST - RECURSO DE REVISTA RR 13140820125060021 (TST) Data de publicação: 06/03/2015 Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias, ainda que usufruídas. Segundo a jurisprudência mais abalizada, referido adicional não deve integrar o salário-de-contribuição, visto não repercutir no cálculo dos proventos da aposentadoria.

     

    E) TRF-2 - 00025744120024025106 RJ 0002574-41.2002.4.02.5106 (TRF-2) Data de publicação: 01/03/2016 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior.

     

    O STJ é bem doido e esse examinador não colabora.

  • EM RELAÇÃO À LETRA B:

    STJ Súmula 598
    É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que
    o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

  • Questão desatualizada:

    FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.

    (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)

    Portanto, a assertiva I está errada também.

  • Colegas, só para esclarecer: a recente decisão do STF sobre a contribuição previdenciária determina que ela deve incidir somente sobre férias GOZADAS. No caso de férias INDENIZADAS, a contribuição previdenciária não deve incidir, pois não há habitualidade na indenização de férias. Vide https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/20f79a5fa90c0796d2cfdbe8763dfb67.