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Gabarito Letra D
A) 3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori , como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. (STF RE 627543 RS)
LC123 Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa
B) Achei uma decisão nos mesmos termos dessa assertiva:
1. Com a transferência da propriedade do imóvel, o imposto subroga-se na pessoa do adquirente (art. 130 do CTN). 2. Gozando a União de imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, inexigível o IPTU sobre imóvel incorporado a seu patrimônio, ainda que os fatos geradores sejam anteriores à ocorrência de sucessão tributária (STF RE nº 599.176)
C) 1. O Estado-Membro é parte legítima para figurar no polo de ação de restituição de imposto de renda, por pertencer a ele o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre pagamentos feitos a servidores. 2. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas em que se discute a repetição do indébito. Precedentes” (STF AI n° 577.516/PE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/11/09).
D) CERTO: . I - E compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. II - Competência que não é privativa do Presidente da República. III - Inocorrência de ofensa aos arts. 84 , IV e parágrafo único, e 153 , § 1º , da Constituição Federal ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. IV - Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578 /1977 e às demais normas regulamentares (STF RE 613775 DF)
bons estudos
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Prezados, alguém sabe o erro da assertiva A?
O julgado fala que é constitucional o art. 17, V, da LC 123/2006. A assertiva diz que é incompátivel com CF impedir que empresa que tenha débito que esteja com a exigibilidade suspensa participe do Simples.
O art. 17, V, LC 123/2006 assevera que se a empresa estiver com a exibilidade do débetito suspensa, pode participar. Fiquei na dúvida!
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Caso paradigma para verdade da "d" é o da CAMEX.
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A contrario sensu, o art. 17, V, da LC 123/06 impede que empresa com débito tributário NÃO suspenso seja incluída no simples. Dito isso, parece-me correta a alternativa "a", pois ela diz que é inconstitucional apenas a lei que veda a inclusão no simples de empresa COM débito suspenso (ou seja, é constitucional se o débito não estiver suspenso), raciocínio não só condizente com a CRFB, mas com o próprio art. 17, V, da LC 123/06. Talvez o equívoco da questão esteja em dizer que tanto lei ORDINÁRIA quanto complementar podem fazer essa restrição, uma vez que o tratamento diferenciado das ME e EPP é reservado à lei complementar. Se alguém puder esclarecer ou achar um julgado nesse sentido, por favor contribua.
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Eu marquei a letra A! Fiquei em dúvida entre ela e a letra D e, como quase sempre (rsrsrsrs), fiz a pior opção!
No entanto, entendo que o erro dela deva ser no que tange realmente à Lei Ordinária. Tudo relativo a tratamento diferenciado sobre microempresas e empresas de pequeno porte deve ser tratado por meio de Lei Complementar.
A questão mencionou a Lei Ordinária.
Acredito que este seja o erro da alternativa.
Espero ter contribuído!
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Acredito que o erro da assertiva A esteja em mencionar "lei ordinária". Nesse sentido:
CF. Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Bons estudos!
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b) INCORRETA. Cuidado, o STF fixou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida, em 2015, tese em sentido contrário ao exposto na alternativa:
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU. SUBROGAÇÃO. FATO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 599.176. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. SUB-ROGAÇÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. TAXA DE COLETA DE LIXO. (...) 2. Com a transferência da propriedade do imóvel, o IPTU sub-roga-se na pessoa do novo proprietário, nos termos do artigo 130 do CTN. 'A imunidade tributária não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido'. (RE 880265 RS - RIO GRANDE DO SUL 5067603-42.2013.4.04.7100)
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Sobre a letra A, quero destacar uma observação. Nada impede que uma Lei Complementar seja incompatível com outra lei complementar; ocorrerá, então, o fenômeno da revogação. Então uma lei complementar posterior poderia dispor de forma contrária ao mencionado inciso V, do artigo 17, da LC 123/06. Percebo, portanto, dois erros na letra A: além de mencionar a lei ordinária (a matéria é exclusiva de lei complementar), não será incompatível com a CRFB norma constante de lei complementar que venha a dispor de forma diversa da que dispõe a LC 123/06 (a priori).
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Questão anulada pela Banca.
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a) CORRETA. De fato, é incompatível com o texto constitucional o suposto Diploma Legal, pois:
1º - Lei ordinária não pode regular o Simples Nacional:
CF. Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
2º - Se a exigibilidade estiver suspensa a empresa não pode ser impedida de aderir ao Simples Nacional:
LC 123/2006. Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori , como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. (STF RE 627543 RS)
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c) INCORRETA. Segundo o STF decidiu em RE com repercussão geral reconhecida (684169) a competência será da Justiça Estadual, pois não há interesse da União nesse caso, visto que 100% da arrecadação do IR retido na fonte pago pelos Estados, DF, Municípios, suas autarquias e fundações públicas é retido pelo próprio ente político que efetuou o pagamento ao agente público (única hipótese de transferência constitucional que não chega a haver ingresso do R$ nos cofres do ente que detém a competência tributária – União, no caso).
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=227571
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Não sei o motivo da anulação, e nem consta no sítio do TRF4. Mas vamos analisar:
Alternativa A - Correta. Interpretação extraída do RE 627543;
Alternativa B - Incorreta. ATENÇÃO. Esse RE mencionado pelo colega Pablo Pires (RE 880265/RS) foi julgado monocraticamente pela Ministra Carmen Lúcia. Transcrevo trecho da decisão:
[...] 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. SUB-ROGAÇÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. TAXA DE COLETA DE LIXO. [...] 2. Com a transferência da propriedade do imóvel, o IPTU sub-roga-se na pessoa do novo proprietário, nos termos do artigo 130 do CTN. 'A imunidade tributária não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido'. [...]".
Após, a Ministra julgou dessa forma, em síntese:
"[...] 6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 599.176, com repercussão geral, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, este Supremo Tribunal concluiu que a imunidade recíproca do art. 150, inc. VI, al. a, da Constituição da República não constitui óbice à cobrança “das obrigações tributárias atinentes a fatos geradores ocorridos antes da sucessão”: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento” (DJe 30.10.2014). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. Nada há a prover quanto às alegações da Recorrente. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)."
Recentemente, o STF, ao que parece, manteve o entendimento:
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DA RFFSA TRANSFERIDO PARA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não se aplica o princípio da imunidade tributária a débito de IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) ao Município de Curitiba (RE 599.176-RG). RE 966497 AgR / PR - PARANÁ. Julgamento: 16/09/2016.
Alternativa C - Dito pelos colegas;
Alternativa D - RE 613775 - tb decisão monocrática.
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Letras a e d corretas. por isso, anulada.
a expressão "lei ordinária" nao muda nada a assertiva A. o cerne dela é a parte final..."que impeça a adesão ao Simples Nacional de contribuinte que esteja com débito com a exigibilidade suspensa, pois, enquanto o débito estiver suspenso, o crédito será inoponível à entidade tributante para fins de restrições legais ou executórias". Ou seja, é inconstitucional impedir a adesão daquele com débito suspenso. logo, correta a A.
LC 123
“Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (…) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa” (STF considerou constitucional esse artigo da LC).
trecho do inteiro teor do acórdão: "Ressalte-se que essa hipótese de vedação de adesão ao Simples Nacional já estava presente no Simples Federal, de que tratava a Lei nº 9.317/96 (art. 9º, XV), não tendo inovado a LC nº 123/06 a esse respeito.
Ou seja, já havia lei ordinária prevendo o mesmo.
30/10/2013 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.543
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Assertiva D: CORRETA: tanto II como IE:
Compete à CAMEX - Cãmara de Comércio Exterior:
13 - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977;
14 - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; (http://www.camex.gov.br/sobre-a-camex)
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CF ou ao princípio de reserva legal. (...) Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que se circunscreve ao disposto no DL 1.578/1977 e às demais normas regulamentares. [RE 570.680, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-10-2009, P, DJE de 4-12-2009, Tema 53.]
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Peguei no livro do Sabbag.
Em relação a letra C.
Por fim, frise-se que, em 2010, lapidou-se a Súmula n. 447 do STJ, segundo a qual “os Estados e o
Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte
proposta por seus servidores”.