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Gabarito Letra C
A) A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte” (STF, Tribunal Pleno, ADC-MC 8/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.10.1999, DJ 04.04.2003, p. 38).
B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
C) ERRADO: CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades
D) CF Art. 150 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido
E) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
bons estudos
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Pessoal, vamos aqui pontuar algumas dicas:
1) A imunidade tributária sobre livros e periódicos, não recai sobre as tintas utilizadas na sua produção (entendimento do STF).
2) A CF apenas prevê expressamente a substituição tributária para a frente (quando o fato gerador é posterior ao pagamento efetivo). Não há previsão expressa na Constituição Federal quanto à substituição para trás.
3) Lembrem-se que NUNCA poderá haver isenção ou anistia tributária por meio que não seja a LEI em sentido estrito. É uma garantia do Princípio da Legalidade.
Espero ter contribuído!
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Art. 150, §6º da CRFB: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
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Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
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Item C. Falso. CTN Art. 97. Só lei. Para exclusão. Extinção. Suspensão do CT
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Item D. Certo. Art. 150, 7°
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Letra C. Incorreta.
De acordo com a melhor doutrina, a exclusão do crédito tributário se dá por meio da isenção ou da anistia. Enquanto aquela dispensa o pagamento de crédito tributário relativo a tributo, esta dispensa quanto a uma penalidade pecuniária. Em ambos casos, a lei que dispensa o pagamento é anterior ao ato de lançamento, impedindo que esse seja realizado.
Por sua vez, na remissão, que também é sempre concedida por meio de lei em sentido estrito, há a dispensa de crédito tributário relativo tanto ao tributo quanto à penalidade pecuniária. Caso a lei que concede a remissão dispense apenas o crédito tributário já lançado relativamente à multa, estaremos diante de uma remissão parcial, o mesmo ocorrendo quanto à lei que dispensa apenas o tributo, mantendo a penalidade pecuniária. Quando ambos são dispensados, há a uma remissão total.
(Aluísio Neto - Direito Tributário - estratégia concursos)
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Quanto a Letra - A: Entre as limitações do poder de tributar, a Constituição Federal de 1988 incluiu a proibição de “utilizar tributo com efeito de confisco” (artigo 150, inciso IV). A vedação representa um limite material ao exercício da competência tributária, inspirado nas ideias de moderação, razoabilidade e proporcionalidade. Vedar o confisco é, nessa linha, impedir a destruição da propriedade privada (artigo 5º, XXII) pelo sistema tributário e proteger a liberdade de iniciativa (artigo 170, caput).
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O ICMS é uma mitigação ao princípio da legalidade -- para conceder isenção --, basta ato da autoridade administrativa.
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - JULGADO STF 2016
Sobre a alternativa d
Substituição tributária progressiva e restituição do ICMS pago a mais quando a BC efetiva da operação for inferior à presumida
É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-10-principais-julgados-de_21.html
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A) CORRETA TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO : APELREEX 7008 PR 0000342-72.2009.404.7008 Inexistência de confisco, porque não há critério objetivo de aferição, nem demonstrada, no caso concreto, a desproporcionalidade entre a carga tributária suportada pelo contribuinte e a respectiva capacidade contributiva.
TJ-BA - Apelação : APL 03492878420138050001 PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO A Administração Pública, principalmente quanto a aplicação de seus tributos, não pode agir com ausência de moderação, vez que a atividade estatal deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
B) CORRETA TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50168137920124047200 SC 5016813-79.2012.404.7200 (TRF-4) A imunidade de que trata o art. 150 , VI , d , da Constituição Federal , é objetiva, sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, bem como os equiparados, não se estendendo ao patrimônio, à renda e ao lucro da empresa jornalística, da empresa editorial, do livreiro, do autor, etc.
C) INCORRETA STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 579708 DF (STF) 1. A pacífica jurisprudência da Corte é firme no sentido de que �a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica
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cara... então o efeito confiscatório é aferido tão somente em função de criérios subjetivos?
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Alternativa A - PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO
De acordo com Ricardo Alexandre, ''[...] o princípio da vedação do efeito confisco é expresso em cláusula aberta ou conceito jurídico indeterminado, cabendo ao prudente arbítrio do juiz, em cada caso que lhe for submetido, avaliar a existência ou não de confisco.'' (p. 128) (grifos meus)
O STF, no entanto, delineou alguns parâmetros na sua jurisprudência. O autor destaca o acórdão da ADC-MC 8/DF (trazida pelo colega Renato), segundo o qual o tributo não deve ser analisado isoladamente para saber se há ou não efeito confiscatório. (p. 128-9)
Lembrando que:
- O princípio é aplicável às multas tributárias (ADI 551)
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 10º ed.
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Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
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Vale lembrar:
As isenções, anistias e remissões quando não geral podem ser efetivadas por decreto da autoridade administrativa, desde que autorizado por lei.