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Gabarito Letra D
Com base no Regulamento do imposto de renda (Decreto 3.000)
I - Errado, nem sermpre será a mesma alíquota, já que, caso a base de cálculo supere 20.000 reais por mês, ou, 60,000 no trimestre, incidirá a alíquota de 10%, que é chamada de adicional. Esse adicional será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%., inteligência dos arts 541 e 542 do RIR.
II - Errado, a Lei nº 9.718, de 1998, art. 14 estabelece os casos em que empresas estarão obrigatoriamente sujeitas ao Lucro Real, sem a possibilidade de alteração por parte delas.
III - CERTO: Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando:
I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal
IV - CERTO: Art. 899. Nos casos de lançamento do imposto por homologação, o disposto no artigo anterior extingue-se após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, se a lei não fixar prazo para homologação, observado o disposto no art. 902
Art. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo
III - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida
V - Art. 250. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515
bons estudos
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Apenas para compreendermos um pouco melhor a norma tributária referida na assertiva V, segue uma definição de Prejuízo Fiscal:
"O prejuízo fiscal representa o lucro real negativo que a pessoa jurídica obteve no período e que pode ser compensado posteriormente com os lucros positivos de exercícios futuros, considerado no cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IR-PJ). A apuração do prejuízo fiscal parte do resultado do exercício assinalado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), depois que foram realizadas todas as adições, exclusões e compensações pertinentes.
Se mesmo com todos os ajustes contábeis o resultado apurado apresentar valor negativo, fica evidenciado o prejuízo fiscal, que na tabela do LALUR vai ser reservado para futura compensação com os lucros obtidos efetivamente em períodos mais adiante."
(http://capitalsocial.cnt.br/o-que-e-prejuizo-fiscal/)
Foge um pouco do terreno estritamente jurídico, mas talvez caiba esse conhecimento adicional.
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Item I. Falso. A alíquota não é a mesma. Há adicional de 10% ou 15 %
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Item II. Falso. Há casos obrigatórios de lucro real. Sem direito de escolha do contribuinte.
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Item IV. Certo. IR. lançamento por homologação.
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Item V. Falso. O erro é a palavra vedado. E a compensação limita-se a 30 % do lucro líquido.
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Estive analisando essa questão e meu entendimento é que a assertiva I está correta, pois a alíquota do IR para o Presumido, Real e Arbitraado é a mesma. 15% mais 10% de aadicional se for o caso. O que muda é a forma de apuração, ou seja, a base de cálculo. A questão poderia ter sido anulada.
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I - Art. 44 do CTN: A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 219 do RIR: A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo IV) ou arbitrado (Subtítulo V), correspondente ao período de apuração. A questão fala sobre alíquotas para determinar a base de cálculo, segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador . No caso do lucro presmido há distintas alíquotas para achar a base de cálculo, conforme a natureza da pessoa jurídica. Assim também pode ser verificado no caso do lucro arbitrado.
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I) INCORRETA O valor da alíquota do IRPJ varia de acordo com o modelo de tributação da empresa. Mas, em regra geral é cobrado 15% de todo o lucro. Em caso de empresas muito grandes, normalmente aquelas que foram fundidas, e que lucram um valor notável por mês, pode haver a cobrança adicional de 10%. (http://blog.cargobr.com/irpj-e-csll-de-uma-maneira-simplificada/)
O Imposto de Renda para Pessoa Jurídica (IRPJ) é um tipo de tributação que incide diretamente sobre a arrecadação das empresas. Esse imposto, que é recolhido pela Receita Federal, conta com diferentes tipos de tributação: pelo lucro real, pelo lucro presumido e pelo lucro arbitrado. Dependendo da opção de declaração da empresa, a base de cálculo, a periodicidade da apura ção e o prazo de recolhimento podem variar, sendo mensal ou mesmo trimestral. (https://osayk.com.br/2017/05/30/o-que-e-irpj/)
III) CORRETA TRF-3 - APELAÇÃO CIVEL : AC 44529 SP 94.03.044529-7 O arbitramento do lucro se justifica nos casos em que as declarações ou esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo da obrigação tributária são considerados omissos ou indignos de fé.
TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 30631 SP 2006.03.99.030631-8 (TRF-3) 5. A autoridade administrativa pode arbitrar o lucro da pessoa jurídica, em virtude da impossibilidade de apuração do lucro real por meio de escrituração contábil. 6. Concedido oportunidade para que a embargante apresentasse a escrituração relativa ao período, não logrou comprovar a reconstituição válida no prazo fixado no procedimento administrativo.
IV) CORRETA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no REsp 859314 PR 2006/0124230-0 (STJ) Tributário. Agravo Regimental em Recurso Especial. Tributo sujeito a Lançamento por Homologação. Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
TRF-5 - Apelação Civel AC 342934 PE 2000.83.00.003157-4 (TRF-5) A declaração entregue pelo contribuinte, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constitui o crédito tributário. Não declarado ou se o tributo é declarado a menor, cabe à Fazenda Pública proceder ao lançamento de ofício no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo deveria ter sido lançado
V) INCORRETA TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 200651010129935 (TRF-2) IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS ACUMULADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES Conforme decisão do Plenário do STF no julgamento do RE nº 344, 994 -PR, ?o direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte.
Questão puxada.
Bons Estudos!
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Santo Deus, vou ter que estudar o regulamento do IR...
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Eu estudo qualquer coisa menos o reg do IR
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Com base no livro Impostos Federais, Estaduais e Municipais de Leandro Paulsen e José Eduardo Soares de Melo eu consegui resolver essa questão de forma relativamente tranquila.
Recomendo a leitura, mormente para aqueles que não querem ler o Decreto n. 9.580/2018.
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O Decreto n. 3.000/99 foi revogado pelo Decreto n. 9.580/2018.
DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.