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ID
1905883
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O Imposto de Renda Pessoa Jurídica, na forma da legislação vigente, possui base de cálculo diferente para cada método de tributação, podendo ser por meio de apuração por lucro real, lucro presumido ou arbitramento, sendo, em todos os casos, incidente a mesma alíquota.

II. O contribuinte tem livre escolha do método de tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – lucro real, lucro presumido e arbitramento –, independentemente do ramo de atividade e faturamento da pessoa jurídica.

III. A Autoridade Fiscal, por meio do devido processo administrativo, possui prerrogativa de proceder ao arbitramento do lucro de determinada pessoa jurídica quando não dispuser de elementos fidedignos nos registros contábeis e nas obrigações acessórias de responsabilidade do contribuinte.

IV. O Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é tributo sujeito ao lançamento por homologação, cabendo à Autoridade Fiscal proceder ao lançamento de ofício na hipótese de declaração a menor pelo contribuinte.

V. É vedado às pessoas jurídicas utilizarem prejuízo fiscal acumulado para a compensação com débitos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica próprio.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Com base no Regulamento do imposto de renda (Decreto 3.000)

    I - Errado, nem sermpre será a mesma alíquota, já que, caso a base de cálculo supere 20.000 reais por mês, ou, 60,000 no trimestre, incidirá a alíquota de 10%, que é chamada de adicional. Esse adicional será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%., inteligência dos arts 541 e 542 do RIR.

    II - Errado, a Lei nº 9.718, de 1998, art. 14 estabelece os casos em que empresas estarão obrigatoriamente sujeitas ao Lucro Real, sem a possibilidade de alteração por parte delas.

    III - CERTO: Art. 530.  O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando:

    I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal


    IV - CERTO: Art. 899.  Nos casos de lançamento do imposto por homologação, o disposto no artigo anterior extingue-se após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, se a lei não fixar prazo para homologação, observado o disposto no art. 902
    Art. 841.  O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo
    III - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida

    V - Art. 250.  Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração
    III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515

    bons estudos

  • Apenas para compreendermos um pouco melhor a norma tributária referida na assertiva V, segue uma definição de Prejuízo Fiscal:

     

    "O prejuízo fiscal representa o lucro real negativo que a pessoa jurídica obteve no período e que pode ser compensado posteriormente com os lucros positivos de exercícios futuros, considerado no cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IR-PJ). A apuração do prejuízo fiscal parte do resultado do exercício assinalado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), depois que foram realizadas todas as adições, exclusões e compensações pertinentes.

    Se mesmo com todos os ajustes contábeis o resultado apurado apresentar valor negativo, fica evidenciado o prejuízo fiscal, que na tabela do LALUR vai ser reservado para futura compensação com os lucros obtidos efetivamente em períodos mais adiante."

    (http://capitalsocial.cnt.br/o-que-e-prejuizo-fiscal/)

     

    Foge um pouco do terreno estritamente jurídico, mas talvez caiba esse conhecimento adicional.

  • Item I. Falso. A alíquota não é a mesma. Há adicional de 10% ou 15 %
  • Item II. Falso. Há casos obrigatórios de lucro real. Sem direito de escolha do contribuinte.
  • Item IV. Certo. IR. lançamento por homologação.
  • Item V. Falso. O erro é a palavra vedado. E a compensação limita-se a 30 % do lucro líquido.
  • Estive analisando essa questão e meu entendimento é que a assertiva I está correta, pois a alíquota do IR para o Presumido, Real e Arbitraado  é a mesma.  15% mais 10% de aadicional se for o caso. O que muda é a forma de apuração, ou seja, a base de cálculo. A questão poderia ter sido anulada.

  • I - Art. 44 do CTN: A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 219 do RIR:  A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo IV) ou arbitrado (Subtítulo V), correspondente ao período de apuração. A questão fala sobre alíquotas para determinar a base de cálculo, segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador . No caso do lucro presmido há distintas alíquotas para achar a base de cálculo, conforme a natureza da pessoa jurídica. Assim também pode ser verificado no caso do lucro arbitrado.

  • I) INCORRETA O valor da alíquota do IRPJ varia de acordo com o modelo de tributação da empresa. Mas, em regra geral é cobrado 15% de todo o lucro. Em caso de empresas muito grandes, normalmente aquelas que foram fundidas, e que lucram um valor notável por mês, pode haver a cobrança adicional de 10%. (http://blog.cargobr.com/irpj-e-csll-de-uma-maneira-simplificada/)

     

    O Imposto de Renda para Pessoa Jurídica (IRPJ) é um tipo de tributação que incide diretamente sobre a arrecadação das empresas. Esse imposto, que é recolhido pela Receita Federal, conta com diferentes tipos de tributação: pelo lucro real, pelo lucro presumido e pelo lucro arbitrado. Dependendo da opção de declaração da empresa, a base de cálculo, a periodicidade da apura ção e o prazo de recolhimento podem variar, sendo mensal ou mesmo trimestral. (https://osayk.com.br/2017/05/30/o-que-e-irpj/)

     

     

    III) CORRETA TRF-3 - APELAÇÃO CIVEL : AC 44529 SP 94.03.044529-7 O arbitramento do lucro se justifica nos casos em que as declarações ou esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo da obrigação tributária são considerados omissos ou indignos de fé.

     

    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 30631 SP 2006.03.99.030631-8 (TRF-3) 5. A autoridade administrativa pode arbitrar o lucro da pessoa jurídica, em virtude da impossibilidade de apuração do lucro real por meio de escrituração contábil. 6. Concedido oportunidade para que a embargante apresentasse a escrituração relativa ao período, não logrou comprovar a reconstituição válida no prazo fixado no procedimento administrativo.

     

     

    IV) CORRETA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no REsp 859314 PR 2006/0124230-0 (STJ) Tributário. Agravo Regimental em Recurso Especial. Tributo sujeito a Lançamento por Homologação. Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

     

    TRF-5 - Apelação Civel AC 342934 PE 2000.83.00.003157-4 (TRF-5) A declaração entregue pelo contribuinte, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constitui o crédito tributário. Não declarado ou se o tributo é declarado a menor, cabe à Fazenda Pública proceder ao lançamento de ofício no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo deveria ter sido lançado

     

     

    V) INCORRETA TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 200651010129935 (TRF-2) IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS ACUMULADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES Conforme decisão do Plenário do STF no julgamento do RE nº 344, 994 -PR, ?o direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte.

     

    Questão puxada.

    Bons Estudos!

  • Santo Deus, vou ter que estudar o regulamento do IR...

  • Eu estudo qualquer coisa menos o reg do IR

  • Com base no livro Impostos Federais, Estaduais e Municipais de Leandro Paulsen e José Eduardo Soares de Melo eu consegui resolver essa questão de forma relativamente tranquila.


    Recomendo a leitura, mormente para aqueles que não querem ler o Decreto n. 9.580/2018.

  • O Decreto n. 3.000/99 foi revogado pelo Decreto n. 9.580/2018.

     

    DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

     

    Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.