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Letra (a)
I -
II - Certo. TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00015423820115010059 RJ (TRT-1)
Data de publicação: 04/02/2014
Ementa: DISPENSA DE EMPREGADO- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA- CONSEQUÊNCIAS. Motivado o ato da dispensa por sociedade de economia mista, revela-se irrelevante a discussão se está ou não obrigada à tanto, porque, uma vez que o motivou, a ele se vinculou, na forma da Teoria dos Motivos Determinantes. Em outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros, incumbindo-lhe o ônus da prova.
III -
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I - Acho que teria direito a indenização de acordo com a probabilidade de vencer...
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A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil? Sim, o STJ vem adotando.
Erros da assertiva I:
Erro 1) Afirmar que a idenização será "equivalente ao benefício que teria auferido se vencedor no certame".
Não há previsão do quantum a ser adotado, até porque a matéria não é prevista no Código Civil, mas tão somente pela doutrina e jurisprudência.
Erro 2) "... a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011).
"... perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010)
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III - Demanda-se procedimento administrativo, mas não o judicial.
Caso similar sobre benefício previdenciário:http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/inss-pode-cancelar-beneficio.html
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Resposta correta A.
Quanto ao item I - Perda de uma chance. Jurisprudência do STJ:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE.
Não é possível a fixação da indenização pela perda de uma chance no valor integral correspondente ao dano final experimentado pela vítima, mesmo na hipótese em que a teoria da perda de uma chance tenha sido utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico. Isso porque o valor da indenização pela perda de uma chance somente poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela vítima. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
E mais essa:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPENSA DE LICITAÇÃO OBRIGATORIA PARA A CESSÃO DE USO DE BENS PUBLICOS. HIPOTESES EM QUE O DIREITO DE TERCEIROS, INTERESSADOS NESSE USO, NÃO VAI ALEM DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SE O ESTADO DISPENSA A LICITAÇÃO PARA A CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, AS EMPRESAS ASSIM ALIJADAS DA CONCORRENCIA DEVEM ATACAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE DEIXOU DE SEGUIR O PROCEDIMENTO PROPRIO; SEM A ANULAÇÃO DESTE, O HIPOTETICO LUCRO QUE TERIAM SE VENCESSEM A LICITAÇÃO NÃO E INDENIZAVEL, NA MEDIDA EM QUE O ARTIGO 1.059 DO CÓDIGO CIVIL SUPÕE DANO EFETIVO OU FRUSTRAÇÃO DE LUCRO QUE RAZOAVELMENTE SE PODERIA ESPERAR - CIRCUNSTANCIAS INEXISTENTES NA ESPECIE, EM RAZÃO DA INCERTEZA ACERCA DE QUEM VENCERIA A LICITAÇÃO, SE REALIZADA. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDO E PROVIDO; PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp: 32575 SP 1993/0005217-9, Relator: Ministro Ari Pargendler. 1997. [GRIFO NOSSO]
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Compilando as respostas dos colegas e adicionando uma jurisprudência em relação à útlima alternativa:
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I - Não há previsão do quantum a ser adotado, até porque a matéria não é prevista no Código Civil, mas tão somente pela doutrina e jurisprudência. "A chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. "... perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (GILSON)
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II - Ementa: DISPENSA DE EMPREGADO- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA- CONSEQUÊNCIAS. Motivado o ato da dispensa por sociedade de economia mista, revela-se irrelevante a discussão se está ou não obrigada à tanto, porque, uma vez que o motivou, a ele se vinculou, na forma da Teoria dos Motivos Determinantes. Em outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija amotivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros, incumbindo-lhe o ônus da prova (TIAGO)
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III - Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - VANTAGEM PESSOALDECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - SUPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1 - NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO SUPRIMIR VANTAGEM QUE JÁ INTEGRA O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR, ORIUNDA DE SENTENÇA JUDICIAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO, EIS QUE TAL PROCEDER VIOLA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO, DA COISA JULGADA E DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS, QUE, NA FORMA MANDAMENTAL, APLICA-SE A TODOS OS TRABALHADORES, ATIVOS OU INATIVOS, A INTEGRAR, NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
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Para mim, a palavra "verdadeiros" gera no mínimo dúvidas na assertiva II. Na verdade, os motivos precisam ser lícitos, e não apenas verdadeiros. Assim, se alguém é demitido por força de preconceito racial ou homofóbico, por exemplo, o ato será inválido ainda que o motivo seja verdadeiro (isto é, ainda que exista o fato que deu origem ao preconceito). Será inválido porque o motivo é injurídico.
Por isso, a assertiva II me parece incorreta, ou pelo menos imprecisa.
O que pensam os colegas?
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Video explicando a "Teoria da perda de uma chance" (Informativos 549 e 513 do STJ)
https://www.youtube.com/watch?v=oov4Xd1y5qk
De acordo com o STJ, repara-se a chance perdida, e não o dano.
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“14. É POSSÍEL A APLICAÇÃO DA “TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE” EM FACE DO PODER PÚBLICO?
Segundo Flávio Tartuce (2014) “A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal.”
Trata-se da possibilidade de reparação (indenização) em razão da perda da oportunidade de obter vantagem ou evitar certo prejuízo. Nesse caso o juiz fixará uma indenização com base nas chances de sucesso que existiriam caso a oportunidade não fosse perdida. Contudo, essa oportunidade deve ser séria e real.
Essa teoria, embora relativamente nova no Direito Civil brasileiro, vem sendo admitida em face do Estado, quando de maneira efetiva o poder público pratica ato ou se omite e dessa conduta resulta prejuízo ao particular. O TJDFT aplicou a teoria da perda de uma chance quando condenou o Distrito Federal a indenizar pais de criança morta por falta de vaga em UTI. Diante da gravidade do estado de saúde da criança, houve pedido médico de encaminhamento para UTI, mas o setor de regulação de vagas informou que não havia previsão de disponibilidade de leito. Segundo o Tribunal, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do DF e a morte do bebê foi comprovado, o que implicou a responsabilização civil do Estado. (Acórdão nº 798907, 20110110312866APO, Relator: J.J. Costa Carvalho, Relator Designado: Esdras Neves; Publicado no DJE: 01/07/2014).
No julgamento do Resp 1308719/MG, o Ministro Mauro Campbell afirmou que essa teoria deve ser aplicada nas relações entre Estado e particular, quando o poder público provoca a perda de uma chance do cidadão gozar determinado benefício em razão de sua conduta ou omissão.” (Manual de Direito Administrativo, Ed. Juspodivm, 2016, GUSTAVO SCATOLINO E JOÃO TRINDADE)
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Atenção quanto ao comentário da colega Cecília! A jurisprudência por ela colaciada diz respeito à benefício previdenciário (LOAS), enquanto a questão trata de benefício funcional.
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Item III: o erro está na parte em que diz que a Administração pode alterar/suprimir unilateralmente a vantagem. No caso, exige-se o devido processo legal. Confira-se o recente julgado do TRF4 :
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. A regra prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se aplica às hipóteses em que a outorga da vantagem, posteriormente suprimida, decorre de decisão judicial. É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a decisão judicial proferida no Juízo trabalhista tem seus efeitos limitados à vigência do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo que sobre ela tenha se operado a coisa julgada. Com o advento da Lei n.º 8.112/1990, as relações de trabalho, estabelecidas com a Administração Pública, embora de trato sucessivo, foram extintas, remanescendo apenas a garantia da irredutibilidade nominal e global da remuneração dos servidores enquadrados no regime jurídico único. A eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008). Não há amparo legal para que os servidores das instituições federais de ensino, que foram contemplados com a reestruturação de suas carreiras pelas Leis n.ºs 11.087/2005, 11.091/2005 e 11.784/2008, permaneçam recebendo a parcela referente a URP de fevereiro de 1989, que foi absorvida pelo novo padrão remuneratório. Antes da adoção de qualquer medida que vise à supressão de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, devem ser oportunizados ao servidor público o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa.
(TRF-4 - AC: 50628528420144047000 PR 5062852-84.2014.404.7000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 06/10/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/10/2015)
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Teoria da perda da chance: calculada com base na probabilidade de êxito da participante. Exemplifico:
uma pessoa estava na fase final do programa show do milhão. Ele tinha quatro alternativas, ficando com o prêmio de 1 milhão caso escolhesse a correta. No entanto, as quatro alternativas estavam incorretas, o que impediria o mesmo de sagrar-se vencedor. Desta forma, o STJ decidiu pela condenação do SBT em 250 mil (1 MI/4), ou seja, a chance que o mesmo teria de acertar a alternativa correta
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Item I: cabe a teoria da perda da chance contra o Estado. Mas repara-se a chance e não o dano em si.
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Item I: a chance deve ser real e efetiva
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Item I. No impedimento de licitar, não se pode indenizar o lucro que se teria, pois nem ao menos se tm certeza de vitória na licitação.
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Item III. Exige processo e contraditório.
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Item III. Correto.
".DISPENSA DE EMPREGADO- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA- CONSEQUÊNCIAS. Motivado o ato da dispensa por sociedade de economia mista, revela-se irrelevante a discussão se está ou não obrigada à tanto, porque, uma vez que o motivou, a ele se vinculou, na forma da Teoria dos Motivos Determinantes. Em outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros, incumbindo-lhe o ônus da prova.' ( TRT-1 - RO 00015423820115010059 RJ, Rel. JT Dalva Amelia de Oliveira ).
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ITEM III - ERRADO.
O STF, modificando a jurisprudência anterior (que afirmava a impossibilidade de o Tribunal de Contas da União determinar a exclusão de vantagem remuneratória concedida a servidor público por decisão judicial com trânsito em julgado), assentou que não há violação à garantia constitucional da coisa julgada quando a determinação da Corte de Contas da União estiver fundamentada na alteração do substrato fático-jurídico em que proferida a decisão judicial (tais como alteração do regime jurídico do vínculo ou reestruturação da carreira), mesmo que repercuta sobre o pagamento de parcela remuneratória cujo direito fora reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. Vide:
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO (PLANO COLLOR, 84,32%). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida – como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 2. As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa, e, assim, a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa. A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores. 3. É cediço que a alteração, por lei, da composição da remuneração do agente público assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/3/2009; MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25/6/2004. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (MS nº 32.061/DF-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 4/3/2015).
Contudo, o STF com fundamento nos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mitigou o entendimento consubstanciado na parte final da Súmula Vinculante nº 3 para afirmar que, passados 5 (cinco) anos do ingresso do processo no TCU ou 10 (dez) anos da concessão do benefício pelo órgão de origem, os procedimentos de análise da legalidade do ato concessivo perante o TCU hão de obedecer os cânones do contraditório, da ampla defesa e do due process of law (MS nº 25.116/DF, DJe de 10/2/11).
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Pessoal, se houve alteração fática e jurídica, a edição de ato administrativo que retira determinada vantagem, desde que precedido de um procedimento que oportunize o contraditório e a ampla defesa, não ofende a coisa julgada. Basta lembrar que não existe direito adquirido a regime jurídico. O item III está errado porque afirma que a administração está dispensada de instaurar um procedimento administrativo. E só por isso. Não há violação da coisa julgada.
Para finalizar, algum colega trouxe um julgado específico sobre redução dos vencimentos. A questão não entra nesse tema: fala apenas em vantagem funcional, o que não se confunde com vencimentos.
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II- A teoria dos motivos determinantes sustenta que a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade do ato depende da verdade dos motivos alegados.
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I) INCORRETA TJ-RS - Apelação Cível : AC 70058364555 RS Portanto, quando se trata de aplicação da teoria da perda de uma chance, jamais se imputa ao réu o dever de pagar por todo o dano sofrido pela vítima ou por toda a vantagem esperada e frustrada. Indeniza-se apenas e tão somente a chance perdida, na proporção da perda e da expectativa de ganho.
TJ-DF - Apelação Cível : APC 20140110873575 BANCO DO BRASIL CONCORRÊNCIA PÚBLICA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.FRUSTAÇÃO DO NEGÓCIO. PERDA DE UMA CHANCE.2. Cabível a responsabilização da instituição financeira que recusa irregularmente a compensação de cheque dado como caução em concorrência pública para aquisição de imóvel, se evidenciado que, do erro cometido, o correntista ficou impossibilitado de realizar a transação imobiliária, embora vencedor do procedimento licitatório.3. Correta a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material pela �perda de uma chance� de os autores adquirirem o imóvel nas condições propostas e com a taxa de juros vigentes à época em que obtiveram a carta de crédito habitacional.
III) INCORRETA “A coisa julgada que assegura vantagens funcionais se perfectibiliza à vista da lei vigente à data da sentença. Alterada a lei, e fixados novos vencimentos, o funcionário só tem direito a sua irredutibilidade, de modo que, se for o caso, perceberá como vantagem pessoal a parcela suprimida. Medida liminar indeferida.”(STJ- MS – 13721, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJE DATA:23/10/2008).
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I- O erro da assertiva I está na afirmação "equivalente ao benefício que teria auferido se vencedor no certame." Isto porque com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim a chance perdida. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Servidor obrigado a pedir exoneração por conta de interpretação equivocada de acumulação ilícita tem direito à indenização. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 18/12/2017)
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I. Impedida a parte de participar de concorrência pública por ato imputável à Administração, é devida indenização, com base na Teoria da Perda de uma Chance, equivalente ao benefício que teria auferido se vencedor no certame.
❌ ERRADA. Já decidiu o TRF: “(...) Como terceiro gênero de dano material, recente jurisprudência vem aplicando a Teoria da Perda de uma Chance: ato ilícito que resulta a perda de oportunidade/chance real de alcançar situação melhor futura. O dano material por perda da chance não equivale à dano emergente ou à lucro cessante e, da mesma forma, não equivale à dano moral, embora o ato ilícito que o configurou possa figurar como elemento agregador/agravante do dano moral. Demonstrado que a conduta da ECT, ao não entregar no prazo contratado o Sedex 10, mas vários dias depois, acarretou a não apresentação em tempo hábil de proposta para concorrência pública. A concorrência tinha como parâmetro de escolha o melhor preço. O preço do autor era inferior àquele fixado pelo vencedor, evidenciando CHANCE REAL de ganhar o certame. Preenchidos os requisitos caracterizadores de direito material por perda de uma chance, a indenização NÃO deve corresponder ao efetivo resultado final, porque trata da chance obtê-lo e não de sua efetiva obtenção. O quantum deve ser fixado tornando-se como parâmetro o valor total do resultado esperado e sobre este incidindo um coeficiente de redução proporcional às probabilidades de obtenção do resultado final (...)”. → TRF4, Apelação Cível nº 2007.72.00.015359-0, 3ª Turma, Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 11/01/2012.
II. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
✅ CORRETA. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, o fato de haver ou não a motivação do ato administrativo não será relevante, vez que caso o administrador motive a prática do ato, este ficará vinculado aos motivos declarados. Assim, mesmo que se trate de situação em que não havia obrigação de motivar, uma vez feita a motivação, vincula-se a esta o administrador.
III. Havendo alteração da situação de fato ou de direito após o trânsito em julgado de decisão judicial concessiva de vantagem funcional, a Administração pode unilateralmente suprimir tal vantagem, sem necessidade de processo judicial ou administrativo.
❌ ERRADA. O STF já decidiu que a vantagem funcional do servidor público, incorporada aos vencimentos em virtude de decisão judicial transitada em julgado, não pode ser suprida por ato administrativo: RE-AgR 394638, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, j. 06/09/2005.
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Lembrando que o STF entendeu que quando o TCU, ao analisar uma aposentadoria, percebe que determinada gratificação recebida por servidor público por força de sentença transitada em julgado já foi incorporada/extinta por leis posteriores, este Tribunal poderá determinar a sua supressão sem que isso viole a coisa julgada. Neste caso, a mudança no estado das coisas faz com que esta coisa julgada não mais subsista.
“É incontroversa a premissa segundo a qual a força vinculativa da coisa julgada atua rebus sic stantibus. Quer dizer, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Dessa forma, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos.” (AgReg MS 26.980).
Portanto, há diferença entre as 2 situações:
Decisão transitada em julgado sem alteração substancial do contexto fático/jurídico: Tribunal de Contas não pode reapreciar a questão.
Decisão transitada em julgado com alteração substancial do contexto fático/jurídico: com a modificação na situação, a coisa julgada deixa de produzir seus efeitos, e o Tribunal de Contas pode examinar a questão.
Fonte: Dizer o Direito
STF. 2ª Turma. MS 32435 AgR/DF, rel. orig. Min. Celso de Mello, red. p/ o acórdão, Min. Teori Zavascki, 4/8/2015 (Info 793).
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - VANTAGEM PESSOAL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - SUPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1 - NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO SUPRIMIR VANTAGEM QUE JÁ INTEGRA O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR, ORIUNDA DE SENTENÇA JUDICIAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO, EIS QUE TAL PROCEDER VIOLA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO, DA COISA JULGADA E DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS, QUE, NA FORMA MANDAMENTAL, APLICA-SE A TODOS OS TRABALHADORES, ATIVOS OU INATIVOS, A INTEGRAR, NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. (TJ-DF - AC: 1201024820018070001 DF 0120102-48.2001.807.0001, Relator: DÁCIO VIEIRA, Data de Julgamento: 24/05/2004, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2004, DJU Pág. 103 Seção: 3)
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TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - Apontada pela doutrina brasileira, define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.
STJ - "A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes."
FONTE: MANUAL ADM - MATHEUS CARVALHO
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Sobre a assertiva III: alguns aspectos devem ser levados em consideração para a exata compreensão da assertiva, que envolve questões afetas à segurança jurídica e à autotutela administrativa.
Se a vantagem funcional se esgotar em único ato concessivo, não há que se falar em revisão do ato pela Administração, pois o direito foi incorporado ao patrimônio jurídico do administrado, em definitivo, pela coisa julgada material.
Se a vantagem funcional for de trato sucessivo, deve-se sempre partir da premissa de que não existe direito adquirido ao regime jurídico e de que a manutenção da benesse é regida pela cláusula rebus sic stantibus.
Portanto, permite-se, em regra, a revisão do ato concessivo pela Administração Pública sempre que houver alteração legal dos requisitos autorizadores da concessão do benefício ou sempre que se constatar a mudança das situações fáticas que autorizaram a concessão da vantagem.
Obviamente, nesses casos, a revisão gera efeitos prospectivos (ex nunc), visto que os atos passados são atos jurídicos perfeitos e gozam de proteção constitucional.
Como exceção à regra da revisão nas vantagens de trato sucessivo em razão do advento de nova lei, podem ser mencionados os benefícios concedidos ao administrado cuja expectativa de permanência perdura segundo a boa-fé objetiva.
Assim, podem ser trazidos os seguintes exemplos:
Ex. 1: se uma determinada vantagem exige o preenchimento dos requisitos A, B e C e, uma vez concedida, assegura ao administrado o gozo pelo período de doze meses, eventual alteração legal dos requisitos de deferimento do benefício nesse período não podem atingir a situação do beneficiário, que somente se encerrará com o decurso do décimo segundo mês.
Ex. 2: se uma vantagem de trato sucessivo é concedida por período indeterminado, eventual alteração dos requisitos legais pode implicar a supressão imediata do benefício (mudança na lei).
Ex. 3: se uma vantagem tem seu gozo condicionado à manutenção da situação fática que autorizou seu deferimento, eventual descumprimento dos requisitos dá ensejo à revisão do ato concessivo (mudança na situação fática).
Em todos os casos, a vantagem não poderá ser suprimida pela Administração Pública sem o processo administrativo em que se assegure ao administrado o acesso ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual a parte final da assertiva encontra-se equivocada.
Espero ter contribuído de alguma forma!