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Letra (a)
III - A medida cautelar de indisponibilidade de bens, em casos envolvendo atos de improbidade administrativa, pode ser decretada independentemente da comprovação de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora, nessa hipótese, é presumido, prevalecendo, assim, a garantia de ressarcimento do dano a bem do interesse público, desde que, em razão da excepcionalidade de tal medida, haja provas suficientes que indiquem a ocorrência de ato de improbidade a ele imputável (fumus boni juris). PRECEDENTES: STJ e TJ/MG.
TJ-CE - Agravo de Instrumento AI 06203327220158060000 CE 0620332-72.2015.8.06.0000 (TJ-CE)
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Gabarito Letra A
I - Errado, mesmo que não haja dano efetivo ao patrimônio público, ou enriquecimento ilícito do réu, é possível haver improbidade administrativa, nos casos de atos de improbidade administrativa que atentem aos princípios da administração pública.
II - A jurisprudência do STJ é firme pela licitude da utilização de prova emprestada, colhida na esfera penal, nas ações de improbidade administrativa (STJ REsp 1297021 PR)
III - CERTO: A indisponibilidade de bens, nos casos de improbidade administrativa, pode ser decretada independentemente da comprovação de início de dilapidação patrimonial, devendo recair sobre tantos bens quantos forem necessários para assegurar as consequências financeiras de uma eventual condenação, inclusive a multa civil, podendo o magistrado usar de tal medida acautelatória sempre que, avaliando os elementos constantes dos autos, entender que ela se faz necessária para garantir eventual ressarcimento. (TJ-SP AG 745098220128260000 SP)
bons estudos
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Sobre a III- 6) Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?
NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html
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Item I. Falso. Há tb os princípios da Adm Pub.
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Item II. cabe priva emprestada em improbidade administrativa.
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Item III. certo. Basta o fumus. Não precisa do periculum.
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Item III:
Info 547. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PREVISTA NO ART. 7º DA LEI 8.429/1992. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário.
De fato, o art. 7º da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) instituiu medida cautelar de indisponibilidade de bens que apresenta caráter especial em relação à compreensão geral das medidas cautelares. Isso porque, para a decretação da referida medida, embora se exija a demonstração de fumus boni iuris – consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade –, é desnecessária a prova de periculum in mora concreto – ou seja, de que os réus estariam dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (colocando em risco eventual ressarcimento ao erário).
O requisito do periculum in mora estaria implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, que visa assegurar “o integral ressarcimento” de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF (REsp 1.319.515-ES, Primeira Seção, DJe 21/9/2012; e EREsp 1.315.092-RJ, Primeira Seção, DJe 7/6/2013).
Ora, como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise (REsp 1.115.452-MA, Segunda Turma, DJ 20/4/2010).
Além do mais, o disposto no referido art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014.
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Item I, caso de tentativa e ausência de efetiva lesão.
Tentativa: não há previsão. Mas o STJ, no REsp 1.014.161, DJ 20.09.10, admitiu:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HARMONIZAÇÃO ENTRE OS ARTS. 10 E 21 DA LEI N. 8.429/92. DIFERENCIAÇÃO ENTRE "PATRIMÔNIO PÚBLICO" E "ERÁRIO" (CONCEITO-MAIOR E CONCEITO-MENOR). ABRANGÊNCIA DE CONDUTAS QUE NÃO CONSUMAM A EFETIVA LESÃO A BENS JURÍDICOS TUTELADOS POR INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E/OU DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ESPECTRO OBJETIVO DA LIA PARA PUNIR TAMBÉM A TENTATIVA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NOS CASOS EM QUE AS CONDUTAS NÃO SE REALIZAM POR MOTIVOS ALHEIOS AO AGENTE. AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME ESPECIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA E A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
[...] 11. Em primeiro lugar porque os réus sempre se defendem dos fatos, e não de sua capitulação legal, de modo que, embora o art. 10 da Lei n. 8.429/92 possa ter embasado a inicial, a improbidade administrativa teria ficado plenamente configurada a teor do art. 11 da Lei n. 8.429/92 e de tudo quanto ficou consignado como incontroverso nos autos.
12. Em segundo lugar porque, se é verdade que existe diferença entre os conceitos de "erário" e "patrimônio público", não é menos verídico que o art. 21 da Lei n. 8.429/92, ao dispensar a efetiva de ocorrência de dano ao patrimônio público, tornou despicienda a lesividade ao conceito-maior, que é o de "patrimônio público" (o qual engloba o patrimônio material e imaterial da Administração Pública). Daí porque, se fica legalmente dispensado o dano ao patrimônio material e ao patrimônio imaterial (o "mais"), também está dispensando - dentro da desnecessidade de dano ao patrimônio material - o prejuízo ao erário (o "menos").
13. Em terceiro lugar, e aqui parece importantíssimo asseverá-lo, porque o art. 21, inc. I, da Lei n. 8.429/92, segundo o qual "[a] aplicação das sanções previstas nesta lei independe [...] da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento", tem como finalidade ampliar o espectro objetivo de incidência da Lei de Improbidade Administrativa para abarcar atos alegadamente ímprobos que, por algum motivo alheio à vontade dos agentes, não cheguem a consumar lesão aos bens jurídicos tutelados - o que, na esfera penal, equivaleria à punição pela tentativa.
14. Esta conclusão é intensificada pela redação mesma dos incisos do art. 12 da Lei n. 8.429/92, que condicionam apenas o ressarcimento integral do dano à ocorrência efetiva do prejuízo suportado pelo erário.
15. É por isso, inclusive, que esta Corte Superior vem manifestando-se pela natureza meramente reparatória do ressarcimento integral do dano, afastando-lhe, portanto, o caráter punitivo/sancionatório. Precedentes.
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Item III. Correta.Fiquei" na dúvida quando me deparei com este julgado:
"AGRAVAGRAVONSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO PATRIMONIAL. BLOQUEIO DE BENS. AUSENTE PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Regional Federal, bem ainda do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a indisponibilidade de bens é medida que busca garantir futura execução por quantia certa (a reparação de dano patrimonial e moral), que pode recair sobre qualquer bem do patrimônio do devedor, a qual deve preencher os requisitos necessários à concessão da medida cautelar. A decretação da indisponibilidade de bens deve preencher os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. No caso, não verifico a presença da urgência necessária a justificar a concessão da antecipação de tutela pretendida, mediante adoção de medida de indisponibilidade prévia de bens, ausente prova da dilapidação do patrimônio. ' (TRF4 - AG 50294517920134040000 , Rel. JF.LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE)
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Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
inf.580 STJ
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I) INCORRETA TJ-PI - Apelação Cível AC 00000589620068180072 PI 201300010078275 (TJ-PI) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPÍOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. Não enseja nulidade do feito a ausência de atribuição de valor à causa, se não restar configurado prejuízo às partes. 2. A contratação de servidor público sem a prévia observância de concurso público infringe princípios constitucionais, configurando ato de improbidade administrativa, conforme dicção dos artigos 37 , II , da Constituição Federal e 11 , da Lei nº 8.429 /92. 3. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 , da Lei nº 8429 /92 (Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública), dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
II) INCORRETA TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 283792420074013400 (TRF-1) 3. Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, é possível a utilização da prova emprestada na ação de improbidade.