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Letra (c)
I – Certo. Art. 58, I, da Lei n° 8666, para nele incluir outros serviços, materiais, equipamentos e mão-de-obra especializada para a sua execução. O dispositivo citado autoriza a modificação unilateral para melhor adequação do contrato às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado. Tal prerrogativa, segundo a lição de Marçal Justen Filho, constitui um poder-dever concedido à Administração Pública. Assim, “verificados os pressupostos normativos, a Administração tem o dever de intervir no contrato e introduzir as modificações necessárias e adequadas à consecução dos interesses fundamentais”
II – Certo. Veja, o inciso V do art. 24 da 8666 dispõe que “Art. 24 É dispensável a licitação: (…) V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;”
III – Errado. L8666, Art. 7º, § 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica
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Gabarito Letra C
Coforme a lei 8.666
I - CERTO: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado
II - CERTO: Art. 24 É dispensável a licitação:
V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas
III - Art. 7º § 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica
bons estudos
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Confundi com licitação deserta :(
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Art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93 - aplicável às situações de licitação deserta.
O Manual de Licitações e Contratos do TCU conceitua licitação deserta e fracassada da seguinte forma:
Licitação Deserta – caracteriza-se quando não comparecem licitantes ao procedimento licitatório realizado.
Licitação Fracassada – caracteriza-se quando há participantes no processo licitatório, mas todos são inabilitados ou todas as propostas são desclassificadas.
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Qual é o erro da alternativa III?
Na lei 8.666/93, art. 7º, § 3º diz: "§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica."
Na alternativa apresentada pela questão, não diz exceto.
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GABARITO: C
III - ERRADO. Art. 7º § 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, EXCETO nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica
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Item I. Certo. Art. 58 I da Lei 8666
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Item II. Certo. Art. 24 V da Lei 8666. Dispensável. Licitação deserta.
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Item III. Falso. Concessão. Pode buscar recursos. Art. 7o. &3° lei 8666
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Deserta-Dispensável
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QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
O Município de Bugalhadas foi escolhido para sediar a Feira Mundial do Agronegócio, a ser realizada em 2016. São esperados mais de 10.000 (dez mil) turistas e visitantes nos 5 (cinco) dias de evento. O Município, entretanto, não está preparado, e, por isso, anunciou um grande pacote de obras de urbanização, com recursos repassados pela União e pelo Estado.
Estão previstas obras de ampliação de ruas, asfaltamento, ampliação da rede coletora de esgotos, construção de praças e ciclovias, além da reforma do centro de convenções, que somadas, alcançam o montante de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).
Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.
A) É possível ao Município licitar a realização de todas as obras em conjunto?
Não. Pois, conforme previsão expressa do Art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/1993, “As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala”. Assim, obras que não apresentem qualquer relação de interdependência devem ser licitadas separadamente, com vistas à ampliação da competitividade.
B) Considerando a necessidade de conclusão das obras até a realização do evento, pode o Município estabelecer, como tipo de licitação, o menor prazo de execução da obra (considerando o orçamento estimado como limite de valor das propostas)?
A resposta também é negativa. Uma vez que o Art. 45, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 dispõe que constituem tipos de licitação a de menor preço, a de melhor técnica e a de técnica e preço. O § 5º do mesmo dispositivo veda a utilização de outros tipos de licitação, como no exemplo, o de menor prazo de execução das obras.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!
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LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado.
Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.
Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão da licitação deserta.
LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando em que pese apareçam interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas.
A licitação fracassada não é hipótese, de regra, de licitação dispensável.
A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/310109400/qual-a-diferenca-entre-licitacao-deserta-e-fracassada
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CUIDADO!! Em relação ao que o Gustavo Siqueira falou, temos que considerar uma exceção:
Existe uma situação na qual a licitação fracassada vai excepcionalmente poder resultar em licitação dispensada, tendo em vista quando todos os licitantes forem desclassificados porque as suas propostas possuíam preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. Vejamos o art. 24, VII:
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)
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GABARITO: C
I - CERTO: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - CERTO: Art. 24. É dispensável a licitação: V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
III - ERRADO: Art. 7º § 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
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× “licitação deserta” e a “licitação fracassada ou frustrada” art. 75, III, do da nova Lei de Licitações - Hipótese em que a Administração Pública mantém as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de um ano e que não teve êxito por uma de duas razões: a) ausência de licitantes interessados ou que não foram apresentadas propostas válidas; ou b) todos os licitantes apresentaram propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.