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Letra (d)
a) Anulação - Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário. Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé.
Revogação - Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos. Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”.
b) Não cabe, a revogação da anulação, pois a anulação é ato vinculado e a revogação só atinge os atos discricionários, pelo que, não há legitimidade da revogação para atingir uma anulação, que, em tese, é ato de maior autoridade.
c) A revogação não retroage o ato (EX NUNC).
Ex Tunc = efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:
Ex Nunc = efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:
EX TUNC : bate na TESTA ( com isso a cabeça vai p/ trás) então Retroage
EX NUNC : bate na NUCA ( com isso a cabeça vai p/ frente) então nunca Retroage.
d) Certo. Essa noção está consagrada em antigos enunciados do Supremo Tribunal Federal, que preveem:
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
(STF, Súmula nº 346, Sessão Plenária de 13.12.1963)
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969)
e) A anulação decorre da ilegalidade do ato administrativo - Sumula 473 STF anula-se um ato quando eivado de ilegalidade.
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Essa é aquela questão de prova para a galera não zerar!!! o nível dessa prova tava hard.
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vamos analisar:
a) ambas não podem ser decretadas pelo poder judiciário, observe que o judiciário só se mete em casos ilegais, se for provocado.
b)ambas não podem ser discricionárias: imagine na hipótese em que é concedida a licença maternidade, o ato é vinculado e legal, não pode ter escolha da administração se dá ou não a licença pra mulher, ou seja, não pode ser revogado.
c)só retroage os de efeitos ilegais (ex-tunc)
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Gab. D. STF Súmulas 346 e 473
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Letra D. Correta.
De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Outrossim, a autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário.
( http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1026/Autotutela)
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Sei que é chato, mas depois que você faz diversas questões, fica se perguntando sobre o gabarito.
Deve ou pode?
8112: Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
9784: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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ADMINISTRAÇÃO - PODE REVOGAR E DEVE ANULAR
PODER JUDICIÁRIO - DEVE ANULAR
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A) INCORRETA Súmula 473 STF A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
TJ-SC - Apelação Cível em Mandado de Segurança : MS 20120033783 SC 2012.003378-3 Certo que o Poder Judiciário não pode revogar atos administrativos, sendo esta atribuição exclusiva da Administração Pública.
TJ-MA - Apelação : APL 0089142013 MA 0039631-46.2010.8.10.0001 O Poder Judiciário pode anular atos administrativos quando eivados de vícios de ilegalidade.
B) INCORRETA TJ-BA - Apelação APL 01360016220098050001 BA 0136001-62.2009.8.05.0001 (TJ-BA) O ato anulatório do certame, ao reverso do defendido na sentença recorrida, seria, em verdade, ato vinculado, e não ato discricionário, isto porque é defeso ao administrador alegando conveniência e oportunidade, anular um concurso público, só podendo fazê-lo se presente algum vício insanável, porquanto anulação é a extinção do ato administrativo em razão de ilegalidade, decorrente de vício formal e material, cabendo, sim, nestes casos, ao Poder Judiciário controlar o ato ilegal, não havendo que se falar em discricionariedade.
CNJ - Procedimento de Controle Administrativo PCA 00028214520162000000 (CNJ) A decisão de revogação da interinidade está no âmbito da discricionariedade do administrador público que independe de procedimento administrativo devido a precariedade do ato de nomeação.
C) INCORRETA TRF-2 - APELRE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO REEX 201151010117151 (TRF-2) Como ressaltado na sentença, os efeitos da revogação da decisão do Juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal não podem retroagir, de forma a atingir a autora, que, de boa-fé, adquiriu combustível de pessoa jurídica estabelecida, judicialmente autorizada, no momento da aquisição, a exercer a atividade de revenda do bem, pelo que inaplicável à hipótese o verbete nº 405 da Súmula do STF, sob pena de tornar viciados os contratos celebrados ao amparo de decisão judicial com efeitos vigentes, maculando atos geradores de direito subjetivo alheio.
TRF-5 - AC Apelação Civel AC 58096520114058000 (TRF-5) 1. Cuida-se de ação ordinária visando à anulação do ato que demitiu o autor do quadro de servidores do INSS, retroagindo os efeitos à data daquele ato para fins remuneratórios.
D) CORRETA TJ-PE - Apelação APL 186909 PE 00449097220068170001 (TJ-PE) TJPE 1.A Administração Pública pode rever seus atos, no exercício da autotutela, anulando-os (quando ilegais) ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.
E) INCORRETA Vide Súmula 473 STJ letra A
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Já vi gente esnobe nesses comentários, mas você foi o campeão Itamar. Pelos comentários do perfil está confundindo qconcursos com twitter.
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Somente a Administração pública pode revogar seus próprios atos. Não pode o Poder Judiciário revogar atos administrativos, mas pode anulá-los, no exercício do controle de legalidade. Todavia, o juízo de conveniência e oportunidade é privativo da Administração pública. Nada obstante, o Poder Judiciário, quando no desempenho de suas atípicas funções administrativas, pode revogar seus próprios atos.
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Caro Jessé Faedrich,
A resposta para seu questionamento encontra-se nos fundamentos da anulação e da revogação. Enquanto a anulação ocorre para vícios de ilegalidade, já que atos ilegais não originam direitos, a revogação decorre por motivo de conveniência e oportunidade. Pela própria essência do instituto, a Adm. DEVE anular os atos ilegais, trata-se de ato vinculado, que necessariamente precisa ser praticado. De outro modo, a Adm. pode revogar atos juridicamente perfeitos, mas por motivos de conveniência e oportunidade, isto é, não é mais conveniente ou oportuno manter aquele ato pela Adm. Púb. Neste último caso, trata-se de ato discricionário.
Percebe a sutileza? Espero ter ajudado. Pra cima!