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ID
1905925
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

     

    a) Certo. O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso, mas reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia, e assegurou a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data deste julgamento, vencido o Ministro Marco Aurélio que desprovia o recurso, mas com conseqüências diversas, e quanto à aplicação do regime da repercussão geral ao caso. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Falou pelo recorrido o Dr. Alexandre Simões Lindoso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 15.05.2013. RE 630733

     

     

    b) Certo. É constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame. RE 635739/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2014. (RE-635739)

     

     

    c) Certo. É pacífica jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que haja lei emanada do Poder Legislativo competente e previsão no edital regulamentador do certame. Incidência da Súmula nº 686 /STF.

     

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 537795 DF (STF)

     

     

    d) Certo. o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

     

     

    e) Errada.

  • É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público — além das hipóteses excepcionadas pela própria Constituição —, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoInformativoRG/anexo/Repercussao_Geral_4_web.pdf

  • Acredito que o erro da alternativa E está em falar que não possui efeitos jurídicos válidos a contratação, porém os atos praticados pelo servidor, ainda que contratado sem prévia aprovação em concurso, gerarão efeitos jurídicos perante terceiros de boa-fé. Alguém sabe dizer se estou certo?

  • Pedro,

     

    O principal erro da alternativa E é textual. Ele começou falando uma coisa e terminou com outra. Perceba que houve cópia de dois textos diferentes, sendo que o início do 2º texto ocorre após "..., ...pela própria Constituição,".

  • Para mim a questão foi mal elaborada, pois a assertiva "C" está incompleta e leva o candidato ao erro.

    O STJ tem posicionamento pacífico no sentido de que a validade do exame psicotécnico, além de ter previsão legal e editalícia, é necessário sejam questões objetivas e assegurado o direito a recurso. Segue trecho extraído das Jurisprudência em Teses do STJ:

    "A exigência de exame psicotécnico é legítima quando prevista em lei e no edital,
    a avaliação esteja pautada em critérios objetivos, o resultado seja público e passível
    de recurso."

    Precedentes: AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014,
    DJe 18/02/2014; AgRg no AREsp 385611/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013;
    AgRg no REsp 1285117/DF, Rel. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado 07/11/2013, DJe 14/11/2013; AgRg no REsp 1385357/DF, Rel.
    Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013 ; AgRg no REsp 1373204/SC, Rel. Ministro
    HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013; REsp 1279619/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
    LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012; AgRg na SS 2562/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA,
    julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012; EDcl no AgRg no REsp 1100517/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
    26/10/2010, DJe 22/11/2010; RMS 28536/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2009,
    DJe 15/06/2009. (VIDE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA N. 26, 142, 147, 416, 432 e 464) (VIDE REPERCUSSÃO GERAL NO AI 758533/
    MG)

  • se a letra e) tiver errada porque faltou dizer que o contratado, além do direito à percepção do salário, faria jus ao FGTS, a letra c) também deve ser considerada errada, porque não foi dito que os critérios de avaliação do psicotécnico devem ser objetivos e que o teste deve ser passível de recurso.. as duas afirmativas estariam incompletas.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, nesta quarta-feira (28), o Recurso Extraordinário ( RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso, interposto contra decisão no mesmo sentido da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

    Na decisão questionada no STF ( AIRE- 105470-36.1996.5.04.0030), a Sexta Turma do TST seguiu a jurisprudência do TST ( Súmula 363) e restringiu as verbas devidas a uma ex-empregada da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, contratada sem concurso, ao pagamento do equivalente ao depósito do FGTS, sem a multa de 40% anteriormente reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

    O recurso de revista da trabalhadora contra a decisao do TRT-RS ( RR-762479-40.2001.5.04.5555) foi julgado em 2007. Em 2009, o processo subiu ao STF, que já havia reconhecido a repercussão geral da matéria ali tratada, sobrestando todos os demais recursos extraordinários sobre o mesmo tema em tramitação no TST. Em 2014, foi adotado como paradigma para fins de repercussão geral – ou seja, a decisão do STF, nesse processo, valerá para todos os demais.

    http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/136302217/stf-mantem-entendimento-do-tst-sobre-efeitos-de-contratacao-sem-concurso

  • Contrato nulo

    Ao recorrer ao STF, a trabalhadora alegava que o entendimento do TST violava o artigo 37, parágrafo 2º, daConstituição Federal. Segundo ela, a supressão dos efeitos trabalhistas nas contratações sem concurso não pode ser imposta com base nesse dispositivo, "que nada dispõe a respeito". Sustentava, ainda, que o parágrafo 6º do mesmo artigo impõe à Administração Pública a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa, ao promover a contratação ilegítima, e, por isso, pleiteava o direito à integralidade das verbas rescisórias devidas aos empregados contratados pelo regime da CLT.

    O ministro Teori Zavascki, relator do recurso no STF, observou que o artigo 37, parágrafo 2º da Constituição, "é uma referência normativa que não pode ser ignorada" na avaliação dos efeitos das relações estabelecidas entre a Administração Pública e os prestadores de serviço contratados ilegitimamente. "Nas múltiplas ocasiões em se manifestou sobre o tema, o STF assentou que a Constituição reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do concurso", afirmou.

    O ministro explicou que a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável. Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado".

    O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Este último, inclusive, só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no artigo 19-A na Lei8.036/1990, que regulamenta o FGTS.

    O ministro Teori citou diversos precedentes do STF no sentido de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. "Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável", afirmou. "Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada". Segundo o ministro, o reconhecimento do direito a salários afasta, ainda, a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração.

  • A) Correta

    A situação fática, com algumas adaptações, foi a seguinte:

    “M” inscreveu-se no concurso Agente de Polícia Federal. Foi aprovado nas fases anteriores do certame e convocado para o teste físico.

    Ocorre que “M” encontrava-se temporariamente incapacitado para realizar atividades físicas em virtude de doença (epicondilite gotosa no cotovelo esquerdo), comprovada por atestado médico.

    “M” formulou requerimento administrativo solicitando que fosse designada nova data para a realização do exame físico, o que foi indeferido pela Administração Pública com base em uma previsão no edital que negava esta possibilidade.

    Diante disso, “M” impetrou mandado de segurança, na Justiça Federal. A segurança foi concedida em 2002 e o TRF da 1ª Região manteve a sentença. O argumento utilizado foi o de que esta previsão do edital, ao não levar em consideração as alterações psicológicas e fisiológicas temporárias dos candidatos, comprovadas por atestado médico, violaria o princípio da isonomia.

    A Administração Pública interpôs recurso extraordinário contra esta decisão.

    O que entendeu o Supremo?

    O STF decidiu, ao analisar o recurso em regime de repercussão geral, que os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/candidatos-nao-tem-direito-prova-de.html

     

    B) Correta

    cláusula de barreira é uma regra que estipula que tão somente um número máximo de candidatos podem prosseguir nas demais fases do concurso público, excluindo aqueles que não conseguiram atingir a nota mínima (nota de corte).

     

    C) Correta

    São três requisitos para que haja a exigência de teste psicotécnico em concurso público: a) previsão no edital; b) avaliação através de critérios objetivos; c) dar publicidade aos resultados das avaliações.

     

    D) Correta

    A jurisprudência pacífica do STJ e STF entende legítima a fixação de limite etário desde que observados dois requisitos: a) previsão em lei específica e no edital; b) justificada pela natureza das atribuições do cargo.

     

    E) Errada

    A contratação de pessoal sem concurso público acarreta a nulidade do ato praticado, no entanto, os efeitos jurídicos decorrentes do exercício da função pública permanecem. Assim, o agente temporário fará jus ao recebimento de todas as verbas trabalhistas extensíveis aos servidores públicos de modo geral, a possibilidade de contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria. Demais disso, os atos praticados pelo servidor temporário serão legítimos, desse modo a nulidade do ato da sua contratação não acarretará a invalidade dos atos praticados pelo agente público.

  • O erro da letra E é simplesmente genaralizar as verbas indenizatórias, quando, de acordo com Súmuls 363 do TST, ele só ter´s direito ao saldo de salarios e FGTS.

     

    Súmula nº 363 do TST

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Item b. Certo. É constitucional a cláusula de barreira (nora de corte) nos concursos.
  • Item c. Correto. Pode psicotecnico em concurso. Exige-se lei, edital e publicidade do resultado.
  • Item d. Certo. Pode idade na PM. Lei e justificativa nas atribuições do cargo.
  • Item E. Falso. Não cabe indenização. Terá direito a saldo de salários e FGTS.
  • Letra D - súmula 683 do STF: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF/88, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

  • Letra E. Incorreta. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA" – REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, IX, DA CF/88) – Pretensão inicial voltada ao reconhecimento de vínculo trabalhista com a Administração Indireta Municipal e à percepção de verbas trabalhistas – Impossibilidade – É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19 -A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Informativo nº 756 do STF) – A contratação por prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público é regida pelo regime jurídico-administrativo e não pelo celetista – A prorrogação do contrato temporário da requerente por período superior a prevista na legislação local foi viciada e, portanto, nula, todavia este fato não implica em conferir à contratada o regime celetista, por prazo indeterminado - Ausência de previsão legal que encampe os pedidos deduzidos em Juízo - O disposto no § 3º, do artigo 39, da Constituição Federal é expresso ao indicar que os direitos ali elencados aplicam-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo público, o que não é o caso dos contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público – Sentença improcedência mantida. Recurso da autora não provido, com observação quanto a eventual saldo residual de FGTS. Encontrado em: 4ª Câmara de Direito Público 31/07/2015 - 31/7/2015 Apelação APL 00195651120148260405 SP 0019565 TJSP
  • Pedro, na minha opinião o erro da E é esse:

    "ressalvado o direito às verbas indenizatórias, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado à custa dos serviços efetivamente prestados pelo trabalhador."

    A ressalva é para verbas remuneratórias e não indenizatórias, ou seja, o trabalhador terá direito a receber pelo trabalho, mas não cabe indenização por ter sido contratado através de ato posteriormente considerado nulo. 

    Acertei a questão porque esse erro me chamou atenção, mas discordo da "a" estar correta, pois "ainda que de caráter fisiológico ou de força maior" não procede, uma vez que tem  jurisprudência recente admitindo 2ª chamada nos testes físicos em caso de gravidez, que, pra mim, se enquadra nessa hipótese. Alguém mais tem essa dúvida?

  • A assertiva C confunde ao não mencionar os critérios objetivos. Portanto, não é cristalina a correção da assertiva como dito. vamos parar de forçar a explicação por saber o gabarito.

     STF – AI-AgR 630247/ DF, Relator(a): Min. EROS GRAU, Julgamento: 08/05/2007

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE PREVISÃO LEGAL. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 STF. 1. A orientação deste Tribunal é firme no sentido de que “o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que seja feito por lei, e que tenha por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame“. 2. Reexame da legislação infraconstitucional — Lei n. 7.289/84 — e de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Apenas para apimentar a discussão sobre a letra E. Veja decisão do STF com repercussão geral:

     

    Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.

    (RE 705140, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

  • D) CORRETA STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 696304 MG (STF) CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. LIMITE DE IDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legitimidade da imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, quando previsto em lei, tendo em vista a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

  • Quando a letra "E" excepciona, pela segunda vez, ela em verdade positiva/valida o que pretende seja entendido como exceção. Tanto em matemática como em portugês, negativo com negativo se torna positivo. A partir da segunda exceção ela positiva o que deveria ser excepcionado, falseando a questão. Muitas justificativas pelos demais colegas estão equivocadas, vez que o direito às verbas indenizatórias é devido.

  • Gabarito: incorreta a "E"

     

    O STF reitera sua jurisprudência: 

     

    "Nulidade de contratação sem concurso público dá direito apenas a FGTS e salários do período". RE 765320, julg. em 2016.

     

    Constam-se, pois, dois erros:

    a) em relação à natureza de pagamento de salário, que é remuneratória; e

    b) a não menção do direito ao FGTS.

     

    Obs.: s.m.j., a banca não exigiu conhecimento sobre a validade dos atos praticados pelo servidor (contratado irregularmente) em relação a terceiros de boa-fé.

     

    Fonte:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325632

  • Gabarito "E".

    Pra ficar bem claro pra você: o erro tá na parte "ressalvado o direito às verbas indenizatórias".

    O correto seria: 1) o salário referente ao período trabalho - que não tem natureza indenizatória; 2) o saque do FGTS.

  • Verificando a questão no site do tribunal, não localizei nada com relação a ela ter sido anulada (na minha humilde opinião não teria motivo para tanto, o erro da "E" é claro ao falar em verbas indenizatórias, como já apontado por vários colegas). Também não me parece que esteja desatualizada, porque todas as assertivas são com base em precedentes do Supremo que não foram superados.

    Me parece que os julgados do STF que tratam da questão da gravidez X teste físico não se confundem com o julgado da assertiva "A", porque esse entendimento que ali está exposto segue válido e, ao meu ver, não foi superado. Uma coisa é a regra geral (precedente da assertiva A) outra coisa é o entendimento do Supremo com relação à situação específica da gravidez. Não houve superação do entendimento anterior.

    Assim, alguém sabe porque a questão aqui no QC aparece como desatualizada/anulada?