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Letra (e)
I – Certo. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor.
II – Certo. (MS 23.299/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE � grifei) Verifica-se, desse modo, na espécie, que, findo o prazo de encerramento de mencionado procedimento disciplinar, em 07/04/2006, recomeçou imediatamente a correr, por inteiro, a contagem do prazo prescricional, de modo que a Portaria nº 0157, de 30/01/2007, que aplicou a pena de suspensão funcional pelo prazo de 60 (sessenta) dias ao ora recorrente, veio a ser publicada dentro do biênio legal.
III – Certo. Havendo a instauração do devido processo administrativo disciplinar, resta superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância.
STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 9668 DF 2004/0054212-9 (STJ)
IV – Certo. Tendo em vista a independência das instâncias administrativa e penal, a sentença criminal somente afastará a punição administrativa se reconhecer a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria.
L8112,
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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Letra E - Todas Corretas
Item I - Jurisprudência em Teses n5 - STJ - Processo A. Disciplinar II - 11 de dezembro de 2013
A portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimen- tos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor.
Precedentes: MS 17053/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 18/09/2013; MS 19823/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013; RMS 34473/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013,
Item II - Jurisprudência em Teses n5 - STJ - Processo A. Disciplinar II - 11 de dezembro de 2013
O prazo prescricional interrompido com a abertura do Processo Administrativo Disciplinar – PAD voltará a correr por inteiro após 140 dias, uma vez que esse é o prazo legal para o encerramento do procedimento.
Precedentes: MS 15859/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013; AgRg no MS 19488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013;
Item III- Jurisprudência em Teses n1 - STJ - Processo A. Disciplinar I - 13 de novembro de 2013
Instaurado o competente processo administrativo disciplinar, ca superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância.
Precedentes: RMS 37871/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013; MC 21602/ES (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/09/2013, DJe 09/09/2013.
Item IV - Jurisprudência em Teses n1 - STJ - Processo A. Disciplinar I - 13 de novembro de 2013
A autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando em processo administrativo disciplinar é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa.
Precedentes: EDcl no MS 17873/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013; MS 15848/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 16/08/2013; MS 16418/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/08/2012; AREsp 147269/DF (decisão monocrática - com ressalva), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 08/05/2013, DJe 16/05/2013
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Item I. Certo. Exige detalhamento do fatos apenas no indiciamento. E não na portaria do PAD.
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Item II. Certo. E esse "prazo legal" é de 140 dias.
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oi, alguém me explica
Havendo a instauração do devido processo administrativo disciplinar, resta superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância.
?????
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Gente, os assuntos tratados na questão estão todos reunidos no STJ em link denominado "Jurisprudência em Teses". É muito útil a leitura, até porque organizado por temas. http://www.stj.jus.br/SCON/jt/
No caso, busquem o tema "Processo Administrativo"
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adriana, ocorre que nessa situação o mérito será novamente discutido no PAD, abrindo prazo para a defesa e tudo. Dessa forma, a sindicância não servirá para fins de punição, apenas levar-se-á em conta o PAD, então, basta que este transcorra sem irregularidades.
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Quanto ao item III (irregularidades na sindicância), pode-se dizer que segue a mesma lógica entre o IP e o processo judicial (irregularidades no IP não contamina a ação penal). Logo, irregularidades na sindicância (espécie de uma investigação preliminar) não contaminam o processo administrativo. Espero ter ajudado!
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Conforme citado pelo Diogo Henrique Pereira Montalvão, o STJ possui diversos enunciados sobre Processo Administrativo Disciplinar.
Trata-se dos Jurisprudência em Teses, Edições nº 1, 5, 140, 141 e 142.
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Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.
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TODOS CORRETOS!!
I. A portaria de instauração do processo administrativo-disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor. (Item 7 - Juris em tese - edição n. 154)
II. O prazo prescricional interrompido com a abertura do processo administrativo-disciplinar voltará a correr por inteiro após o decurso do prazo legal para o encerramento do procedimento. (Súmula n. 653 STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.) OBS: o prazo de 140 dias é o limite para o encerramento do procedimento, então, o item está correto.
III. Instaurado o competente processo administrativo-disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância. (Item 6 - Juris em tese - edição n. 154)
IV. A autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando em processo administrativo-disciplinar, é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa. (Item 33 - Juris em tese - edição n. 154)
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https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/tocedicoes.jsp
JURISPRUDÊNCIA EM TESES - DIREITO ADM - PROCESSO ADM DISCIPLINAR
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Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde (dispensa) da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. Aprovada em 2020.
“FALE SOBRE A VERDADE SABIDA” – PERGUNTA DA PROVA ORAL DA DPE-MG – 2019
Segundo Di Pietro (2018, p. 1.443/1444), verdade sabida é o conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente para aplicar a pena.
A verdade sabida não mais prevalece, diante da norma do artigo 5º, LV, da Constituição, que exige o contraditório e ampla defesa nos processos administrativos.
Mesmo antes da atual Constituição, já se entendia que o princípio da ampla defesa, previsto no artigo 153, § 16, para o processo penal, era aplicável às esferas civil e administrativa.
A lei federal não prevê a aplicação da pena pela verdade sabida
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Letra (e)
I – Certo. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor.
II – Certo. (MS 23.299/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE � grifei) Verifica-se, desse modo, na espécie, que, findo o prazo de encerramento de mencionado procedimento disciplinar, em 07/04/2006, recomeçou imediatamente a correr, por inteiro, a contagem do prazo prescricional, de modo que a Portaria nº 0157, de 30/01/2007, que aplicou a pena de suspensão funcional pelo prazo de 60 (sessenta) dias ao ora recorrente, veio a ser publicada dentro do biênio legal.
III – Certo. Havendo a instauração do devido processo administrativo disciplinar, resta superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância.
STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 9668 DF 2004/0054212-9 (STJ)
IV – Certo. Tendo em vista a independência das instâncias administrativa e penal, a sentença criminal somente afastará a punição administrativa se reconhecer a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria.
L8112,
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.