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ID
1905937
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Em se tratando de moradia residencial erigida em área de preservação permanente, sem autorização ou licença ambiental, é possível afirmar, segundo a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C. 

    AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DUNAS E VEGETAÇÃO DE RESTINGA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE, EMBORA RECONHEÇA A IRREGULARIDADE, MANTÉM A EDIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, "F", E PARÁGRAFO ÚNICO, E 3º, "B", E § 1º, DA LEI 4.771/1965. CONFIGURADA. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. NECESSIDADE. 1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs ação civil pública contra proprietário de imóvel, pois este teria edificado em área de preservação permanente de dunas e de vegetação de restinga fixadora das dunas ("Praia do Santinho - Bairro do Ingleses"), pleiteando a demolição da edificação, sem prejuízo da recuperação ambiental e da indenização por danos morais coletivos. 2. Ao negar provimento ao recurso de apelação do Parquet, o Tribunal de origem entendeu por bem, mesmo verificando a possibilidade de real impacto ambiental e considerando que a área em análise deveria de fato ser preservada, manter as edificações irregulares na área de preservação permanente de dunas e restingas. 3. Todavia, estando a construção edificada em área prevista como de preservação permanente, limitação administrativa que, só excepcionalmente, pode ser afastada (numerus clausus), cabível sua demolição com a recuperação da área degradada, haja vista contrariedade direta aos arts. 2º, "f", parágrafo único, e 3º, "b", § 1º, da Lei 4.771/1965, interpretados restritivamente. 4. Ademais, as "restingas" são ecossistemas associados ao bioma "Mata Atlântica", encontrando proteção também no art. 2º da Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica). Recurso especial provido.

  • "ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. 

    Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. 

    Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido."

     

    STJ, REsp 1217234 PB 2010/0181699-2, j. 14/08/2013

    (http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23987291/recurso-especial-resp-1217234-pb-2010-0181699-2-stj)

     

     

     

     

    Decisão que manteve residência irregular em área de preservação permanente: STJ, AgRg no AREsp 571389 SC 2014/0216737-3, j. 13/10/2015.

    (http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/296844941/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-571389-sc-2014-0216737-3/inteiro-teor-296844949)

     

     

  • Necessidade de respeito às limitações legais, logo o direito à moradia nao prepondera. 'O direito social à moradia não assegura o direito de construir sem a observância dos condicionamentos legais que recaem sobre a propriedade em nome do Bem Comum [...] (TJRS, AC n. 70029273398, rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 18.6.2009).

  • Caso real: desocupação da orla do lago paranoá em Brasília. Casas de alto padrão ocupam área de preservação permanente (não obedecem a faixa mínima de 30m para zonas urbanas).

  • Na beira do Lago Paranoá o ato administrativo perde a autoexecutoriedade....não lembram dessa lição ?.... 

  • Apelação. Ação demolitória. Construção em área de preservação permanente. Irregularidade que não se convalida. 1. O direito de edificar é relativo, não havendo, por isso, direito adquirido à construção irregular dentro de área de preservação ambiental. 2. A matéria concernente ao uso e ocupação do solo possui natureza cogente e impositiva, subordinando os atos de natureza particular e os fatos jurídicos, ainda que continuados por longo período. 3. Impossível reconhecer direito a edificações em local de preservação sob o argumento de que deve a municipalidade garantir moradia aos cidadãos, bem como pelo fato de ter permitido ocupação por longo período. 4. Apelo provido.

    (TJ-RO - APL: 00064376720118220007 RO 0006437-67.2011.822.0007, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 28/10/2015.)

  • Item C. Demolição por ordem judicial.
  • auto executoriedade é excepcional, só em casos de urgência

  • Dec 6514/2008

    Art. 112.  A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde

    § 1o  A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias. 

    § 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.

    § 3o  A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.

  • DIREITO AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Molhe norte do porto de itajaí. Área de preservação permanente. Desocupação e demolição. Efeitos subjetivos da pretensão deduzida. Ação deflagrada apenas contra pessoas jurídicas, sem direcionamento contra aqueles que seriam diretamente afetados pelas pretensões de desocupação e demolição. Extinção do feito. - a proteção ao meio ambiente tem previsão constitucional (artigo 225, § 3º, da CF/88), que define a sujeição dos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. - ainda que a coisa julgada formada em ação civil pública seja oponível contra todos, e a responsabilidade civil ambiental seja solidária, podendo o autor escolher contra quem vai demandar, o regime da coisa julgada nas ações em defesa de interesses difusos não dispensa a formação do litisconsórcio necessário quando a decisão atingir diretamente a esfera individual de pessoas que podem ser identificadas, a afastar a facultatividade do litisconsórcio. - medida constritiva, por mais grave que seja a conduta atribuída a alguém, pressupõe o devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal). Ademais, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados a todos (inciso LV do artigo 5º da CF). - provimento judicial que implique desocupação de imóvel e demolição importa severo comprometimento do patrimônio jurídico e material dos interessados, e, por mais justa que possa eventualmente ser a postulação, caracteriza medida que pressupõe direcionamento da demanda contra as pessoas que podem ser diretamente atingidas. - extinção do feito. Precedentes do STJ e das 3ª e 4ª turmas do trf4. (TRF 4ª R.; AC 5007797-77.2012.404.7208; SC; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 08/11/2016; DEJF 11/11/2016)

  • D) INCORRETA TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 3887 SC 2006.72.04.003887-4 (TRF-4) 2. A área de restinga, fixadora de dunas, em praia marítima, é bem público da União, sujeito a regime de preservação permanente. 3. A concorrência do direito ao ambiente e do direito à moradia requer a compreensão dos respectivos conteúdos jurídicos segundo a qual a desocupação forçada e demolição da moradia depende da disponibilidade de alternativa à moradia. 4. Cuidando-se de família pobre, chefiada por mulher pescadora, habitando há largo tempo e com aquiescência do Poder Público a área de preservação ambiental em questão, ausente risco à segurança e de dano maior ou irreparável ao ambiente, fica patente o dever de compatibilização dos direitos fundamentais envolvidos.

  • Decreto 6.514/2008


    Art. 19.  A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

    II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização. 

    § 1o  A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112. 

    § 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração. 

    § 3o  Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).