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ID
1905946
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:

I. Considerando que o dano moral se fundamenta na dor e no sofrimento psíquico, é impossível a sua constatação em ação civil pública ambiental, diante da indeterminabilidade e da transindividualidade dos sujeitos passivos.

II. O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor e abalo psíquico, em se tratando de lesão a direitos difusos e coletivos.

III. É possível a condenação em dano moral coletivo ambiental se provados a dor e o abalo psíquico sofridos pela comunidade atingida.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B)

    I- Errado, é possível todos os tipos de danos quando se fala em ação ambiental - Princípio da Reparação Integral do Dano, cabem por exemplo: Dano Material, Moral, Moral Coletivo, Social.

    II - Certo. Vou colocar em destaque o seguinte porque é o mais importante quando se fala de dano moral coletivo NÃO EXISTE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE QUANDO SE FALA DE DANO MORAL COLETIVO, COLETIVIDADE NÃO TEM DIREITOS DA PERSONALIDADE. Logo, não há o que se falar em comprovação de dor/abalo psíquico.

    III- Errada, conforme explicação acima.

     

    Obs: Dano moral coletivo = Violação de valores sociais daquela comunidade/grupo.

    Por exemplo: Houve um julgado referente a atitude policial contra manifestação de estudantes. Ocorreu a incidência do dano moral coletivo porque os estudantes estavam protestando pacificamente e os policiais agiram de forma arbitraria, indo de encontro com os ideais daquela manifestação.

  • (...) Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva.(...)4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. (...)(REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013)"

    "Dano social não é sinônimo de dano moral coletivo.

    Danos sociais, segundo Antônio Junqueira de Azevedo,

    “são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.” (p. 376).

    O dano social seria outra espécie de dano, que não se confunde com os danos materiais, morais e estéticos.

    Os danos sociais são causados por comportamentos exemplares negativos ou condutas socialmente reprováveis.

    Alguns exemplos dados por Junqueira de Azevedo: o pedestre que joga papel no chão, o passageiro que atende ao celular no avião, o pai que solta balão com seu filho. Tais condutas socialmente reprováveis podem gerar danos como o entupimento de bueiros em dias de chuva, problemas de comunicação do avião causando um acidente aéreo, o incêndio de casas ou de florestas por conta da queda do balão etc.

    Diante da prática dessas condutas socialmente reprováveis, o juiz deverá condenar o agente a pagar uma indenização de caráter punitivo, dissuasório ou didático, a título de dano social.

    Segundo explica Flávio Tartuce, os danos sociais são difusos e a sua indenização deve ser destinada não para a vítima, mas sim para um fundo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente etc., ou mesmo para uma instituição de caridade, a critério do juiz (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Método, 2013, p. 58).

    Os danos sociais representam a aplicação da função social da responsabilidade civil (PEREIRA, Ricardo Diego Nunes. Os novos danos: danos morais coletivos, danos sociais e danos por perda de uma chance. Disponível em: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11307).

    Ricardo Pereira cita alguns casos práticos:

    Um deles é a decisão do TRT-2ª Região (processo 2007-2288), que condenou o Sindicato dos Metroviários de São Paulo e a Cia do Metrô a pagarem 450 cestas básicas a entidades beneficentes por terem realizado uma greve abusiva que causou prejuízo à coletividade."

    Fonte:Dizer o Direito

  • O item n. III também parece correto, na medida em que ele não afirmou ser imprescindível a comprovação da dor ou abalo psíquico da comunidade à condenação por dano moral coletivo ambiental, como parece após uma leitura apressada, mas apenas sustentou a possibilidade de tal condenação "se provados a dor e o abalo psíquico sofridos pela comunidade atingida". Como expõe o julgado abaixo colacionado, tal comprovação é "desnecessária". Porém, a toda evidência, uma vez feita, mais do que justifica a condenação. 

     

  • Item I. Falso. Cabe dano moral em ACP ambiental. Principio da reparação integral do dano ambiental.
  • Item II. Certo. Coletividade não tem dor. Assim não pecisa provar abalo psíquico.
  • Item III. Falso. Não precisa provar dano moral.
  • Superação da teoria subjetiva da responsabilidade.

    REsp 1.269.494.

    AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.  CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.

    1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

    2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva.

    3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.

    5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur.

  • Gabarito B.

    Item II. Correto.

     

    "O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos." (STJ, REsp 1.057.274/RS, Rel. Min. Eliana Calmon)

  • Não faz o menor sentido a II estar certa e a III não estar. Se a caracterização do dano moral dispensa comprovação, com muito mais razão é possível a condenação se provado!

    "É possível a condenação em dano moral coletivo ambiental se provados (...)" - Reparem que não está escrito APENAS se provados. 

    Mesmo problema da questão anterior ao transformar a tese jurisprudencial em assertiva. Essa banca cometeu esses erros de redação em diversas questões. 

    Sigamos atentos! 

  • Acredito que o item III pudesse estar correto, visto que um dos casos emblemáticos do STJ (colacionado) não reconheceu a existência de dano moral coletivo em dano ambiental, pelo fato de não ter sido provada a "noção de dor e sofrimento", o que só me faz crer que o contrário é válido, ou seja, existindo tal comprovação, o dano seria reconhecido.

     

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.” (STJ, REsp. 598.281/MG, DJ 01/06/2006, 1ª Turma)

  • dano moral nao se prova

  • O dano moral coletivo atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. (...)

    (REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013) Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/danos-morais-coletivos-e-danos-sociais.html

  • Acertei, mas é meio nula. Por mais que seja "prescindível" a prova para a condenação em dano moral, resta possível a condenação quando haja prova. Quer dizer, a redação é confusa e ambígua. Valeria muito um recurso.

    Abraços.

  • Em provas, quando tem questão ambíguia com o "SE", reparem que sempre (ou quase sempre) se trata de uma condição, e não uma causa.

    Concordo que é ambigua, mas nas provas essa "malícia" tem ajudado.

    O "se" foi entendido como condição, e não apenas uma causa ou uma constatação do fato.

    Conjunção subordinativa condicional, em vez de causal

  • O que se entende por Dano moral coletivo?

     

    O dano moral coletivo é uma espécie de dano moral que atinge interesse NÃO PATRIMÔNIAL, de classe ESPECÍFICA ou NÃO de pessoas. Atingem vários DIREITOS DA PERSONALIDADE ao mesmo tempo.  As vítimas são conhecidas ou cognossíveis, o que os diferencia dos danos difusos.

  • A) INCORRETA  O dano moral coletivo [CDC, art. 6º, VI; Lei n. 7.347/1985, art. 1º]é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. (STJ, REsp 1.397.870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014)

     

    TJ-MG - 107020417167220041 MG 1.0702.04.171672-2/004(1) (TJ-MG) AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANO MORAL COLETIVO - POSSIBILIDADE.

     

     

    III) INCORRETA TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00533200808903006 0053300-14.2008.5.03.0089 (TRT-3) O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos

  • A melhor forma de se basear nesse questão é com fundamento no artigo 944 do código civil meu caros que dispõe " A indenização mede-se pela extensão do dano".

    Ou seja a quantum indenizatório não se mede pela dor ou pela abalo psicologico meus caros, mas sim pelos prejuízos que causar a uma coletividade ou a uma  pessoa natural, como diz Maria Helena Diniz o dano moral direito " Vem a ser a lesão intentada a um interesse de satisfação ou gozo a um bem jurídico extrapatrimonial que vem a ser os direitos da personalidade como a vida,intimidade.... etccc.

    Já o dano moral Indireto ou Par Ricochet " Vem a ser a lesão intentada a um interesse de  satisfação ou gozo de um bem jurídico patrimonial que produz um menoscabo a um bem jurídico extrapatrimonial ou seja como por exemplo a perda de uma coisa de valor inestimável......

    Ou seja para configurar a responsabilidade tem-se  em conta o Nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano experimentado pela vítima em que pese,  não a que se provar se houve dor ou até mesmo  abalo pois o quantum indenizatório não tem valor para mensurar sobre tal fato psicologico.

     

    Nisso você conclui-se  que o Gabarito é a Letra B) 

     

    VAMOS A LUTA GALERA \O ........

     

     

  • O dano moral sofrido pela coletividade decorre do caráter altamente viciante de jogos de azar, passíveis de afetar o bem-estar do jogador e desestruturar o ambiente familiar.

    A responsabilidade civil é objetiva, respondendo o réu, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores" (art. 12, caput, do CDC).

    O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.868-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2016.

  • STJ, Jurisprudência em teses nº 125 (responsabilidade civil - dano moral), tese nº 2:

    "O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade."

  • I. Considerando que o dano moral se fundamenta na dor e no sofrimento psíquico, é impossível a sua constatação em ação civil pública ambiental, diante da indeterminabilidade e da transindividualidade dos sujeitos passivos.

    Errado.

    II. O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor e abalo psíquico, em se tratando de lesão a direitos difusos e coletivos. Correto.

    III. É possível a condenação em dano moral coletivo ambiental se provados a dor e o abalo psíquico sofridos pela comunidade atingida. Incorreto.

    É possível responder à questão com fundamento no REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013). Vejamos a ementa:

    AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.

    1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

    2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva.

    3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.

    5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur.

    (REsp 1269494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)