SóProvas


ID
1905952
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Acerca da competência de legislar em matéria ambiental prevista na Constituição:

Alternativas
Comentários
  • As opções A e D já sãodescartadas, pois municípios não legislam concorrentemente com a União. Sabendo disso, a letra E também está incorreta, pois já sabemos que há duas incorretas. 

    Na minha opinião, a B é absurda...acabei marcando a correta. Alguém sabe o fundamento dessa questão? Pesquisei, mas não encontrei

     

    Grata!

  • Acredito que a resposta correta tenha sido abstraída do seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LIMINAR. OBRA OU ATIVIDADE POTENCIALMENTE LESIVA AO MEIO AMBIENTE. ESTUDO PREVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. Diante dos amplos termos do inc. IV do par. 1. do art. 225 da Carta Federal, revela-se juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensa o estudo previo de impacto ambiental no caso de areas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais. Mesmo que se admitisse a possibilidade de tal restrição, a lei que poderia viabiliza-la estaria inserida na competência do legislador federal, ja que a este cabe disciplinar, através de normas gerais, a conservação da natureza e a proteção do meio ambiente (art. 24, inc. VI, da CF), não sendo possivel, ademais, cogitar-se da competência legislativa a que se refere o par. 3. do art. 24 da Carta Federal, ja que esta busca suprir lacunas normativas para atender a peculiaridades locais, ausentes na espécie. Medida liminar deferida. (ADI 1086 MC, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/1994, DJ 16-09-1994 PP-42279 EMENT VOL-01758-02 PP-00435)

  • A competência CONCORRENTE é só da União, Estado e DF.

  • Até concordo com a Flávia Ortega, porém, a doutrina majoritária aduz que a atribuição legislativa dos municípios é denominada competência concorrente implícita.

    Vide art. 30, I e II da CF: "para legislar sobre assuntos de interesse local" e "suplementar a legislação federal e estadual no que couber".

  • Quanto à opção "b", parece-me que está errada pelo fato de limitar a competência federal aos casos envolvendo todo o território nacional, quando essa competência também está presente nos casos envolvendo mais de um Estado (não necessariamente todo o território do país).

     

    Mas a assertiva não está bem redigida e deixa muita dúvida, provavelmente de forma proposital, já que o negócio do examinador é eliminar a qualquer custo... Ainda que por subterfúgios que não medem conhecimento.

  • A) Errada, pois a competência concorrente em proteção ambiental não abrange os municípios:

    CF, Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

     

    B) Errada, uma vez que a competência da união para editar normas gerais abrange a proteção ambiental em porção territorial limitada a um Estado.

    Neste sentido, segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, "normas gerais são declarações principiológicas que cabe à União editar, no uso de sua competência concorrente limitada, restrita ao estabelecimento de diretrizes nacionais sobre certos assuntos, que deverão ser respeitadas pelos Estados-Membros na feitura de suas legislações, através de normas específicas e particularizantes que as detalharão, de modo que possam ser aplicadas, direta e imediatamente, às relações e situações concretas a que se destinam em seus respectivos âmbitos políticos".

     

    C) Correta, uma vez que os requisitos restritivos previstos na legislação federal para o licenciamento ambiental deverão ser obrigatoriamente respeitados por Estados e Municípios, que não poderão desconsiderá-los ou suprimi-los. (ADI 4218 DF) (ADI 1086)

     

    D) Errada, pois a competência não abrange os municípios:

    CF, Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    D) Errada, pois a alternativa C está correta.

     

    Fonte: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/Congresso/ztese17.htm

    MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Competência Concorrente Limitada. O problema da Conceituação das Normas Gerais, in Revista de Informação Legislativa, Brasília, a.25, n° 100, out/dez 1988, p. 133.

    http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22879536/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-4218-df-stf

     

  • Dica: Falou em competência concorrente? Não abrange os municípios ....os quais só estão abarcados pela competência comum.

     

    Fé em Deus!

  • Item A. Falso. Município não figura em "concorrentes". Só em competência "comum".
  • Item B. Falso. A competencia ambiental da União não incide apenas sobre território nacional.
  • Item D. Falso. Concorrentes só U, E, DF. Não entra o Município.
  • Concordo com a colega Luana. O município também tem competência concorrente na seara ambiental por força do art. 30, I, CF. Eu acredito que a alternativa "D" dessa questão do trf4/2016 está errada pela omissão do DF.

    Vejam só esse cabeçalho dessa questão de ambiental do trf5/2013:

    A competência para legislar sobre a proteção ao meio ambiente é comum à União, aos estados, ao DF e aos municípios, havendo ações administrativas que competem a cada um desses entes de maneira exclusiva. De acordo com a Lei Complementar n.º 140/2011, compete exclusivamente à União

    e)promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas.

     

  • O município tem competência para legislar sobre direito ambiental, porém, sua competência é SUPLEMENTAR, conforme preceitua o art. 30, II, CF, e NÃO CONCORRENTE, como afirma a questão. 

    Essa diferença é importante pois o município não possui competencia plena pare legislar em casos de omissão da União e do Estado 

    Ele pode apenas suplementar a legislação existente, no que couber, de acordo com o interesse local 

  • Aos que estão indagando se Município é incluído ou não na competência concorrente, vejam o enunciado da questão: Acerca da competência de legislar em matéria ambiental "prevista na Constituição". 

    Porém, todos os comentários foram bastante válidos. Aos estudos.

     

  • COMPETÊNCIA CONCORRENTE É DIFERENTE DE COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR!

  • Letra A) É de competência concorrente entre União, Estados e Municípios a edição de normas gerais acerca de proteção do meio ambiente e controle de poluição.

     

    Sem entrar na discussão acerca da competência concorrente do Município para legislar sobre as matérias do art.24 em respeito ao seu interesse local, entendo que a assertiva está incorreta porque no âmbito da competência concorrente, cabe à União legislar sobre normas gerais, e não aos Estados e Municípios como a questão afirma. Estados e Municípios legislam sobre matérias do art.24 de acordo com o interesse regional ou local, respectivamente.

  • Pessoal, vocês estão dizendo que o erra da assertiva a está em que ela fala de competência concorrente do Município. Ora, o erro dela está em que ela diz que a União, os Estados e os Municípios têm competência para elaborar "normas gerais", a qual, como vocês sabem, apenas a União tem. Observem que também o Município tem competência concorrente, mais precisamente competência concorrente sumplementar (CF, art. 30, II), a qual não é menos suplementar que a competência concorrente suplementar dos Estados (¡também essa é sumplementar!). CF, art. 24, § 2.º: "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."

  • Quanto à polêmica envolvendo competência concorrente e Municípios, creio que se a questão fosse invertida choveriam recursos dizendo que literalmente na Constituição não se fala em competência concorrente envolvendo Municípios. Ademais, de qualquer forma, a ausência do DF já tornaria esse debate sem procedência na questão. 

  • Em acréscimo:

    ARE 748206 AgR/SC (INFORMATIVO 857): MUNICÍPIOS TÊM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO AMBIENTAL, DESDE QUE O FAÇA FUNDAMENTADAMENTE

  • Comentário crítico em relação à alternativa correta (C):

    Peculiaridade local então autoriza que uma norma estadual - menos rigorosa - prevaleça sobre norma federal - mais rigorosa?

    Discordo. Vale a norma mais rigorosa; a que melhor protege o bem ambiental.

    Há mais:

    Na ADIn 1086, tida como o precedente da questão, a tal "peculiaridade local" é mero obiter dictum, uma frase perdida no meio da fundamentação do voto do relator. A ratio essendi da decisão é que norma infraconstitucional ou do Poder Constituinte Decorrente (Constituição Estadual) não pode alterar os parâmetros para licenciamento ambiental do art. 225 da CF (atividade potencialmente lesiva, etc.).

    Valia um recurso!

  • A e E- A competência dos municípios na seara ambiental é local e suplementar.

    Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. STF. 2ª Turma. ARE 748206 AgR/SC, Rel Min. Celso de Mello, julgado em 14/3/2017 (INFO 857 DO STF).

    O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. Ex.: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (INFO 870 DO STF)

  • Gabarito: "Segundo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, viola a Constituição Federal a edição de norma estadual que vise a suprimir requisito legal previsto em lei federal mais restritivo para determinada modalidade de licenciamento ambiental, sem justificada peculiaridade local."


    A ASSERTIVA FAZ REFERÊNCIA AO LIMITE À COMPETÊNCIA CONCORRENTE. SOBRE O TEMA, COLACIONO APONTAMENTOS FEITOS A PARTIR DE QUESTÃO CONTIDA NO MATERIAL DO CEI (6a edição. Magistratura Federal, rodada 3, questão 11):


    "A Lei n.º 11.105/2005, chamada de lei de Biossegurança, prevê as formas de controle, consumo e uso dos organismos geneticamente modificados. Admitindo a norma federal o seu uso, a vedação prevista em norma estadual afigura-se incompatível com a Constituição


    NÃO PODE O ENTE FEDERADO CONTRARIAR AS NORMAS GERAIS JÁ PREVISTAS.

    As normas suplementares podem ser mais restritivas que as normas gerais federais. Os Municípios e Estados-membros podem ampliar a proteção, estabelecendo novas restrições e condições ao exercício da atividade, bem como regras de segurança e fiscalização mais exigentes, desde que não sejam incompatíveis com a norma geral."

  • COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ARTIGO 24 ASSIM DISPÕE : Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre.

    Para não esquecer mais! IMAGINE QUE HÁ UMA ÚNICA CADELA NO CIO  E QUE HÁ DIVERSOS CÃES CONCORRENTES À CÓPULA, ONDE A UNIÃO SEJA UM PITBULL, OS ESTADOS SEJAM BULDOGUES AMERICANOS O DISTRITO FEDERAL SEJA UM FILA BRASILEIRO E OS MUNICÍPIOS SEJAM  minúsculos Chihuahuas..

    Conclusão: EM BRIGA(concorrência) DE CACHORROS GRANDES, NANICOS NÃO ENTRAM!!!

     

     

  • Pessoal, cuidado com o enunciado.

    Nesse caso, foi cobrado o texto da Constituição.

    Há questões aqui no próprio QC (Q692652), em que uma das alternativas corretas (assinale a incorreta) dizia o seguinte:

    "É competência concorrente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios legislar sobre pesca." [Pref. Guarapari - ES, Procurador, 2016]

    A banca examinadora considerou essa alternativa como uma das corretas.

    Se cobrasse o entendimento do STF, já há precedente que admite a competência concorrente do Município em Matéria Ambiental:

    O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CF/88).

    STF. Plenário. RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/03/2015 (Repercussão Geral - Tema 145).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Município também possui competência para legislar sobre meio ambiente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/01/2021

  • Observações:

    1) não precisava entrar na polêmica sobre eventual possibilidade de o município exercer legislação concorrente ou não sobre meio ambiente, pois as alternativas A e D não mencionam o DF, falam só "União, Estados e Municípios".

    2) Além disso, a alternativa A está errada também por outro motivo: no âmbito da legislação concorrente, só a União pode editar normas gerais.

    3) ninguém duvida de que municípios possam legislar sobre meio ambiente, a questão é saber se podem fazê-lo sob o rótulo de legislação "concorrente". Esse é o problema. É isso que me deixa receoso quando vou fazer uma questão que pede isso. Sempre penso: "será que a banca está cobrando a literalidade do art. 24 da CF (segundo o qual os municípios não têm competência concorrente) ou usando "concorrente" em um sentido não técnico, ou seja, em um sentido de "suplementar" (segundo o qual os municípios legislam de forma suplementar/"concorrente"/conjuntamente com União/Estados/DF - com base no art. 30, II - sobre meio ambiente)? Penso que o melhor é, na hipótese de aparecer a palavra concorrente vinculada a municípios, marcar a questão como incorreta, com base no caput do art. 24 da CF, o qual não menciona os municípios.

  • A) Competência administrativa COMUM, art. 23, VI, CRFB/88.

    B) LC 140/2011, art. 7°, inciso XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;

    C) É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.

    Vale ressaltar também que o estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração afronta o caput do art. 225 da Constituição por inobservar o princípio da prevenção.

    STF. Plenário. ADI 6650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).

    D) Em razão do interesse comum na preservação dos recursos ambientais e no seu uso sustentável, a regra é que a União, Estados e DF possuem competência para legislar concorrentemente sobre meio ambiente, notadamente quanto a proteção e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à responsabilidade por dano ambiental, conforme o art. 24, ncisos VI, VII e VIII, da Constituição.

    Obs.: Competência dos Municípios segundo o STF:

    RE 586.224/SP, Repercussão Geral/Tema 145 – o Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c art. 30, I e II, da CF/88).

    RE 194704/MG, j. 29.6.2017 – é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de matéria de interesse local.

    @jornadadeumagis