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ID
1905961
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional:

I. A convenção é aplicável, no Brasil, aos crimes com pena de privação de liberdade cujo máximo não seja inferior a quatro anos, mesmo que tenham sido cometidas em um só Estado, mas tenham participação de grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado.

II. Por força da convenção, os Estados-parte mitigam sua soberania admitindo que um dos celebrantes exerça, em território de outro Estado, jurisdição ou funções reservadas, pelo direito interno desse Estado, às suas autoridades.

III. A convenção determina que cada Estado-parte adote, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, medidas legislativas que sejam necessárias para caracterizar como infração penal diversas condutas de lavagem do produto de crime, dentre as quais a dissimulação da verdadeira origem de bens ou direitos a eles relativos, sabendo o seu autor que ditos bens são produto de crime.

IV. Pela convenção, as autoridades competentes de um Estado-parte podem, sem pedido prévio e sem prejuízo de seu direito interno, comunicar informações relativas a questões penais a uma autoridade competente de outro Estado-parte, quando essas informações puderem ajudar a empreender investigações e processos penais.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CERTO. Dec. 5.015/2004, art. 3o, 1, "b", c/c art. 2o, "b";

     

    ITEM II - ERRADO. Dec. 5.015/2004, art. 4o;

     

    ITEM III - CERTO. Dec. 5.015/2004, art. 6o, 1, "a", ii;

     

    ITEM IV - CERTO. Dec. 5.015/2004, art. 18, 4.

  • Item II. Falso. Deve respeitar a soberania. E não ingerência em assuntos internos. Não pode atuar em outro país sem autorização.
  • ICorreta. A assertiva exigiu conhecimento dos artigos 2, “b” e 3, 1, “b” e 2, “c” da Convenção de Palermo (Decreto nº 5.015/2004).

    Artigo 2

    Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

    b) "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior; 

     

    Artigo 3

    1. Salvo disposição em contrário, a presente Convenção é aplicável à prevenção, investigação, instrução e julgamento de:

    (...)

    b) Infrações graves, na acepção do Artigo 2 da presente Convenção; sempre que tais infrações sejam de caráter transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado;

    2. Para efeitos do parágrafo 1 do presente Artigo, a infração será de caráter transnacional se:

    (...)

    c) For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado;

     

    II: Errada. A assertiva está errada, pois está em desacordo com o previsto no artigo 4, 2, da Convenção de Palermo (Decreto nº 5.015/2004).

    Artigo 4

    2. O disposto na presente Convenção não autoriza qualquer Estado Parte a exercer, em território de outro Estado, jurisdição ou funções que o direito interno desse Estado reserve exclusivamente às suas autoridades.

     

     

    III: Correta. A assertiva exigiu conhecimento dos artigos 6, “a”, II, da Convenção de Palermo (Decreto nº 5.015/2004).

    Artigo 6

    1. Cada Estado Parte adotará, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para caracterizar como infração penal, quando praticada intencionalmente:

    a) (...)

    ii) A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens ou direitos a eles relativos, sabendo o seu autor que os ditos bens são produto do crime;

     

  • palermo: 3 pessoas + infrações penais graves + benefício material 
    lei 12850: 4 pessoas + infrações penais com pena > 4 anos ou transnacionais + vantagem de qualquer natureza

  • Uma curiosidade:

    Se a referida Convenção fora adotada em Nova Iorque (de acordo com o art. 1º do Decreto nº 5.015/2004), por que ficou conhecida como Convenção de Palermo? A resposta pode ser encontrada no art. 36, nº 1, da citada Convenção: o primeiro local do depósito das assinaturas.

  • Complemento..

    Art. 4º.

    Os Estados Partes cumprirão as suas obrigações decorrentes da presente Convenção no respeito pelos princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados, bem como da não-ingerência nos assuntos internos de outros Estados.

    2. O disposto na presente Convenção não autoriza qualquer Estado Parte a exercer, em território de outro Estado, jurisdição ou funções que o direito interno desse Estado reserve exclusivamente às suas autoridades.

  • Dica quanto ao mínimo de pessoas para configuração dos crimes:

    - Lei 12850 (Org. Crim.) - 4 pessoas;

    - Conv. Palermo - 3 pessoas;

    - CP (Assoc. Criminosa) - 3 pessoas;

    - Lei de Drogas - 2 pessoas (reiteradamente ou não).

  • Justificativa do item IV:

    Artigo 18

    Assistência judiciária recíproca

    4. Sem prejuízo do seu direito interno, as autoridades competentes de um Estado Parte poderão, sem pedido prévio, comunicar informações relativas a questões penais a uma autoridade competente de outro Estado Parte, se considerarem que estas informações poderão ajudar a empreender ou concluir com êxito investigações e processos penais ou conduzir este último Estado Parte a formular um pedido ao abrigo da presente Convenção.