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ITEM I - CERTO. Dec. 5.015/2004, art. 3o, 1, "b", c/c art. 2o, "b";
ITEM II - ERRADO. Dec. 5.015/2004, art. 4o;
ITEM III - CERTO. Dec. 5.015/2004, art. 6o, 1, "a", ii;
ITEM IV - CERTO. Dec. 5.015/2004, art. 18, 4.
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Item II. Falso. Deve respeitar a soberania. E não ingerência em assuntos internos. Não pode atuar em outro país sem autorização.
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I: Correta. A assertiva exigiu conhecimento dos artigos 2, “b” e 3, 1, “b” e 2, “c” da Convenção de Palermo (Decreto nº 5.015/2004).
Artigo 2
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
b) "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior;
Artigo 3
1. Salvo disposição em contrário, a presente Convenção é aplicável à prevenção, investigação, instrução e julgamento de:
(...)
b) Infrações graves, na acepção do Artigo 2 da presente Convenção; sempre que tais infrações sejam de caráter transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado;
2. Para efeitos do parágrafo 1 do presente Artigo, a infração será de caráter transnacional se:
(...)
c) For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado;
II: Errada. A assertiva está errada, pois está em desacordo com o previsto no artigo 4, 2, da Convenção de Palermo (Decreto nº 5.015/2004).
Artigo 4
2. O disposto na presente Convenção não autoriza qualquer Estado Parte a exercer, em território de outro Estado, jurisdição ou funções que o direito interno desse Estado reserve exclusivamente às suas autoridades.
III: Correta. A assertiva exigiu conhecimento dos artigos 6, “a”, II, da Convenção de Palermo (Decreto nº 5.015/2004).
Artigo 6
1. Cada Estado Parte adotará, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para caracterizar como infração penal, quando praticada intencionalmente:
a) (...)
ii) A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens ou direitos a eles relativos, sabendo o seu autor que os ditos bens são produto do crime;
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palermo: 3 pessoas + infrações penais graves + benefício material
lei 12850: 4 pessoas + infrações penais com pena > 4 anos ou transnacionais + vantagem de qualquer natureza
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Uma curiosidade:
Se a referida Convenção fora adotada em Nova Iorque (de acordo com o art. 1º do Decreto nº 5.015/2004), por que ficou conhecida como Convenção de Palermo? A resposta pode ser encontrada no art. 36, nº 1, da citada Convenção: o primeiro local do depósito das assinaturas.
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Complemento..
Art. 4º.
Os Estados Partes cumprirão as suas obrigações decorrentes da presente Convenção no respeito pelos princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados, bem como da não-ingerência nos assuntos internos de outros Estados.
2. O disposto na presente Convenção não autoriza qualquer Estado Parte a exercer, em território de outro Estado, jurisdição ou funções que o direito interno desse Estado reserve exclusivamente às suas autoridades.
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Dica quanto ao mínimo de pessoas para configuração dos crimes:
- Lei 12850 (Org. Crim.) - 4 pessoas;
- Conv. Palermo - 3 pessoas;
- CP (Assoc. Criminosa) - 3 pessoas;
- Lei de Drogas - 2 pessoas (reiteradamente ou não).
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Justificativa do item IV:
Artigo 18
Assistência judiciária recíproca
4. Sem prejuízo do seu direito interno, as autoridades competentes de um Estado Parte poderão, sem pedido prévio, comunicar informações relativas a questões penais a uma autoridade competente de outro Estado Parte, se considerarem que estas informações poderão ajudar a empreender ou concluir com êxito investigações e processos penais ou conduzir este último Estado Parte a formular um pedido ao abrigo da presente Convenção.