ITEM I. CORRETO. Dec. 56435/65, art. 4o, 1 e 2;
ITEM II. CORRETO. Dec. 56435/65, art. 22, 1;
ITEM III. CORRETO. Dec. 56435/65, art. 3o, "a", e STF, Ext. 1171, 19.11.2009;
ITEM IV. CORRETO. STF, Ext. 1171, 19.11.2009.
STF, Ext. 1171, 19.11.2009:
A Nota Diplomática, que vale pelo que nela se contém, goza da presunção "juris tantum" de autenticidade e de veracidade (RTJ 177/485-488). Trata-se de documento formal cuja eficácia jurídica deriva das condições e peculiaridades de seu trânsito por via diplomática. Presume-se, desse modo, a sinceridade da declaração encaminhada por via diplomática, no sentido de que a pretensão punitiva ou executória do Estado requerente mantém-se íntegra, nos termos de sua própria legislação. Essa presunção de veracidade - sempre ressalvada a possibilidade de demonstração em contrário - decorre do princípio da boa-fé, que rege, no plano internacional, as relações político-jurídicas entre os Estados soberanos.
A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas – Artigo 3º, n. 1, a – outorga, à Missão Diplomática, o poder de representar o Estado acreditante (État d'envoi) perante o Estado acreditado ou Estado receptor (o Brasil, no caso), derivando, dessa eminente função política, um complexo de atribuições e de poderes reconhecidos ao agente diplomático que exerce a atividade de representação institucional de seu País, aí incluída a prerrogativa de fazer declarações, como aquela a que se refere o Acordo de Extradição/MERCOSUL (Artigo 18, n. 4, III).‖ (Ext 1.082, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 19-6-2008, Plenário, DJE de 8-8-2008.) No mesmo sentido: Ext 633, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 28-8-1996, Plenário, DJ de 6-4-2001; Ext 1.115, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 18-9-2008, Plenário, DJE de 31-10- 2008."
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14711419/extradicao-ext-1171
I: Correta. A assertiva exigiu conhecimento do artigo 4 da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas (Decreto nº 56.435/1965).
Artigo 4
1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado.
2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do " agrément ".
II: Correta. A assertiva exigiu conhecimento do artigo 22, da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas (Decreto nº 56.435/1965).
Artigo 22
1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão neles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.
III: Correta. A assertiva exigiu conhecimento do artigo 3, “a”, da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas (Decreto nº 56.435/1965) e da decisão do Supremo Tribunal Federal no Ext 1171.
Artigo 3
As funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em:
a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado;
(...)
Ext 1171
(...)
A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Artigo 3º, n. 1, "a" - outorga, à Missão Diplomática, o poder de representar o Estado acreditante ("État d'envoi") perante o Estado acreditado ou Estado receptor (o Brasil, no caso), derivando, dessa eminente função política, um complexo de atribuições e de poderes reconhecidos ao agente diplomático que exerce a atividade de representação institucional de seu País, aí incluída a prerrogativa de fazer declarações, como aquela a que se refere o Acordo de Extradição/MERCOSUL (Artigo 18, n. 4, III). (...) (Ext 1171, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010).
IV: Correta. A assertiva exigiu conhecimento da decisão do Supremo Tribunal Federal no Ext 1171.
Ext 1171
A Nota Diplomática, que vale pelo que nela se contém, goza da presunção "juris tantum" de autenticidade e de veracidade (RTJ 177/485-488). Trata-se de documento formal cuja eficácia jurídica deriva das condições e peculiaridades de seu trânsito por via diplomática. Presume-se, desse modo, a sinceridade da declaração encaminhada por via diplomática, no sentido de que a pretensão punitiva ou executória do Estado requerente mantém-se íntegra, nos termos de sua própria legislação. Essa presunção de veracidade - sempre ressalvada a possibilidade de demonstração em contrário - decorre do princípio da boa-fé, que rege, no plano internacional, as relações político-jurídicas entre os Estados soberanos. Ext 1171, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010).