Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão
§ 9º Cabe à lei complementar:
I dispor
sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária
anual;
II estabelecer
normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e
indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
III dispor
sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que
serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos
a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do
disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)