Gabarito D e questão atípica: MARINELA (2015, p. 1316) = Tombamento
4.5.1. Conceito e características
Reconhecendo a importância do patrimônio histórico e cultural brasileiro para conservar a sua identidade, bem como conservar a memória dos diferentes grupos sociais em diversos momentos históricos, a Constituição Federal de 1988 demonstra a preocupação quanto à sua tutela, estabelecendo algumas regras para atender a esse objetivo. Reserva-se atenção tanto aos bens materiais quanto aos imateriais.
Um importante instituto para essa proteção é o tombamento, que está previsto no Decreto-Lei n. 25, de 30.11.1937.
Tombamento é uma forma de intervenção na propriedade que restringe a liberdade do proprietário, atingindo com isso o seu caráter absoluto, instituído com o objetivo principal de conservação. Uma vez realizado o tombamento, é como se o Poder Público determinasse o congelamento de um bem, impondo uma série de regras, atendidas as peculiaridades de cada situação. A sua preservação pode ser justificada por diversos aspectos relevantes para a história do país, pelo valor cultural, cuidados com o cenário natural, as paisagens e também por relevâncias artísticas.
Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. Equiparam-se a esses bens e também estão sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importem conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana (art. 1º, Decreto-Lei n. 25/37).
Trata-se de uma limitação perpétua ao direito de propriedade em benefício do interesse coletivo. Considerada uma restrição parcial ao direito, limita a liberdade, afetando o seu caráter absoluto, embora o proprietário continue tendo o bem em seu domínio; é forma restritiva, e não supressiva de intervenção. Depende de registro em livro próprio, denominado Livro do Tombo.
GABARITO D.
A) CORRETO. DL 25/37: "Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer objéto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fáto ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o valor da coisa."
B) CORRETO. DL 25/37: "Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado."
C) CORRETO. DL 25/37: "Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. "
D)ERRADO. DL 25/37: "Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que fôr julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em caso de reincidência. "