Art. 67. A Universidade poderá outorgar os títulos:
I - de Professor Emérito, aos seus professores ativos e inativos da Carreira do Magistério Superior, que tenham alcançado posições acadêmicas eminentes ao longo de sua carreira;
II - de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;
III - de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber e pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das letras e do melhor entendimento entre os povos.
IV - de Técnico-Administrativo em Educação Emérito, aos seus servidores Técnico-Administrativos em Educação ativos e inativos, que tenham alcançado posições técnicas ou administrativas eminentes ao longo de sua vida profissional;
V - de Menção Honrosa, a aluno regular que tenha alcançado excepcional desempenho acadêmico; e
VI – Notório Saber, a pessoas que não tenham o título de doutor, mas possuam conhecimentos equivalentes.