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ID
190801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca das funções institucionais da DP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  LETRA B correta - LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Para que a DP possa prestar assessoria jurídica a PJ é necessário que mesma comprove sua insuficiência de recursos. Por que se assim não o fosse, qualquer PJ, independente de sua capacidade financeira, poderia usufruir da assistência jurídica da DP para resolver suas lides. Vejamos:

    Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

    Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública

    V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

    Resposta: Letra B
    Fundamento: Art. 1º c/c  Art. 3º-A da Lei Complementar 80/94.

  • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    LETRA A:

    § 4º  O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    LETRA B:

    V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    LETRA C:

    XIX – atuar nos Juizados Especiais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    LETRA D:

    XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; 
    § 6º  A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    LETRA E:

    XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • CAPACIDADE POSTULATÓRIA DP

    Entendimento STJ

    Os Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exercerem suas atribuições. O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94 deve receber interpretação conforme à Constituição de modo a se concluir que não se pode exigir inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública.

    O art. 4º, § 6º, da LC 80/94 afirma que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, devendo esse dispositivo prevalecer em relação ao Estatuto da OAB por se tratar de previsão posterior e específica. Vale ressaltar que é válida a exigência de inscrição na OAB para os candidatos ao concurso da Defensoria Pública porque tal previsão ainda permanece na Lei. STJ. 2ª Turma. REsp 1.710.155-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018.

    Fonte: Dizer o Direito (Info 630).

    Basicamente, há duas correntes:

    1ª -> O defensor precisa de cadastro junto à OAB para exercer o cargo. Defendida pela OAB

    2ª -> Sua capacidade postulatória decorre diretamente da Constituição, de maneira que o registro na Ordem só é imprescindível ao ato de posse. Entendimento do STJ sob os seguintes argumentos:

    ..Defensor Público não é advogado

    ..CF/88 não exigiu inscrição na OAB

    :^)

  • Gabarito: B

    Art. 4:

    a e b) § 4º  O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.

    c) XIX – atuar nos Juizados Especiais; 

    d) § 6º  A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. 

    e) XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado