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GABARITO E
A) ERRADO - SUSPENSÃO É DE ATÉ 90 DIAS (LEI COMPLEMENTAR 80/94, ART. 50, §1º, INC II )
B) ERRADO - A REVISÃO PODE SER PEDIDA A QUALQUER TEMPO, TENDO FATOS NOVOS QUE INOCENTEM O APENADO (LEI COMPLEMENTAR 80/94, ART. 51 )
C) ERRADO - (LEI COMPLEMENTAR 80/94, ART. 50, §2º ) "A advertência será aplicada por ESCRITO nos casos de violação de deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave." O ERRO ESTÁ NA AFIRMAÇÃO DE ADVERTÊNCIA VERBAL.
D) ERRADO - PRESCREVEM EM 2 ANOS (LEI COMPLEMENTAR 80/94, ART. 50, §7º )
E) CORRETO - (LEI COMPLEMENTAR 80/94, ART. 50, §6º ) PENAS DE DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA SERÃO APLICADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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Gab. E
a) O prazo máximo é de 90 dias. Lembrar: SUSpensão... SOS... 190... Viu o 90?
b) Interpretando, seria um cúmulo dar o prazo decadencial de um fato superviniente que inocenta o indivíduo. Não há prazo para isso! A questão quiz confundir com o instituto da ação rescisória que, realmente é de dois anos, mas jamais o simples direito processual irá tolher a liberdade de um inocente.
c) A advertência será escrita!
d) A falta que dará a demissão compulsória prescreve em dois anos! Lembrar Demissão De membros da Defensoria = Dois!
e) O presidente aplicará a demissão!
"Além disso, irmãos, tudo o que é verdadeiro, tudo o que é nobre, tudo o que é justo, tudo o que é puro, tudo o que é amável, tudo o que é de boa fama, tudo o que é virtuoso e louvável, eis o que deve ocupar vossos pensamentos."
Filipenses 4:8
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a) Art. 50, parágrafo 1o, II - Suspensão por até 90 dias.
b) Art. 51- A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.
c) Art. 50, parágrafo 2o - A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.
d) Art. 50, parágrafo 7o - Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória.
e) Art 50, parágrafo 6o -As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Público-Geral.
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Essas questões são foda. Pede a 8112, mas aí vem o estatuto do RJ com o decreto lei 220 e diz que suspensão é de no máximo 180 dias. É pra ficar maluco ou não? Unifica isso de uma vez. Pra quê criar milhares de leis?