Corrigindo os demais itens:
a) A escolha do DPU é realizada por uma lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros.
b) O SDPGF é escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, nomeado pelo presidente da República, entre os integrantes da Categoria Especial da carreira.
c) O DPGF é nomeado pelo Presidente da República, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, pelo período de dois anos, permitida a recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.
d) A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um SDPGF.
Bons estudos!
a) Art, 6o - A escolha do chefe da DPU é realizada por uma lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros.
b) Art. 7o - O SDPGF é escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, nomeado pelo presidente da República, entre os integrantes da categoria especial da carreira.
c) Art. 6o - A aprovação, pelo Senado Federal, do DPGF faculta ao presidente da República nomeá-lo pelo período de dois anos, permitida a recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.
d) Art. 7o, parágrafo único - A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público- Geral.
e) Art. 8o, XVII - Com a aprovação de dois terços do conselho superior da DPU, o DPGF pode aplicar a pena de remoção compulsória.