SóProvas


ID
1908286
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado Município firmou convênio com uma Organização Social de assistência aos deficientes visuais, repassando-lhe mensalmente verbas públicas, e cedendo também uma sala em escola municipal para o desempenho das atividades. Diante da situação em epígrafe, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.637/98 - Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

    Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

     

    § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

  • Descordo do gabarito por considerá-lo contraditório. Realmente, o STF, nos autos da ADI 1923/DF, decidiu da seguinte forma:

    As organizações sociais, por integrarem o terceiro setor, não fariam parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submeteriam, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar.  ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 15 e 16.4.2015. (ADI-1923)

    Acontece que, no mesmo julgamento, os Ministros chegaram à conclusão de que:

    As organizações sociais, por integrarem o terceiro setor, não fariam parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submeteriam, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico teria de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, “caput”), dentre os quais se destacaria o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações deveriam observar o disposto em regulamento próprio (Lei 9.637/1998, art. 4º, VIII), que fixara regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos (“Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: ... VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade”).

    ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 15 e 16.4.2015. (ADI-1923)

    Ou seja, não se pode admitir que o STF tenha dado passe livre para as OS gastarem o dinheiro público de maneira desvairada. 

     

    Transcreveram um trecho do informativo 781, mas esqueceram de ler o restante.

     

     

  • Pelo que analiso, a única justificativa para se considerar a alternativa "C" como a correta - e não a "B" -, é a utilização das expressões "procedimentos licitatórios" e "dever de licitar" empregadas pela banca. A Lei 9637/98, em seu artigo 4º, inciso VIII, determina que cabe aos Conselhos de Administração "aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações(...)".

     

    Como se vê, de fato a lei não faz uso da expressão licitação, mas apenas menção a um regulamento próprio contendo procedimentos para a utilização dos recursos públicos recebidos. Também os ministros do STF não utilizaram a expressão licitação - como podemos ler da ementa postada aqui pelo colega Quirino de Almeida; referiu-se apenas a "regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos...".

     

    Já em relação ao que postou a colega Ana Suzani, não podemos confundir. A dispensa de licitação naquele caso diz respeito a recursos públicos recebidos pela Organização Social em virtude de vínculo firmado pelo Contrato de Gestão, mediante permissão de uso. Não é o caso discutido aqui.

     

    Enfim, essa, pra mim, é a única explicação para o gabarito.

  • Lei 8,666/93

    Art.24. É dispensável a licitação: 

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

  • João Martins, acredito que essa dispensa de licitação prevista no artigo 24 da Lei 8.666/93 refere-se a contratos entre o Poder Público e as Organizações Sociais. O que se trata aqui são as relações dessas com terceiros, quando há dispêndio de recursos públicos recebidos.

  • C. Acresce-se:

     

    "[...] TJ-DF - Apelação Cível. APC 20090110826532 (TJ-DF).

    Data de publicação: 29/09/2015.

    Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DF DIGITAL. CONTRATO DE GESTÃO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA. AUSÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1923, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao inciso XXIV do art. 24 da Lei nº. 8.666 /93 e aos artigos 5º , 6º e 7º da Lei nº. 9.637 /98, afastando a alegada inconstitucionalidade dos dispositivos legais desde que observados os princípios da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, utilizando-se um processo público objetivo para a qualificação das entidades e para as parcerias a serem firmadas. II. – A dispensa de licitação não confere à Administração Pública a possibilidade de escolha livre, desmotivada e sem publicidade prévia da parte contratada, sob pena de violação aos princípios constitucionais. III – É nulo o contrato de gestão nº. 01/2009 firmado entre a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF e a Fundação Gonçalves Lêdo por inexistir justificativa plausível para a contratação direta para prestação de serviço comum, máxime quando não demonstrada a qualificação técnica e financeira da organização social para a gestão de contrato vultoso. IV - A declaração de nulidade do contrato opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. V - Negou-se provimento ao recurso. [...]."

  • Questão muito maldosa da banca.. Vejamos:

     

    O QUE SÃO CONVENIOS?

    Convênios são acordos celebrados entre os órgãos públicos e outras instituições, públicas ou privadas, para a realização de um objetivo comum, mediante formação de parceria. 

    Os convênios assinados pelo Poder Público prevêem obrigações para ambos os parceiros. Deveres esses que geralmente incluem repasse de recursos de um lado e, do outro, aplicação dos recursos de acordo com o ajustado, bem como apresentação periódica de prestação de contas.

    Nos convênios, não há o que se falar em obrigatoriedade de usar a licitação, uma vez não há alteração na personalidade jurídica daquele com que se faz a parceria, podendo inclusive, formar convênio com a iniciativa privada. 

     

    Portanto, a única alternativa correta é realmente a letra C

  • OS -> Contrato de GeStão, ato diScricionário, Ministério Supervisor

     

    OS- Organizações Sociais

    >> Pessoa Jurídica de Direito Privado

    >> Não faz parte da administração direta ou indireta

    >> S/ fins lucrativos

    >> Ato de ministro de Estado

    >> Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)

    >> Celebra contrato de gestão

     

    1) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.

    2) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.

  • Pra mim a questão pergunta sobre a relação da OS com terceiros, e não a relação entre OS e Adm Pública

  • Organizações Sociais.

     

    As Organizações Sociais (OSs) são pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, criadas para prestar serviços sociais não-privativos do Poder Público, mas por ele incentivadas e fiscalizadas, e assim qualificadas após o ajuste de um contrato de gestão.

     

    A legislação não estabelece o conceito exato das Organizações Sociais, mas o art. 1º da Lei nº 9.637/1998 traz algumas de suas características:

     

    Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a Organização Social:

     

    (...) é a qualificação jurídica dada à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social.

    A Lei 8.666/93 prevê, como hipótese de dispensa de licitação, os contratos de prestação de serviços celebrados entre a entidade pública e a Organizações Sociais (art. 24, XXXIV).

     

    GABARITO C

    BONS ESTUDOS

  • Questão estranha.....

    Decreto nº 5.504/05

    Art. 1o  Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente.

    § 1o  Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar.

    (...)

    § 5o  Aplica-se o disposto neste artigo às entidades qualificadas como Organizações Sociais, na forma da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, e às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União, em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria.

  • Em regra, as OS e OCIPS não precisam seguir a lei 8.666/90, vez que não integram a Adm. Pública, todavia, precisam observar os princípios da Adm. Púbica (moralidade, eficiência e impessoalidade) em matéria de licitação/contratação.

     

     

    GABARITO C

    FOCO, FÉ E BONS ESTUDOS!

  • O Decreto 5.504/2005 passou a exigir que as organizações sociais realizem licitação para obras, compras, serviços e alienações com recursos que tenham origem nos repasses feitos pela União.

    Entretanto, o Decreto 5.504/2005 foi revogado parcialmente pela previsão contida no Art. 11 do Decreto 6.170/2007, no qual ficou estabelecido que "a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de contação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato."

    Com efeito, a realização de licitação não é mais obrigatória para a aquisição de bens e serviços pelas organizações sociais (apesar de ser aconselhável realizá-las).

     

    Fonte: Direito Adm Esquematizado, Ricardo Alexandre; João de Deus. Ed. Método. 2015. p. 96/97.

  • Achei a questão confusa. Pelo que entendo a dispensa de licitar da OS é quando a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA for contratá-la para prestar determinado serviço.Agora, quando a PRÓPRIA OS for contratar utilizando recursos repassados pela União ela deverá realizar licitação. E, no caso de serem bens e serviços comuns deverá ser na modalidade pregão. Isso é o que ta previsto no decreto 5.504/5. A alternativa considerada correta fala que as OS, em suas contratações, não se submetem ao dever de licitar. Na minha visão a alternativa está, no mínimo, confusa.

  • Bárbara Branco, como você mesmo disse para haver necessidade de  licitação para OS os recursos devem ter sido repassados por meio da UNIÃO.

    Na questão o recurso foi repassado pelo municípios, logo,não tem dever de licitar.

  • Quando for a entidade contratante, a organização social não precisa realizar licitação nos
    termos da Lei 8.666/1993,
    mas deverá observar os procedimentos de regulamento próprio,conduzindo as contratações de forma pública, objetiva e impessoal.
    Por outro lado, quando for a entidade contratada pelo Poder Público para prestar serviços previstos no contrato de gestão, a licitação é dispensável.
     

    É o que prescreve o art. 17 da Lei 9.637/1998:
    Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa
    dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio
    contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e
    serviços, bem como para compras com emprego de recursos
    provenientes do Poder Público.

    Não existe nenuma confusão na questão ao meu ver.

  • [resumindo]

     

    "Quando for a entidade contratante, a organização social deve realizar licitação nos termos da Lei 8.666/1993 para aplicar recursos repassados pela União; já para aplicar recursos provenientes de outras esferas de governo, poderá observar os procedimentos de regulamento próprio.

     

    Por outro lado, quando for a entidade contratada pelo Poder Público para prestar serviços previstos no contrato de gestão, a licitação é dispensável."

    (Prof. Erick Alves)

     

    Nota: Como já bem apontaram em comentários anteriores, a questão aborda recursos repassados por um Município, e não pela União.

  • As organizações sociais, por integrarem o terceiro setor, não fariam parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submeteriam, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar.  ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 15 e 16.4.2015. (ADI-1923)

  • Dispensável para a contratação de prestação de serviços no âmbito do contrato de gestão (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV).
     

    #fé!

  • O argumento de que a OS não precisa licitar porque a verba é municipal, e não da União, não faz sentido, pois a alternativa "C" põe em termos bem genéricos que não há obrigação de licitar.

  • Gab: C

     

    Mas, de acordo com art. 1º, § 5º do Decreto 5.504/05, as obras, compras serviços e alienações realizadas pelas organizações sociais, com recursos oriundos de repasse da União, em razão do contrato de Gestão, devem ser precedidas de licitação e, caso seja para aquisição de bens e serviços comuns, deve ser usada a modalidade pregão, preferencialmente pregão eletrônico.  (art. 1º, §1º).

     

    Entretanto, o Decreto 6.170/07, em seu artigo 11, determina que a aquisição de produtos e contratação de serviços com recursos transferidos pela União a entidaades privadas sem fins lucrativos deve observar, no mínimo, a cotação de preços. |Com isso Maria Sylvia Di Pietro sustenta que, em razão desse decreto, a licitação não é mais obrigatória. Em sentido contrário, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo para quem o Decreto de 2007 preve normas gerais para todas as entidades sem fins lucrativos, enquanto que o Decreto de 2005 é específico para Organizações Sociais.  (Lições de Leandro Bortoleto - Direito Administrativo) .

     

    Portanto, a questão ainda é polêmica e, s.m.j, não deveria ser abordada em prova objetiva. 

     

     

  • O contrato de gestão traz diversos benefícios, como: A) destinação de rubrica orçamentária especifica. B) Cessão de bens e servidores públicos; C) Não precisa licitar, desde que esteja contratando para o objeto do contrato de gestão.

  • Gabarito: C

    Segundo o Prof. MAtheus Carvalho:

     ORGANIZAÇÃO SOCIAL.

    a) Lei 9.637/98. As organizações sociais servem para prestação de serviços públicos, serviços estes que estão listados nesta lei. Ex.: meio-ambiente; pesquisa; saúde; desenvolvimento tecnológico.

    b) As organizações sociais surgiram como órgãos públicos extintos, que foram transformadas em pessoas jurídicas de direito privado com esta denominação (organização social).

    c) Criação das Organizações Sociais: celebração do contrato de gestão: É o vínculo jurídico das organizações sociais o Estado (“entidade fantasma” segundo Maria Sylvia, já que 01º celebra-se o contrato de gestão, para que depois as organizações sociais existam no mundo jurídico).

    d) A empresa não precisa existir no mundo jurídico, nem ter experiência prévia no ramo em que for atuar para que celebre o contrato de gestão. Ato administrativo discricionário do Ministério do Planejamento e Gestão, após a celebração do contrato de gestão, dá o status de organização social.

    e) Controle/ Licitação. Art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93: Dispensa a Administração de licitar com as organizações sociais quando o contrato a ser firmado for decorrente de contrato de gestão. Entretanto, as organizações sociais estão sujeitas às regras de licitação. Estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas, já que podem receber dotações orçamentárias, cessão de servidores públicos e receber bens públicos. Ex. Instituto de matemática pura e aplicada.

  • 8666

     

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Organização Social é contratante --> Recursos Públicos --> Deve licitar

    Organização Social é contratante --> Recursos Próprios --> Não precisa licitar

    Organização Social é contratada pela Administração pública --> Não precisa licitar

     

  • Como já disseram em outros comentários, OS não precisa licitar, mas sim observar os princípios gerais da licitação quando lidar com o dinheiro público. Abaixo a decisão do STF de 2015:

    Os Ministros julgaram a ADI 1923 parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição à referida Lei Federal e ao art. 24, XXIV da Lei nº 8.666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para que: 

    (i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei Federal nº 9.637/98;  

    (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios também do caput do art. 37 da Constituição Federal;  

    (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei Federal nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei Federal nº 9.637/98, art. 12, § 3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância igualmente dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal;  

    (iv) os contratos a serem celebrados pela organização social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos já citados princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; Obs.: a elaboração de regulamento próprio para essas contratações está prevista no art.4, VIII e art. 19 da Lei 9.637/98. Ele é feito por cada OS.

    (v) a seleção de pessoal pelas organizações sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade;

    (vi) haja o afastamento de qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas.

  • SEGUNDO MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO NO LIVRO DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO 24ªED. 

    "QUANDO A O.S. É A ENTIDADE CONTRATANTE E O CONTRATO RELATIVO A OBRAS, COMPRAS, SERVIÇOS E ALIENAÇÕES ENVOLVER RECURSOS PUBLICOS OU BENS REPASSADOS A ELA PELA UNIÃO, DEVERÁ SER REALIZADA PELA O.S. LICITAÇÃO PUBLICA PREVIA. CASO TRATE DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS SERÁ OBRIGATORIO O EMPREGO DA MODADALIDADE PREGÃO.

     

  • Não entendi este gabarito... os colegas estão indicando como fundamento que a OS está inserida em hipótese de licitação dispensável, mas isso refere-se à situação em que ELA RECEBE BENS/RECURSOS.....

    quando A OS É A CONTRATANTE, DEVE LICITAR SIM!!

    E agora, José?

  • Para contratar com terceiros não precisa de Licitação, precisando tão somente de seguir regulamento próprio e observar as diretrizes/princícios da Lei de Licitação. Creio que foi definido tal entendimento na ADI 1.923/DF.

  • Segundo Marcelo Alexandrino: Quando a OS for contratante e o contrato relativo a obras, compras, serviços e alienações, envolver recursos repasados pela    União, devrá ser realizada licitação formal. Caso se trate de aquiksikção de bens ou serviços comuns, será obrigatória a modalidade PREGÃO.

    Direito Administrativo descomplicado; Pág. 150; 24 ª Ed.   

  • No julgamento da ADI 1923/DF, o STF firmou o seguinte entendimento acerca da necessidade de licitação em relação às OSs: 

     

    a) Não precisa de licitação para a celebração de contrato de gestão, pois é uma espécie de credenciamento.

     

    b) Para o Estado contratar com a OS - a hipótese de dispensa de licitação instituída no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93 – foi considerada Constitucional: 

     

    "a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão."

     

    c) As OSs não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, mas se submetem a regulamento próprio e à observância dos princípios previsto na Lei 8666/90. 

     

    Fonte: Curso Cers, Carreiras Jurídicas 2017 e ADI 1923. 

  • Comparando OS e OSCIP no que dispõem, sobre contratação de bens e serviços, suas respectivas leis:

     

    OS: lei 9637/98

     

    Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

     

     

    OSCIP: lei 9790/99

    Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.

     

    (esse inciso I do at. 4º fala do estatuto da OSCIP que deve obrigatoriamente dispor sobre "a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;").

     

     

  • OS

     

    0- Presta serviços sociais não exclusivos do Estado;

    1- Pessoa jurídica de direito privado;

    2- Não faz parte da adm. direta ou indireta;

    3- Sem fins lucrativos;

    4- Ato de ministro do Estado;

    5- Ato discricionário (Autorização);

    6- Celebra contrato de gestão;

    7- Pode ser contratada e qualificada com dispensa de licitação;

    8- Cessão de servidor público para Os é permitida;

    9- Vedada remuneração dos agentes;

    10- Suas atividades estejam dirigidas ao ensino, a pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, a proteção a preservação ao meio ambiente, a cultura e a saúde;

    11 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão;

    12- Qualificada pelo Ministro de Estado;

    13 - . OS não pode se tornar OSCIP.

    14- Se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.

  • Organizações Sociais: L9.637/1998

    •       ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura ou saúde

    •       Desempenha atividades de interesse público, não serviço público (não são delegatárias)

    •       Habilitação por ato discricionário da Adm

    •       Podem receber recursos financeiros, permissão para uso de bens públicos e cessão de servidores com ônus para a origem

    •       Vínculo: contrato de geStão

    •       Dispensa licitação para sua contratação

    •       Licitação para contratações? NÃO (Info 781 STF), nem msm com $ da União. Apenas exigência de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Obs: D5504/05, 1º, §5º foi revogado.

    •       Qualificação: ato discricionário do Ministério da área competente; ñ precisa de licitação (STF)

    •       Controle externo: Legislativo (auxílio TCU)

    OSCIP: L9.790/1999; D3.100/1999

    •       Áreas enumeradas taxativamente na lei

    •       Atividades de natureza privada

    •       Fomento, incentivo do Estado

    •       Existência prévia à qualificação (ao contrário das OS)

    •       Vínculo: termo de Parceria

    •       Não licitação para realizar contratações, nem mesmo com $ da União (Info 781 STF). Msm entendimento para OS. Obs: D5504/05, 1º, §5º foi revogado.

    •       Necessário licitação para sua contratação na modalidade concurso (D3100/99, art. 23), ao contrário das OS (dispensa)

    •       Qualificação: ato vinculado do Min da Justiça

    •       Controle externo: Legislativo (auxílio TCU)

     

    Obs:

    Tive que dividir em dois comentários devido ao tamanho.

    Faltou só o resumo de OSC (Lei13019/2014).

    Aí estão os pontos principais, mas depois podem ir adicionando mais informações.

  • ENTIDADES PARAESTATAIS: (característica gerais que se aplicam aos SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DE APOIO, OS, OSCIP e OSC)

    •       Pessoas privadas

    •       Atividade social não lucrativa (s/ fins lucrativos)

    •       Função típica de Estado, mas não exclusiva

    •       Subsídio, incentivo e fomento do Estado

    •       Fiscalização pelo Estado (controle finalístico)

    •       Não integram a Adm Pública (Dir ou Ind)

    •       Ñ tem privilégios processuais da FP (prazo em dobro; intimação pessoal; precatórios)

    Serviços sociais AUtônomos:

     

    ·         Criação: AUtorização legislativa.

    ·         fundações, sociedades civis ou associações

    ·         executam serviços de utilidade pública, mas não serviços públicos (não são delegatárias)

    ·         Assistência ou ensino a categorias sociais ou profissionais

    ·         Custeio: dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais

    ·         Superávit deve ser revertido nas finalidades essenciais

    ·         Administração e patrimônio próprios

    ·         Controle estatal, inclusive TCU

    ·         Forma: instituições particulares convencionais

    ·         Obrigação de licitação

    ·         imunes a impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços

     

    Fundações ou entidades da apoIO: L8.958/1994

     

    ·         ConvênIO com a adm pública

    ·         Permitir que ICTs contratem com dispensa de licitação

    ·         Apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos

    ·         Licitação: regulamento próprio expedido pelo Executivo

    ·         Fiscalização pelo MP

    ·         Pessoal: regime trabalhista

    ·         Controle de gestão pela própria IFES ou ICT

    ·         Podem utilizar bens, serviços e até servidores das entidades apoiadas, sob determinadas condições

  • Deveria ter uma opção afirmando que OS não celebra convênio, mas Contrato de Gestão! Am I wrong?

  • Da leitura dos enunciados e das alternativas, dá-se a entender que o que se quer saber é a utilização dos recursos públicos repassados à OS mediante convênio em relação a terceiros, e não quanto à necessidade de a Administração respectiva licitar para contratar com a OS. A Letra C não se afigura de todo correta, visto que os arts. 4º, VIII e 17 da Lei 9.637/98 enunciam que, na contratação com terceiros, as OS's deverão dispor de procedimento próprio, de forma a serem observados os princípios constitucionais administrativos, como o dever da impessoalidade na contratação. Então por mais que se possa falar que as OS não se submetem, mesmo em suas contratações com terceiros, à exigência de licitação, regulada de forma geral pela Lei 8666, elas não estão no todo eximidas da adoção de um procedimento objetivo e impessoal para utilizarem os recursos públicos recebidos mediante contrato de gestão/convênio com o Poder Público, por mais que não integrem a Administração Pública Indireta. Logo, em minha humilde opinião a Letra B é a que se mostra mais correta, visto que não fala em licitação no sentido abrangente, e sim procedimento licitatório, tal como exigido pela lei de regência.

    Seguem os dispositivos:

    Lei 9637/98:

    Art. 4  Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

    VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

    Assim, por mais que se trate de um procedimento próprio e simplificado não submetido à Lei Geral de Licitações, não há que se sustentar, em absoluto, a total escusa das OS's em não submeterem suas contratações a um procedimento previamente definido, em atendimento aos ditames constitucionais que regem a conduta da Administração Pública, e se aplica por extensão às entidades paraestatais.

  • GABARITO LETRA C

    OS e OSCIP não precisam licitar.