SóProvas


ID
1908304
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria das Couves, com 50 anos, se aposentou como professora de escola pública municipal, e passou a receber proventos pelo regime de previdência própria dos servidores municipais estatuários. Dois anos depois, Maria das Couves fez concurso neste mesmo Município para o cargo de enfermeira da secretaria da saúde, no qual obteve aprovação em primeiro lugar. Com relação a esta hipotética situação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme texto claro do artigo 37 da CF:

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

     

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

     

    Ou seja, o fato de ser o mesmo ente político empregador não tem problema, desde que os cargos estejam dentro do rol dos cumuláveis previstos na CF.

     

    Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

     

    * STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal,não necessariamente de nível superior.".

     

    * TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".

     

    Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.

  • Ana, acredito que ela poderia sim acumular o cargo com os proventos de aposentadoria, pois estes eram acumuláveis quando em atividade. Ela era professora, se encaixando na possibilidade constictucional contida no art.37, inciso XVI alínea b "a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;"

     Essa questão não possui gabarito correto.

  • Boa questão!

  • Alguém poderia justificar a segunda parte da alternativa considerada correta, por favor?

  • Otávio Lopes está certo e o Direito Administrativo é claro, os cargos são acumuláveis e a regra vale mesmo após a aposentadoria.
  • Sinceramente não entendi o gabarito desta questão. Acredito que a questão venha ser anulada, pois não tem lógica! Gabarito totalmente contrário o art. 37 da Constituição Federal. A não ser que o Município de Chapecó esteja seguindo outra Constituição.

  • Fiz essa prova e, juntamente com uma porrada de gente, errei a Questão. Entrei com recurso e mantiveram esse gabarito. Ou eu aprendi até agora errado ou a banca tem algum fundamento desconhecido. Aliás, o fundamento para não alterar foi somente isso: questão mantida, de acordo com art. 37 § 10. Só isso.
  • Barbaridade!

  • Pessoal, vamos pensar o seguite, a tiazinha era professora municipal aposentada, depois fez concurso neste mesmo Município para o cargo de enfermeira da secretaria da saúde. Temos no caso dela :

    CF/88 ) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    O comando da questão não diz que ela fez concurso com provimento de exigência de nível técnico para Enfermeira da secretaria de saúde, tampouco era um cargo em comissão. Eu interpretei assim: infere-se então que era concurso para bacharelado de Enfermagem, sendo assim inconstitucional a acumulação com os proventos de aposentadoria de professora. Para mim o comando deveria especificar isso, pois é de suma importância no julgamento do gabarito. Cabe recurso, eu acho.

     

     

  • Letra (b)

     

    Acumulação de Proventos de Aposentadoria com Remuneração de Cargo, Emprego ou Função

     

    O §10 do art. 37 da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98, proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função, ressalvados as acumulações legalmente previstas na atividade (art. 37, XVI da CF/88), as acumulações com cargos eletivos e as acumulações com cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

     

    A referida norma veda a hipótese do servidor aposentado em determinado cargo retornar, após a EC nº 20/98, à atividade em outro cargo e perceber, cumulativamente, os proventos do primeiro com a remuneração do segundo. Isso só seria possível se o servidor retornasse em cargo cuja acumulação na atividade fosse permitida pelo art. 37, XVI da CF/88 (um cargo de professor com outro técnico, por exemplo) ou se retornasse em cargo eletivo ou ainda em cargo em comissão.

     

    Alex Sandro Lial Sertão

    Assessor Jurídico TCE/PI

  • É uma pegadinha.

     Os cargos acumulados nesse caso da questão é o de professor e um de profissional da saúde, na letra da lei não fala que esse dois cargos(professor e da área da saúde)  juntos são acumuláveis. A lei diz que podem acumular:

    a) a de dois cargos de professor; (Professor e professor)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Professor e técnico)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;(Saúde e Saúde)

    Reparem que não existe na letra da Lei, profissionais da saúde e professor juntos.

     

  • Acresce-se:

     

    "[...] As recorrentes pretendem continuar recebendo, cumulativamente, os proventos de aposentadoria com os vencimentos do cargo da ativa. Alegam que foram beneficiadas pela exceção criada no art. 11 da EC 20/1998. A EC 20/1998 vedou a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição. Por outro lado, reconheceu o direito daqueles servidores aposentados que, até a data da promulgação dessa emenda, retornaram à atividade. Não é o caso das recorrentes. Elas não ingressaram novamente no serviço público, mas ocuparam indevidamente dois cargos públicos em atividade. Embora não recebessem os vencimentos de um deles, pois gozaram de sucessivas licenças para tratar de interesse particular, tal circunstância não as torna beneficiárias da referida regra transitória. O gozo de licença não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a administração. [...]." RE 382.389, 14.2.2006


     

    "[...] Servidora aposentada que reingressou no serviço público, acumulando proventos com vencimentos até a sua aposentadoria, quando passou a receber dois proventos. Conforme assentado pelo Plenário no julgamento do RE 163.204, mesmo antes da citada emenda constitucional, já era proibida a acumulação de cargos públicos. Pouco importava se o servidor estava na ativa ou aposentado nesses cargos, salvo as exceções previstas na própria Constituição. Entendimento que se tornou expresso com a EC 20/1998, que preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, nos termos do art. 11. A pretensão ora deduzida, dupla acumulação de proventos, foi expressamente vedada no citado art. 11, além de não ter sido aceita pela jurisprudência desta Corte, sob a égide da CF/1988. [...]." RE 463.028,  de 10.3.2006.

     

    Ademais:  Art. 11 da emenda à Constituição Federal 20, de 1988: "[...] A vedação prevista no art. 37,  § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o  § 11 deste mesmo artigo [...]."
     

    "[...] A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida na Constituição. Não é permitida a acumulação de proventos de duas aposentadorias com os vencimentos de cargo público, ainda que proveniente de aprovação em concurso público antes da EC 20/1998. [...]." AI 484.756-AgR, 1º.4.2005

  • Ademais:

     

    "[...] TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 2428 MG 2000.38.01.002428-6 (TRF-1)

    Data de publicação: 30/07/2007

    Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS, UMA NO ÂMBITO ESTADUAL E OUTRA NA ESFERA FEDERAL. CARGOS NÃO ACUMULÁVEISPOSSIBILIDADE. RESSALVA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20 /98. ART. 11. REGIMES DE PREVIDÊNCIA DISTINTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O § 6º do art. 40 da Constituição . No caso, a impetrante pretende acumular duas aposentadorias: a de professora estadual com a de lavadeira ou de operadora de máquina de lavanderia. Como este último cargo não pode ser considerado técnico ou científico, tendo em vista suas atribuições, que não requerem formação específica para a sua execução, a situação fática da impetrante não se enquadra à exceção prevista no artigo 37 , inciso XVI , alínea b , da CF/88 . 2. No entanto, a impetrante entrou em exercício no cargo de lavadeira em 11 de janeiro de 1995, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, tendo se aposentado em 10 de março de 1999, quando já em vigor a referida Emenda Constitucional que, em seu artigo 11, ressalvou os casos de acumulação de proventos com vencimentos existentes até a sua publicação, e, em sua segunda parte, vedou expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores públicos de que trata o art. 40 da CF/88 . 3. A vedação de cumulação de proventos prevista pelo art. 11 da EC 20 /98 não se aplica à impetrante, visto que a mesma estava sujeita a dois regimes de previdência: um regime de previdência no âmbito federal, pois era servidora da Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba/MG, e outro regime de previdência no âmbito estadual, já que era professora aposentada pelo Estado de Minas Gerais. Assim, não se trata do mesmo regime de previdência de que trata o art. 40 da 11 da Emenda Constitucional nº 20 /98. 4. Sendo a acumulação de proventos pretendida legal, não há que se falar em opção pela impetrante por uma das duas aposentadorias, não podendo prevalecer o procedimento da Administração no sentido do cancelamento da segunda aposentadoria.5. Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança [...]."

  • Em sentido contrário ao acórdão imediatamente abaixo, e a PREVALECER, veja-se o aresto (STF):

     

    "[...] No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se ofensa ao artigo 37, XVI, § 10, da CF c/c artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/98. A agravante insurge-se contra decisão do Tribunal de Origem que considerou legal cumulação de proventos, em desconformidade com a ressalva prevista no artigo 11 da EC20/98 .Decido .Razão assiste à agravante. A agravada, professora aposentada do Estado de Minas Gerais, ingressou novamente no serviço público federal antes de 16.12.1998 (data de publicação da EC 20/98). Sua situação funcional, portanto, não se submetia ao disposto no artigo 37, § 10 da Constituição Federal, que veda a percepção simultânea de “proventos de aposentadoria” com “remuneração de cargo, emprego ou função pública”. Poderia a agravada cumular os proventos do cargo de professora na rede de ensino estadual com a remuneração percebida como lavadeira na Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba/MG, não sendo possível, todavia, aposentar-se novamente neste último cargo, de acordo com o disposto no artigo 11 da EC 20/98. O acórdão recorrido, portanto, divergiu frontalmente da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a referida Emenda convalidou as situações irregularmente constituídas até a data de sua publicação apenas no que se respeita à acumulação de remuneração com proventos, afastando a possibilidade de acumulação de proventos oriundos dessas situações. Nesse sentido o RE-AgR 489.776, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, Dje 1.8.2008, RMS 24.737, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 3.9.2004, RE-AgR 527.714, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, Dje 29.6.2007, RE 141.376, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, AD 22.2.2002, MS 24.997, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 1.4.2005, RE 463.028, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 10.3.2006 [...]." Processo: AI 799716 MG. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento:21/10/2010. Publicação: DJe-205 DIVULG 26/10/2010 PUBLIC 27/10/2010. 

  • João Sousa: Me parece que não, o cargo é de enfermeira. Enfermeira é cargo privativo de profissional da saúde. A questão nào fala, mas é inerente ao cargo. 

    Continuo pensando que a questão está errada pois os cargos são acumuláveis na "fonte". 

  • Segundo entendimento do STJ e TCU, cargo técnico pode ser tanto de nível médio quanto de nível superior.

    Acredito que o cargo de enfermeira poderia ser considerado técnico. Daí, num primeiro momento, somos seduzidos a pensar que poderia haver a cumulação que a servidora na questão pretendeu.

    Ocorre que o cargo de enfermeira é um cargo de profissional de saúde com profissão regulamentada.

    Assim, percebemos que, na CF/88, existe uma regra geral, para cumulação de cargo de professor + cargo de técnico, e uma regra específica para os cargos de profissionais da saúde.

    Nesse sentido, como existe regra específica para os profissionais da saúde, estes somente poderão cumular os cargos entre si, conforme art. 37, XVI, c, daí por que, penso, não devemos invocar a alínea b, mas sim a c.

    Dessa forma, a servidora não poderia cumular. Se ela pudesse, cairia por terra a limitação da alínea c (professora + enfermeira descumpriria o que prevê a alínea c).

    O problema da questão, a meu ver, é a justificativa que a resposta b dá para a impossibilidade da cumulação dos cargos (o fato de a servidora pertencer, na pretensão aos dois cargos, ao mesmo ente empregador). Essa vedação não existe.

    Sucesso a todos.

  • Enfermeira é cargo de nível superior. Questão passível de anulação.

  • CF, art. 37, XVI:

    (...)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Professor e técnico)

     

    O cargo de enfermeiro requer ensino superior ou ensino técnico, e as duas formas são consideradas cargos técnicos pelo STJ.

    Dessa forma, não estaria a questão sem gabarito?

  • Maria das Couves não poderá perceber a remuneração do cargo cumulativamente com os proventos de aposentadoria, pois se se trata de mesmo ente político empregador, situação vedada constitucionalmente.

     

    Não entendi essa parte. A inconstitucionalidade se deu por se tratar de mesmo ente político empregador?

  • Pra mim está errada! Pode cumular.

     

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 23117 DF 0023117-25.2009.4.01.3400 (TRF-1)

    Data de publicação: 17/10/2012

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. TÉCNICO EM ENFERMAGEM E PROFESSOR. ART. 37 , XVI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . POSSIBILIDADE. I - Nos termos do art. 37 , inciso XVI , alínea b , da Constituição Federal , é possível a acumulação remunerada do cargo de professor com outro técnico, desde que haja compatibilidade de horários. II - Sendo o cargo de Técnico em Enfermagem considerado técnico pela própria Administração, e havendo compatibilidade de horários, afigura-se legítima a acumulação de cargos pretendida na espécie dos autos. III - Tanto a Constituição Federal , em seu art. 37 , XVI , como a Lei nº 8.112 /90, em seu art. 118 , § 2º , condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não fazendo qualquer referência à carga horária. IV - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Sentença confirmada.

     

    Bons estudos!

  • Depois dessa questão parei de responder as questões dessa banca "LIXO".

  • Da Acumulação

     

    Lei 8112/90

           

            Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

            § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

            § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

            § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade

  • não entendi...se é cargo de professor e outro de tecnico  não é  previsto constitucionalmente

  • Entendo a resposta do gabarito, mas não entendi a parte que fala sobre o mesmo ente empregador. Quer dizer que se fosse outro empregador poderia ???

  • Gente, não adianta só comentar, tem que notificar como erro. Alguém pode se confundir com essa questão mal feita.

  • Enfermeiro é um técnico ou é um profissional da área da saúde?? Pq dependendo do que for considerado, o gabarito pode mudar.

  • CF, Art 37, XVI:


    É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

  • Só olhar o comentário do colega João Davi!!!
  • NA LEI NÃO FALA ACUMULAÇÃO DE PROFESSOR COM PROFISSIONAL DA SAÚDE. GABARITO B

     

    Pode acumular:

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • A resposta mais coerente é a B, apesar da questão ter sido muito mal elaborada, caberia um pedido de anulação facinho

  • A justificativa da letra B está errada! Cabia anulação da questão!

    O ideal seria justificar a letra B assim: "Maria das Couves não poderá perceber a remuneração do cargo cumulativamente com os proventos de aposentadoria, ante a vedação constitucional de cumulação de cargos, haja vista que o cargo em que se deu a aposentadoria era de professor e o novo cargo é de profissional da saúde".

    Não há na CF/88 a possibilidade de cumulação de cargo de professor com cargo de profissional da saúde. O que a CF/88 permite é a cumulação de 2 cargos de professor, de 1 cargo de professor com 1 cargo técnico/científico ou de 2 cargos de profissionais da saúde.

    Ademais, o fato de ser o mesmo ente político empregador não tem nada a ver, tendo em vista que um aposentado pelo ente político empregador "x" pode voltar a trabalhar em um cargo comissionado nesse mesmo ente político empregador "x", recebendo os proventos da aposentadoria e a remuneração do cargo em comissão. STF já validou isso!