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Gabarito. C
Porém, pode mesmo o regime jurídico ser alterado unilateralmente pela administração pública?
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LETRA C
O Supremo Tribunal Federal consagrou jurisprudência, de natureza quase principiológica, segundo a qual “não há direito adquirido a regime jurídico” (RE 227755 AgR / CE, dentre muitos).
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Redação muito ruim da alternativa B.
Dá a entender que tanto os de comissão quanto os efetivos não dependem de concurso público.
Alguém mais entendeu isso? Ou será que estou interpretando errado?
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Concordo, Ernesto. A alternativa B é confusa e, pelo menos a mim, me levou a erro.
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A. Acresce-se:
"[...] STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EDcl no REsp 1241569 RS 2011/0045917-8 (STJ).
Data de publicação: 23/02/2012.
Ementa: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VIGÊNCIA DA EC 41/2003. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Hipótese em que se discute a aplicação da retenção prevista no art. 16-A da Lei 10.887/2004, independentemente de previsão no título executivo, e a incidência da Contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público sobre os juros de mora devidos em razão do pagamento de verbas de natureza salarial a destempo. 2. Decidiu a Turma que constitui obrigação ex lege a contribuição (prevista no art. 16-A da Lei 10.887 /2004) do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS - incidente sobre valores pagos em cumprimentode decisão judicial, e que ela, como tal, deve ser promovida independentemente de condenação ou prévia autorização no título executivo. Porém, o acórdão foi realmente omisso em relação à situação dos inativos. 3. O STF fixou o entendimento de que a exigência da contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social, incidente sobre os proventos dos servidores públicos aposentados e pensionistas, é descabida no período compreendido entre a data da publicação da EC 20/1998 e a da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003.4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que a aplicação do art. 16-A da Lei 10.887 /2004 observa o período de incidência para os proventos de aposentadoria e de pensão por morte. [...]."
Emenda à Constituição Federal 41, de dezembro de 2003: "[...] Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União. [...]."
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A redação da letra B está muito confusa! Me levou a erro também!
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Tambem tive o entendimento do Ernesto
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Fui de cabeça na B !!!
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a) Os servidores públicos aposentados estatutários e seus pensionistas estarão sujeitos à contribuição previdenciária incidente nos seus proventos, apenas sobre a quantia que ultrapassar o limite máximo dos pagamentos feitos pelo regime geral de previdência social. CERTO, Art. 40 CF § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
b) Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão, declarados de livre nomeação e exoneração e não dependem de concurso público. Já, as funções de confiança obrigatoriamente devem ser exercidas por servidores de cargos efetivos.
CARGOS PÚBLICO: efetivos ou comissão
CARGOS EM COMISSÃO: de confiança (ad nutum, também conhecidos como de livre nomeação e exoneração) e as funções de confiança. Naquele não é necessário concurso público, neste sim (deve ser nomeado um servidor público).
c) O servidor público efetivo tem direito adquirido à manutenção do seu regime jurídico, previsto no edital do concurso que prestou, o qual não poderá ser alterado unilateralmente pela Administração. ERRADO, O Supremo Tribunal Federal consagrou jurisprudência, de natureza quase principiológica, segundo a qual “não há direito adquirido a regime jurídico” (RE 227755 AgR / CE, dentre muitos).
d) A nomeação em cargo público de provimento efetivo é a única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição Federal, a qual gera direito subjetivo de posse. CERTO, único provimento ORIGINÁRIO É A NOMEAÇÃO.
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Questão muito mal formulada!! Alternativa B claramente equivocada, pois diz que tanto os cargos efetivos quanto comissionados, independem de concurso público.
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Cara pelo amor de Deus a letra C e B estão ERRADAS,questões sem nexo algum ;(
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Faltou uma bela vírgula na letra B. Misericórdia.
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Ernesto, a redação é realmente péssima.
Interpretei o mesmo que você, apenas marquei a "c" porque estava flagrantemente incorreta.
Força!!
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A letra D encontra-se errada. Diz que apenas a nomeação para cargo efetivo é originária. Porém, a nomeação também pode dar-se em comissão, sendo também uma forma originária.
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Eu fui na "B", que raios de banca é esta?
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REDAÇÃO CONFUSA DA LETRA B ME INDUZIU AO ERRO
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Resposta; letra c ...lembrando que regime jurídico não gera direito adquirido. Você poderá ser nomeado sob um regime jurídico e o mesmo mudar daqui a algum tempo.
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Tem que exercitar a paciência com essas bancas que querem fazer uma questão dificil e coloca umas coisas bem SEM noção.
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Questão típica de anulação. B e C estão erradas. A banca colocou a "C" como errada, porém a redação da "B" induz o candidato ao erro. Faz compreender que não precisa de concurso público os "cargos efetivos". Enfim, ao menos já sabemos que devemos ler todas as questões com calma e descobrir "qual é a mais errada".
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LETRA D ESTÁ ERRADA. CARATER EFETIVO OU EM COMISSÃO.
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Ernesto, pensei a mesma coisa que voce.