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ID
1908313
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise os enunciados abaixo:

I. Todo e qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do particular deverá ser precedido de procedimento em que se assegure o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa

II. Um ato administrativo nulo pode ser convalidado, com efeito ex tunc, por vício relativo à competência quanto à pessoa, desde que não se trate de competência exclusiva, e também por vício de forma, desde que a lei não considere a forma o elemento essencial à validade daquele ato.

III. Ocorre Excesso de Poder quando há vício no elemento finalidade do ato administrativo e Desvio de Poder quanto o agente público atua fora ou além de sua esfera de competência para o ato administrativo.

IV. Na hipótese de função de fato, quando há ilegalidade na investidura da pessoa no cargo, em virtude da teoria da aparência, o ato administrativo será considerado válido, ou pelo menos, os efeitos por ele produzidos ou dele decorrentes.

Estão corretas as premissas:

Alternativas
Comentários
  • Prefacialmente, vislumbrei certa estranheza acerca da assertiva "I", pois se aloca na questão o termo "todo" e "qualquer ato", de modo que me veio à mente a sutuação das multas de trânsito. Todavia, não sei se o examidor quis realizar alguma distinção entre atos administrativos e atos da administração...

  • Não é todo e qq ato não. ...haja vista sumula vinculante 03....

  • Atos emanados com fulcro no PODER DE POLÍCIA, a título de exemplo, não ensejam prévio contraditório e ampla defesa, mas, apenas, diferidos no tempo.

    Atos nulos não poderão ser convalidados. 

  • Essa banca IOBV é séria? Não confio em concursos municipais com banca desconhecida. Vou nem perder tempo tentando entender.

  • tinha pra mim que essa II estava errada... ato insanável é ato nulo. Portanto, não convalidado. ja ato sanável (curável) e pode ser convalidado...quando vicio de competência( quando não exclusiva)ou na forma ( quando nao essencial). Será que nao entendei bem a leitura. alguém para esclarecer!?

  • Com fundamento no  Mandado de Segurança :

     

    MS 29454220108070000 DF 0002945-42.2010.807.0000

    MANDADO DE SEGURANÇA - CONDUÇÃO DE SINDICÂNCIA POR APENAS UM SERVIDOR - PREVISÃO LEGAL DE CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO TRINA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE ATO NULO - AUSÊNCIA DE MARGEM PARA A DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR.

    1) É CONSIDERADA AUTORIDADE IMPETRADA A PESSOA QUE, MESMO SEM TER P ARTICIPADO EFETIVAMENTE DO ATO REPUTADO DE COATOR, MOSTRA-SE LEGÍTIMA E RESPONSÁVEL A DESFAZER A ILEGALIDADE.

    2) NÃO SÃO PASSÍVEIS DE CONVALIDAÇÃO OS ATOS ILEGAIS, NEM MESMO SOB O PRETEXTO DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA (SÚMULA 473 DO STF). NÃO HÁ MARGEM PARA DISCRICIONARIEDADE EM FACE DE IMPOSIÇÃO LEGAL QUANTO À CONSTITUIÇÃO DE UMA SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR.

    3) CONCEDIDA A SEGURANÇA.

     

    Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

     

    `Portanto a assertiva II está errada, excluindo todas as alternativas, restando apenas a alternativa "A

     

    Não concordo com o Gabarito.

  • Gabarito oficial Letra B, mas a questão deveria ser anulada, pois somente a questão IV está correta

     

    I. - ERRADO - Súmula Vinculante Nº3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    II. - ERRADO - O ato nulo está em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos e seu defeito não pode ser convalidade, ato anulável pode ser convalidado.

     

    III. - ERRADO - Excesso de poder gera vício de competência e Desvio de finalidade gera vício de finalidade.

     

     

    IV. - CERTO

     

     

    Bons estudos!

  • II. Acresce-se:

     

    "[...] TRF-2 - APELRE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO REEX 201151040019738 (TRF-2)

    Data de publicação: 18/02/2014

    Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONVALIDAÇÃO DE ATONULO PELO DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 473/STF. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. O cerne da questão resume-se em saber se a Administração pode alterar valores quando constatar que estão sendo pagos indevidamente, ou se, passado mais de cinco anos, operou-se a decadência administrativa para os servidores que receberam tais valores de boa-fé. 2. Por óbvio, a Administração pode e deve anular seus atos ilegais. É evidente que o recebimento indevido de proventos tem que ser corrigido pela Administração sob pena de enriquecimento sem causa do servidor ou pensionista (súmula nº 473 do STF). 3. No entanto, para o deslinde da hipótese presente, mister determinarmos se o ato em exame é nulo ou anulável. Assim o é porque a Administração só pode anular os atos anuláveis. De acordo com Marçal Justen Filho, aplicando a terminologia com rigor técnico, não se 'anula' o ato 'nulo', mas o 'anulável', pois a Administração não pode anular algo que já nasceu morto, nulo. 4. In casu, tendo em vista que a Portaria nº 459-S/DIP, de 07 de dezembro de 1978, refere-se a homônimo do pai das autores, verifica-se que tal ato administrativo não pode produzir efeitos em face de destinatário diverso, sendo nulo em relação a este. 5. Com efeito, repise-se que o ato nulo não se convalida com o decurso do tempo. Desta forma, se o ato possui defeito de formação, não pode lhe ser atribuída qualquer estabilidade derivada de ato jurídico perfeito, nem do direito adquirido. 6. Portanto, não é aplicável, no caso, a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784 /99, eis que o referido dispositivo não deve receber interpretação que permita a perpetuação de ilegalidade, em afronta ao disposto no caput do art. 37 da Lei Fundamental. 7. Recurso de Apelação e Remessa Necessária providas [...]."

  • II. Acresce-se:

     

    "[...] DIREITO ADMINISTRATIVO. ENADE. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.

    O Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (Enade) é obrigatório a todos os estudantes convocados regularmente para a sua realização, sendo legal exigir o comparecimento ao referido exame como condição para a colação de grau e consequente obtenção do diploma de curso superior, salvo situações excepcionais nas quais se aplica a teoria do fato consumadoA jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de aplicar a teoria do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. A teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede - pelo contrário, foge irreparavelmente -, de sorte que é naturalmente impossível regressar a situações ultrapassadas para desconstituir relações que se consolidaram como fatos, pois a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis. [...].". REsp 1.346.893, 6/11/2012.

     

    “[...] Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a Teoria do Fato Consumado em matéria de concurso público requer o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a investidura no cargo pretendido [...].” AgRg no REsp 1248007, 29/06/2011

     

    “[...] A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado a casos nos quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido de forma precária, em razão de decisão judicial não definitiva. [...].” RE 405964, 24/04/2012

  • Pessoal, a assertiva I está correta! jurisprudência pacífica do STF. Vejamos:

    no RE 594.296/MG, julgado sob o regime da repercussão geral, foi reconhecida a obrigatoriedade de instauração de prévio procedimento administrativo que assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa para a prática de ato administrativo que tenha o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão.

    --------------------------------------

    A SV nº 03 não assegura o contraditório e ampla defesa porque não é um ato administrativo. A manifestação do TCU somente aperfeiçoa o ato ou não. Além disso, no órgão de origem, é assegurado o contraditório e ampla defesa ao servidor!!

  • não estou entendendo mais nada, indiquem para comentário do professor por favor

  • Você pode até copiar a lei ou a decisão na literalidade, mas não pode jogar um "todo e qualquer" e achar que vai continuar certo.

  • Sobre o item II:
     

    Art. 55 da Lei 9784/98. "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração"

     

    "Segundo a doutrina, os atos que possuam vícios de competência, de forma e de procedimento são, em regra, passíveis de convalidação; ao passo que os defeitos insanáveis, aqueles que impedem o aproveitamento do ato, são os que apresentam imperfeições relativas ao motivo, à finalidade e ao objeto. Portanto, se o ato estiver caracterizado por um vício insanável, não poderá ser convalidado." (WEIDA ZANCANER, Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 85. e DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, pp. 228-229.).

     

    O vício de competência não será convalidado quando aquela for exclusiva e o de forma quando esta for essencial.

     

    Nessa linha de entendimento:

    I - "Se não se nega à Administração a faculdade de anular seus próprios atos, não se há de fazer disso, o reino do arbítrio." (STF – RE 108.182/Min. Oscar Corrêa).

    II - "A regra enunciada no verbete nº 473 da Súmula do STF deve ser entendida com algum temperamento: no atual estágio do direito brasileiro, a Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos, desde que, além de ilegais, eles tenham causado lesão ao Estado, sejam insuscetíveis de convalidação e não tenham servido de fundamento a ato posterior praticado em outro plano de competência. (STJ – RMS 407/Humberto).

    III - A desconstituição de licitação pressupõe a instauração de contraditório, em que se assegure ampla defesa aos interessados. Esta é a regra proclamada pelo Art. 49, § 3º da Lei 8.666/93.

    IV – A declaração unilateral de licitação, sem assegurar ampla defesa aos interessados ofende o Art. 49, § 3º da Lei 8.666/93.” (Grifo nosso). (RESP 300116. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ de 25.2.2002, p. 222).

     

    Preservam-se, ademais, os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé. Logo, pode haver sim ato nulo, mas que gere efeitos (preservar a segurança jurídica de terceiros) e mesmo um ato nulo pode ser convalidado quando isso for melhor para a Administração, para o administrado interessado e não acarrete prejuízos a terceiros:

     

    Súmula 473 STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

     

    Bons estudos!

     

     

  • item I- Na minha opinião só os atos que geram obrigações ou punições, deve ser garantida a ampla defesa. Ex: ato de nomeação em concurso público, a pessoa convocada não é obrigada a tomar posse, nem por isso devera se defender.

     

  • I. Todo e qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do particular deverá ser precedido de procedimento em que se assegure o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa

     

    AHAHAHAHAHAHAAHAHAHAHAHAHHAHAHAHAHAHHAHAHAHAHAHHAHAHAHAHAHHAHAHAHAHAHAHHAHAHAHAHHAHAHAHAHAH

     

    Espera até o poder público intervir na propriedade do cara que fez essa assetiva.... imagina?! Requisição adm... servidão... VAI LA BONITO, CONTESTA....

     

    P.S.: Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

     

  • Observação quanto à SV3: Trata de ato administrativo complexo pessoal... a manifestação realizada junto ao poder público serve pra defesa ulterior no TCU. O ato complexo é UM SÓ, porém com DUAS FASES. Nesse sentido, não vale usar o ato complexo como justificatica para o erro da assertiva I. O erro dela é simplesmente misturar todo e qualquer ato. Os derivados do efetivo poder de polícia não têm justificativa ou contraditório prévios.. foi o caso da requisição administrativa que mencionei.. Não faria sentido algum, face uma catastrofe ambiental, a administração realizar um procedimento administrativo lento de trabalhoso para então poder efetivar seu poder de polícia. Surreal a afirmativa.

  • Concordo com o comentário do William Souza. Essa questão deveria ser anulada.

  • Imagine a administração precisando abrir um processo com ampla defesa e contraditório pra instalar um sinal em uma esquina.... Loucura esta afirmativa I...

  • Acertei, mas não farei nunca um concurso desta banca.

    Até onde sei, no II, para ser convalidado o requisito tem que ser ANULÁVEL (diferente de nulo).

    Caso alguém possa me atualizar sobre isso, ficarei muito contente

     

    *acertei porque não tinha alternativa APENAS I e IV.

  • IOBVio q essa I está absurdamente errada...AFFFFFF

  • A I está super errada! 

    Um ato, que tem como atributo a imperatividade, constituindo obrigações, não precisa dar ao administrado o direito à defesa. 

     

  • O que esperar de um examinador que não sabe nem a diferença entre ato administrativo nulo e anulavel? 

  • Em casos de urgência, pode a administração, com fulcro no atributo da AUTOEXECUTORIEDADE, praticar o ato sem haja prévio procedimento administrativo. Cite-se o exemplo de um carro que, mal estacionado, impede outros de trafegarem pela via. A Administração REBOCA o carro e depois confere ao administrado o CONTRADITÓRIO DIFERIDO. Desta forma, creio que a Assertiva I está equivocada...

  • Questão linda e correta. 

     

    A primeira assertiva é a transcrição literal do voto do Ministro Toffoli. Perceba que é todo e qualquer ato que afete interesse que deve ser submetido ao contraditório (ou seja, que modifique desfavoravelmente uma situação jurídica, a remoção de um carro do meio da via não afeta interesse, como sugeriu o colega abaixo) - RE 594.296.

     

    A segunda está corretíssima. Quem deu mais bola à terminologia (nulo x anulável), errou.

     

    A terceira está errada, pois os conceitos estão invertidos.

     

    Em relação à quarta, não há qualquer discórdia.

  • Concordo plenamente com o Marcelo Mendes: questão lindíssima.

     

    SOBRE O ITEM I:

     

    ● Observância do contraditório e da ampla defesa

    "O recorrente pretendeu ver reconhecida a legalidade de seu agir, com respaldo no verbete da Súmula nº 473 desta Suprema Corte, editada ainda no ano de 1969, sob a égide, portanto, da Constituição anterior. (...) A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal." (RE 594296, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 21.9.2011, DJe de 13.2.2012, com repercussão geral - Tema 138)

     

    SOBRE O ITEM II:

     

    Quanto à nulidade: há a nulidade relativa e absoluta. No item tratava da nulidade relativa.

     

    Quando o vício seja sanável ou convalidável caracteriza-se hipótese de nulidade relativa; ao contrário, a nulidade é absoluta (Di Pietro, (258, 2014).

     

    SOBRE O ITEM III:

     

    Excesso de poder (quando o agente excede os limites de competência) (junto com o desvio de poder constituiu uma das espécies do abuso de poder)(pode ensejar crime de abuso de autoridade).

     

    Cuida-se de desvio de poder ou de finalidade, definido pela Lei nº 4.717/1965: "o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência".

     

    Não cabe apenas analisar se o ato está ou não em conformidade com a lei. Mas sim analisar se o ato foi praticado em conformidade com o que inspirou o legislador.

     

    SOBREO ITEM IV:

     

    Função de fato:

     

    "A grande peculiaridade desse vício é que ele não acarreta necessariamente a invalidação do ato. Embora praticado por uma pessoa que não está regularmente investida, o ato é considerado válido, em respeito à boa-fé do terceiro beneficiário do ato. Apenas no caso de má-fé do terceiro é que o ato vai ser invalidade" (Di Pietro, 2014, 178)

     

     

     

     

  • No item lll trocou os conceitos.
  • A questão não é linda, como sugerem alguns colegas rs, e está ERRADA quanto a acertiva I sim, sem dúvida.

     

    Primeiro, importa mencionar que o tão só fato de reproduzir um julgado não a torna correta, pois o julgado se firma em FATOS, enquanto o enunciado trata o tema de forma GERAL e ABSTRATA.

     

    O ERRO da questão I encontra-se na afirmativa de que o ato que repercutir em interesse particular deve ser PRECEDIDO de contraditório. Isso é FALSO. Não é todo ato que para ocorrer deverá ser submetido, antes, a contraditório. Basta lembrar dos atos exercídos no uso do PODER DE POLÍCIA, ele será exercido primeiro, como no caso de interditar um restaurante que fere regras de vigilância sanitária, sendo POSTERGADO o momento do contraditório.

     

    A questão deveria, portanto, ser anulada.

     

    Bons estudos!

  • Os colegas que citaram o RE 594.296 devem se atentar para a questão fática discutida na referida ação, qual seja, retirada de parcela salarial sem o devido processo legal.

     

    Foi nessa circunstância fática que o STF, com razão, declarou "a obrigatoriedade de instauração de prévio procedimento administrativo que assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa para a prática de ato administrativo que tenha o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão".

     

    Essa repercursão na esfera do particular, conforme "ratio decidendi" do julgado, se refere aos casos de anulação do ato administrativo. Isso fica bem claro com tese de repercursao geral fixada nessa decisão: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

     

    Como se constata, não se trata de todo e qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do particular deverá ser precedido de procedimento em que se assegure o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

     

    Se o examinador começar a pegar trechos de julgados e colocar como assertivas de modo abstrato, vai ficar quase impossível acertar a questão.

     

    Portanto, o Item I, como foi colocado, está errado

  • O enunciado I está errado. Existe o contraditório diferido (posterior). .

  • O item I está errado. Além de poder existir o contraditório diferido ou postecipado, não é todo e qualquer ato que deverá garantir o contraditório e ampla defesa, isso porque também se fala, em doutrina, de contraditório inútil, que é justamente aquele que não precisa ser assegurado porque o ato que repercute na esfera do administrado não lhe prejudica. Com efeito, é só quando o ato é prejudicial que se exige o contraditório. Se gracioso, não há interesse no contraditório, logo o contraditório não é útil nem necessário. O novo CPC, inclusive, abraça essa tese ao consagrar a improcedência liminar, quando um pedido pode ser julgamento improcedente de plano, sem precisar citar o réu.
  • I: está errada, pois há exceção (que consta inclusive do próprio trecho do voto utilizado pela banca hahahaha).

    "Consoante decidiu-se, portanto, em sede de repercussão geral, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 – que erigiu à condição de garantia constitucional do cidadão o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes – o ato individualizado da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo, no caso do TCU, quando, em análise, a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão em processos que tenham ingressado há menos de 5 (cinco) na Corte (Súmula Vinculante no 3, com a evolução do entendimento do STF no julgamento do MS no 24.781/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Relator p/ o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/11). (STF - MS 25.399/DF)". (grifei)

  • Tinha ficado arrasada ao ver que consideraram a I correta, mas ces me salvaram o dia. Obrigada e avante!

  • Acredito eu que o tem 2 esta errado, pois o ato administrativo nulo não pode ser convalidado.