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Marquei a letra A, mas o Gabarito consta como o D.
Para isso o item II teria que estar correto.
II - A concessão de um serviço público é precedida OBRIGATORIAMENTE de licitação, na modalidade concorrência, e ocorrerá por conta e risco da concessionária, e sob a fiscalização do poder concedente.
No Curso de Direito Administrativo de Refael Carvalho Rezende Oliveira, lê-se: "Em regra, a modalidade de licitação adequada para as concessões e permissões de serviços públicos é a concorrência, na forma do art. 2º, II, III e IV c/c o art. 40 p.único da Lei 8987/95 (REGRA). É possível, todavia, a utilização de outras modalidades de licitação, quando autorizadas por legislações específicas (ex: leilao, na forma do art. 27,I, da lei 9074 e do art. 4º §3º da Lei 9491)".
Se pelo meno a questão tivesse pedido de acordo com a lei 8987/95, blz, mas não foi o caso.
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LEI 8.987/95
Art. 1. As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
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Como assim não é cabível a revogação do contrato?
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discordo dessa questão, no item II não precisa ser concorrência se tiver programa nacional de desestatização
não vejo por qual motivo o ITEM IV estar correto, alguém sabe explicar?
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Creio que o item IV é o que pode gerar mais dúvida...
IV. A concessão administrativa para a prestação de um serviço público tem natureza contratual, prazo determinado e não é cabível a revogação do contrato.
A extinção da concessão pode ocorrer por:
* Advento do termo contratual - que é o encerramento do prazo contratual
* Encampação ou resgate - e para isso é preciso lei autorizativa específica e prévia indenização
* Caducidade ou decadência - que ocorre por motivo de inadimplência
* Rescisão - concessionária requer judicialmente a rescisão, mas só poderá interromper ou paralisar os serviços após decisão judicial transitada em julgado
* Anulação - em razão de ilegalidadeexistente na licitação ou no contrato
* Falência ou extinção da concessionária de serviço público
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I. Acresce-se:
"[...] A descentralização administrativa se apresenta de três formas. Pode ser territorial ou geográfica, por serviços, funcional ou técnica e por colaboração.
A descentralização territorial ou geográfica é a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade jurídica própria e com a capacidade legislativa (quando existente) subordinada a normas emanadas do poder central. No Brasil, podem ser incluídos nessa modalidade de descentralização os territórios federais, embora na atualidade não existam.
A descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o poder público (União, Estados, Distrito Federal ou Município) por meio de uma lei cria uma pessoa jurídica de direito público e a ela atribui a titularidade (não a plena, mas a decorrente de lei) e a execução de serviço público descentralizado. Doutrina minoritária permite, ignorando o DL 200/67, a transferência da titularidade legal e da execução de serviço público a pessoa jurídica de direito privado. Essa classificação permitiria no Brasil a transferência da titularidade legal e da execução dos serviços às sociedades de economia mista e às empresas públicas. Na descentralização por serviços, o ente descentralizado passa a deter a "titularidade" e a execução do serviço nos termos da lei, não devendo e não podendo sofrer interferências indevidas por parte do ente que lhe deu vida. Deve, pois, desempenhar o seu mister da melhor forma e de acordo com a estrita demarcação legal.
A descentralização por colaboração é a que se verifica quando, por meio de contrato (concessão de serviço público) ou de ato administrativo unilateral (permissão de serviço público), se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o poder público, in totum, a titularidade do serviço, o que permite ao ente público dispor do serviço de acordo com o interesse público. [...]." Fonte: https://jus.com.br/artigos/334/centralizacao-e-descentralizacao-da-administracao-publica
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III. Acresce-se:
"[...] TJ-SP - Apelação APL 00296426520038260114 SP 0029642-65.2003.8.26.0114 (TJ-SP)
Data de publicação: 25/09/2013
Ementa: CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VÍNCULO JURÍDICO CONTRATUAL. CARÁTER UNILATERAL DECORRENTE DA ADESÃO. DEMANDA DESACOLHIDA. VERBA HONORÁRIA ADEQUADA. MANTENÇA. A pretensão de ressarcimento com base em alegação de desequilíbrio econômico-financeiro não comporta configuração contábil sem a necessária observância do princípio contratual da unilateralidade de vínculo, decorrente do caráter de adesão, inerente ao ato de permissão de serviço público. Manutenção da verba honorária, a qual observou o princípio equitativo, resultante do contexto disciplinado pelo art. 20 , § 4º , do CPC . Improcedência mantida. Recursos negados [...]."
"[...] TJ-SP - Apelação. APL 00127185620078260625 SP 0012718-56.2007.8.26.0625 (TJ-SP).
Data de publicação: 11/06/2013.
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PERMISSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR. PRETENSÃO DE NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO DECORRENTE DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 16/01 E DECRETO MUNICIPAL Nº 9.342/01. IMPOSSIBILIDADE. 1. Permissão de prestação de serviço público mediante a obrigação do condutor auxiliar de arcar com os encargos trabalhistas e previdenciários do cobrador, nos termos do Decreto Municipal nº 9.342/01. 2. Inexistência de ilegalidade. 3. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Ação julgada improcedente. 5. Sentença de improcedência mantida. 6. Recurso de apelação desprovido. [...]."
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III. Ademais:
"[...] TJ-DF - Apelacao Civel. APC 20080111552358 DF 0038873-22.2008.8.07.0001 (TJ-DF).
Data de publicação: 28/03/2014.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. SISTEMA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. REVOGAÇÃO UNILATERAL. ART. 7º, § 4º, DA LEI DISTRITAL N. 4.011/2008. PORTARIA N. 34/2008. LEGALIDADE. ATO PRECÁRIO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - COMO JÁ RECONHECEU O EGRÉGIO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DOS JULGAMENTOS DOS MANDADOS DE SEGURANÇA N. 2008.00.2.008207-6 E 2008.00.2.012087-4, NÃO HÁ ILEGALIDADE NA PORTARIA N. 34/2008 DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES, QUE PROMOVEU A REVOGAÇÃO DAS PERMISSÕES OUTORGADAS AOS OPERADORES DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DO DF, PROIBINDO A OPERAÇÃO DOS VEÍCULOS A PARTIR DE JULHO DE 2008, PORQUANTO EDITADA SEM OFENSA AO ART. 7º, § 4º, DA LEI DISTRITAL N. 4.011/2007, JÁ QUE ATENDIDA A SEGUNDA HIPÓTESE PREVISTA NA NORMA PARA A REVOGAÇÃO DAS PERMISSÕES, QUAL SEJA, A ULTIMAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO REFERENTE AO SISTEMA BRASÍLIA INTEGRADA, COM A SUA IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA. 2 - A PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO É ATO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO, DE FORMA QUE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INCUMBE A PRERROGATIVA DE ESTABELECER ALTERAÇÕES OU ATÉ MESMO ROMPER, A QUALQUER TEMPO, A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM O PERMISSIONÁRIO, DESDE QUE FUNDADA NO INTERESSE PÚBLICO - REPRESENTADO, NA HIPÓTESE, PELO APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL -, NÃO HAVENDO, POIS, DE SE FALAR EM DIREITO ADQUIRIDO NEM EM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DE SUA REVOGAÇÃO UNILATERAL. 3 - SOMENTE OS ABORRECIMENTOS E ABALOS EMOCIONAIS E PSÍQUICOS EXTRAORDINÁRIOS SÃO CAPAZES DE GERAR A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE FORMA QUE A AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO, DADA A UNILATERALIDADE, PRECARIEDADE E DISCRICIONARIEDADE QUE ACOBERTAM O INSTITUTO, NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO MORAL PRETENDIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. [...]."
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Concordo com o Pedro DC, a questão foi mal elaborado e o gabarito possível seria a letra "B". O item III está errado, pois a permissão é ato precário e não possui prazo determinado.
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Kirla,
a permissão de serviço público é contrato. O que é ato é a permissão para uso de bem público.
Em se tratando de serviço público, concessão e permissão são contratos. Já em se relacionando a uso de bem público, a concessão continua como contrato, ao passo que a permissão figura como ato.
Problema que existe a meu ver é o item IV, já que é possível a revogação do contrato em alguns casos.
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ITEM I- Correto- Na delegação o poder público mantém a titularidade.
ITEM II- Correto- A licitação de serviços é obrigatoriamente por licitação(CF. art 175) e em regra é por concorrencia (art. 2º da Lei 8987/95). A questão só fala que sempre será licitação; não fala que sempre sera concorrência.
ITEM III- Correto- O enunciado está nos termos da Lei dos Serviços Públicos (8987/95)
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
ITEM IV- Correto- Não cabe revogação de contrato, especialmeente por não ser precário. A Lei 8987/95 traz as hipótees de extinção da concessão.
Lei 8987/95- Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Por fim, Quanto ao prazo, é vedado contrato por prazo indeterminado.
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Onde tá escrito que a Permissão tem prazo determinado??Não vi isso na lei. Pra mim o gabarito é letra B.
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Como um contrato tem prazo determinado e tem caráter precário ao mesmo tempo??
Só em concurso municipal é possível uma anomalia dessas.
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A doutrina critica o fato de a permissão ser um contrato e ao mesmo tempo ser precário. Mas, na letra da lei (art. 40 da lei 8987), está claro que a permissão de serviço público é um contrato de adesão precário, podendo ser revogado unilateralmente pelo Poder Concedente. E como todo contrato administrativo NÃO pode ser feito por prazo indeterminado, conclui-se que o contrato de permissão é celebrado por prazo determinado.
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Em relação à dúvida de alguns sobre a PERMISSÃO ter "validade", aparentemente, o Art. 175 , I, da CRFB/88, teria dado esse caráter contratual, logo, a necessidade de termo da permissão tendo em vista essa natureza contratual. Veja, tal situação não tiraria o caráter precário tal qual previsto na lei.
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A III não está correta no que diz respeito ao prazo determinado da permissão, visto que a regra geral é seu prazo indeterminado;
Maria Sylvia di Pietro:
A permissão não obstante seja de sua natureza a outorga sem prazo, tem a doutrina admitido a possibilidade de fixação de prazo, hipótese em que a revogação antes do termo estabelecido dará ao permissionário direito à indenização; é a modalidade que Hely Lopes Meirelles denomina de permissão condicionada e Cretella Júnior de permissão qualificada.
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Não há que se falar em prazo INDETERMINADO, visto que tanto para CONCESSÃO, quanto para a PERMISSÃO há possibilidade de prorrogação de prazo do contrato conforme dicção da própria Lei nº 8.987/95.
Assim indaga-se: Como prorrogar algo que tenha prazo indeterminado????????????
Por óbvio tanto a Concessão, quanto a Permissão são modalidades que têm prazo DETERMINADO contratual.
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Ainda bem que a crítica não é só minha, questão mal redigida.
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Houve alteração na lei 8.987/95.
Veja: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;