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Ótima questão!
Essa foi dificílima pra mim responder.
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Essa foi difícil pra eu responder tbm. Errei.
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No Artigo 22º, º da CRFB/1988 - Não fala em bens na União a Faixa de Fronteira. Porém no § 2º, determina que até 150 Km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, será designada como faixa de fronteira, é fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas por lei.
1 - Ponto: Não é bem da União!!!
2 - Ponto: Poderá ser adquirida por usucapião.
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a) Terras ocupadas pelos índios – são as terras habitadas por eles tradicionalmente em caráter permanente,a s utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo os usos, costumes e tradições.
São bens pertencentes à União, conforme o artigo 20, XI da CF, e por possuírem destinação especifica, são classificados como bens de uso especial.
b) Faixa de fronteiras – é a área de até 150 km de largura, que corre paralelamente à linha terrestre demarcatória da divisa entre o território nacional e países estrangeiros, considerada fundamental para a defesa do território nacional, artigo 20, §2º CF.
EMENTA. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.
1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior.
2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido.
3. Recurso especial não conhecido. ( STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 674.558 - RS (2004⁄0071710-7))
c) Terrenos preservados – são aqueles que são banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, se estendem até a distância de 15 metros para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.
d) Terras marinhas – são as áreas banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, se estendem à distancia de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831.
Segundo o artigo 20, III da CF, os terrenos de marinha pertencem à União, por imperativos de defesa e de segurança nacional.
DECRETO-LEI No 3.438: Art. 1º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros, medidos para a parte de terra, do ponto em que se passava a linha do preamar médio de 1831:
Art. 4o Ficam sujeitos ao regime enfitêutico os terrenos de marinha e os seus acrescidos, exceto aqueles necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso.
Parágrafo único. O foro é de 0,6%, calculado sobre o valor do domínio pleno do terreno, deduzido o valor das benfeitorias porventura existentes.
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B. Acresce-se: São bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
“[...] EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇAO DE USUCAPIAO - FAIXA DE FRONTEIRA - TERRAS DEVOLUTAS - REQUISITO PRESCINDÍVEL - CARACTERIZAÇAO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ – IMPOSSIBILIDADE. 1. - O aresto combatido está todo lastreado no exame da prova. Conforme bem ressaltou o Acórdão, o fato de estar localizado em zona de fronteira, por si só, não o caracteriza como terra devoluta. Por consequência lógica, não aplicou ao caso as normas infraconstitucionais invocadas no recurso ora em exame, uma vez que não restou caracterizada a condição de terra devoluta, tal como definido e disciplinado nos referidos diplomas legais. Assim sendo, para se infirmar tal conclusão necessariamente se teria que reexaminar o conjunto probatório, o que é inviável (Súmula 07 do STJ). 2. - A simples circunstância de a área objeto de litígio estar localizada na faixa de fronteira, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União. Súmula 83. 3. - Recurso Especial improvido. [...]." STJ, REsp 736742 / SC, TERCEIRA TURMA, DJe 23/11/2009
“[...] STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 551041 SC 2003/0109347-5 (STJ).
Data de publicação: 13/09/2013.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE FRONTEIRA. CARACTERIZAÇÃO DE DOMÍNIO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO À DEFESA DE FRONTEIRAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O posicionamento adotado no Tribunal de origem, de que compete à União a comprovação de que o bem usucapiendo constitui terra devoluta indispensável à defesa das fronteiras, guarda harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. […].”
“[...] EMENTA: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIAO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇAO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. 2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum [relativa] de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. 3. Recurso especial não conhecido. […].” STJ, REsp 674558/RS, Min. Rel. LUIS FELIPE SALOMAO - QUARTA TURMA.
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D. Acresce-se:
“[...] TRF-5 - Apelação Cível. AC 420960 PE 2005.83.00.003239-4 (TRF-5).
Data de publicação: 14/05/2008.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDO DE MARINHA. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PLENO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REGIME DE OCUPAÇÃO. - Trata-se de ação de usucapião extraordinário promovida para aquisição do domínio pleno de imóvel classificado como terreno de marinha e acrescido de marinha, em regime de ocupação. - A Constituição, no art. 183, parágrafo 3º, veda a possibilidade de se adquirir imóveis públicos através de usucapião. Essa a regra geral. - Tal situação leva à configuração da impossibilidade jurídica do pedido, o que enseja a extinção do feito sem exame do mérito, conforme determinado na sentença. - A teor do entendimento jurisprudencial firmado no seio deste c. Tribunal, o qual originou a Súmula nº 17, É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União. - Admite-se, portanto, a aquisição, através de usucapião, do domínio útil de bem público que esteja em regime de aforamento, mas não de ocupação, face à natureza precária deste instituto. Apelação improvida. […].”
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1. D.
Para além do mais: “[...] A enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar, a outrem, todos os direitos sobre a coisa, de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse, o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto.
A enfiteuse prestou relevantes serviços durante a época do Brasil Império, com o preenchimento de terras inóspitas, incultivas e inexploradas, que eram entregues ao enfiteuta para dela cuidar e tirar todo o proveito.
Ao foreiro são impostas duas obrigações: uma está no dever de pagar, ao senhorio, uma prestação anual, certa e invariável denominada foro, cânon ou pensão; e a segunda obrigação está em dar ao proprietário o direito de preferência, toda vez que for alienar a enfiteuse.
Se o senhorio não exercer a preferência, terá direito ao laudêmio, ou seja, uma porcentagem sobre o negócio realizado, a qual poderá ser no mínimo de 2,5% sobre o valor da transação ou chegar até 100%.
Porém, diante da possibilidade de o laudêmio ser o valor integral do negócio, perde-se o interesse na venda e a enfiteuse acaba se resumindo numa transferência de geração em geração.
Com o intuito de evitar essa cláusula abusiva, o novo Código Civil proibiu não só sua cobrança como força a extinção do instituto: Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses [aforamentos] e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº. 3.071 , de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores. § 1º. Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso [proibido]: I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
Assim, o CC/2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas.
Nada disso se aplica às enfiteuses de terras públicas e de terrenos de marinha, que, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2.038, são regidas por lei especial.
Portanto, sob as regras do Decreto Lei 9.760/46, o Poder Público continua podendo instituir enfiteuses de terras públicas e neste caso a prestação anual será de 0,6% sobre o valor atual do bem. […].” Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1061040/o-que-se-entende-por-enfiteuse
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quanto ao item [A]:
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CAPÃTULO VIII
DOS ÃNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos Ãndios sua organização social, costumes, lÃnguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos Ãndios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindÃveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução fÃsica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos Ãndios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hÃdricos, incluÃdos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indÃgenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponÃveis, e os direitos sobre elas, imprescritÃveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indÃgenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do PaÃs, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
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pra quem só quer ver a resposta: GABARITO: B
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Prof Matheus Carvalho: "A faixa de fronteira (150 km PARA DENTRO contados da fronteira do Brasil com outros países) não é necessariamente bem público. Alguns autores dizem que a faixa de fronteira pertence à União, mas a CRFB não diz isso, ela apenas diz que os terrenos que estejam nessa faixa são indispensáveis à garantia da segurança nacional, não sendo eles necessariamente bens públicos federais, estaduais, etc. É possível que haja bens privados na faixa de fronteira. Então os bens situados na faixa de fronteira podem ser públicos ou privados".
Dessa forma os bens privados situados na faixa de fronteira podem ser usucapidos.
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A alternativa "D" também me parece errada na sua parte final:
"Os terrenos de marinha são as áreas banhadas pela água do mar, ou dos rios navegáveis, que se estendem à distância de trinta e três metros para a área terrestres, contados da linha do preamar médio do ano de mil oitocentos e trinta e um, devendo seus ocupantes pagarem laudêmio à União, uma vez que trata-se de bem público."
A assertiva parece trocar foro por laudêmio. O laudêmio, na verdade, se refere ao valor pago à União no caso de cessão onerosa pelo enfiteuta do domínio útil do terreno: "A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direitos a eles relativos dependerá de prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno (...)" (OLIVEIRA, Rafael R. Curso de direito administrativo, 2021).