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ID
1908331
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as assertivas abaixo:

I. A União pode desapropriar bens dos estados e dos municípios, os estados podem desapropriar somente bens de municípios que estejam situados em seus territórios e os municípios não podem desapropriar bens dos estados e da União.

II. O Município se considerar como assunto de interesse local e social, poderá desapropriar imóveis para o fim específico de reforma agrária.

III. Na declaração de desapropriação por utilidade pública, o decreto expropriatório caduca no prazo de cinco anos, contados de sua expedição, se não for efetivada mediante acordo ou sentença judicial dentro deste período, sendo que na declaração por interesse social este prazo será de apenas dois anos.

IV. Na Tredestinação lícita o Poder Público expropriante dá ao bem imóvel desapropriado por interesse público, destino diverso do inicialmente planejado e motivado.

É correto sobre estas assertivas afirmar:

Alternativas
Comentários
  • 1. I. Correta; porém não se descure de posicionamento doutrinário contrário, até então não prevalecente.

     

    "[...] Outros há, como José Carlos de Moraes Salles, que entendem que deve prevalecer a hierarquia entre as entidades públicas, sendo possível apenas a desapropriação na ordem descendente: O dispositivo legal supratranscrito estabeleceu, portanto, a possibilidade de desapropriação de bens públicos, determinando, entretanto, que se observe a hierarquia existente entre as entidades políticas, de modo que só as maiores poderão expropriar bens pertencentes às menores. Destarte, não poderá o Estado-membro expropriar bem do patrimônio da União, nem o Município desapropriar bem pertencente ao Estado-membro. (POSIÇÃO, ATUALMENTE, A SE ADOTAR EM PROVAS OBJETIVAS DE CERTAMES PÚBLICOS) [...] Raquel Melo Urbano de Carvalho defende que a desapropriação de bens públicos também é possível na ordem inversa daquela estabelecida no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/41: Com a máxima vênia das citadas posições, entende-se não coadunar com a federação delineada na Constituição de 1988 permitir que a União desaproprie bens dos Estados, dos Municípios e do DF e que o Estado desaproprie bens dos Municípios, proibindo a desapropriação na ordem inversa. Afinal, não se vislumbra qualquer “hierarquia” entre União, Estados, DF e Municípios. O que a Constituição realizou foi a distribuição de competências entre as diversas pessoas políticas, sem evidenciar qualquer prevalência hierárquica a ser observada de um ente federativa perante outro. A ausência de hierarquia e o equilíbrio constitucional imposto nas relações entre os entes da federal evidenciam, venia permisa, a inconstitucionalidade de regras como a do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. [...]. 

  • 2. I. Continuação:

     

    O STF já se posicionou no sentido da impossibilidade de um ente da federação desapropriar bem que pertence a outra pessoa federativa de mesma natureza. Seguem julgados para ilustrar:

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO. LEI PAULISTA QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA E PATRIMÓNIAL DO SETOR ENERGÉTICO, VIA FUSÃO CISÃO OU INCORPORAÇÃO DAS EMPRESAS EXISTENTES. VEDA A PARTICIPAÇÃO, COMO PROPONENTE À AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PROPRIEDADE DO ESTADO NAS CONCESSIONÁRIAS DE ELETRICIDADE, A TODA E QUALQUER EMPRESA ESTATAL ESTADUAL, À EXCEÇÃO DO PRÓPRIO ESTADO. OBJETIVO DE VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DA MODALIDADE DE DESESTATIZAÇÃO. ECONOMICAMENTE PREVISÍVEL QUE A AQUISIÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO POR 'QUALQUER EMPRESA ESTATAL' DE OUTRO ESTADO FEDERADO NÃO CONDUZIRIA A INVESTIMENTOS NO SETOR. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA FEDERAÇÃO; PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES ENTRE ESTADOS-MEMBROS. IMPOSSSIBILIDADE DOS INTERESSES DE UM ESTADO SE SUBMETEREM AOS INTERESSES E DECISÕES POLÍTICAS DE OUTRO, AINDA QUE PELA INTERPOSIÇÃO DE UMA EMPRESA ESTATAL. LIMITAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. LIMINAR INDEFERIDA.(ADI 2452 MC, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 30-04-2004 PP-00028 EMENT VOL-02149-04 PP-00794)

     

    1) Desapropriação e mandado de segurança. A ação direta, a que se refere o art. 20 da Lei de Desapropriações, não exclui o mandado de segurança, desde que reunidos os seus pressupostos. Dissídio jurisprudencial superado. 2) Desapropriação, por município, de bem de outro município. Inadmissibilidade proclamada pelo acórdão recorrido, sem negação de vigência ao art. 2º, § 2º da Lei de desapropriações. 3) Recurso extraordinário não conhecido. (RE 85550, Relator(a):  Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/1978, DJ 15-09-1978 PP-06988 EMENT VOL-01107-01 PP-00394 RTJ VOL-00087-03 PP-00542) [...]." Fonte: https://jus.com.br/artigos/31210/desapropriacao-de-bens-publicos

  • II. Errada. A desapropriação para fins de reforma agrária compete exclusivamente à União. Ademais:

     

    STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 13621 RS 2001/0101567-8 (STJ)

    Data de publicação: 28/11/2005

    Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA ASSENTAMENTO DE COMUNIDADE INDÍGENA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA (DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO, CUJA INDENIZAÇÃO É PAGA COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA - CF , ART. 184 ), NEM DE PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS (TAMBÉM DECOMPETÊNCIA DA UNIÃO - CF , ART. 231 ). EXPROPRIAÇÃO, MEDIANTE PRÉVIO E JUSTO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO, QUE VISA A SOLUCIONAR GRAVE PROBLEMA SOCIAL, CONSISTENTE NA FALTA DE LOCAL PARA ASSENTAR COMUNIDADE INDÍGENA QUE ATUALMENTE VIVE À BEIRA DE RODOVIA, EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS, NOS TERMOS DO ART. 2º DO ESTATUTO DO ÍNDIO (LEI 6.001 /73). ENQUADRAMENTO ENTRE AS HIPÓTESES DE UTILIDADE PÚBLICA, LISTADAS NO DECRETO-LEI 3.365 /41, NOMEADAMENTE EM SEU ART. 5º , LETRAS E (CRIAÇÃO E MELHORAMENTO DE CENTROS DE POPULAÇÃO) E G (ASSISTÊNCIA PÚBLICA). RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. [...]."

  • III.

     

    Na desapropriação por interesse social, o expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado. No caso da desapropriação por necessidade ou utilidade públucas, a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

  • IV. Tredestinação lícita:

     

    "[...] Consiste em ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Tratando, nesse caso, de tredestinação lícita, pois, ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública. É a hipótese, por exemplo, da desapropriação de uma área inicialmente planejada para uma escola e, por fim, decide-se construir um hospital. [...]." Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2118109/o-que-se-entende-por-tredestinacao-licita-aparecido-da-silva-bittencourt