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Dia 05 de Julho, tendo em vista que o novo CPC estabelece a contagem de prazos pelos dias úteis, bem como o prazo em dobro para Fazenda.
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O novo CPC estabeleceu o prazo em dobro para as manifestações da Fazenda Pública em juízo, assim, a regra de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, prevista no CPC 73, foi substituída pelo prazo diferenciado (dobro) para todas as manifestações da fazenda e não apenas no que se refere à contestação e ao recurso. Não há mais a dualidade de regra quanto ao prazo (dobro ou quádruplo), subsistindo apenas o prazo em dobro para quaisquer manifestações, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público e Defensoria Pública. Importante salientar, que o prazo deve ser computado (quando de natureza processual) em dias úteis excluíndo-se também os recessos forenses.
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ALTERNATIVA "C"
Prazo em dobro para a Fazenda Pública:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Prazos contados em dias úteis:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
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Contei e Recontei várias vezes, deu dia 06/07. Acredito que a banca não considerou que maio tem 31 dias, pois somente assim o prazo encerraria no dia 05.
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dai 24 de junho é feriado de Sáo Joao, logo pula mais um dia
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O prazo para as contrarrazões teve início apenas na segunda-feira, dia 23/05/2016 (art. 224, §1º, Novo CPC). Excluindo-se os feriados e os sábados e domingos (art. 216 e 219, Novo CPC), o prazo fatal será dia 05/07/2016, terça-feira. Acredito que o feriado de São João (24 de junho) não deve ser considerado, pois não se trata de feriado nacional e a Banca nada falou sobre ele.
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Novo CPC - Estabeleceu prazo igual para os recursos, com exceção do embargo de declaração:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
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Lembrando que não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o ente público. NCPC,art.183, p.2.
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Para resolver a questão é necessário, primeiro, saber que o prazo para contrarrazoar é de 15 dias.
Além disso, deve-se lembrar que no NCPC os prazos contam-se em dias úteis (art. 219).
Por sua vez, a regra da contagem dos prazos em dobro para a Fazenda Pública se perpetuou no art. 183 do NCPC.
Assim, considerando que a intimação ocorreu na sexta-feita, o prazo de 30 dias se inicia no dia 23. Contam-se o dia 23, 24 e 25 (dias úteis). Após, conta-se o restante do prazo (27 dias) apenas nos dias úteis, o que resultará no útlimo dia do prazo em 05/07.
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Roberta, São João é feriado estadual. Não é nacional.
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Prazo para contrarazões é de 15 dias, mas como se trata da fazenda, pelo novo cpc, via de regra, conta-se em dobro, assim tem o prazo de 30 dias. Retirando o feriado do dia 26 e o recesso forence no dia 27, contando os 30 dias UTEIS, terá o Procurador do Municipio até o dia 5 de julho para interpor as contrararazões!
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Resposta: C = 05 de Julho.
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Prazo para contrarrazoar: 15 dias.
Art. 1010, § 1º, Novo Código de Processo Civil: § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Procurador do Muninípio tem prazo em dobro para contrarrazoar. Logo, o prazo será de 30 dias (15x2).
Art. 183, NCPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 219, NCPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Não se contam sábados, domingos e feriados.
Art. 230, NCPC. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
Art. 224, NCPC. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Portanto, não se conta o dia do feriado e do recesso.
Art. 231, NCPC. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CITAÇÃO PESSOAL).
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GABARITO: LETRA C.
CPC 2015: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
CPC 2015: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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Questão sinistra!
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São João feriado NACIONAL?????
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GABARITO: LETRA C.
24 DE JUNHO NÃO É FERIADO NACIONAL.
CONSULTE O LINK: http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/01/feriados-2016-confira-lista-divulgada-pelo-governo-federal.html
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Só considerem os feriados que a questão informar! Os outros, mesmo que existam na prática, não devem ser considerados. Estamos fazendo uma prova, não advogando!! A questão não tem nada de errado!
bons estudos!
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alguém fez a tabela da semana? eu fiz a minha e assim como a da DEFENSORA MT deu no domingo dia 05.
não fecha a questão.... maio tem 31 dias.
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SEXTA/ SÁBADO / DOMINGO / SEGUNDA / TERÇA/ QUARTA/ QUINTA : Vamos destribuir 30(trinta) *
20 / 21 / 22 / 23 (início)*/ 24 * / 25 * / 26
27 / 28 / 29 / 30 * / 31* / 01* / 02*
03 * / 04 / 05 / 06 * / 07 * / 08 * / 09*
10 * / 11 / 12 / 13* / 14 * / 15 * / 16*
17 * / 18 / 19 / 20* / 21* / 22* / 23*
24 * / 25 / 26 / 27* / 28* / 29 * / 30*
01* / 02 / 03 / 04* / 05* / 06
OBS: Os lugares em negrito não são computáveis.
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A questão exige do candidato o conhecimento de algumas regras contidas no CPC/15: (1) No cômputo dos prazos devem ser considerados somente os dias úteis - art. 219 -, razão pela qual os sábados, domingos, feriados e dias de recesso forense não devem ser computados. (2) Embora o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação seja de quinze dias, o Município faz jus ao benefício da contagem do prazo em dobro, razão pela qual deve ser considerado o prazo de trinta dias - art. 183, c/c art. 1.010, §1º. (3) Na contagem do prazo deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento - art. 224, caput.
Com isso em vista, temos que se o procurador foi intimado para apresentar contrarrazões em uma sexta-feira, a contagem do prazo somente terá início na segunda-feira seguinte. Considerando o prazo de trinta dias úteis, o seu vencimento ocorrerá na data de 5 de julho.
Resposta: Letra C.
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Verdade. São João não é feriado nacional. Resolvi a questão considerando a minha região. AQUI no Município onde resido,o dia 24 de junho- São João- é feriado, portanto a resposta seria 06 de julho.
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Q636112 - José dos Anzóis, Procurador de um Município qualquer do Brasil, deverá apresentar contrarrazões a um recurso de apelação, contra sentença, da qual foi pessoalmente intimado, numa sexta-feira, 20 de maio. Considerando o feriado nacional de corpus christi do dia 26 de maio, e o recesso forense do dia 27 de maio, o prazo final para o protocolo da referida defesa neste hipotético caso, com fulcro na legislação vigente será:
a) 14 de junho. INCORRETA.
b) 06 de julho. INCORRETA.
c) 05 de julho. CORRETA. Resposta: C = 05 de Julho. Prazo para contrarrazoar: 15 dias. Art. 1010, § 1º, Novo Código de Processo Civil: § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Procurador do Muninípio tem prazo em dobro para contrarrazoar. Logo, o prazo será de 30 dias (15x2). Art. 183, NCPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Art. 219, NCPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Não se contam sábados, domingos e feriados. Art. 230, NCPC. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação. Art. 224, NCPC. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Portanto, não se conta o dia do feriado e do recesso. Art. 231, NCPC. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CITAÇÃO PESSOAL).
d) 21 de junho. INCORRETA.
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Galera, o início da contagem do prazo para a advocacia pública é extraído do próprio art. 183, CPC e não do art. 231, inciso II, CPC, como muitos insistem. Senão, vejamos:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Portanto, depreende-se que contamos a partir do dia 24 de maio até chegarmos no dia 05 de julho, pois a questão nos dá o FERIADO (26 de maio) e o RECESSO FORENSE (27 de maio).
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Alysson Maia,
Maio não tem 31 dias??
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Questão ridícula. Errei por não prestar atenção que José é procurador. Espero não ter essa falta de atenção na hora da prova.
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CONTA OS DIAS ÚTEIS - CONTESTAR PRAZO DOBRO 15 MAIS 15
20 de maio é um sexta, sabado, domingo
23,24,25, feriado, recesso, sabado , domingo
30, 31, 1,2,3, sabado e domingo
6, 7,8,9,10,11,, sabado e domingo
14, 15,16,17,18, sabado e domingo
2122.23.24.sabaDo domingo
27,28,29,30,1,sabado e domingo
4, 5 DE JULHO (COMPLETA 30 DIAS ÚTEIS)
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Também errei por não me atentar que José é procurador! :/
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Quanto tempo vocês demoraram pra resolver essa questão?
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Questão trabalhosa....com o pouco tempo q temos para resolver as questões, é facil errar essa questão.
Lembrei do prazo em dobro para o Procurador e da contagem dos prazos em dias, apenas nos úteis......mas só acertei a questão quando fiz o alendário todo numa folha até o ultimo dia proposto nas alternativas da questão.
Deve haver uma maneira mais rápida.....na prova, na correria e no nervosismo, não sei se acertaria.....TENSOOOOO
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Procurador do município- Prazo em dobro das Contrarrazões (30 dias)
Dia do Susto (20 de maio) - não entra na contagem
Então o primeiro dia da contagem é na segunda-feira seguinte, dia 23 de Maio.
Não entram na contagem feriados, dias sem expediente forense também não, então é só fazer a contagem.
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Não entendi uma coisa, maio tem 31 dias. Não conta o trigésimo primeiro? Obrigado!
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só achei estranho uma coisa, intimação para membros do MP, AP e DP são feitos por meio eletrônico, não deveria ter um prazo de 10 dias para ele tomar ciência da intimação? Ou essa regra não entraria no caso em questão? Acertei a questão porque não tinha outra possibilidade, mas fiquei pensando sobre isso. Alguém?
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Pessoal que marcou a letra A errou por não levar em conta o prazo em dobro que tem direito o procurador do município.
Lembrando , ainda , que na contagem de prazos exclui o dia do Início e inclui o dia do final .
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Questão inútil... contar 30 dias úteis com feriado.
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Essa tem que saber quantos dias tem o mês de maio - 30 ou 31.
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Há algo a mais nessa questão. Dizer que José dos Anzóis é Procurador do Município não é suficiente para implicar a contagem dobrada do prazo, porque não se disse, com isso, que ele atuava pelo Município. O pulo do gato é perceber que ele foi pessoalmente intimado, prerrogtiva típica, entre outras figuras, da Advocacia Pública (Art. 183, caput, CPC).
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A questão podia colaborar dispondo se o mês (maio e junho) é de 30 ou de 31 dias...rsrs
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para saber se um mes tem 30 ou 31 dias feche o punho (como se fosse dar um soco) comece contando nos ossinhos do punho: ossinho - 31 dias, entre ossinhos 30 dias...FIM!
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Questão um pouquinho mais capciosa do que parece, mas bem boa...
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Cobrar isso em uma prova objetiva deveria no mínimo disponibilizarem um calendário