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GABARITO: LETRA D.
NCPC
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
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INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO E PORTE E REMESSA E DE RETORNO DOS AUTOS = INTIMADO O ADVOGADO PARA COMPLEMENTAR O VALOR
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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NÃO REALIZADO O PREPARO E PORTE E REMESSA E DE RETORNO DOS AUTOS = INTIMADO O ADVOGADO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
OBS: É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
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GABARITO LETRA D
ATENÇÃO!!
OCORREU POR MEIO ELETRÔNICO!!
NCPC
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em DOBRO, sob pena de deserção.
BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU
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Preparo:
-- Incompleto: complementa
-- Inexistente: paga em dobro, não podendo mais complementar
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COMPLEMENTANDO:
MEIO ELETRÔNICO---> TEM PREPARO - NÃO TEM PORTE DE REMESSA E RETORNO
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Ressalta-se a modificação da jurisprudência do TST diante da redação do § 2º do art 1007 do CPC/15:
- OJ-SDI1-140
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
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Essa é daquelas que se erra com um sorriso na cara! Passei batido pela informação que dizia se tratar de processo eletrônico.
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ELETRÔNICO : SEM REMESSA E RETORNO, MAS COM PREPARO
NÃO ELETRÔNICO : REMESA, RETORNO E PREPARO
Incompleto: intima para complementar
Não existência : intima para PAGAR EM DOBRO! SEU OGRO ESQUECIDO!
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Autos FÍSICOS: porte de remessa e retorno + preparo
Autos ELETRÔNICOS: apenas preparo
Preparo insuficiente: recorrente é intimado na pessoa de seu advogado para complementar em 5 dias
Ausência de preparo: recorrente é intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento EM DOBRO, sob pena de deserção
Provando o recorrente justo impedimento, o relator releverá a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 dias para efetuar o preparo.
O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias.
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Só uma breve complementação... a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, de acordo com o NCPC, é feita pela segunda instância. Dessa maneira, será o relator que determinará a intimação do advogado para efetuar o recolhimento do preparo.
Corrijam-me caso eu estiver errada.
Bons estudos a todos!
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Ué, pra qual caso então vale o §2, suprir a falta por insuficiência. ?
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Senhoras e senhores, essa questão tem a pegadinha do processo eletrônico. Desse modo, não há porte de remessa e retorno.
Portanto, aplica-se o pagamento em dobro somente em relação ao valor do preparo (requisito objetivo de admissibilidade recursal).
Vida longa e próspera, C.H.
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A questão exige do candidato o conhecimento do regramento contido no art. 1.007, do CPC/15, que assim dispõe:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias".
Dentre esses dispositivos, dois trazem as informações necessárias para a resolução da questão, quais sejam: (1) o que determina que, diante do não pagamento do preparo, o juiz deve intimar a parte na pessoa de seu advogado para fazê-lo em dobro (§4º); e (2) o que determina que não será necessário o recolhimento do porte de remessa e retorno quando os autos tramitarem em meio eletrônico (§3º).
Gabarito do professor: Letra D.
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Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção
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Preparo insuficiente -- intimado para suprir a falta em até 5 dias
Sem preparo -- intimado para suprir o dobro do valor do preparo, em até 5 dias
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O juiz não deve intimar ninguém porque ele não faz juízo de admissibilidade. A resposta correta seria o juiz remeter os autos ao Tribunal. A questão deveria ter sido anulada.
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Tem que ter uma dedicação surreal em imbecilidade pra se ter um recurso deserto hoje em dia. Rs
Não tem porte de remessa e retorno porque os autos são eletronicos, gente, pelo amor de god.
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questão extremamente mau formulada, primeiro porque não tem juízo de admissibilidade pra apelação, indo com ou sem custas e sendo indeferido lá, ou seja "nesse caso o juiz deverá.. não fazer nada, nem volta pra ele.
segundo que a informação de que o processo em 1a instância corre em autos eletrônicos não é suficiente, não sei como é em SP (e nessa prova também não pode cair regimento interno do TJSP) mas em alguns estados o 1o grau pode ser eletrônico e o 2o não, de modo que a regra depende de como corre o processo no segundo grau e não no primeiro...
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pegadinha monstra se eh loko FCC. EXAMINADOR MINUCIOSO. MESMO SENDO OS AUTOS ELETÔNICOS SE EXIGE O PREPARO!!
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Juiz nao faz admissibilidade, devendo apenas intimar a parte contrária para contrarrazões e depois remeter os autos ao Tribunal.
Questão passível de anulação!!
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No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
A insuficiência no valor do preparo, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não supri no prazo de 5 dias.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
NESTA HIPÓTESE, É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
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FCC: letra D correta
Cespe na prova do TRT CE do dia 22/10: letra D errada, letra B certa
E os concurseiros ficam como?! KKKKKK
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LETRA D
O recorrente não fez o recolhimento do preparo, de acordo com art 1.007 § 4 do CPC, será intimado para pagar em dobro. E por se tratar de autos eletrônicos não haverá custas do porte de remessa e retorno consoante o §3 do mesmo art.
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Que casca de laranja esse porte de remessa e retorno!
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melhor comentario foi o da marcela grilo...
e do meu amigo murilo tambem...
nossa.. vcs sao fodas oh.
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bruna, eh tipo um valor que tu paga pra ascender o recurso ao trt por exemplo.. eh um valor meio que de taxa de correio haushaus existe so nos autos fisicos.
falou
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Resposta: LETRA D
Art. 1.007, § 3º, CPC. É DISPENSADO o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
Art. 1.007, § 4º, CPC. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento EM DOBRO, sob pena de DESERÇÃO.
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=> Resumo sobre preparo e porte de remessa e retorno no PROCESSO CIVIL (art. 1.007):
- Não comprovação do pagamento: o recorrente é intimado para recolher em dobro, sob pena de deserção.
- Pagamento insuficiente do preparo: o recorrente é intimado para recolher em 05 dias, sob pena de deserção.
- Equívoco no preenchimento da guia de custas: não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício em 05 dias.
OBS1. São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos:
- pelo Ministério Público
- pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias
- pelos que gozam de isenção legal
OBS2. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
OBS3. Para não confundir com PROCESSO DO TRABALHO (art. 10, da IN nº 39, e art. 899, da CLT):
- Não comprovação do pagamento do preparo (diferente do CPC): aplica-se a pena de deserção direto.
- Pagamento insuficiente do preparo / equívoco no preenchimento da guia de custas (igual ao CPC): o recorrente é intimado para recolher em 05 dias.
- O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para: entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
- São isentos do depósito recursal: os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
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Lu, mais umas diferenças no processo do trabalho:
A comprovação do preparo no processo do trabalho é dentro do prazo recursal (não no ato de interposição, como no CPC), salvo para agravo de instrumento
Súmula nº 245 do TST: O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
"art. 789 § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. "
"art. 899 clt § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. "
São também isentos de preparo no processo de trabalho:
pessoa jurídica de direito público (decreto-lei 779)
massa falida (Súmula 86 TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.)
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PREPARO
⇒ Ato de interposição do recurso ⇒ Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno ⇒ Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )
⇒ A falta de preparo ⇒ NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )
⇒ Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)
⇒ Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅] ⇒ pagamento em DOBRO. (╥︣﹏᷅╥) ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)
⇒ Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar
⇒ Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo ⇒ decisão irrecorrível ⇒ intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )
║█║▌║█║▌│║▌█║▌║ ⇒ Meio eletrônico: dispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )
⇒ Independem de Preparo:
- embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )
- agravo em REsp e RExt
- embargos infringentes na LEF
- recursos do ECA
⇒ Dispensados do Preparo:
- MP ( Q276671 )
- Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
- Autarquias
Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )
STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )
STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Resposta: Letra D)
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Bons estudos!
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A questão está errada. O juiz não faz juízo de admissibilidade no caso de Apelação. Quem faz é o Tribunal, como disse a colega Sakura Concurseira - art. 1.010§3º
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É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
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REGRA : Para interpor o recurso tem que comprovar o preparo , inclusive porte de remessa e retorno.
EXCEÇÕES: São dispensados de preparo,inclusive de porte de remessa e de retorno,recurso interposto por MP,UNIÃO,DF , ESTADOS , MUNICÍPIOS e respectivas autarquias e fundações, e pelos que gozam de isenção legal.
Obs : autos eletrônicos é dispensado o recolhimento de porte de remessa e retorno.
Valor insuficiente : Intima-se o recorrente na pessoa do seu advogado para suprir no prazo de 5 dias
Não Comprovou : Intima-se o recorrente na pessoa do seu advogado para efetuar o recolhimento em dobro.
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>> PREPARO E PORTE DE REMESSA E RETORNO <<
Art. 1007.
COMPROVAÇÃO no ato de INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
- INSUFICIÊNCIA do valor/ EQUÍVOCO no PREENCHIMENTO da guia: intimação na pessoa do advogado, para sanar o vício em 5 DIAS, sob pena de DESERÇÃO
- NÃO COMPROVAÇÃO do pagamento: intimação na pessoa do advogado, para recolher EM DOBRO, sob pena de DESERÇÃO
DISPENSADO: PORTE DE REMESSA E RETORNO no processo em autos ELETRÔNICOS.
- SÃO DISPENSADOS de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os RECURSOS INTERPOSTOS:
- pelo Ministério Público
- pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias
- pelos que gozam de isenção legal
>> PREPARO NO PROCESSO DO TRABALHO <<
- INSUFICIÊNCIA do valor/ EQUÍVOCO no PREENCHIMENTO da guia (igual ao CPC): intimado para sanar o vício em 5 DIAS
- NÃO COMPROVAÇÃO do pagamento (diferente do CPC): DESERÇÃO
DEPÓSITO RECURSAL:
- reduzido pela METADE para: entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
- São ISENTOS: os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
OJ 140, SDI-1, TST: Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
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Meio eletrônicooooo!!! Que raiva
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Questão anulável, como já frisado por colegas. Veja-se o papel do juiz no recurso de apelação, de acordo com o NCPC:
Art. 1.010. [...]
[...]
§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
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O duplo juízo de admissibilidade na apelação foi extinto no CPC/2015. Logo, não compete ao juiz verificar se foi feito o preparo ou tomar qualquer providência a ele relativa (art. 1010, § 3º ).
Não há resposta correta.
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Fábio, creio que quando a questão menciona juiz, na verdade, quis dizer relator.
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Fábio, creio que quando a questão menciona juiz, na verdade, quis dizer relator.
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Teresa, não é nosso papel adivinhar o que a banca "quis dizer". As palavras têm um sentido técnico e devem ser bem empregadas. No senso comum, desembargador também é juiz, mas segundo a CF magistrado estadual de primeiro grau se chama "juiz de direito" e magistrado estadual de segundo grau se chama "desembargador". Se a banca não se atenta a isso, azar dela (isso no mundo ideal; no mundo real, quem se ferra somos nós).
O que o juiz devia fazer, no caso, é intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhar os autos ao Tribunal, independentemente de qualquer outra coisa. Não há resposta correta.
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GABARITO: D
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
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CaDA viagem aqui, juiz é no sentido lato sensu, há tribunais que tem inclusive a denominacao tipo; JUIZ DO TRIBUNAL FEDERAL, outros chamam de Desembargadores, mais todos sao juízes. Tem que analisar o contexto da questao, sem essa de quer anular por juiz ou desembargador, pois esse nao deixa de ser juiz por estar em segundo grau, ora.
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Questão muito boa!
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Dava para acertar a questão por eliminação. No entanto, na atual sistemática processual, o juiz não recebe mais a apelação. Dessa forma, não há resposta correta, já que o magistrado (a questão fala em juiz, portanto magistrado de primeiro grau, pois a apelação a este é apresentada) deveria intimar a outra parte para contra-arrazoar e, em seguida, remeter o processo ao segundo grau.
Lá chegando, o Relator iria intimar o recorrente para recolher as custas, em dobro, portanto.
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Adoro esta questão porque é um detalhe que muda a resposta.
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O juiz deve intimar Renato, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento do valor do preparo. Em caso de Renato, na pessoa de seu advogado, não realizar a complementação ou o suprir a necessidade o recurso será considerado deserto, na forma do artigo 1.007 do CPC.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
(...)
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Atente-se a um detalhe: Renato não recolheu sequer 1 centavo a título de preparo.
Nesse caso específico, Renato será intimado para recolher o valor em dobro, caso queira ver o seu recurso admitido, sob pena de deserção.
Por se tratar de processo eletrônico, dispensa-se o porte de remessa e de retorno!
Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Muita atenção: antes de aplicar a pena deserção, o juiz deverá intimar o recorrente para efetuar o recolhimento em dobro!
Resposta: D
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> Se não pagar nada: paga em dobro, não podendo complementar.
> Se pagar alguma coisa: chama para completar o resto em 5 dias. Se não fizer, aí se aplica a pena de pagamento dobro.
> Intimar no nome do advogado.
> Meios físicos: preparo + porte de remessa + retorno
> Meio eletrônicos: preparo
> não se aplica às pessoas: quem tem gratuidade da Justiça, entes federativos e suas autarquias, MP.
> não se aplicar aos recursos: embargos de declaração e Agravo de Resp/Rext.
> equívoco no preenchimento: vício formal, intima-se para arrumar em 5 dias, não se aplicando a pena de deserção.
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O tombo que eu levei ao deixar passar despercebido "apenas" que era processo eletrônico kkkkkkk (cada k é uma lágrima)
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Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
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GABARITO: D
Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
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Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No ato de interposição do recurso Renato deveria ter comprovado que pagou as custas, porém não o fez. Detalhe é que os autos são eletrônicos e, observando o § 3º, dispensa-se o recolhimento de porte de remessa e de retorno.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
Como o recorrente, Renato, não comprovou o pagamento (recolhimento do preparo), será ele intimado na pessoa do seu advogado para fazer o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme § 4º.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Gabarito: D) intimar Renato, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro do valor do preparo, exclusivamente, sob pena de deserção.
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Em autos eletrônicos --> não haverá cobrança do valor do porte/remessa, apenas o valor do preparo do recurso.
Interpôs sem pagar --> paga em dobro de uma vez só, sem possibilidade de pagar um pouco e depois complementar.
Interpôs valor insuficiente --> poderá complementar.
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Na pessoa do seu advogado. Precisa ficar espero nessas palavras.