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Questões de Requisitos de Admissibilidade


ID
1908343
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José dos Anzóis, Procurador de um Município qualquer do Brasil, deverá apresentar contrarrazões a um recurso de apelação, contra sentença, da qual foi pessoalmente intimado, numa sexta-feira, 20 de maio. Considerando o feriado nacional de corpus christi do dia 26 de maio, e o recesso forense do dia 27 de maio, o prazo final para o protocolo da referida defesa neste hipotético caso, com fulcro na legislação vigente será:

Alternativas
Comentários
  • Dia 05 de Julho, tendo em vista que o novo CPC estabelece a contagem de prazos pelos dias úteis, bem como o prazo em dobro para Fazenda.

  • O novo CPC estabeleceu o prazo em dobro para as manifestações da Fazenda Pública em juízo, assim, a regra de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, prevista no CPC 73, foi substituída pelo prazo diferenciado (dobro) para todas as manifestações da fazenda e não apenas no que se refere à contestação e ao recurso. Não há mais a dualidade de regra quanto ao prazo (dobro ou quádruplo), subsistindo apenas o prazo em dobro para quaisquer manifestações, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público e Defensoria Pública. Importante salientar, que o prazo deve ser computado (quando de natureza processual) em dias úteis excluíndo-se também os recessos forenses. 

  • ALTERNATIVA "C"

    Prazo em dobro para a Fazenda Pública:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Prazos contados em dias úteis:

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Contei e Recontei várias vezes, deu dia 06/07. Acredito que a banca não considerou que maio tem 31 dias, pois somente assim o prazo encerraria no dia 05.

  • dai 24 de junho é feriado de Sáo Joao, logo pula mais um dia

  • O prazo para as contrarrazões teve início apenas na segunda-feira, dia 23/05/2016 (art. 224, §1º, Novo CPC). Excluindo-se os feriados e os sábados e domingos (art. 216 e 219, Novo CPC), o prazo fatal será dia 05/07/2016, terça-feira. Acredito que o feriado de São João (24 de junho) não deve ser considerado, pois não se trata de feriado nacional e a Banca nada falou sobre ele.

  • Novo CPC - Estabeleceu prazo igual para os recursos, com exceção do embargo de declaração:

     

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Lembrando que não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o ente público. NCPC,art.183, p.2.

  • Para resolver a questão é necessário, primeiro, saber que o prazo para contrarrazoar é de 15 dias.

    Além disso, deve-se lembrar que no NCPC os prazos contam-se em dias úteis (art. 219).

    Por sua vez, a regra da contagem dos prazos em dobro para a Fazenda Pública se perpetuou no art. 183 do NCPC.

    Assim, considerando que a intimação ocorreu na sexta-feita, o prazo de 30 dias se inicia no dia 23. Contam-se o dia 23, 24 e 25 (dias úteis). Após, conta-se o restante do prazo (27 dias) apenas nos dias úteis, o que resultará no útlimo dia do prazo em 05/07.

  • Roberta, São João é feriado estadual. Não é nacional.

  • Prazo para contrarazões é de 15 dias, mas como se trata da fazenda, pelo novo cpc, via de regra, conta-se em dobro, assim tem o prazo de 30 dias. Retirando o feriado do dia 26 e o recesso forence no dia 27, contando os 30 dias UTEIS, terá o Procurador do Municipio até o dia 5 de julho para interpor as contrararazões!

  • Resposta: C = 05 de Julho.

     

    -*--*--*--*--*--*--*--*--*--*--*--*--*--*-

    Prazo para contrarrazoar: 15 dias.

    Art. 1010, § 1º, Novo Código de Processo Civil: § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Procurador do Muninípio tem prazo em dobro para contrarrazoar. Logo, o prazo será de 30 dias (15x2). 

    Art. 183, NCPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Art. 219, NCPC.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Não se contam sábados, domingos e feriados.

     

    Art. 230, NCPC.  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

     

    Art. 224, NCPC.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    Portanto, não se conta o dia do feriado e do recesso.

     

    Art. 231, NCPC.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CITAÇÃO PESSOAL).

  • GABARITO: LETRA C.

     

    CPC 2015: Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

     

    CPC 2015: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Questão sinistra!

  • São João feriado NACIONAL?????

  • GABARITO: LETRA C. 

    24 DE JUNHO NÃO É FERIADO NACIONAL.

    CONSULTE O LINK: http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/01/feriados-2016-confira-lista-divulgada-pelo-governo-federal.html

  • Só considerem os feriados que a questão informar! Os outros, mesmo que existam na prática, não devem ser considerados. Estamos fazendo uma prova, não advogando!! A questão não tem nada de errado!

    bons estudos!

  • alguém fez a tabela da semana? eu fiz a minha e assim como a da DEFENSORA MT deu no domingo dia 05.

    não fecha a questão.... maio tem 31 dias.

  • SEXTA/ SÁBADO / DOMINGO     / SEGUNDA       /   TERÇA/    QUARTA/     QUINTA : Vamos destribuir 30(trinta) *

    20       /     21         /     22           /    23 (início)*/    24 *       /      25 *    /      26  

    27      /     28         /     29           /     30 *          /     31*       /        01*   /       02*

    03   *  /     04        /     05          /       06 *         /     07 *      /        08 *  /        09*

    10 *     /    11       /      12          /        13*          /    14 *      /        15 *   /       16*

    17 *     /    18      /       19          /        20*          /     21*      /         22*     /     23*

    24 *     /     25      /      26         /         27*           /   28*     /           29 *     /    30*

    01*    /      02     /     03         /         04*           /    05*        /           06

    OBS: Os lugares em negrito não são computáveis.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento de algumas regras contidas no CPC/15: (1) No cômputo dos prazos devem ser considerados somente os dias úteis - art. 219 -, razão pela qual os sábados, domingos, feriados e dias de recesso forense não devem ser computados. (2) Embora o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação seja de quinze dias, o Município faz jus ao benefício da contagem do prazo em dobro, razão pela qual deve ser considerado o prazo de trinta dias - art. 183, c/c art. 1.010, §1º. (3) Na contagem do prazo deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento - art. 224, caput.

    Com isso em vista, temos que se o procurador foi intimado para apresentar contrarrazões em uma sexta-feira, a contagem do prazo somente terá início na segunda-feira seguinte. Considerando o prazo de trinta dias úteis, o seu vencimento ocorrerá na data de 5 de julho.

    Resposta: Letra C.

  • Verdade. São João não é feriado nacional. Resolvi a questão considerando a minha região. AQUI no Município onde resido,o dia 24 de junho- São João- é feriado, portanto a resposta seria 06 de julho. 

  • Q636112 - José dos Anzóis, Procurador de um Município qualquer do Brasil, deverá apresentar contrarrazões a um recurso de apelação, contra sentença, da qual foi pessoalmente intimado, numa sexta-feira, 20 de maio. Considerando o feriado nacional de corpus christi do dia 26 de maio, e o recesso forense do dia 27 de maio, o prazo final para o protocolo da referida defesa neste hipotético caso, com fulcro na legislação vigente será:

    a) 14 de junho. INCORRETA.

    b) 06 de julho. INCORRETA.

    c) 05 de julho. CORRETA. Resposta: C = 05 de Julho. Prazo para contrarrazoar: 15 dias. Art. 1010, § 1º, Novo Código de Processo Civil: § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Procurador do Muninípio tem prazo em dobro para contrarrazoar. Logo, o prazo será de 30 dias (15x2). Art. 183, NCPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Art. 219, NCPC.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Não se contam sábados, domingos e feriados. Art. 230, NCPC.  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação. Art. 224, NCPC.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Portanto, não se conta o dia do feriado e do recesso. Art. 231, NCPC.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CITAÇÃO PESSOAL).

    d) 21 de junho. INCORRETA.

  • Galera, o início da contagem do prazo para a advocacia pública é extraído do próprio art. 183, CPC e não do art. 231, inciso II, CPC, como muitos insistem. Senão, vejamos:

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Portanto, depreende-se que contamos a partir do dia 24 de maio até chegarmos no dia 05 de julho, pois a questão nos dá o FERIADO (26 de maio) e o RECESSO FORENSE (27 de maio).

  • Alysson Maia,

     

    Maio não tem 31 dias??

  • Questão ridícula. Errei por não prestar atenção que José é procurador. Espero não ter essa falta de atenção na hora da prova.

  • CONTA OS DIAS ÚTEIS - CONTESTAR PRAZO DOBRO 15 MAIS 15

    20 de maio é um sexta, sabado, domingo

    23,24,25, feriado, recesso, sabado , domingo
    30, 31, 1,2,3, sabado e domingo
    6, 7,8,9,10,11,, sabado e domingo
    14, 15,16,17,18, sabado e domingo
    2122.23.24.sabaDo domingo
    27,28,29,30,1,sabado e domingo
    4, 5 DE JULHO (COMPLETA 30 DIAS ÚTEIS)

  • Também errei por não me atentar que José é procurador! :/

  • Quanto tempo vocês demoraram pra resolver essa questão? 

  • Questão trabalhosa....com o pouco tempo q temos para resolver as questões, é facil errar essa questão.

    Lembrei do prazo em dobro para o Procurador e da contagem dos prazos em dias, apenas nos úteis......mas só acertei a questão quando fiz o alendário todo numa folha até o ultimo dia proposto nas alternativas da questão.

    Deve haver uma maneira mais rápida.....na prova, na correria e no nervosismo, não sei se acertaria.....TENSOOOOO

  • Procurador do município- Prazo em dobro das Contrarrazões (30 dias)

    Dia do Susto (20 de maio) - não entra na contagem

    Então o primeiro dia da contagem é na segunda-feira seguinte, dia 23 de Maio.

    Não entram na contagem feriados, dias sem expediente forense também não, então é só fazer a contagem.

  • Não entendi uma coisa, maio tem 31 dias. Não conta o trigésimo primeiro? Obrigado!

     

  • só achei estranho uma coisa, intimação para membros do MP, AP e DP são feitos por meio eletrônico, não deveria ter um prazo de 10 dias para ele tomar ciência da intimação? Ou essa regra não entraria no caso em questão? Acertei a questão porque não tinha outra possibilidade, mas fiquei pensando sobre isso. Alguém?

  • Pessoal que marcou a letra A errou por não levar em conta o prazo em dobro que tem direito o procurador do município.

    Lembrando , ainda , que na contagem de prazos exclui o dia do Início e inclui o dia do final

  • Questão inútil... contar 30 dias úteis com feriado.

  • Essa tem que saber quantos dias tem o mês de maio - 30 ou 31. 

  • Há algo a mais nessa questão. Dizer que José dos Anzóis é Procurador do Município não é suficiente para implicar a contagem dobrada do prazo, porque não se disse, com isso, que ele atuava pelo Município. O pulo do gato é perceber que ele foi pessoalmente intimado, prerrogtiva típica, entre outras figuras, da Advocacia Pública (Art. 183, caput, CPC). 

  • A questão podia colaborar dispondo se o mês (maio e junho) é de 30 ou de 31 dias...rsrs

  • para saber se um mes tem 30 ou 31 dias feche o punho (como se fosse dar um soco) comece contando nos ossinhos do punho: ossinho - 31 dias, entre ossinhos 30 dias...FIM!

  • Questão um pouquinho mais capciosa do que parece, mas bem boa...

  • Cobrar isso em uma prova objetiva deveria no mínimo disponibilizarem um calendário


ID
1938415
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos precedentes no Código de Processo Civil (CPC/2015), marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Autorizam o julgamento de improcedência liminar do pedido: os enunciados de súmula do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência e enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local.

( ) Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante, de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

( ) Nos Tribunais, poderá o relator negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

( ) Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do próprio tribunal ou acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

( ) A reclamação poderá ter como objeto sentença, quando for destinada a garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos.  

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Primeira alternativa (V) Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Segunda Alternativa (V) -

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  

    Terceira Alternativa (V) artigo 932

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • Art. 949.  (...)

     

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    Não há citação ao STJ.

  • Art. 988 (...)

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

  • QUARTA ALTERNATIVA - INCORRETA

    Art. 949.  Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

     

  • Acertei no chute.srsrs

  • Assertiva 1 – Redação do art. 332, incisos I, II, III e IV, do NCPC;

    Assertiva 2 – Redação do art. 988, incisos III e IV, do NCPC;

    Assertiva 3 – Redação do art. 932, inciso IV, alíneas a, b e c, do NCPC;

    Assertiva 4 – Redação do art. 949, parágrafo único, do NCPC. A assertiva incluiu indevidamente o STJ.

    Assertiva 5 – Redação do art. 988, §5º., II, do NCPC. Acredito que na assertiva em questão, caberia primeiramente apelar da sentença, esgotando as vias ordinárias.

  • I - VERDADEIRA

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    II - VERDADEIRA

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;     

     

    III - VERDEIRA

    art. 932 - Incumbe ao Relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - FALSA

    art. 949, Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    V - FALSA

    art. 988, 

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Item 5. Falso. Deve primeiro apelar, esgotando as instâncias ordinárias.
  • Colegas,

    no caso da assertiva 3, o texto começa : "Nos Tribunais, poderá o relator negar provimento a recurso..."

    achei que fosse pegadinha, pois o PODERÁ me fez errar.

    o texto da lei diz que incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário a : 

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    Pelo que entendi, o relator não tem opção, ele DEVERÁ negar provimento.

    Com todo o respeito, aquele poderá torna a questão errada.

     

  • Afirmativa I) As hipóteses que autorizam o juiz a julgar, liminarmente, improcedente o pedido, estão contidas no art. 332, do CPC/15, dentre as quais estão incluídas todas as trazidas pela afirmativa. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) As hipóteses de cabimento da reclamação estão contidas no art. 988, do CPC/15, dentre as quais se encontram todas as trazidas pela afirmativa. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Essas hipóteses, que autorizam o relator a negar seguimento ao recurso, estão previstas no art. 932 do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) O que dispõe o parágrafo único, do art. 949, do CPC/15, é que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) Dispõe o art. 988, §5º, II, que "é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Afirmativa incorreta.

    Resposta: E 

  • Os colegas estão concluindo que o erro da assertiva 5 é não esgotar as instâncias ordinárias. Neste sentido não caberia reclamação contra qualquer sentença, o que está errado.

     

    Só não cabe reclamação contra sentença nos casos que aquela foi proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, inc. II do CPC).

     

    Nos demais casos de reclamação (preservar a competência do tribunal; garantir a autoridade das decisões do tribunal; garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência), segundo o CPC, não é necessário esgotar as instâncias ordinárias.

  • Quanto à última alternativa, seguem as lições de Daniel Neves:

     

    “Constava da redação originária do art. 988, IV, do Novo CPC, o cabimento de reclamação constitucional para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de recursos repetitivos, mas esse cabimento foi suprimido do dispositivo legal pela Lei 13.256, de 04.02.2016, que alterou o Novo Código de Processo Civil durante seu período de vacância.

     

    Numa primeira leitura dos incisos do art. 988 do Novo CPC, portanto, não consta mais cabimento de reclamação constitucional na hipótese ora analisada. Demonstrando uma técnica legislativa no mínimo duvidosa, entretanto, o § 5º, II, do art. 988 do Novo CPC garante o cabimento de reclamação constitucional nesse caso, ainda que sob a condição de serem esgotadas as instâncias ordinárias. Se o objetivo do legislador era criar uma condição de admissibilidade da reclamação constitucional nesse caso, deveria ter mantido a hipótese no inciso IV do art. 988 e previsto tal condição no § 5º do mesmo dispositivo. Estranhamente, entretanto, retirou a hipótese do inciso IV do caput, mas a ressuscitou no § 5º do art. 988 do Novo CPC.

    Por "esgotamento das vias ordinárias" o legislador aparentemente pretendeu afastar o cambineto da reclamação contra sentença que desrespeita precedente fixado em julgamento de RE e RESP repetitivo.

     

    No texto aprovado pelo Senado Federal do Projeto de Lei 168/2015, não havia no dispositivo legal previsão expressa a respeito do recurso extraordinário repetitivo no art. 988, § 5º, II, do Novo CPC, que se limitava a prever a repercussão geral e o recurso especial repetitivo. É lamentável que o legislador confunda repercussão geral com recurso extraordinário repetitivo, desconsiderando a óbvia possibilidade de um recurso extraordinário não ser repetitivo, mas ter repercussão geral. Certamente pensando na bobagem aprovada na Câmara e no Senado, na revisão “redacional” final do texto foi incluído o recurso extraordinário repetitivo.

     

    Dessa forma, se um ACÓRDÃO desrespeitar o precedente criado em julgamento de recurso especial e extraordinário repetitivo, e em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, ainda que não repetitivo, caberá RECLAMAÇÃO constitucional para o tribunal de superposição.

     

    Mas no caso de SENTENÇA proferida em tais moldes caberá a APELAÇÃO. O mesmo se diga no caso de decisão monocrática proferida em segundo grau, que sendo recorrível por agravo interno (art. 1.021, caput, do Novo CPC), não poderá ser objeto de reclamação constitucional.”

     

     

     

     

     

     

     

  • Colegas, não estou conseguindo entender a última alternativa. Alguém poderia, por favor, me ajudar? Obrigada.

  • Natália, a última assertiva fala em "acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos", hipótese claramente vedada pelo art. 988, §5º

     

    Art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.      

     

    Bons Estudos!     .

  • Esse parágrafo 5o. , do art. 988 está concorrendo ao troféu Joselito de disposição legal mais sem noção do novo CPC.

  • Estou apenas repetindo o comentário da colega Ana Paula, que dispensa outros comentários, a fim de facilitar a análise da questão:

     

    I - VERDADEIRA

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    II - VERDADEIRA

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;     

     

    III - VERDEIRA

    art. 932 - Incumbe ao Relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - FALSA

    art. 949, Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    V - FALSA

    art. 988, 

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Letra (e)

     

    Para matar 3 alternativas lembrei: Q777916  (Que eu resolvi hoje pela tarde)

     

    (...)

     

    Trata-se de manifestação da jurisprudência com nítida natureza normativa, tendo em vista o seu efeito cogente. Tanto é assim que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante, ou que indevidamente a aplicar, cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, deve anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial reclamada, e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República).

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-03/gustavo-garcia-sumula-37-stf-aplicavel-todos-servidores

  • Eu acho, que a primeira acertiva, a qual se mostra verdadeira no gabarito, ficou faltando a palavra 'contrariar', para que de fato se tenha uma improcedência liminar do pedido 

  • Aprofundamento:

    INFORMATIVO 845, STF

    O art. 988, §5º, II do CPC faz a previsão de que só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em repercussão geral após terem se esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. O STF diz que essa hipótese de cabimento deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (TST, STJ e TSE) para julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau. Assim, a parte só poderá apresentar reclamação ao STF por violação a tese fixada em repercussão geral depois deter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos tribunais de 2º grau, mas também nos tribunais superiores.

     

    fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO: LETRA E


ID
2008249
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em 20/06/2016 (segunda-feira), foi enviada à Procuradoria do Estado do Mato Grosso, por meio de portal próprio, intimação eletrônica de sentença de mérito contrária à Fazenda Pública. Diante desta situação hipotética, considerando o prazo para o recurso cabível e as prerrogativas da Fazenda Pública, o prazo recursal é de

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: "d"

    Fundamento:

    NCPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em DOBRO para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    e

    Lei 11.419

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    [...]

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

     

  • Para complementar:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • a repsosta não está com base no cpc e sim em outra lei?

  • NA PRÁTICA COMO FUNCIONA: será enviada intimação eletrônica da sentença, o advogado/procurador terá 10 dias disponibilizados pelo sistema eletrônico para tomar ciência da decisão - recorrendo ou não. Se antes dos 10º  dia ( 8º dia p.ex) tomar ciência da intimação já inicia a contagem do prazo para o recurso. Assim, 10 dias é prazo máximo para tomar ciência, encerrado, automáticamente os 15/30 dias para interposição da Apelação começam a correr. 

  • A questão não fala sobre qual rito tramita a ação. Diz apenas "considerando o prazo para o recurso cabível e as prerrogativas da Fazenda Pública". A expressão considerar as preorrativas da Fazenda Pública não deve ser interpretada apenas no sentido de que ela terá prerrogativas nesse caso; deve-se considerar também a possibilidade de não haver nenhuma prerrogativa.

    Portanto, considerando que o processo em exame esteja sendo processado e julgado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, então nesse caso temos:

    'Lei n° 12.153/09:

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

    Assim considerando, teríamos a opção também como verdadeira, podendo a questão ser anulada já que comporta mais de uma nterpretação e resposta.

  • Esse dez dias começam a contar apenas se não aparecer aqueles dois tracinhos azuis do Whatspp, caso contrário, começar a contar a partir da visualização. Migos, todo mundo tirando a "última visualização". Bjs

  • "Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    § 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

    § 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

    § 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso."

  • Mas por que o prazo de 10 dias não é contado em dobro? Ele não é tido como processual? Qual fundamento doutrinário menciona assim?

  • Lívio, o fundamento é sua previsão expressa e específica na lei, o que afasta a regra geral. Assim como, por exemplo, no caso de agravo na suspensão da segurança, nos prazos das ações diretas etc., todos processuais, mas sem duplicação. O que eu lhe escrevo é confirmado pela jurisprudência do STJ e STF. Na dúvida, dê uma olhada. Abraço!
  • Lívio, acredito que seja tbm porque o Art. 183 diz: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em DOBRO para todas as suas manifestações processuais (...)", e o prazo de 10 dias para que ela tome conhecimento da intimação NÃO é uma manifestação processual.

  • Lívio, acredito que esse prazo de 10 dias não é contado em dobro porque os artigos 183 e 229 do CPC/15 falam em "manifestações". Além do mais, poder-se-ia utilizar do que prescrito no artigo 183, §2º do CPC/15: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

     

    Acho que é isso, embora eu acredite, pessoalmente, que esse prazo de 10 dias para a consulta da intimação eletrônica também devesse ser contado em dobro quando direcionado à Fazenda Pública. Até pelos mesmos motivos que ensejam a contagem de prazo em dobro para as manifestações processuais do erário, quais sejam, a tutela do interesse público que empreende, a burocracia na defesa judicial do executivo e etc. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento, basicamente, de três regras: (1) o prazo para a interposição do recurso de apelação; (2) a existência de benefício de prazo para os entes públicos; e (3) o termo inicial da contagem do prazo quando a intimação para a prática do ato ocorre de forma eletrônica.

    No que diz respeito à primeira delas, dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC/15, que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Este prazo, porém, quando considerada a prática do ato processual por um ente público, deve ser contato em dobro, por força do art. 183, caput, do CPC/15, que estabelece que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

    É preciso lembrar, ainda, que o CPC/15 - Lei nº 13.105/15, passou a prever a contagem dos prazos processuais somente em dias úteis, e não mais em dias corridos como ocorria na vigência do código processual anterior. É o que dispõe o art. 219: "Na contagem do prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais".

    Por fim, no que diz respeito às intimações que ocorrem por meio eletrônico, o art. 5º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem... dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] §3º. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo".

    Por isso, caso o Procurador não tenha, ele próprio, consultado se havia alguma intimação referente àquele processo, ela será considerada realizada dez dias corridos após. E, a partir desta data, começará a contagem do prazo de trinta dias úteis para interpor o recurso.

    Resposta: Letra D.

  • Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

  • Por que 30 dias e não 15, se é autos eletrônicos (pelo menos é o que dá para entender) e não se aplica o prazo em dobro nesse tipo de processo????

  • André, realmente houve muitas mudanças nessa parte do código e dá pra confundir......essa questão de serem os autos eletrônicos retira o prazo em dobro apenas daquela hipótese de as partes estarem litigando com patronos distintos (art. 229, §2º NCPC). Não altera em nada o prazo em dobro da fazenda pública, que só perderá essa dilação caso seja um prazo específico para ela (183 e §2º do NCPC). 

  • Boa Francisco! Muito obrigado...

     

  • Excelente comentário da professora!

  • Assertiva correta letra "D".

    Apenas organizando os ÓTIMOS comentários dos colegas.

     

    NCPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em DOBRO para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Obs.: O prazo em DOBRO é para todas as suas manifestações processuais, já o prazo de 10 dias para que ela tome conhecimento da intimação NÃO é uma manifestação processual.

    Obs².:  Ler Art. 1.003, §5º, NCPC. c/c Art. 219.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    Lei 11.419

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo

     

    NA PRÁTICA COMO FUNCIONA: será enviada intimação eletrônica da sentença, o advogado/procurador terá 10 dias disponibilizados pelo sistema eletrônico para tomar ciência da decisão - recorrendo ou não. Se antes dos 10º dia ( 8º dia p.ex) tomar ciência da intimação já inicia a contagem do prazo para o recurso. Assim, 10 dias é prazo máximo para tomar ciência, encerrado, automaticamente os 15/30 dias para interposição da Apelação começam a correr.

  • Pega carona na resposta da Piculina:

     

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.  

    O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.

    O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade. 

    Não obrigatório.

    O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações. Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional. 

     

    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85009-whatsapp-pode-ser-usado-para-intimacoes-judiciais

  • INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA

    Lei 11.419/06

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

     

     
  • Prova de Procurador feita para Procurador. FCC, alôôôôuuu!

  • Esqueci do dobro... :/

  • A intimação da Fazenda Pública não tem que ser pessoal?

  • @MI E RIK GOUVÊA,

    correto, a intimação é pessoal. Ocorre que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, § 1º do CPC).

  • O pessoal está esquecendo de citar um item importante sobre a INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.

    No § 6º do art. 5º da lei 11.419 (que disciplina o processo eletrônico) prevê que as intimações eletrônicas são consideradas como modalidade de intimação pessoal.

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

  • Como sabia a Lei de Processo Eletrônico, deu pra matar tranquilo!


ID
2132344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item subsequente.

Havendo necessidade de comprovação do pagamento do preparo, o recurso será considerado deserto se o comprovante estiver ilegível no ato de interposição, uma vez que tal pagamento é pressuposto recursal.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o dispositivo que ajuda na resolução da afirmativa seja o seguinte:

     

    Art. 1.007, 7º, NCPC: "O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias."

     

    Bons estudos!

  • ENUNCIADO FPPC

    353. (arts. 1.007, § 7º, e 15) No processo do trabalho, o equívoco no preenchimento da guia de custas ou de depósito recursal não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

  • Questões em vídeos:  https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

     

    O autor, quando entra com uma ação, tem que fazer o preparo das custas, nos casos dos recurso, esse pagamento se chama preparo recursal, o qual deverá ser feito quando interposto o recurso.

     

    Deserção é o não pagamento do preparo.

     

    A insuficiência do preparo poderá gerar a deserção, porém antes do juiz reconhecer a deserção tem que intimar o autor para no prazo de cinco dias fazer o complemento das custas.

     

    No caso de não comprovação do preparo ao interpor o recurso, o juiz mandará recolher em dobro. O prazo para pagar em dobro é um prazo definido pelo juiz.

     

  • Macete retirado do livro do Mozart "diálogos do Novo CPC.

    O Recorrente Deverá recolher e comprovar o preparo no ato da INTERPOSIÇÃO do recurso. 


    MAS:
    Recolheu e esqueceu de juntar guia terá prazo de 05 dias para sanar o vicío.


    ➡ Se não efetuar o preparo correto (Insuficiente) (Pagou valor MENOR) terá prazo de 05 dias para complementar.


    Não realizou o recolhimento do preparo (Não pagou NADA)- pagará em DOBRO, sob pena de deserção.


    Não recolheu (hipotese anterior), mas na hora de pagar em dobro, ainda paga ERRADO (Mesmo com a segunda chance ainda paga errado).- Recurso deserto. ( A Inês é Morta kkkkkk ).


     

  • Ao gabarito se aplica o seguinte artigo do NCPC que acolhe expressamente o princípio da cooperação:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    RJGR

  • Deverá dar prazo antes

  • Esta solução parece ser a mais adequada a sistemática do Novo Código de Processo Civil, que consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, determinando que o órgão julgador possibilite o saneamento de pequenas irregularidades processuais pela parte interessada: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Deve-se ponderar, contudo, que a jurisprudência majoritária do STJ se orienta em sentido diverso, conforme recente julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ILEGÍVEIS. DESERÇÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes 2. Não se conhece do recurso instruído com guia de recolhimento da união e comprovante de preparo ilegíveis, pois impossível aferir a regularidade do preparo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 927573 / BA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0111676-2. Data do julgamento: 25/10/2016).

  • FALTA DE PREPARO:

    1) TOTAL ou SE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR: Intimação através do advogado para que RECOLHA EM DOBRO sob pena de DESERÇÃO. 

           --> Se ainda assim, houver INSUFICIÊNCIA NÃO PODERÁ COMPLEMENTAR --> DESERÇÃO

    2) PARCIAL: Intimação através do advogado para que pague em 5 dias. 

     

  • Comprovante ilegível não é apto a comprovar o pagamento do preparo. Assim, não aplicar-se-á a pena de deserção automaticamente, mas o recorrente será intimado para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do §4º do art. 1007, CPC, verbis:

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 

  • Assertiva: ERRADA.

     

    Para acrescentar: "O recolhimento, no ato da interposição do recurso, de apenas uma das verbas indispensáveis ao seu processamento (custas, porte de remessa e retorno, taxas ou outras) acarreta a intimação do recorrente para suprir o preparo no prazo de 5 dias, e não deserção."

    REsp. 844.440/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Info STJ 563, 2015).

  • Nessa hipótese, não deve o magistrado aplicar, de imediato, a pena de deserção, mas intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, aplicando, por analogia, o disposto no art. 1.007, §7º, do CPC/15: "o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias".

    Afirmativa incorreta.
  • NCPC, Art. 938, § 1o Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

     

    Se o não recolhimento e o recolhimento a menor são vícios sanáveis (NCPC, art. 1.007, §§ 2o e 4o), com muito mais razão é sanável a ilegibilidade do comprovante de recolhimento já feito.

  • Diz ai, CESPE...

    ___

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ILEGÍVEIS. DESERÇÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes 2. Não se conhece do recurso instruído com guia de recolhimento da união e comprovante de preparo ilegíveis, pois impossível aferir a regularidade do preparo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 927573 / BA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0111676-2. Data do julgamento: 25/10/2016).

     

  • Durand, a prova foi aplicada em 16/10/2016, logo, anteriormente ao julgado que você colacionou.

    Assim, o gabarito realmente é ERRADO, conforme entendimento da epóca em que que foi realizada.

    Questão desatualizada.

  • Durand lsrd, é preciso saber se a controvérsia desse julgado não se deu durante a vigência do CPC antigo. Embora o julgamento do agravo interno tenha se dado sob o regime do novo CPC, pode ser que a deserção tenha se dado em uma apelação ou na própria interposição do Resp na vigência do antigo CPC. Não faz sentido esse julgado sob a ótica do NCPC.

  • Comentário para os estudiosos do Processo do Trabalho, para otimizar os estudos:

    Vale frisar que, muito recentemente (18.04.2017), o TST promoveu a alteração da redação da OJ 140/SDI-I, que trata da DESERÇÃO, com o fito de adequar a sua jurisprudência aos ditames do CPC/2015.

    A nova redação dispõe do seguinte modo: 
    "OJ-SBDI1-140

    DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  • NCPC - Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • ERRADO 

    NCPC

    ART 1.007

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Resposta: Errado. PREPARO - CÓPIA ILEGÍVEL - COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (GUIA) ILEGÍVEL: CPC/1973: deserção. CPC/2015: intimação para regularização, sob pena de deserção.

    FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO. GUIA ILEGÍVEL. DESERÇÃO. 1. O acórdão recorrido objeto de recurso especial foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do CPC de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do STJ. 2. Os recursos interpostos para o STJ devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, a teor da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (STJ, AgInt no AREsp 1132940/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018)

    RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE GUIAS DE PREPARO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO SOBREPOSTOS. ILEGIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 7º, DO CPC/15. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devendo, portanto, à luz do aludido diploma processual, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade. IV. No caso, como os documentos do preparo encontravam-se ilegíveis e sobrepostos, a parte ora agravante foi intimada a, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento tempestivo do preparo ou efetuar novo recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso, limitando-se ela, porém, a apresentar os mesmos comprovantes de pagamento, sobrepostos às respectivas guias de preparo, sem sanar o vício apontado. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do recurso. (STJ, AgInt no AREsp 1283124/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018).

  • No caso, o recorrente deve ser intimado para pagar sanar o vício.

  • Errado

    CPC

    § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Naamá sempre maravilhosa

  • Se houver qualquer equívoco no preenchimento da guia das custas, o relator deverá intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias:

    Art. 1.007 (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    Item incorreto.

  • Pela lógica do CPC/2015, seria correto dar prazo para a parte sanar o vício.

    No entanto, errei a questão por conhecer o julgado abaixo: ou 1) a questao de 2016 esta desatualizada ou 2) o julgado foi lavrado com base no cpc/1975. Conferir!

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ILEGÍVEIS. DESERÇÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.

    1. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes

    2. Não se conhece do recurso instruído com guia de recolhimento da união e comprovante de preparo ilegíveis, pois impossível aferir a regularidade do preparo.

    3. Agravo interno não provido.

    (AgInt no AREsp 927573 / BA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0111676-2. Data do julgamento: 25/10/2016).

  • Trata-se de mera irregularidade formal, por isso não gera deserção. O recorrente deve ser intimado para sanar o vício.

  • Errado, intimado para sanar o vício - dias.

    LoreDamasceno.

  • Havendo necessidade de comprovação do pagamento do preparo, o recurso será considerado deserto se o comprovante estiver ilegível no ato de interposição, uma vez que tal pagamento é pressuposto recursal.

    Comentário da prof:

    Nessa hipótese, não deve o magistrado aplicar, de imediato, a pena de deserção, mas intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias, aplicando o disposto no art. 1007, § 7º do CPC/15: 

    "O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias".

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.007, § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.


ID
2262226
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015) assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E

     

    A) CORRETA: Art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    B) CORRETA: Art. 1.003 do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    C) CORRETA: Art. 1.004 do Código de Processo Civil: Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

     

    D) CORRETA: Art. 1.007 do Código de Processo Civil:  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    E) INCORRETA: Art. 995 do Código de Processo Civil:  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • O novo CPC lista duas hipóteses de recursos com efeito suspensivo automático : apelação e RE/REsp de decisão em IRDR.

    1) Apelação

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    2) IRDR 

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida

     

  • O efeito suspensivo dos recursos é exceção e não regra. 

  • Resposta E)

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • CPC/2015, artigos 995, 998, 1003, 1004 e 1007.

    ITEM E: Está incorreto porque a literalidade do artigo 995 do CPC/2015 assim dispõe: "Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso."

  • Pra nunca esquecer: os recursos no processo civil, em regra, não têm efeito suspensivo. 

    Exceção: Apelação.

  • Maria Luiza, apenas para esclarecer, o art. 987, § 1o, prevê efeito suspensivo para o REsp ou RExt contra a decisão proferida no IRDR, e não ao incidente, em si. Não obstante, há previsão similar, mas não idêntica, para o IRDR em si:

     

    NCPC, Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

  • sempre confundo esse fato de efeito.

    No Proc Civel apenas devolutivo, salvo a apelação.

    No proc penal efeito suspensivo.

    ACHO QUE É ISSO.

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 998, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.003, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.004, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.007, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 995, caput, do CPC/15: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa E.


  • Art. 995 do Código de Processo Civil

      Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • Percebam que, em caso de morte, o processo é SUSPENSO (não interrompido), mas o prazo volta a correr do INÍCIO depois de reiniciado. 

  • A regra do artigo 995 CPC/2015 é que não impeçam a eficácia da decisão.. Podendo esse impedimento ocorrer em casos excepcionais.

  •  Art. 1.003 do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    OBS sobre esse dispositivo - não seria início da contagem e sim início do prazo, visto que o dia da intimação será desconsiderado, conforme art.224 e 231, NCPC

    Art.230 comente esse mesmo equívoco!!!!

  • Art. 995 do NCPC. Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • Art. 995 do NCPC. Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • REGRA GERAL: Os recursos não impedem a eficação da decisão.

    Obs:

    1- Apelação: em regra, suspende o eficação da decisão. 
    2- Agravo de Instrumento: em regra, não suspende a eficação da decisão. (O relator poderá suspender).
    3- Embargos de Declaração: em regra, não suspende a eficação da decisão. (O relator poderá suspender).

  • A apelação é o ÚNICO recurso que tem efeito suspensivo OPEN LEGIS, ou seja, decorre da lei. Os outros serão concedidos pelo juiz.

    REGRA: NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO

    EXCEÇÃO: APELAÇÃO.

    Bons estudos !!!

  • Dispõe o art. 995, caput, do CPC/15: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso

  • Senhores Alternativa Correta E)

     

    A) CORRETA: Art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    B) CORRETA: Art. 1.003 do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    C) CORRETA: Art. 1.004 do Código de Processo Civil: Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    D) CORRETA: Art. 1.007 do Código de Processo Civil:  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    E) INCORRETA: Art. 995 do Código de Processo Civil:  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    "O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo".

  • LETRA E INCORRETA 

    NCPC

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    A) - Art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    B) -  Art. 1.003 do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    C) Art. 1.004 do Código de Processo Civil: Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    D) Art. 1.007 do Código de Processo Civil:  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    E) Art. 995 do Código de Processo Civil:  Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Sobre os recursos no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015) assinale a alternativa INCORRETA.

    Alternativas

    A

    O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso Art. 998 CPC

    B

    O prazo para interposição de recurso, conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão Art. 1003 CPC

    C

    Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação Art. 1004 CPC

    D

    No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção Art. 1007 CPC

    E

    Os recursos a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    b) CERTO: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    c) CERTO: Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    d) CERTO: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    e) ERRADO: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.


ID
2292802
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos recursos, considere:

I. O recorrente comprovará, quando da interposição do recurso, o respectivo preparo, incluindo o porte de remessa e retorno, ainda que se trate de autos eletrônicos.
II. A renúncia ao direito de recorrer é dependente da aceitação da outra parte quando a sentença houver resolvido o mérito.
III. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, ainda que sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
IV. O prazo para interpor os recursos e para lhes responder é de 15 dias, salvo nos embargos de declaração.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra e)

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    (...)

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (...)

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • GABARITO: Letra E

    I. "O recorrente comprovará, quando da interposição do recurso, o respectivo preparo, incluindo o porte de remessa e retorno, ainda que se trate de autos eletrônicos." ERRADA

    Art. 1.007. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

     

    II. "A renúncia ao direito de recorrer é dependente da aceitação da outra parte quando a sentença houver resolvido o mérito." ERRADA

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    III. "O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, ainda que sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes." CORRETA

    Art. 988. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    IV. "O prazo para interpor os recursos e para lhes responder é de 15 dias, salvo nos embargos de declaração." CORRETA

    Art. 1.003, § 5 Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • Apenas retificando a citação do artigo, cujo teor da dispensa está no parágrafo 3º, feito pela colega Ana Carolina.

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • CPC 2015.

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    [...]

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    [...]

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

     

    ATENÇÃO!!!

     

    O STF decidiu que, uma vez reconhecida a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, não é mais possível às partes a desistência do processo.

    O novo CPC permite que a parte desista, mas afirma que a questão cuja repercussão geral foi reconhecida continuará sendo analisada. Veja: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/9/2015 (Info 797).

  • Letra (e)

     

    Só fazendo algumas correções no excelente comentário da colega Ana Carolina, porém, acredito, que devido ao horário em que foi postado, a Ana não se atentou.

     

    I. "O recorrente comprovará, quando da interposição do recurso, o respectivo preparo, incluindo o porte de remessa e retorno, ainda que se trate de autos eletrônicos." ERRADA

     

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

     

    III. "O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, ainda que sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes." CORRETA

     

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

  • Afirmativa I) Estabelece o art. 1.007, caput, do CPC/15, que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Porém, traz uma exceção em relação aos processos que tramitam em meio eletrônico, senão vejamos: "Art. 1.007, § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 999, do CPC/15, que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 998, caput, do CPC/15: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.003, §5º, do CPC/15: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E


  • gabarito E

    I – ART. 1007 § É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    (O porte de remessa e retorno dos autos é a quantia devida para custear o deslocamento do processo até a sede do STJ em Brasília, onde será julgado, e a devolução ao tribunal de origem. O valor deve ser previamente pago sempre que o processo tramitar em um tribunal e uma das partes interpuser recurso para o STJ.)


    II - Art. 999 – A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    III – CORRETO  ART. 998
    IV – CORRETO ART. 1003 § 5º

  • I ->  Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.  § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    II -> Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer INDEPENDE da aceitação da outra parte.

    III ->  Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    IV -> Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    GABARITO -> [E]

  • Só um adendo: art. 1.007 CPC

     

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
     

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal
     

  • A desistência da ação é diferente da desistência do recurso! Desistência da ação (art. 485, p.4°) Desistência do recurso (art. 998) Após a contestação A QQ TEMPO SÓ s/anuência c/ consentimento do réu recorrido ou litisconsortes
  • Resposta: LETRA E

     

    I. Erro: "ainda que se trate de autos eletrônicos"

    Art. 1.007, §3º, CPC. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

     

    II. Erro: "é dependente"

    Art. 999, CPC. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    OBS: Tanto a desistência do recurso quanto a renúncia ao direito de recorrer independem da aceitação da outra parte.

     

    III. CORRETA (Art. 998, CPC)

     

    IV. CORRETA (Art. 1.003, § 5º, CPC)

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Beleza, acertei por exclusão, mas a banca deixar de colocar no item IV que a contagem é feita em dias úteis torna a alternativa também errada.

    Se tivesse uma alternativa com apenas o item III com certeza eu acertaria.

     

  • Quanto ao item II:

    Se se trata de recurso VOLUNTÁRIO, não faz sentido necessitar de concordância da parte adversa.

    Portanto, a parte pode decidir livremente não recorrer da sentença.

  • I – INCORRETA. No caso de autos eletrônicos, o recolhimento do porte de remessa e de retorno é dispensado!

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    II – INCORRETA. Jamais! Uma parte não depende do consentimento da outra para renunciar ao direito de recorrer, que poderá ocorrer até a interposição do recurso.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    III – CORRETA. A desistência do recurso não depende da anuência do recorrido e dos litisconsortes.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    IV – CORRETA. O prazo para interpor os recursos e para lhes responder é de 15 dias, salvo nos embargos de declaração, cujo prazo de interposição será de apenas 5 dias!

    Art. 1003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.023. Os embargos [de declaração] serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Resposta: E

  • -> Questão mal elaborada.

    IV. O prazo para interpor os recursos e para lhes responder é de 15 dias, salvo nos embargos de declaração.

    -> Prazo de recurso inominado (juizados especiais) são 10 dias.

  • Rayssa, não cace pelo em ovo! ART. 1003, parágrafo 5° apresenta a resposta!

  • Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    SE LIGA: Deserção é a penalidade aplicada para o recorrente que não junta as custas recursais, chamadas de preparo IMPORTANTE

    'JURISPRUDÊNCIA

    O STJ já entendeu que face aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. STJ. Corte Especial. EAREsp 978895-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2018 [info 64]

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    II - ERRADO: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    III - CERTO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    IV - CERTO: Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


ID
2312338
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do tema dos recursos no direito processual civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    CPC, Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    (...)

    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Pergunta desastrosa. Aliás, essa prova toda estava péssima.
    a) Quando o examinador se refere à recursos extraordinários, não fica claro se ele está se referindo ao gênero ou à espécie. Quando ele diz "todos os recursos extraordinários" dá a entender que colocou o recurso especial no bolo. Deveria ter sido mais claro.
    c) Veja só quanto descuido. Embargos de declaração JAMAIS suspendem o prazo recursal. Logo, a assertiva está correta (porque, ainda que tempestivos, somente interrompem o prazo).
    E aí vão dizer "tem que entender o que o examinador quer, quis fazer uma pegadinha com os efeitos dos embargos"... ué, e não poderia ter feito pegadinha no item A?

  • GABARITO LETRA  A

     

    A) Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    B) a retratação  cabe também na apelação é no agravo interno

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    ....

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

    C) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    D) não é necessário a anuência ou recusa do recorrido para desistir do recurso 

     

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 

     

     

    E ) Novidade do NCPC não cabem embargos infringentes, uma vez que o art. 942 da referida lei dispõe que :

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. 

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. 

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. 

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: 

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; 

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. 

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: 

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; 

    II - da remessa necessária; 

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • Engraçada que assim, ninguém questionou o fato de haver hipóteses em que a repercussão geral é presumida (caso do art. 1035, parágrafo 3). Nnas hipóteses elencadas neste artigo, como a repercussão geral é presumida, denecessário não seria demonstrar a repercurssão? O fato de a alternativa "a" dizer que em todos os recursos extraordinários deverá haver repercussão geral, não tornaria a alternativa errada?

  • Alguém poderia esclarecer melhor aí a letra C?

    Sabemos que os embargos INTERROMPEM o prazo.

    Embargos intempestivos (portanto, inexistentes) não suspendem (e tb não interrompem) o prazo para outro recurso... Onde está o erro? Realmente não suspendem (e tb não interrompem!).  O erro seria apenas na troca da palavra "suspendem" por "interrompem"?

  • A afirmativa C também está correta:

    "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. A oposição de embargos de declaração, quando intempestiva, não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 453477 RJ 2013/0415116-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2014)

  • ACERCA DA LETRA "C"

    Os embargos têm ainda efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis contra a decisão. Uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (art. 1.026, caput, segunda parte). Note-se, aqui, que se trata do fenômeno da interrupção: os prazos começam a contar de novo, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios.

    Tal efeito interruptivo aplica-se:

    (a) a qualquer das partes, e não apenas àquela que interpôs os embargos;

    (b) a todos os capítulos da decisão, e não apenas àquele(s) objeto dos embargos;

    (c) (...) Nos demais casos, quando ainda em curso o prazo para o(s) outro(s) recurso(s), a interposição dos embargos, ainda que intempestiva, deve ter a eficácia interruptiva. Afinal, como ela se aplica também à parte contrária da que embargou, essa não poderia ser prejudicada, na hipótese em que, se fiando na interposição dos embargos pelo adversário, aguardasse para recorrer depois de decididos os embargos. Se houver má-fé na interposição os embargos intempestivos, deve-se sancionar o emabargante pela procrastinação (art. 1.026, § 2º), mas não negar-se a força interruptiva dos embargos (v. a seguir);

    (d) mesmo quando os embargos são reputados procrastinatórios, exceto quando se tratar da terceira interposição sucessiva de embargos procrastinatórios contra a mesma decisão (art. 1.026, § 4.º).

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15

  • Se há presunção absoluta de repercussão geral e se há tópico preliminar na demonstração da repercussão geral.

    Quanto às objeções iniciais logo abaixo, deve-se dizer que:

    1) As hipóteses do §3 do art. 1.035 se revelam como presunção absoluta de repercussão geral, de modo que basta ao recorrente a indicação dos incisos e sua correspondência ao caso sub judice, sendo inútil que o recorrente se debruce sobre as questões do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo,como já disseram. Ainda, percebam que o 987, §1o veio trazer mais um caso de presunção absoluta de repercussão geral.

    2) O CPC pretérito exigia a tópico "da preliminar" no RE, senão vejamos o 543-A, §2º do CPC/73: "O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral".
    Tal técnica fora suprimida na novel legislação, vejam que no art. 1.035, §2, não há a exigência desta técnica, assim, atualmente, o patrono pode constar a repercussão geral nas próprias razões recursais, realmente, concordo com a ressalva de que a letra A não foi feliz em sua redação e se equivocou, considero que deveria ser anulada só por esse fato.  

  • Alternativa A -Certo conforme gabarito.

    O dispositivo que poderia fundamentar a questão é o § 2o  do art. 1.035: "O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal."

    Entretanto, concordo com as ponderações de Heitor FP, o enunciado 224 do FPPC caminha no mesmo sentido:" A existência de repercusão geral terá de ser demosntrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar de contestação".

    Houve modificação expressa na redação processual que regulava a matéria. No CPC de 73 o §2º do art. 543-A determinava que " o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existêcia de repercussão geral".

    Na atual redação não há menção à forma preliminar.

    Ademais há situações em que a repercussão geral é presumida (§3º do art. 1.035).

    Alternativa B 

    Há hipóteses de retratação em apelação e em agravo interno:

    Art. 485, § 7o: Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 332, § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 
    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    Alternativa C

    Segundo o gabarito a alternativa está incorreta, porém acredito que deveria ser correta conforme julgado citado por Diogo MRS.

    Alternativa D

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Alternativa E 

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores

    Não se trata de embargos infrigentes, mas sim de técnica de julgamento.

  • A alternativa "A" está equivocada. Diferentemente do CPC/73, que exigia a demonstração da repercussão geral através de preliminar formal do recurso, o Novo CPC exige apenas que a repercussão seja demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar. Portanto, a repercussão geral pode ser alegada em qualquer parte do bojo do recurso, não necessariamente como questão preliminar.

     

    Observem a diferença nas redações:

     

    CPC/73, Art. 543-A, § 2° O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

     

    NCPC/2015, Art. 1.035, § 2° O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
     

    Nesse sentido:

    Enunciado nº 224, FPPC: (art. 1.035, § 2º) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico (Grupo: Recursos Extraordinários).

  • Passível de recurso! E deveria ser anulada pq independentemente de os embargos de declaração serem interpostos intempestivamente ou serem tempestivos, estes não suspendem o prazo para interposição de outro recurso, pelo simples fato de não possuírem efeitos suspensivo, mas tão somente interrompem o prazo de recurso. 

     

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Mas... 

     

    Toca o barco..

  • Pessoal,

    pera lá! De onde vem a ilação de que os embargos de declaração jamais possuirão efeitos suspensivos? Se for da leitura do caput, do art. 1.026, do CPC, tenhamos calma. 

     

        Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    EM REGRA, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. Mas veja a redação do §1º:

     

        § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

    Ressalvada a apelação, de fato, os demais recursos não possuem efeito suspensivo automático. Mas é possível a atribuição judicial de efeito suspensivo aos embargos de declaração. 

    Os embargos não possuem efeito suspensivos ope legis, mas poderá, ope judicis. 

     

  • Prezada Alda, bom dia!

     

    Smj, a questão é obscura não pelo fato da possibilidade de o julgador conferir efeito suspensivo aos EDcl, na situação descrita no §1° do art. 1.026, mas sim de considerar essa possibilidade ainda quando a oposição dos aclaratórios se dê intempestivamente. Se a tempestividade é requisito de admissibilidade, como conferir efeito suspensivo ao EDcl inadmissível???

     

    Bons estudos a todos!

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
    É certo que a demonstração de que a questão jurídica tratada no recurso apresenta repercussão geral é um dos requisitos formais exigidos para a admissão do recurso extraordinário. Porém, a lei não exige que essa demonstração seja feita nas preliminares do recurso, podendo ser extraída de seu próprio mérito. Durante a vigência do CPC/73, era mesmo exigido que esta matéria fosse tratada em sede preliminar, porém, o CPC/15 alterou esse procedimento, tornando a elaboração da peça recursal mais flexível. Sobre o tema, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: "Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: (art. 1.035, § 2º) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. (Grupo: Recursos Extraordinários)". Afirmativa incorreta - não concordamos com o gabarito fornecido pela banca examinadora.

    Alternativa B) A lei processual admite o juízo de retratação também em outras espécies recursais, a exemplo da apelação, senão vejamos: "Art. 485, §7º. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo [extinção do processo sem resolução do mérito], o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A afirmativa está correta, pois os embargos de declaração, como regra, ainda que tempestivos (e, com mais razão se intempestivos) não suspendem o prazo para a interposição dos recursos. A oposição dos embargos declaratórios gera a interrupção - e não a suspensão - dos prazos recursais. A esse respeito, é importante conhecer algumas observações feitas pela doutrina: "3. A intempestividade dos embargos de declaração como exceção do efeito interruptivo. Haverá efeito interruptivo mesmo que os embargos de declaração não sejam conhecidos, a exceção dos casos marcados pela intempestividade (STJ, AgRg no Ag 908.561/SP, 4a T., j. 08.04.2008, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28.04.2008). Contudo, a intempestividade dos embargos de declaração manejados por uma parte não podem contaminar o prazo recursal da contraparte, aplicando-se a esta o efeito interruptivo (STJ, REsp 869.366/PR, 3a T., j. 17.06.2010, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30.06.2010) sob pena de violação, inclusive, da conduta de confiança e boa-fé que deve estar presente no âmbito processual (art. 5º, NCPC). 4. Inexistência de efeito suspensivo ope legis, com possibilidade de concessão ope judicis. O NCPC encerra uma discussão doutrinária acerca da existência ou não do efeito suspensivo em relação aos embargos de declaração, optando pela inexistência de efeito suspensivo ope legis, isto é, automático a partir da simples interposição do recurso. O §2º do art. 1.026 prevê, contudo, a possibilidade de concessão ope judicis, mediante preenchimento de requisitos legais e concessão judicial... (grifo nosso)" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.389). Afirmativa correta - discordamos do gabarito fornecido pela banca examinadora.

    Alternativa D) A lei processual não exige a anuência do recorrido para que o recorrente possa desistir do recurso que interpôs. Acerca do tema, dispõe o art. 998, caput, do CPC/15: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art. 942, do CPC/15. Sobre o tema, explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Afirmativa incorreta.

    Gbaarito da banca: Letra A
    Gabarito do professor: Letra C, em discordância com o gabarito oficial.


  • Ninguém escreve "recursos extraordinários", no plural, se não quiser falar de RE e REsp. Pelo amor de Deus! Não é possível sustentar que o examinador quis tratar apenas de RE (até porque, ninguém fala em interpor "apelações" ou "agravos de intrumento", no plural).

     

    E EDcl não suspendem, de fato, os prazos recursais, mas INTERROMPEM. 

     

    Logo, correta deveria ser a "C".

  • Na alternativa C a banca trocou "interromper'' por "suspender", porque de acordo com o artigo 1026 do CPC "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso.

    Segundo a alternativa C: os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem (não interrompem) o prazo para interposição de outro recurso. 

    Bom, eu entendi dessa forma. Desculpa algum equívoco, pessoal! 

     

    (mas também acho válido o comentário do Diogo)

  • PASSÍVEIS DE RETRATAÇÃO --> EMB. DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO DE SENTENÇA SEM MÉRITO

    EMBARGOS INFRINGENTES  --> REVOGADOS

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ---> PRAZO INTERROPE COMEÇA 0

  • Absurda a letra C ter sido considerada incorreta. Se nem os tempestivos suspendem o prazo, muito menos os intempestivos. O examinador tentou fazer uma pegadinha e não deu certo. Pelo visto a questão lamentávelmente não foi anulada.

  • Não mudaram o gabarito? A C é a correta, conforme apontaram os colegas.

  • Achei a letra A incorreta em razão da presunção de repercussão geral no RE.

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    Assim, ainda que não alegada em preliminar, não poderá ser rejeitado o RE pela sua ausência, pois há presunção ope legis.

  • C   c   c... 

  • Eu assinalei a letra C...acabei de ver a matéria sobre o assunto. 

  • a) CORRETA: a preliminar de repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito formal necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, sob pena de não ser admitido o referido recurso. Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    b) INCORRETA: o juízo de retratação do magistrado somente é cabível no agravo de instrumento e no recurso especial. O juízo de retratação cabe também no agravo de instrumento, especial, apelação, agravo interno, agravo em recurso especial e agravo em recurso extradordinário. 332, 3º, 1018, 1º, 1021, 2º,1030, II,1042, 4º.

     

    c) INCORRETA: os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem o prazo para interposição de outro recurso. Interpostos tempestivamente não suspendem os prazos, mas interrompem. 1026.

     

    d)INCORRETA: a recusa do recorrido ao pedido de desistência recursal deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância. 999, pode desistir a qualquer tempo se anuência da outra parte.

     

    e)INCORRETA: os embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão não unânime proferido pelo tribunal houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. Não existem mais no novo cpc.

  • Michele, tecnicamente a "c" não está errada, na medida em que os embargos declaratórios não serão conhecidos em razão de sua intempestividade. Logo, não haverá suspensão do prazo. Não há suspensão, sejam os edcl tempestivos ou não. Mas a banca buscou a letra da lei, qual seja, de que os edcl tempestivos não suspendem prazo, mas interrompem. Tipo de questão que não deveria ser cobrada para cargo de tal nível, pois pede decoreba. Deveria ter sido anulada. 

  • vunesp, vunespiando na sua cara...e segue o jogo!

  • Os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem o prazo para interposição de outro recurso.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Pra mim essa questão está certa, pois os embargos de declaração não tem efeito suspensivo. Estaria errada se dissesse que os embargos não interrompem o prazo.

  • Cara, a VUNESP faz cada uma. Por essas e por outras, que ,apesar de muita coisa, a FCC é uma banca muito confiável.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gente,

    Desculpa a insistência, mas alguém poderia comentar melhor a letra C?

  • Letra "A" estariada errada ao meu ver, devido à presunção da repercussão geral no caso de recurso extraordinário contra decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas:

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    A não ser que a jurisprudencia vá entender que a preliminar continua sendo obrigatória só p falar q é presumida, preciosismo que não parece ser o espírito do novo CPC. Só aguardando...

  • De acordo com o comentário do professor, ele considera o gabarito errado (A), em contrapartida, considera a C certa:

     

    Alternativa A) É certo que a demonstração de que a questão jurídica tratada no recurso apresenta repercussão geral é um dos requisitos formais exigidos para a admissão do recurso extraordinário. Porém, a lei não exige que essa demonstração seja feita nas preliminares do recurso, podendo ser extraída de seu próprio mérito. Durante a vigência do CPC/73, era mesmo exigido que esta matéria fosse tratada em sede preliminar, porém, o CPC/15 alterou esse procedimento, tornando a elaboração da peça recursal mais flexível. Sobre o tema, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: "Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: (art. 1.035, § 2º) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. (Grupo: Recursos Extraordinários)". Afirmativa incorreta - não concordamos com o gabarito fornecido pela banca examinadora.

     

    Alternativa C) A afirmativa está correta, pois os embargos de declaração, como regra, ainda que tempestivos (e, com mais razão se intempestivos) não suspendem o prazo para a interposição dos recursos. A oposição dos embargos declaratórios gera a interrupção - e não a suspensão - dos prazos recursais. A esse respeito, é importante conhecer algumas observações feitas pela doutrina: "3. A intempestividade dos embargos de declaração como exceção do efeito interruptivo. Haverá efeito interruptivo mesmo que os embargos de declaração não sejam conhecidos, a exceção dos casos marcados pela intempestividade (STJ, AgRg no Ag 908.561/SP, 4a T., j. 08.04.2008, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28.04.2008). Contudo, a intempestividade dos embargos de declaração manejados por uma parte não podem contaminar o prazo recursal da contraparte, aplicando-se a esta o efeito interruptivo (STJ, REsp 869.366/PR, 3a T., j. 17.06.2010, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30.06.2010) sob pena de violação, inclusive, da conduta de confiança e boa-fé que deve estar presente no âmbito processual (art. 5º, NCPC). 4. Inexistência de efeito suspensivo ope legis, com possibilidade de concessão ope judicis. O NCPC encerra uma discussão doutrinária acerca da existência ou não do efeito suspensivo em relação aos embargos de declaração, optando pela inexistência de efeito suspensivo ope legis, isto é, automático a partir da simples interposição do recurso. O §2º do art. 1.026 prevê, contudo, a possibilidade de concessão ope judicis, mediante preenchimento de requisitos legais e concessão judicial... (grifo nosso)" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.389). Afirmativa correta - discordamos do gabarito fornecido pela banca examinadora.

     

     

  • Também pensei que a letra A estivesse incorreta, porque o RE contra decisão proferida em IRDR já tem a repercussão geral da questão constitucional presumida, assim, não seria necessário suscitar a preliminar.

  • Rapaz, que doideira da bixiga foi essa, omi? kkkkkk, ai dento! Questão C tá certa tbm.

  • EM RESUMO

     

    A) a preliminar de repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito formal necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, sob pena de não ser admitido o referido recurso. CORRETA

    Atenção!!

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    LOGO: Em todos os recursos extraordinários é necessária a repercussão geral para ser conhecido pelo STF. O IRDR tem repercussão geral presumida.

    -------------------------------------------------------------------

     C) os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem o prazo para interposição de outro recurso. ERRADA

     ==> Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Na alternativa C a banca trocou "interromper'' por "suspender", 

    ===> COPIEI DO COLEGA ACIMA:

    Os embargos têm ainda efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis contra a decisão. Uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (art. 1.026, caput, segunda parte). Note-se, aqui, que se trata do fenômeno da interrupção: os prazos começam a contar de novo, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios.

    Tal efeito interruptivo aplica-se:

    (a) a qualquer das partes, e não apenas àquela que interpôs os embargos;

    (b) a todos os capítulos da decisão, e não apenas àquele(s) objeto dos embargos;

    (c) (...) Nos demais casos, quando ainda em curso o prazo para o(s) outro(s) recurso(s), a interposição dos embargos, ainda que intempestivadeve ter a eficácia interruptiva. Afinal, como ela se aplica também à parte contrária da que embargou, essa não poderia ser prejudicada, na hipótese em que, se fiando na interposição dos embargos pelo adversário, aguardasse para recorrer depois de decididos os embargos. Se houver má-fé na interposição os embargos intempestivos, deve-se sancionar o emabargante pela procrastinação (art. 1.026, § 2º), mas não negar-se a força interruptiva dos embargos (v. a seguir);

    (d) mesmo quando os embargos são reputados procrastinatórios, exceto quando se tratar da terceira interposição sucessiva de embargos procrastinatórios contra a mesma decisão (art. 1.026, § 4.º).

     

     

     

     

     

  • pela alternativa C, se eu opuzer EDcl intespetivos, haverá suspensão do prazo para interpor outros recursos...

    Logo, pela vunesp, besta é o advogado que opõe EDcl no prazo legal?

  • Concordo com o amigo Klaus Costa.

  • Kkkkk

    Essa aí o examinador zoou...

  • Louco demais ver a ginástica de alguns Pra justificar a "C", flagrantemente errada. Alda Barros, data venia, mas seu raciocínio me parece equivocado: o efeito suspensivo (antes, na sistemática anterior, para o JEC) ou mesmo o interruptivo causado pela oposição (e não "interposição", como vemos aqui alguns colegas escreverem) não tem, s.m.j., nada a ver com a eventual suspensão do feito pelo juiz na hipótese por você apontada.
  • As vezes penso em desistir, mas quando vejo questões como esta, tenho certeza que devo mesmo desistir  kkkkkkkkkkkkk

     

     
  • Segundo a colocação de alguns colegas a respeito da alternativa C. 

    Se ela está errada, então os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente  suspendem o prazo para interposição de outro recurso???

    Ela está correta  por afirmar que embargos de declaração intempestivos não suspendem o prazo. Nesse caso é indiferente ter utilizado o termo Interromper ou Suspender, pois não terá nenhum dos dois efeitos.

  • A alternativa "A" está correta. No entanto, penso que, se houvesse alguma das questões que fosse a "mais errada de todas", seria a "C". Não se justifica a verdadeira ginástica de algum colegas, na tentativa vã de explicá-la como correta. Aliás, os ED somente suspendem o prazo para outro recurso nos Juizado Especial. Eis minha humílima opinião. Abraço a todos.

  • Comentário da professora está top!

    A letra "a" está errada, e a "c", correta.

     

  • Olha, dar como incorreta a afirmação ''os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem o prazo para interposição de outro recurso'' é o mesmo que dizer que a interposição intempestiva de EDs suspende o prazo, o que todos nós sabemos que não ocorre.... vai entender.

  • Aos colegas que entendem ser necessária uma verdadeira ginástica para considerar a C como correta e a A como errada: quem me dera... Pelas mesmas razões expostas pela professora, para mim é tão automático que já errei a questão mil vezes. Até meus últimos dias virei aqui marcar a C com alguma desarrazoada esperança. Em outras palavras: soldado cai, mas cai atirando.

  • Embargos de declaração são OPOSTOS e não interpostos.

  • cheirinho de fraude... rs

  • Complementando a letra a:


    “Trata-se de singular pressuposto de admissibilidade, já que não pode ser analisado pelo órgão prolator da decisão impugnada, ainda que o recurso extraordinário passe por um juízo de admissibilidade perante esse órgão. A competência para a sua análise é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 2º do art. 1.035, do Novo CPC. E também contém outra interessante particularidade: é sempre o último requisito de admissibilidade a ser analisado, de forma que só se passa à análise da repercussão geral tendo o recurso extraordinário preenchido todos os demais requisitos genéricos e específicos de admissibilidade (art. 323, caput, do RISTF).”


    Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • O gabarito escolhido pela banca está ERRADO, conforme justificado pelo professor.

    A alternativa A está errada.

    A alternativa C está correta.

  • A letra "C" está correta, sem dúvidas.

    Sem entrar no mérito da letra "A", a qual me parece correta também.

    Mas basta analisar o artigo 1.026 do CPC para verificar que os embargos tão somente INTERROMPEM os prazos recursais.

    Nem se diga que o §1º deste artigo menciona hipótese de "suspensão", já que ali refere-se à EFICÁCIA da decisão, e a pergunta faz menção expressa à PRAZO.

    Quem é operador do direito e maneja esse recurso sabe muito bem que os prazos são INTERROMPIDOS.

    A intempestividade é irrelevante, já que a análise do recebimento dos embargos será pelo julgador, portanto, interromperá de qualquer forma o prazo recursal, até para não prejudicar a parte contrária.

  • GABARITO: A

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Questão deveria ter sido anulada

  • Gabarito: alternativa A

  • quer dizer que se eu opor embargos intempestivos eu consigo suspender os efeitos da decisão? Ótima estratégia de defesa hein Vunesp...

  • A contrario sensu, então, embargos de declaração interpostos INTEMPESTIVAMENTE pelo recorrente SUSPENDEM o prazo para interposição de outro recurso. É isso, Vunesp?!?

  • Não concordo com o gabarito, tendo em vista que haverá situações em que não será preciso a comprovação da repercussão geral, conforme disposto no § 3º do art. 1.035 do CPC. Vejamos:

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - (REVOGADO);            

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .

    Conforme verifica-se da leitura da parte grifada, HAVERÁ repercussão geral quando o acordão contrarias súmula e jurisprudência dominante do STF ou tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

    Portanto, creio que nessas duas situações não será exigido a comprovação de repercussão geral, dado que a mesma será presumida.

  • Outro erro da letra A:

    Enunciado 224 FPPC

    “A existência de repercussão geral terá que ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico”

    Logo, preliminar de repercussão geral não é requisito formal do RE.

  • Gabarito A.

    Resposta da professora qc - C


ID
2365285
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O preparo recursal consiste no pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso. Sobre o tema, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) Prevê o Código de Processo Civil de 2015 que fica dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. 

    Correta

    Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

     

    B) A insuficiência no valor do preparo não implicará a imediata deserção do recurso. Deve o recorrente ser intimado na pessoa de seu advogado para suprir o preparo no prazo de cinco dias.  

    Correta.

    Art. 1.007, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    C) Segundo entendimento adotado pela 2ª Seção do STJ no EAREsp 423.679-SC, o pagamento do preparo recursal pode ser comprovado por intermédio de recibo extraído da Internet, desde que esse meio de constatação de quitação possibilite a aferição da regularidade do recolhimento. 

    Correta

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 423.679 - SC (2014/0050157-7)

    1. Admite-se o recolhimento e a comprovação do preparo processual realizados pela Internet, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno.

    2. A guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada.

     

    D) O indeferimento do benefício da gratuidade de justiça por meio de decisão interlocutória desafia a interposição do recurso de agravo de instrumento, sendo imprescindível que o recorrente demonstre o prévio recolhimento de custas recursais para que tal agravo possa ser analisado pelo relator e submetido a posterior julgamento.  

    Incorreta

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

     

    Gabarito letra D

  • Amigos, alguem saberia dizer se esta hipotese do art 101 NCPC se enquadra na hipotese do art 1015, XIII CPC?

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Quase marquei a alternativa B tendo em mente que era em dobro.

    A diferença é sutíl: insuficiência > apenas complementa; falta de comprovação > pagamento em dobro.

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • A assertiva D era só uma questão de lógica: se o autor requereu AJG na ação e esta foi indeferida, é óbvio que, ao agravar, requereria também o benefício da AJG para o recurso. Do contrário, não teria muito sentido. Daí o erro da questão ao afirmar que OBRIGATORIAMENTE deveria o agravante recolher as custas recursais. 

  • (D) não há lógica, em sede de recurso que ataca o indeferimento de AJ, requerer-se o recolhimento de custas.

  • A única hipótese de multa em dobro, quando falar em preparo, é para COMPROVAÇÃO!

  • O importante agora é memorizar o número dos recursos....

  • Conforme dito no enunciado, o "preparo" convite no pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso, o que inclui a taxa judiciária e as despesas postais (porte de remessa e retorno dos autos físicos).

    Alternativa A) O art. 1007, §3º, do CPC/15, é expresso em afirmar que "é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 1007, §2º, do CPC/15: "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, este foi o entendimento a respeito do tema, conforme se verifica na seguinte ementa: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO VIA INTERNET. RECIBO EXTRAÍDO DA INTERNET. POSSIBILIDADE. AMPLA UTILIZAÇÃO DE MEIO ELETRÔNICO NA VIDA MODERNA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Admite-se o recolhimento e a comprovação do preparo processual realizados pela Internet, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno. 2. A guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos para afastar a deserção" (STJ. EAREsp 423679/SC. Rel. Min. Raul Araujo. DJe 03/08/2015). Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça por meio de decisão interlocutória desafia a interposição do recurso de agravo de instrumento, porém, quando interpuser o recurso com base neste motivo, o recorrente ficará dispensado do recolhimento das custas processuais até que o pedido de gratuidade seja apreciado pelo relator, senão vejamos: "Art. 101, CPC/15. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. §2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • a) CORRETA. O recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo fica dispensado em autos eletrônicos.

    Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    b) CORRETA. Antes de declarar a deserção, o recorrente será intimado na pessoa de seu advogado para suprir o preparo insuficiente no prazo de 5 dias.

    Art. 1.007, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    c) CORRETA. O STJ decidiu que o recibo extraído da Internet que possibilite a aferição da regularidade do recolhimento comprova o pagamento do preparo recursal:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 423.679 - SC (2014/0050157-7)

    1. Admite-se o recolhimento e a comprovação do preparo processual realizados pela Internet, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno.

    2. A guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada.

    d) INCORRETA. A interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça DISPENSA O PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS até decisão do relator sobre a questão:  

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. 

    §1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso

    §2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso

    Resposta: D


ID
2365288
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para que um recurso seja conhecido, é indispensável o preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Um destes requisitos, aplicável a todo e qualquer recurso, é a tempestividade, ou seja, a necessidade de sua interposição dentro do prazo fixado em lei. Diante do exposto, analise as afirmativas a seguir.

I. A prorrogação para o dia útil seguinte em razão do encerramento prematuro do expediente forense aplica-se apenas em relação ao dies ad quem (dia do vencimento) do prazo recursal, não se aplicando para o dies a quo (dia do início).

II. A interposição de recurso de embargos de declaração, mesmo antes da publicação da sentença ou do acórdão embargado, é considerada tempestiva, bastando que a parte tome conhecimento do teor da decisão e entenda ter havido omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

III. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Estão corretas as afirmativas 

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    I) ERRADA. Há prorrogação nos dois casos.

    Art 224, § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    II) CORRETA.

    Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    III) CORRETA.

    Art. 99, § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento.

     

    Corretas II e III, o gabarito é a alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Artigo 1024 CPC: :§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • SUPERAÇÃO DA TESE DO ATO PREMATURO OU DA INTEMPESTIVIDADE ANTE TEMPUS ( em complemento à afirmativa II)

     

    Apesar de o termo inicial do prazo se dar, ao menos em regra, com a intimação das partes, não se pode aceitar a tese criada nos tribunais superiores de ato prematuro, ou de intempestividade ante tempus, especialmente utilizada para não se conhecer de recurso por intempestividade. A tese afirma que o ato processual intempestivo é aquele interposto fora do prazo, o que pode ocorrer depois de finda ou antes de iniciada a sua contagem. Com esse raciocínio, tem-se por intempestivo o ato processual interposto antes da intimação das partes, considerado que o termo inicial para a contagem do prazo ainda não se verificou. E ainda mais extravagante, trata-se de uma intempestividade sanável, porque se a parte que praticou o ato prematuramente o reiterar após sua intimação, o ato processual será considerado tempestivo.

     

    O entendimento é lamentável porque conspira claramente contra os princípios da duração razoável do processo e da cooperação. Apesar de recentemente o Supremo Tribunal Federal ter superado a tese do recurso prematuro intempestivo (Informativo 776/STF, Plenário, AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 5.3.2015.), a tendência de nossos tribunais na vigência do CPC/1973 era sua aplicação, em mais um triste capítulo do fenômeno conhecido por “jurisprudência defensiva”. Nesse sentido deve ser saudada a previsão do art. 218, § 4º do Novo CPC, que consagra expressamente que o ato praticado antes da intimação da parte é tempestivo, independentemente de reiteração após a intimação.

     

    (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).

  • Para que um recurso seja conhecido, é indispensável o preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Um destes requisitos, aplicável a todo e qualquer recurso, é a tempestividade, ou seja, a necessidade de sua interposição dentro do prazo fixado em lei. Diante do exposto, analise as afirmativas a seguir.

     

    I - A prorrogação para o dia útil seguinte em razão do encerramento prematuro do expediente forense aplica-se apenas em relação ao dies ad quem(dia do vencimento) do prazo recursal, não se aplicando para o dies a quo (dia do início).

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 224, §1º, do CPC: "Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. §1º. - Os dias do começo e do vencimento serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica".

     

    II - A interposição de recurso de embargos de declaração, mesmo antes da publicação da sentença ou do acórdão embargado, é considerada tempestiva, bastando que a parte tome conhecimento do teor da decisão e entenda ter havido omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 218, §4º, do CPC: "Art. 218 - Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. §4º. - Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

     

    III - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 1.024, §5º, do CPC: "art. 1.024 - O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. §5º. - se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

     

    Estão corretas as afirmativas 

     

    d) - II e III, apenas.

     

  • II - CORRETA.

    O art. 1024 § 5º irá tratar de outra temática. Realmente a fundamentação legal da alternativa II será art. 218 § 4º do NCPC.

     

    LEMBRANDO: 

    Sobre o Artigo 1024 CPC § 5o, Ex.: se há a interposição de recurso de apelação, antes corre analise de embargos de declaração que é julgado improcedente, ou seja, não há alteração da sentença. Nesse caso, se antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração, foi interposto o recurso de apelação , mesmo assim,  considera-se tempestiva (proposta em momento adequado). Isso quer dizer, não é necessário petição de ratificação.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vamos analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está falsa.

    Sua redação, especialmente ao retirar a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte do dies a quo (dia de início) ofende o art. 224, §1º, do CPC, que assim se posiciona:

    Art 224, § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    A assertiva II está CORRETA, porque reproduz a mentalidade do art. 218, §4º, do CPC:

    Art. 218, (...)

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

     

    A assertiva III está CORRETA, até porque reproduz a mentalidade do art. 1024, §5º, do CPC. Senão vejamos:

    Artigo 1024(....)

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Cabe, após tal análise, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA B-INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA D- CORRETA. Com efeito, as assertivas II e III estão corretas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Vide arts. 218,§4º e 1.022/1.024 do CPC, apenas o item I está incorreto, pois a prorrogação do prazo para o dia útil seguinte também se aplica ao dies a quo, ou seja, dia de início do prazo.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art 224, § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    II - CERTO: Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    III - CERTO: Art. 99, § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento.


ID
2386288
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Renato ajuizou ação indenizatória contra Moisés que tramitou por meio eletrônico em uma das varas cíveis da comarca de São Paulo. Após o regular processamento a ação é julgada improcedente pelo Magistrado competente. Inconformado, Renato apresenta recurso de apelação sem, contudo, recolher qualquer valor a título de preparo. Neste caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    NCPC

     

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

     

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

     

  • INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO E PORTE E REMESSA E DE RETORNO DOS AUTOS = INTIMADO O ADVOGADO PARA COMPLEMENTAR O VALOR

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NÃO REALIZADO O PREPARO E PORTE E REMESSA E DE RETORNO DOS AUTOS = INTIMADO O ADVOGADO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

     

    OBS: É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • GABARITO LETRA D

     

    ATENÇÃO!!

    OCORREU POR MEIO ELETRÔNICO!!

     

    NCPC

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em DOBRO, sob pena de deserção.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • Preparo:

    -- Incompleto: complementa

    -- Inexistente: paga em dobro, não podendo mais complementar

  • COMPLEMENTANDO:

    MEIO ELETRÔNICO--->  TEM  PREPARO - NÃO TEM PORTE DE REMESSA E RETORNO

     

  • Ressalta-se a modificação da jurisprudência do TST diante da redação do § 2º do art 1007 do CPC/15:

    - OJ-SDI1-140

     Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  • Essa é daquelas que se erra com um sorriso na cara! Passei batido pela informação que dizia se tratar de processo eletrônico.

     

  • ELETRÔNICO : SEM REMESSA E RETORNO, MAS COM PREPARO



    NÃO ELETRÔNICO : REMESA, RETORNO E PREPARO

     

     

    Incompleto: intima para complementar

    Não existência : intima para PAGAR EM DOBRO! SEU OGRO ESQUECIDO!

  • Autos FÍSICOS: porte de remessa e retorno + preparo

    Autos ELETRÔNICOS: apenas preparo

    Preparo insuficiente: recorrente é intimado na pessoa de seu advogado para complementar em 5 dias

    Ausência de preparo: recorrente é intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento EM DOBRO, sob pena de deserção

    Provando o recorrente justo impedimento, o relator releverá a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 dias para efetuar o preparo.

    O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias.  

  • Só uma breve complementação... a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, de acordo com o NCPC, é feita pela segunda instância. Dessa maneira, será o relator que determinará a intimação do advogado para efetuar o recolhimento do preparo.

    Corrijam-me caso eu estiver errada.

     

    Bons estudos a todos!

  • Ué, pra qual caso então vale o §2, suprir a falta por insuficiência. ?

  • Senhoras e senhores, essa questão tem a pegadinha do processo eletrônico. Desse modo, não há porte de remessa e retorno.

     

    Portanto, aplica-se o pagamento em dobro somente em relação ao valor do preparo (requisito objetivo de admissibilidade recursal).

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do regramento contido no art. 1.007, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias".
    Dentre esses dispositivos, dois trazem as informações necessárias para a resolução da questão, quais sejam: (1) o que determina que, diante do não pagamento do preparo, o juiz deve intimar a parte na pessoa de seu advogado para fazê-lo em dobro (§4º); e (2) o que determina que não será necessário o recolhimento do porte de remessa e retorno quando os autos tramitarem em meio eletrônico (§3º).

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção

  • Preparo insuficiente -- intimado para suprir a falta em até 5 dias

    Sem preparo -- intimado para suprir o dobro do valor do preparo, em até 5 dias

  • O juiz não deve intimar ninguém porque ele não faz juízo de admissibilidade. A resposta correta seria o juiz remeter os autos ao Tribunal. A questão deveria ter sido anulada.

  • Tem que ter uma dedicação surreal em imbecilidade pra se ter um recurso deserto hoje em dia. Rs

     

    Não tem porte de remessa e retorno porque os autos são eletronicos, gente, pelo amor de god.

  • questão extremamente mau formulada, primeiro porque não tem juízo de admissibilidade pra apelação, indo com ou sem custas e sendo indeferido lá, ou seja "nesse caso o juiz deverá.. não fazer nada, nem volta pra ele.

    segundo que a informação de que o processo em 1a instância corre em autos eletrônicos não é suficiente, não sei como é em SP (e nessa prova também não pode cair regimento interno do TJSP) mas em alguns estados o 1o grau pode ser eletrônico e o 2o não, de modo que a regra depende de como corre o processo no segundo grau e não no primeiro...

     

  • pegadinha monstra se eh loko FCC.   EXAMINADOR MINUCIOSO.  MESMO SENDO OS AUTOS ELETÔNICOS SE EXIGE O PREPARO!!

  • Juiz nao faz admissibilidade, devendo apenas intimar a parte contrária para contrarrazões e depois remeter os autos ao Tribunal.

    Questão passível de anulação!!

  •  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

     São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

     

     A insuficiência no valor do preparo, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não  supri no prazo de 5 dias.

     

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

     

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 

    NESTA HIPÓTESE, É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

     

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

     

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • FCC: letra D correta

    Cespe na prova do TRT CE do dia 22/10: letra D errada, letra B certa

    E os concurseiros ficam como?! KKKKKK

  • LETRA D

    O recorrente não fez o recolhimento do preparo, de acordo com art 1.007 § 4 do CPC, será intimado para pagar em dobro. E por se tratar de autos eletrônicos não haverá custas do porte de remessa e retorno consoante o §3 do mesmo art.

  • Que casca de laranja esse porte de remessa e retorno!

  • melhor comentario foi o da marcela grilo... 

     

    e do meu amigo murilo tambem...

     

    nossa.. vcs sao fodas oh.

  • bruna, eh tipo um valor que tu paga pra ascender o recurso ao trt por exemplo.. eh um valor meio que de taxa de correio haushaus existe so nos autos fisicos. 

     

    falou

  • Resposta: LETRA D

     

    Art. 1.007, § 3º, CPC. É DISPENSADO o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

     

    Art. 1.007, § 4º, CPC. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento EM DOBRO, sob pena de DESERÇÃO.

     

    ..............................................................................................................................................................................................

     

    => Resumo sobre preparo e porte de remessa e retorno no PROCESSO CIVIL (art. 1.007):

     

    - Não comprovação do pagamento: o recorrente é intimado para recolher em dobro, sob pena de deserção.

    - Pagamento insuficiente do preparo: o recorrente é intimado para recolher em 05 dias, sob pena de deserção.

    - Equívoco no preenchimento da guia de custas: não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício em 05 dias.

     

    OBS1. São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos:

    - pelo Ministério Público

    - pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias

    - pelos que gozam de isenção legal

     

    OBS2. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

     

    OBS3. Para não confundir com PROCESSO DO TRABALHO (art. 10, da IN nº 39, e art. 899, da CLT):

    - Não comprovação do pagamento do preparo (diferente do CPC): aplica-se a pena de deserção direto.

    - Pagamento insuficiente do preparo / equívoco no preenchimento da guia de custas (igual ao CPC): o recorrente é intimado para recolher em 05 dias.

     - O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para: entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    - São isentos do depósito recursal: os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

     

  • Lu, mais umas diferenças no processo do trabalho:

     

    A comprovação do preparo no processo do trabalho é dentro do prazo recursal (não no ato de interposição, como no CPC), salvo para agravo de instrumento

     

    Súmula nº 245 do TST: O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

     

    "art. 789 § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. "

     

    "art. 899 clt § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. "

     

     

    São também isentos de preparo no processo de trabalho:

     

    pessoa jurídica de direito público (decreto-lei 779)


    massa falida (Súmula 86 TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.)

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Resposta: Letra D)

     

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

    Bons estudos!

  • A questão está errada. O juiz não faz juízo de admissibilidade no caso de Apelação. Quem faz é o Tribunal, como disse a colega Sakura Concurseira - art. 1.010§3º

  • É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • REGRA : Para interpor o recurso tem que comprovar o preparo , inclusive porte de remessa e retorno.

    EXCEÇÕESSão dispensados de preparo,inclusive de porte de remessa e de retorno,recurso interposto por MP,UNIÃO,DF , ESTADOS , MUNICÍPIOS  e respectivas autarquias e fundações, e pelos que gozam de isenção legal.

    Obs : autos eletrônicos é dispensado o recolhimento de porte de remessa e retorno.

     

    Valor insuficiente : Intima-se o recorrente na pessoa do seu advogado para suprir no prazo de 5 dias 

     

    Não Comprovou : Intima-se o recorrente na pessoa do seu advogado para efetuar o recolhimento em dobro.   

  • >> PREPARO E PORTE DE REMESSA E RETORNO <<

    Art. 1007.

    COMPROVAÇÃO no ato de INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
    - INSUFICIÊNCIA do valor/ EQUÍVOCO no PREENCHIMENTO da guia: intimação na pessoa do advogado, para sanar o vício em 5 DIAS, sob pena de DESERÇÃO
    - NÃO COMPROVAÇÃO do pagamento: intimação na pessoa do advogado, para recolher EM DOBRO, sob pena de DESERÇÃO

    DISPENSADO: PORTE DE REMESSA E RETORNO no processo em autos ELETRÔNICOS.

     

    - SÃO DISPENSADOS de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os RECURSOS INTERPOSTOS:
    - pelo Ministério Público
    - pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias
    - pelos que gozam de isenção legal

     

    >> PREPARO NO PROCESSO DO TRABALHO <<


    - INSUFICIÊNCIA do valor/ EQUÍVOCO no PREENCHIMENTO da guia (igual ao CPC): intimado para sanar o vício em 5 DIAS
    - NÃO COMPROVAÇÃO do pagamento (diferente do CPC): DESERÇÃO

     

    DEPÓSITO RECURSAL:


     - reduzido pela METADE para: entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    - São ISENTOS: os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

    OJ 140, SDI-1, TST: Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
     

  • Meio eletrônicooooo!!! Que raiva

  • Questão anulável, como já frisado por colegas. Veja-se o papel do juiz no recurso de apelação, de acordo com o NCPC:

    Art. 1.010. [...]

    [...]

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • O duplo juízo de admissibilidade na apelação foi extinto no CPC/2015. Logo, não compete ao juiz verificar se foi feito o preparo ou tomar qualquer providência a ele relativa (art. 1010, § 3º ).

    Não há resposta correta.

  • Fábio, creio que quando a questão menciona juiz, na verdade, quis dizer relator.

  • Fábio, creio que quando a questão menciona juiz, na verdade, quis dizer relator.

  • Teresa, não é nosso papel adivinhar o que a banca "quis dizer". As palavras têm um sentido técnico e devem ser bem empregadas. No senso comum, desembargador também é juiz, mas segundo a CF magistrado estadual de primeiro grau se chama "juiz de direito" e magistrado estadual de segundo grau se chama "desembargador". Se a banca não se atenta a isso, azar dela (isso no mundo ideal; no mundo real, quem se ferra somos nós).

    O que o  juiz devia fazer, no caso, é intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhar os autos ao Tribunal, independentemente de qualquer outra coisa. Não há resposta correta. 

  • GABARITO: D

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogadopara realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • CaDA viagem aqui, juiz é no sentido lato sensu, há tribunais que tem inclusive a denominacao tipo; JUIZ DO TRIBUNAL FEDERAL, outros chamam de Desembargadores, mais todos sao juízes. Tem que analisar o contexto da questao, sem essa de quer anular por juiz ou desembargador, pois esse nao deixa de ser juiz por estar em segundo grau, ora.

  • Questão muito boa!

  • Dava para acertar a questão por eliminação. No entanto, na atual sistemática processual, o juiz não recebe mais a apelação. Dessa forma, não há resposta correta, já que o magistrado (a questão fala em juiz, portanto magistrado de primeiro grau, pois a apelação a este é apresentada) deveria intimar a outra parte para contra-arrazoar e, em seguida, remeter o processo ao segundo grau.

    Lá chegando, o Relator iria intimar o recorrente para recolher as custas, em dobro, portanto.

  • Adoro esta questão porque é um detalhe que muda a resposta.

  • O juiz deve intimar Renato, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento do valor do preparo. Em caso de Renato, na pessoa de seu advogado, não realizar a complementação ou o suprir a necessidade o recurso será considerado deserto, na forma do artigo 1.007 do CPC.

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (...)

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    (...)

  • Atente-se a um detalhe: Renato não recolheu sequer 1 centavo a título de preparo.

    Nesse caso específico, Renato será intimado para recolher o valor em dobro, caso queira ver o seu recurso admitido, sob pena de deserção.

    Por se tratar de processo eletrônico, dispensa-se o porte de remessa e de retorno!

    Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    Muita atenção: antes de aplicar a pena deserção, o juiz deverá intimar o recorrente para efetuar o recolhimento em dobro!

    Resposta: D

  • > Se não pagar nada: paga em dobro, não podendo complementar.

    > Se pagar alguma coisa: chama para completar o resto em 5 dias. Se não fizer, aí se aplica a pena de pagamento dobro.

    > Intimar no nome do advogado.

    > Meios físicos: preparo + porte de remessa + retorno

    > Meio eletrônicos: preparo

    > não se aplica às pessoas: quem tem gratuidade da Justiça, entes federativos e suas autarquias, MP.

    > não se aplicar aos recursos: embargos de declaração e Agravo de Resp/Rext.

    > equívoco no preenchimento: vício formal, intima-se para arrumar em 5 dias, não se aplicando a pena de deserção.

  • O tombo que eu levei ao deixar passar despercebido "apenas" que era processo eletrônico kkkkkkk (cada k é uma lágrima)

  • Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogadopara realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • GABARITO: D

    Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    No ato de interposição do recurso Renato deveria ter comprovado que pagou as custas, porém não o fez. Detalhe é que os autos são eletrônicos e, observando o § 3º, dispensa-se o recolhimento de porte de remessa e de retorno.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    Como o recorrente, Renato, não comprovou o pagamento (recolhimento do preparo), será ele intimado na pessoa do seu advogado para fazer o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme § 4º.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 

    Gabarito: D) intimar Renato, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro do valor do preparo, exclusivamente, sob pena de deserção.

  • Em autos eletrônicos --> não haverá cobrança do valor do porte/remessa, apenas o valor do preparo do recurso.

    Interpôs sem pagar --> paga em dobro de uma vez só, sem possibilidade de pagar um pouco e depois complementar.

    Interpôs valor insuficiente --> poderá complementar.

  • Na pessoa do seu advogado. Precisa ficar espero nessas palavras.


ID
2457004
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETA. De acordo com o art. 1.010, § 3º, do NCPC, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Nos termos do NCPC, não é de competência do juízo de primeira instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe, originariamente, ao tribunal de segundo grau.

    Letra C: incorreta. Há sim exceção, como no caso de possibilidade de embargos de declaração.

    Letra D: incorreta. Art. 1.026, NCPC: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Letra E: incorreta. Vide art. 1.030, V, NCPC.

  • CPC 2015

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá

    (...)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

  • letra A: correta

    justificativa:

    No Novo CPC, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo".

    De acordo com o art. 1.010, § 3o do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissilidade de forma provisória.

    Logo, não há mais, no Novo CPC, duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, como havia no § 1º do artigo 542 do Código de Processo Civil de 1973, que conferia aos tribunais recorridos a competência para proceder à “admissão ou não do recurso”

    Ademais, é importante destacar que no CPC/73, a decisão proferida pelo Juiz de 1º grau quanto à inadmissibilidade do Recurso de Apelação é suscetível de Agravo de Instrumento; no Novo CPC não é mais possível, eis que a responsabilidade é exclusiva do Tribunal de Justiça em analisar a admissibilidade.

     

  • Resposta: A.

     

    a) O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e do agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal.

    Art. 1.010, NCPC. Apelação. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: [...].

     

    b) O recurso de apelação deve, necessariamente, ser julgado pelo colegiado do tribunal. (ERRADO).

    Art. 1.011, NCPC.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

     

    c) Uma vez tendo sido extinto o agravo retido, as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo singular devem ser recorridas por agravo de instrumento, sem exceção. (ERRADO).

    Art. 1.009, NCPC.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Não existe mais o agravo retido, então, as decisões que eram recorríveis por agravo retido não precluem mais e podem ser alegadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

     

    d) Os embargos de declaração possuem, em regra, efeito suspensivo, pois visam a complementação da decisão. (ERRADO). 

    Art. 1.026, NCPC.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    e) Nos recursos especial e extraordinário, a remessa aos tribunais superiores independe de juízo de admissibilidade. (ERRADO). 

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) [...].

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:    (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.    (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)  

  • Sobre a letra B:

     

     

    b) O recurso de apelação deve, necessariamente, ser julgado pelo colegiado do tribunal. (ERRADO).

     

    Art. 1.011, NCPC.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

     

     

    HIPÓTESES EM QUE O RELATOR JULGA A APELAÇÃO DE FORMA MONOCRÁTICA:

     

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

     

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

     

    IV - (conhecer, porém) negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

     

  • Art 331 Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.

    Esse artigo já exclui aalternativa B???

    A eliminei por causa dele mas depois fiquei na dúvida.

  • Respondendo o questionamento do Levi Filho:

    A alternativa B está errada e a justificativa não é o artigo 331 do CPC (Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelarfacultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.) e sim o artigo 932 CPC:

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Sendo assim, o Relator NEGARÁ provimento ao recurso nas hipóteses do 932, IV, julgando IMPROCEDENTE o recurso ou dando PROVIMENTO ao recurso se for caso do inciso V.
    Comportanto verdadeira decisão unipessoal por parte do relator, fazendo com que a alternativa B da questão se torne ERRADA por esses fundamentos.

     

  • Alternativa A) De fato, a nova lei processual extinguiu o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição na apelação e no agravo de instrumento. Em relação à apelação, a lei processual determina que, ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Em relação ao agravo de instrumento, por sua vez, dispõe que este deverá ser dirigido diretamente ao tribunal competente (art. 1.016, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Existem algumas hipóteses em que a apelação não será julgada pelo órgão colegiado, procedendo o relator, monocraticamente, ao seu julgamento. São elas: quando o relator dever "III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência" (art. 1.011, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;  V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são recorríveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Conforme se nota, a oposição dos embargos declaratórios interrompe, e não suspende, o prazo para a interposição de recurso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, determina a lei processual que o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido deverá proceder ao juízo de admissibilidade do recurso antes de remetê-lo ao tribunal superior, senão vejamos: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e do agravo de instrumento (é)são realizad(o)s apenas no juízo recursal.

    HUMMMM..... errozinho de concordância do cespe... em prova pra promotor de justiça.....

    Ai vem com uma estória de retirar pontos do candidado considernando a quantidade de erros de gramatica e o total de linhas escritas... sei não viu.

  • Gabarito: alternativa A

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    b) ERRADO: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    c) ERRADO: Art. 1.009, § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    d) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    e) ERRADO: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: 


ID
2477173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a atual sistemática processual, assinale a opção correta, em relação a recursos nos processos de conhecimento e de execução.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (...)

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • GABARITO LETRA "A" - Discordo do gabarito, porque a literalidade do CPC/15 não diz que o pagamento em dobro do valor do preparo e custas de remessa e retorno tenha natureza de multa. Não obstante, erros das demais:

    LETRA B: O papel do relator foi ampliado, não o do revisor. Exs: Art 932; art 955; 

    LETRA C: O agravo de instrumento é cabível em qualquer decisão interlocutória proferida durante o processo de execução. (art 1015 Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.)

    LETRA D: Não há mais embargos infringentes. Agora é uma técnica de julgamento: Art. 942 CPC/15.

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

  • Justificativa para a nulidade da questão:

     

    O art. 1.007, §2º, do CPC/15 dispõe:

     

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

    O art. 1.007, §4º, do CPC/15, ao tratar do preparo dos recursos, prevê que a não comprovação do preparo no ato a interposição do recurso, ensejará a intimação para o recorrente fazer o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

    Ocorre que em nenhum momento o CPC menciona a palavra “multa”, como o faz em outras passagens do Código, quando expressamente prevê a aplicação de multa. É imperioso admitir que há diferenças fatais entre o instituto da multa e o instituto do pagamento em dobro previsto no dispositivo mencionado. Os institutos legais mencionados não possuem a mesma natureza jurídica.

     

    Ademais, é necessário relembrar que as multas previstas pelo CPC/15 são arbitradas levando em consideração percentagem do valor da causa, a exemplo do que ocorre com a multa por multa por litigância de má-fé (art. 77, §2º, do CPC/15), por dano processual (art. 81 do CPC/15), e a multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/15).

     

    Portanto, constata-se que o CPC/15, quando prevê a aplicação de multa, o faz de modo expresso, se valendo da expressão multa, e seu valor é sempre arbitrado levando em consideração o valor da causa, o que não ocorre no caso em tela.

     

    Ainda, o não pagamento de multa aplicada pelo juízo, enseja sua execução judicial, o que não ocorre com a falta de recolhimento do preparo em dobro. Com efeito, conforme expressamente disposto pelo art. 1.007, §4º, do CPC/15, o não recolhimento do preparo em dobro, enseja apenas o reconhecimento da deserção do recurso, não sendo possível a execução do respectivo valor, justamente porque não pode ser considerado multa.

     

    A assertiva considerada correta aduz que a falta de preparo enseja a pena de multa, o que é incorreto. A falta de preparo enseja o não conhecimento do recurso por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso.

     

    Ou seja, é forçoso reconhecer que a consequencia para A AUSÊNCIA DE PREPARO NÃO É A MULTA, MAS SIM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Uma vez interposto recurso sem a comprovação do preparo devido não há pena de multa (que é ato com atributo de imperatividade – que ocorre sem se levar em consideração a opinião do administrado).

     

    Uma vez interposto o recurso sem o preparo abrem-se três possibilidades à parte:

    a) Deixar de interpor o recurso (NÃO HAVERÁ MULTA);

    b) Interpor o recurso com o pagamento de preparo em dobro (NÃO HAVERÁ MULTA);

    c) Interpor o recurso com pedido de justiça gratuita e sem o preparo se a condição de hipossuficiência ocorreu posteriormente à interposição do primeiro recurso.

     

    Preparao em dobro é diferente de multa.

  • Atenção para os comentários, a doutrina afirma que esse pagamento em dobro tem natureza jurídica de multa. Vide Diddier. 

  • Complementando:

    b) Houve a Extinção da Figura do Revisor nos Tribunais no NCPC!

    c) Art. 1.015, Parágrafo único, NCPC - "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

    d) Embargos Infringentes, outrossim, foram extintos com o NCPC!

  • Que é em dobro a gente sabe, mas natureza de multa?

  • APENAS NO INTUITO DE COMPLEMENTAR E APROFUNDAR A QUESTÃO, VALE FICARMOS ATENTOS AO RECENTE (2017) PRONUNCIAMENTO O STJ (NÃO DIVULGADO EM INFORMATIVO):

    Para o STJ, novo CPC não eliminou figura do revisor em seus processos

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a figura do ministro revisor continua a existir nas AÇÕES RESCISÓRIAS, NAS REVISÕES CRIMINAIS E NAS AÇÕES PENAIS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, pois continua em pleno vigor o artigo 40 da Lei 8.038/90. Ao apreciar questão de ordem suscitada pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Corte Especial decidiu que as mudanças introduzidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC 2015) não eliminaram o revisor nas ações rescisórias processadas originariamente no âmbito do STJ.

    O revisor foi extinto pelo novo CPC, mas essa mudança, segundo os ministros, não abarca os tribunais com legislação específica sobre o tema. No caso do STJ, o revisor está previsto no artigo 40 da Lei 8.038/90.

    Embora o CPC/2015 tenha suprimido a revisão como regra geral no processo civil e tenha também revogado explicitamente diversos preceitos da Lei 8.038/90, não o fez quanto ao artigo 40, que permanece em vigor e, por isso, as ações rescisórias processadas e julgadas originalmente no Superior Tribunal de Justiça continuam a submeter-se a tal fase procedimental”, argumentou o ministro Mauro Campbell Marques.

    Celeridade processual

    O ministro destacou que o novo CPC trouxe medidas para agilizar a tramitação dos processos, incluindo a desnecessidade de se remeter o processo para um revisor, nos moldes previstos pelo artigo 551 do CPC de 1973.

    Mesmo assim, o ministro explicou que o novo CPC não revogou expressamente o artigo 40, e a conclusão lógica é pela plena vigência da norma.

    Como a Lei 8.038/90 institui normas procedimentais para processos específicos no STJ e no Supremo Tribunal Federal – afirmou Campbell –, “extrai-se disso que ela se configura como lei especial que não se derroga por lei geral, ainda que esta lhe seja posterior”.

    No caso de conflito entre uma norma geral posterior e outra especial anterior, a posição do relator, acompanhada por maioria, foi de fazer prevalecer a norma especial, já que a lei geral sucessiva não tira do caminho a lei especial precedente.
    (STJ. CORTE ESPECIAL. AR 5241. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Julg. 05.04.2017)

    LINK: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Para-o-STJ,-novo-CPC-n%C3%A3o-eliminou-figura-do-revisor-em-seus-processos

  • CPC - Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    O erro da letra "C" é que pode haver hipótese de agravo de instrumento na legislação especial, conforme dispõe o inciso XIII. Ou seja, as hipóteses não são apenas aquelas previstas no art. 1015 do CPC.

    "Com o Código de Processo Civil de 2015 o agravo de instrumento fica restrito aos casos expressamente previstos no próprio Código ou na legislação extravagante, e que demandem a apreciação imediata pelo Tribunal da questão decidida, ficando as demais questões submetidas à análise pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação, como matéria preliminar ao mérito recursal".

    https://raphaelfunchalcarneiro.jusbrasil.com.br/artigos/318177314/o-agravo-de-instrumento-no-codigo-de-processo-civil-de-2015

  • GABARITO A 

     

    O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

    Já, na hipótese de insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a suprí-lo no prazo de 5 dias. 

  •  

    Curiosidade sobre a B: o Relator tem papel proeminente nos processos que tramitam nos tribunais. Clicando-se Ctrl + F no CPC do Planalto [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319] e digitando relator, nota-se que o termo ocorre 103 vezes! Já vogal e revisor... Nenhuma!

     

     

  • Ainda existe a figura do revisor na ação rescisória?

    • Nas rescisórias julgadas pelo TJ e TRF: NÃO. O CPC/2015 eliminou, como regra geral, a figura do revisor em caso de ação rescisória.

    • Nas rescisórias julgadas pelo STJ: SIM. Nas ações rescisórias processadas e julgadas originariamente no STJ, mesmo após o advento do CPC/2015, continua existindo a figura do revisor. Isso porque existe previsão específica no art. 40, I da Lei nº 8.038/90, que continua em vigor.

    STJ. Corte Especial. AR 5.241-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/4/2017 (Info 603).

  • Gabarito letra A.

    Complementando a pertinente e importante observação de Carol C, em relação à previsão do preparo em dobro e sua natureza de MULTA:

    Para o Prof. Fredie Didier, "O legislador impôs uma multa de cem por cento do valor do preparo (Art. 1007, § 4º , CPC/2015) como sanção substituta à inadmissibilidade imediata do recurso. É importante registrar a natureza dessa dobra do valor: multa; por isso, caso o recorrente seja vencedor, esse valor não entrará no monte "despesas da sucumbência", que deve ser suportado pelo vencido. Multas não são despesas processuais. Caso recolha valor menor do que o dobro, após ser intimado, o recorrente não terá direito à complementação prevista no § 2° do art. 1007 do CPC (art. 1.007, § 5º, CPC). Ou seja, ou o recorrente recolhe o valor dobrado ou o recurso não será conhecido. Se não fosse assim, o recorrente teria três oportunidades de fazer o preparo, em óbvio incentivo ao abuso processual."

     

    Fonte: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL ? Vol. 3 - Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, pag. 129 - 2017.

  • Fiz a mesma pergunta: qual a natureza deste pagamento em dobro?

  • É prova pra procurador gente. Tem que engolir doutrina. Não adianta. Se o cara disse que tem natureza de multa, tem natureza de multa.

     


    Supera. 

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 1.007, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a figura do revisor foi abolida pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Obs: Recentemente o STJ afirmou que a figura do revisor continua existindo no rito das ações rescisórias de sua competência originária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) As decisões interlocutórias proferidas no processo de execução serão impugnáveis por meio de agravo de instrumento, e não apenas aquelas que disserem respeito às matérias elencadas nos incisos do caput do art. 1.015, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do  art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art. 942, do CPC/15. Sobre o tema, explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • 1.015.(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." O parágrafo unico nao prevê rol taxativo para o processo de execução, diferentemente da fase de conhecimento (são os incisos).
  • Não tá escrito multa no CPC, mas é questão de interpretação. A cobrança em dobro é uma punição, logo podemos entender como multa.

  • Com a superveniência co CPC/2015 em regra a figura do revisor foi extinta.

    Exceção: rescisórias julgadas pelo STJ, visto que a Lei nº 8.038/90 que previa a sua atuação não foi revogada.

     

  • A

     

     

    art.1007

     

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

    Vide o inciso 4, o qual contém no seu final ''sob pena de deserção''  é praticamente a letra do enunciado da questão ''não será de pronto considerado deserto.''

  • Faço minhas considerações, após ver colegas explicando brilhantemente a questão.

     

    A banca trouxe uma interpretação doutrinária acerca do conceito de multa, lógica e interpregação gramatical sobre o conceito de multa (nada mais que uma sanção pecuniária) o examinador da banca ao se referir "[...] pagamento de multa", (essa multa com caráter de sanção pecuniária = pagamento em dobro) e ao se lembrar da dicção do artigo 1.007, § 4° do CPC/15 (Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção).

     

    Logo, acredito que se deve interpretar dessas três formas supra (doutrinária acerca do conceito de multa, lógica apontada pela questão e interpregação gramatical = dicionário, para saber o significado amplo da palavra e o contexto que ela foi aplicada), vez que este recolhimento em dobro que possi caráter de sanção pecuniária (multa como trouxe o examinador).

     

    Esta é a minha opinião e espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

     

    Att,

     

     

    JP.

  • Acrescentando conhecimento:

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a figura do ministro revisor continua a existir nas ações rescisórias, nas revisões criminais e nas ações penais de sua competência originária, pois continua em pleno vigor o artigo 40 da Lei 8.038/90. 

     

     

  •  a) O recurso interposto sem a comprovação do devido preparo, quando for devido, não será de pronto considerado deserto, mas ensejará o pagamento de multa.

    CERTO

    Art. 1007. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

     b) O papel do revisor no julgamento de apelação foi ampliado com o advento do novo CPC.

    FALSO. A figura do revisor foi extinta no CPC/2015.

    Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

     

     c) Tratando-se de processo de execução, o agravo de instrumento só é cabível contra as decisões interlocutórias listadas taxativamente no CPC.

    FALSO.

    Art. 1015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     d) Cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime, no prazo de quinze dias, para fazer prevalecer o voto vencido. 

    FALSO. Embargos de infringentes foi extinto.

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • d) Cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime, no prazo de quinze dias, para fazer prevalecer o voto vencido. ERRADO

     

    NOVIDADE: TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO – Não há mais embargos infringentes. Os embargos infringentes como recurso desapareceram, mas no lugar que era reservado a eles, o legislador trouxe uma novidade, que é uma técnica de ampliação do colegiado em caso de votação não unânime em julgamento de apelação e de agravo.

     

    Isso não é embargos infringentes, não é um recurso travisto. É apenas uma técnica de julgamento. Por isso que não entra no rol dos recursos.

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Ampliando o conhecimento, quanto a Letra C:

    STJ decide pelo cabimento de agravo de instrumento contra decisão relativa à competência

    Fruto de interpretação extensiva, o entendimento da Corte amplia o rol “exaustivo” do art. 1.015 do CPC

    fonte:https://blog.ebeji.com.br/stj-decide-pelo-cabimento-de-agravo-de-instrumento-contra-decisao-relativa-a-competencia/

  • 4º TURMA DO STJ:

    "Desse modo, asseverou a Corte que, a despeito da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não há impedimento à interpretação extensiva da hipótese do inc. III, o que torna cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão cujo objeto seja a competência.

    Por oportuno, àqueles que estudam para concursos, recomenda-se anotar no vade mecum, ao lado do inc. III do art. 1.015, observação acerca do posicionamento do Tribunal da Cidadania, pois o assunto certamenteserá cobrado nas próximas provas de Processo Civil."

  • Controvertido: a lei não fala em multa, não se podendo deduzir que seja multa pelo simples fato de dobrar o valor principal.

  • Alternativa "c " está correta. A doutrina entende que o rol de hipóteses para cabimento do agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC é taxativo. O examinador quis fazer uma brincanagem. Não cabe dizer que o rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento no caso do processo de execução não é taxativo, mas o rol de hipóteses de agravo de instrumento como um todo é. 

     

    Segundo o manual esquematizado do Marcos Vinícius Rios Gonçalves: "As decisões interlocutórias contra as quais não cabe agravo de instrumento poderão ser reexaminadas pelo Tribunal, se suscitadas como preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Só se não forem suscitadas nesse momento, é que se tornarão preclusas, não podendo mais ser rediscutidas. Cabe ao tribunal, antes de julgar o mérito da apelação, reexaminar a decisão interlocutória impugnada."

     

    Essa citação da doutrina explica bem o conceito de rol taxativo, pois o que não foi previsto no rol expresso do Art. 1.015 do CPC, como hipótese de agravo de instrumento, deverá necessariamente ser impugnado em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões. Não cabe ao examinador inventar a moda de que o rol do art 1.015 é parcialmente taxativo, pois as interlocutórias do processo de execução são previstas de um modo genérico.

  • Multa???? aí esticou né, CESPE

  • Sobre a incorreção da questão "c".

    "É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução. As hipóteses em que cabe agravo de instrumento estão previstas art. 1.015 do CPC/2015, que traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva. Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; STJ. 2ª Turma. REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 (Info 617)."

    Ou seja, a decisão interlocutória que não concede efeito suspensivo os embargos à execução, não prevista expressamente no rol do Art. 1.015 do CPC, poderá, conforme STJ, ser atacada por meio do AI, tornando a letra "c" errada.

    Fonte: Dizer o Direito

  • A lei não fala multa, mas não deixa de ser uma penalidade. Dá para resolver por eliminação.

  • A alternativa “d” refere-se aos embargos infringentes, que existem no processo penal. O candidato tem de estar muito atento, pois em relação a direito processual às vezes a pegadinha está em misturar os conceitos
  • Uai, fazer recolhimento em dobro é o que?? Multa ué! Letra A correta, art.1007, pará. 4°!

    E não temos aqui Embargos Infringentes nem Agravo retido!

  • O recolhimento em dobro não é multa.

    No caso, se esse pagamento em dobro fosse considerado multa, esta iria subsistir mesmo que o autor não fizesse esse recolhimento e o recurso fosse, por consequência, deserto. O que não ocorre.

    De fato, não pago o preparo em dobro, a única consequência é a deserção do recurso e o trânsito em julgado do processo com o pagamento da condenação, das custas processuais e honorários advocatícios, como de praxe.

  • É o que dispõe o art. 1.007, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".

    Pagamento em dobro = multa --> CESPE

  • Temos: leis, jurisprudências, doutrinas, costume e o CESPE.

  • Se fosse para testar os conhecimentos, a banca colocaria conforme a lei " pagamento em dobro". Nesse tipo de questão o candidato mesmo sabendo o regramento legal fica inseguro, pois não é incomun o Cespe por certo em uma prova e errado em outra.

  • Para a CESPE, o candidato deve considear "pagamento em dobro" como sendo "multa", mas se atreva a escrever isso numa prova aberta para você ver o tamanho da "peiada" !!!

  • Cespe querendo legislar tratando pagamento em dobro como multa é complicado, viu....

  • Em nenhum momento o CPC se refere ao pagamento em dobro como multa. Questão dizendo o que a lei não diz,,,

  • tiro o chapéu pra quem deu conta de fazer essa prova de processo civil p procurador de BH. que provinha fdp

  • Comentário da prof:

    a) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".

    b) Ao contrário do que se afirma, a figura do revisor foi abolida pelo CPC/15.

    OBS: Recentemente o STJ afirmou que a figura do revisor continua existindo no rito das ações rescisórias de sua competência originária.

    c) Todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução serão impugnáveis por meio de agravo de instrumento, e não apenas aquelas que disserem respeito às matérias elencadas nos incisos do caput do art. 1.015, do CPC/15.

    d) Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15.

    Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art. 942, do CPC/15.

    Sobre o tema, explica a doutrina:

    "Como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes.

    Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial.

    Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos".

    Gab: A

  • Que multa é essa gente?


ID
2658382
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos no Código de Processo Civil, analise as afirmações:


I. Considerando que o recurso cabível contra decisão que indefere a petição inicial e extingue o feito sem resolução do mérito é o recurso de apelação, resulta inadmissível o exercício de juízo de retratação pelo magistrado.

II. Caberá agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário e em tutelas provisórias, ressalvados os casos de tutela da evidência.

III. O juízo de admissibilidade do recurso de apelação será realizado somente pelo juízo de segundo grau.

IV. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.

V. Cabem embargos de declaração contra decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADO. Segundo o artigo 331 do CPC, cabe juízo de retratação nos casos de indeferimento da petição inicial. Lembrar que o artigo 332, parágrafo 4°, também prevê o juízo de retratação para os casos de improcedência liminar do pedido.

     

    II. A afirmação está de acordo com o parágrafo único do artigo 1.015, salvo a parte final que diz que não cabe agravo de instrumento nos casos de tutela de evidência, eis que o inciso I do mesmo dispositivo leciona que cabe AI nas tutelas provisórias, o que abarca a tutela de evidência.

     

    III. VERDADEIRO. Lembrar inclusive que se o juiz de primeiro grau realizar juízo de admissibilidade, cabe o manejo de reclamacao por usurpação de competência.

     

    IV. VERDADEIRO, nos termos do artigo 1.019 caput e inciso I.

     

    V. VERDADEIRO, nos termos do artigo 1.022, paragrafo único, inciso I.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Espero que ajude!

     

    Att,

  • GABARITO E - E E C C C

     

    Hipóteses de retratação no NCPC:

    1) Art. 331: apelação contra indeferimento da PI (5 dias);

    2) Art. 332, p. 3º: apelação contra improcedência liminar do pedido (5 dias);

    3) Art. 485, p. 7º: apelação nos casos de julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias);

    4) Art. 1018, p. 1º: agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo);

    5) Art. 1021, p. 2º: agravo interno (15 dias);

    6) Art. 1030, II: RE ou REsp cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos;

    7) Art. 1042, p. 4º: agravo em REsp e RE (15 dias).

  • Gabarito letra E

    Quanto ao item III:

    O recurso continua sendo endereçado ao órgão a quo, mas ele NÃO FARÁ A ADMISSIBILIDADE, se limitando a processar a irresignação, com a intimação da parte contrária para ofertar contrarrazões. Em seguida, os autos são encaminhados AO TRIBUNAL, a quem competirá o juízo de admissibilidade do recurso interposto, consoante dispõe o seguinte dispositivo do NCPC: 

     

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, INDEPENDENTEMENTE de juízo de admissibilidade.

  • Parabéns, Liana Alencar, pelo proveitoso resumo acerca das hipóteses de retratação. 

  • Há uma questão aprofundada a ser destacada quanto à letra c), pois segundo entende a Doutrina, nos casos em que permite a retratação pelo juízo sentenciante (ex.: Julgamento liminarmente improcedente do pedido), haveria uma competência implícita para o juízo de admissibilidade, visto que a retratação pressupõe o juízo positivo da admissibilidade do recurso interposto. Em consonância com esse entendimento, temos o Enunciado nº 293 do FPPC: Se considerar intempestiva a apelação conra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.

    (Extraído do material do Curso Mege)

     

  • Art. 331 CPC: Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.


    §1º- Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder o recurso. 

  • Afirmativa I) Em caso de indeferimento da petição inicial, o processo será extinto sem resolução de mérito (art. 321, c/c art. 485, I, CPC/15). Neste caso, se o autor interpuser apelação em face dessa sentença extintiva, o juiz poderá, sim, se retratar no prazo de cinco dias (art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Conforme se nota, todas as hipóteses trazidas pela afirmativa - inclusive a tutela da evidência, que é uma das modalidades de tutela provisória, são impugnáveis por agravo de instrumento. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade - haja vista que este será realizado apenas pelo segundo grau de jurisdição. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 1.019, do CPC/15: "Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) É o que dispõe o art. 1.022, II c/c parágrafo único, I, do CPC/15: "Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (...) Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • ATENÇÃO 1: JUIZO DE RETRATAÇÃO: QUANDO CABE?

    RECURSO INOMINADO FPPC508. (art. 332, § 3º; Lei 9.099/1995; Lei 10.259/2001; Lei 12.153/2009) Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em 05 dias.

    cabe retratação se sentença:

    - Em MS

    - No JEC, JEF e JUIZADO FAZENDA PÚBLICA

    - IMPROCEDENCIA LIMINAR art. 332

    - INDEFERIMENTO PI art. 331

    - EXTINÇÃO PROC SEM RESOLUÇÃO MERITO art. 485 

    - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Assim, não são de todas as sentenças que cabe JUIZO DE RETRATAÇÃO do Juiz.

    X

    Mas cabe de todas as decisões interlocutórias (agraváveis), o sobredito juízo de retratação.

    ATENÇÃO 2: COMPARANDO RECURSO DE APELAÇÃO X AGRAVO DE INSTRUMENTO: foi explorado por questão CESPE

    a) Ponto comum: em ambos o juízo de admissibilidade é feito no Tribunal (juízo ad quem). Embora o recurso de apelação seja interposto perante o Juiz (é encaminhado sem juízo de admissibilidade a quo) e o Agravo de Instrumento seja interposto diretamente no Tribunal.

    c) Pontos divergentes: 

    c.1) no Recurso de APELAÇÃO tem a possibilidade de RETRATAÇÃO EM HIPÓTESES ESPECIFICAS

    já no AGRAVO DE INSTRUMENTO: há possibilidade de retratação irrestrita (art. 1.018§1º)

    O juízo de retratação "está presente em todas as espécies de agravo. No recurso de apelação o Novo Código de Processo Civil prevê tal efeito em três hipóteses: no art. 331, caput, na sentença de indeferimento da petição inicial, no art. 332, § 3o, na sentença de improcedência liminar e no art. 485, § 7o. (juiz não resolve o mérito).

    c.2) Apelação: É recebido com efeito devolutivo e suspensivo (é a regra)

        Agravo de instrumento: o relator pode atribuir efeito suspensivo a depender da situação (não é a regra)

    C.3) Recurso de apelação é interposto perante o Juiz que prolatou a sentença, porém o juízo de admissibilidade recursal é feito no juízo ad quem (Tribunal). É recebido com efeito devolutivo e suspensivo.

    X

    Recurso de agravo de instrumento é dirigido diretamente ao Juízo ad quem (Tribunal) onde é feito o juízo de admissibilidade recursal. Uma vez recebido, o relator pode atribuir efeito suspensivo a depender da situação.


ID
2679544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, considerando as regras do atual Código de Processo Civil acerca das sentenças e dos recursos.


A insuficiência no valor do preparo — que, em regra, constitui um dos requisitos de admissibilidade recursal — implica imediata deserção.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Insuficiência do preparo = intimação para complementar. Ausência do preparo = intimação para recolher em dobro.
  • Errei a questão porque confundi com o § 5º. Inclusive, com a máxima vênia, acho que, em caso de insuficiência do preparo, o recorrente não é intimado para complementação. E sim para provar o justo impedimento, juntamente com a complementação, consoante prevê o § 6º.

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

  • Quando se trata de autos eletrônicos (Visão do STJ):O STJ publicou nesta sexta-feira, 19, a resolução 1/16, que estabelece novos valores das custas judiciais nos processos de sua competência. A atualização da tabela segue a regra prevista na lei 11.636/07, que prevê a correção anual desses valores de acordo com o IPCA. 

    O normativo ainda traz como novidade a dispensa do pagamento do porte de remessa e retorno dos autos encaminhados ao STJ em formato eletrônico, estando alinhado ao novo CPC.

    fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI234251,11049-STJ+atualiza+custas+e+isenta+processo+eletronico+do+pagamento+de+porte

  • GABARITO: ERRADO

    CPC/2015

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • RESPOSTA: ERRADO

     

    Intimação para complementar (sem acréscimos) no prazo de 5 dias!

  • Gabarito: "Errado"

     

    Não implica imediata deserção, antes disso, haverá intimação do advogado para complementar no prazo de cinco dias e não se não saná-lo, daí sim, haverá a deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, CPC: 

     

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • PREPARO + PORTE DE REMESSA E RETORNO

    .

    - tem que comprovar depósito na interposição do recurso;

    - dispensados: MP/ Uniao/ Estados/ DF/ Municipios/ Autarquias/ aqueles que gozam de isenção legal.

    - VALOR INSUFICIENTE: suprir em 5 dias, sob pena de deserção (apenas o preparo)

    - VALOR NAO RECOLHIDO: depositar em dobro sob pena de deserção (preparo + porte de remessa e retorno) --> vedada uma segunda complementação.

    - equívoco na guia de recolhimento: sem deserção; vício sanável.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Não implica imediata deserção, antes disso, haverá intimação do advogado para complementar no prazo de cinco dias e não se não saná-lo, daí sim, haverá a deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, CPC: 

     

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Recolhimento insuficiente do valor do preparo: o recorrente poderá complementar no prazo de 5 dias.

    Ausência de recolhimento do valor do preparo: o recorrente poderá recolher o valor, em dobro, no prazo de 5 dias. Se o recolhimento (em dobro) for insuficiente, não poderá complementar.

    Justo impedimento: o recorrente poderá recolher o valor do preparo no prazo de 5 dias.

  • Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A insuficiência no valor do preparo NÃO implica imediata deserção.

  • Errado

    O preparo é um pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso. Se insuficiente, a parte recorrente deverá complementar no prazo de 5 dias.
     

  • O PROBLEMA DESTA QUESTAO É DIZER QUE VAISER CONSIDERADO INTEMPESTIVO DE MANEIRA IMEDIATA, NA MEDIDA EM QUE O RÉU SERÁ INTIMADO PARA, PRIMEIRO, PROCEDER À COMPLEMENTAÇÃO E, POSTERIORMENTE, CASO ESTE NAO CUMPRA A ORDEM, SERÁ CONSIDERADO SEU RECURSO DESERTO.

     

    BSS

  • Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X pagamento em DOBRO (2X)    ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

      Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Não há deserção imediata pois o código no art. 1.017, §§4o e 6o, se dá um prazo de 5 dias para que o recorrente complemente o preparo. Tal medida é salutar e é reflexo do princípio da instrumentalidade do processo.

  • Gente, cuidado! No § 4º do art. 1.007, que trata da não comprovação do recolhimento do preparo, o CPC não diz qual é o prazo para sanar o vício (não fala "05 dias" como nas outras hipóteses desse artigo). Ele simplesmente diz que o recorrente será intimado, na pessoa do seu advogado, para recolher em dobro, sob pena de deserção.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.007. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Errado

    CPC § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Gabarito- ERRADO

    Naamá Souza, comentário excelente, super recomendo para quem quer um bom resumo sobre preparo.

  • Opa! Na realidade, quando o valor do preparo for insuficiente, o juiz intimará a parte para supri-lo no prazo de 5 dias. Se não houver o suprimento, aí sim será aplicada a pena de deserção!

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    Item incorreto.

  • Nos juizados não há intimação para fazer ou complementar.

  • Errado, não imediatamente, será ele 1 intimado.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: ERRADO.

  • CPC § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.


ID
2691055
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar sobre recursos:

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra A:

     

    § 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

     

    Letra B:

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    Letra C:

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso

     

    Letra D:

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais

     

    Letra E:

    Pode recorrer mesmo não sendo parte.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Letra A. 

    Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de recebimento pelo destinatário. (ERRADA)

     

    Art. 1.003.

    §4º. Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

     

     

    Letra B.

    O prazo para interposição de recurso para os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público tem início a partir da data do ato processual impugnado. (ERRADA)

     

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

     

    Letra C.

    Após oferecidas as contrarrazões, o recorrente não poderá desistir sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. (ERRADA)

     

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

     

    Letra D.

    Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (CERTA)

     

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

     

     

    Letra E.

    O Ministério Público só tem legitimidade para recorrer quando figurar como parte no processo. (ERRADA)

     

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

  • Recurso adesivo é exceção; possível na apelação, recurso especial e recurso extraordinário.

  • A) a data da postagem

    B) conta-se da data em que são intimados da decisão

    C) o recorrente poderá a qualquer tempo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes desistir do recurso

    D) Gabarito

    E) Ministério Público (como parte ou como fiscal da ordem jurídica)

  • Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • a) art. 1.003, § 4º

    b) art. 1.003, caput

    c) art. 998, caput

    d) art. 997, caput (gabarito)

    e) art. 996, caput


ID
2734408
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, em relação aos Recursos, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário retirados da Lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil:

     

    a) Art. 998, Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    b) Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

     

    c) Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. GABARITO

     

    d) Art. 1.007, § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

     

    e) Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    Espero ter ajudado!!!

  • letra c art 1.026 ncpc

  • É SÓ LEMBRAR DA REGRA DO 994 CPC;

    REGRA: TODOS OS RECURSOS POSSUEM EFEITO DEVOLUTIVO!!

    EXCEÇÃO: A APELAÇÃO - 1.012 CPC E OS DEMAIS CASOS QUE FOREM ATRIBUÍDOS PELO RELATOR!

  • GABARITO: Letra C

    a) A desistência do recurso impede a análise de questão objeto de julgamento de recursos extraordinários ou , especiais repetitivos.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    b) O recurso adesivo poderá ser conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    c) Os embargos de declaração não possuem efeito - suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    d) Não são dispensados de preparo os recursos interpostos pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias.

    Art. 1.007, § 1º - São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    e) Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo de instrumento para o respectivo órgão colegiado.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.


    Alternativa A) 
    Diversamente do que se afirma, a lei processual dispõe que, embora o recorrente possa, a qualquer tempo, desistir do recurso, caso ele tenha sido escolhido como representativo da controvérsia para julgamento de recursos repetitivos, ou caso ele tenha tido a sua repercussão geral reconhecida, a questão nele suscitada será objeto de análise, ainda que a parte tenha dele desistido, senão vejamos: "Art. 998, CPC/15. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
    Acerca do recurso adesivo, dispõe a lei processual: "Art. 997, §2º, CPC/15. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) 
    Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15, dispondo expressamente o art. 1.026, caput, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa correta.


    Alternativa D)
    Segundo o art. 1.007, §1º, do CPC/15, "são dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E)
    A decisão do relator é impugnável por meio de agravo interno e não de agravo de instrumento, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso


ID
2851582
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Josenildo alugou um imóvel para Borges, que, por seu turno, o sublocou para Antônio. Considerando-se as condições de admissibilidade recursal, na hipótese de Josenildo ingressar com ação de despejo contra Borges que resulte numa sentença de improcedência do despejo, o terceiro Antônio

Alternativas
Comentários
  • Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:


    Antônio não tem interesse recursal, pois para tanto é necessário ter os 3 requisitos para propor a ação que são cumulativos:

    -ser parte (defender direito próprio ou alheio) - As partes são Josenildo e Barges. Antônio não é parte e sim terceiro juridicamente interessado. Por isso, não há interesse recursal.

    -causa de pedir

    - pedido

  • Gab: C

     

    Antônio tem legitimidade recursal , conforme artigo 996 do CPC:

     

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.


    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

     

    Antônio não tem interesse recursal porque a sentença foi de improcedência da ação de despejo. Vai recorrer pra que? 

  • Gabarito da banca Letra (c)

     

    Segundo José Carlos Barbosa Moreira (2003, p. 295), são necessários dois pressupostos para configurar o interesse recursal, a saber:

    a) necessidade, eis que o recurso deverá ser o único meio para a obtenção do resultado pretendido pelo recorrente.

    b) utilidadetendo em vista que o recurso deve subtrair ou ao menos atenuar o gravame, trazendo, assim, um resultado prático mais vantajoso para o recorrente

     

    Em outras palavras, o interessado deve vislumbrar, na interposição do recurso, alguma utilidade que somente poderá ser obtida através da via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacada ou tenha ficado insatisfeita com tal decisão. [ LOGO ANTÔNIO NÃO TEM INTERESSE RECURSAL, NÃO HAVENDO PREJUÍZO, UMA VEZ QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE O DESPEJO]

     

     

    A legitimidade recursal pode ser facilmente compreendida com a seguinte indagação: “Quem pode recorrer”?.

    No CPC em vigor, a resposta para essa questão está no artigo  996, in verbis:

    “Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público como parte ou fiscal da ordem jurídica. [ ANTÔNIO TEM LEGITIMIDADE RECURSAL DE ACORDO COM O GABARITO DA BANCA]

     

    Lembrando que: Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

  • Muito boa a pergunta

  • CPC

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    No caso em tela, Antônio tem legitimidade recursal como terceiro, mas não tem interesse pelo ato da decisão (sentença de improcedência) não atingir seu direito uma vez que a ação de despejo contra o locatário foi indeferida, sendo aquele sublocatário.

    GABARITO - C

  • Questão capciosa. Exige atenção.

  • Sublocatário é assistente simples.

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • Pergunta ruim, preferia ir assistir ao filme do Chanfle!


ID
2856181
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os pressupostos de admissibilidade merecem análise prévia a ser feita pelo órgão jurisdicional, e, quando presentes, propiciam o seguimento do recurso para que o mérito recursal seja julgado.


Sobre o juízo de admissibilidade recursal, uma das alternativas abaixo não encontra respaldo na nossa lei processual civil. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Salvo exceção, não há juízo de admissibilidade na apelação em primeiro grau

    Abraços

  • A. O juízo de admissibilidade recursal, no caso da apelação, será feito pelos tribunais responsáveis pelo seu julgamento, sendo dispensável aos juízes de primeiro grau exercê-lo.


    Dispensável ou incabível?

  • Art. 1.110, §3 do CPC:


    § 3 o Após as formalidades previstas nos §§ 1o  e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • GABARITO: B

    LETRA A:

    O juízo de admissibilidade dos recursos de Apelação e Agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal

    Art 1010, § 3º, CPC:  Após as formalidades previstas nos §§ 1 o  e 2 o , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    LETRA B:

    O juízo de admissibilidade do Resp e RE será feito na origem

    Art 1030, CPC: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:        

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;                    

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                      

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. 

    LETRA C:

    Art. 1.035, CPC: O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    LETRA E:

    Art 1030,§ 1º, CPC:  Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.  

  • Desculpem a ignorância, mas me tirem uma dúvida...

    No art 1030, V, o recurso (RE e REsp) será remetido ao STF desde que NÃO tenha sido submetido à repercussão geral.


    No art 1035, o STF NÃO conhecerá do RE se NÃO tiver repercussão geral (ou seja, só conhecerá do recurso se tiver RG).


    Isso não é contraditório?

  • Colega Derson R,

    O art. 1.030, V, "a" do CPC trata do recebimento do recurso especial ou extraordinário pelo juízo a quo. Desta forma, refere que o recurso será submetido ao juízo ad quem na hipótese de estarem preenchidos seus pressupostos e a matéria ainda não houver sido submetida ao regime de repercussão geral.


    Assim está previsto porque, no momento em que admitida a repercussão geral sobre determinada matéria pelo Supremo Tribunal Federal (a única corte com competência para analisar este pressuposto), "o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional" (art. 1035, §5º do CPC).



    Desta forma, caso seja interposto recurso extraordinário e o juízo a quo tenha reconhecido seus pressupostos de admissibilidade e que, concomitantemente a matéria que fundamenta o recurso já tenha tido sua repercussão geral conhecida pelo STF em outro processo, o recurso extraordinário interposto posteriormente ficará suspenso até o julgamento do recurso representativo da controvérsia.


    Observação: não se trata de ignorância sua. Abraço.

  • NCPC


    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:


    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.


  • Não há duplo juízo de admissibilidade na apelação e no agravo de instrumento. Nesses recursos o juízo de admissibilidade será único, exercido pelo Tribunal ad quem.

  • Alguém poderia explicar a alternativa C, por favor?

  • Letra C - Pode ser negado seguimento ao recurso extraordinário pelo órgão destinatário, independentemente de juízo positivo de admissibilidade pelo remetente.

    Larissa , a assertiva justifica a incorreção da letra "b" "Após o cumprimento das formalidades perante os tribunais de origem, far-se-á a remessa do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, independentemente de juízo de admissibilidade, onde deverão ser processados."

    Ou seja, mesmo que o tribunal de origem ( remetente ) tenha admitido o recurso pode ser negado seguimento( ao recurso) pelo STF ( que é o responsável pelo julgamento do RE).

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos

  • nossa, eu marquei a alternativa a) porque não cabe o juizo de admissibilidade pelo juiz de primeiro grau. dispensavel, no entanto, quer dizer que pode ou não fazer...vou fazer o lucio weber e dizer que essa questão é nula porque tem duas alternativas corretas

  • A ALTERNATIVA "C" PODE SER SOLUCIONADA COM UMA SIMPLES REGRA:

    "O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO DO ÓRGÃO A QUO NÃO VINCULA O ÓRGÃO AD QUEM."

    EM OUTRAS PALAVRAS, SE O JUÍZO DE ADMINISSIBILIDADE, FEITO PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO EM QUE SE INTERPÔS O RECURSO, FOI POSITIVO, O ÓRGÃO JUDICIÁRIO SUPERIOR AO QUAL É DESTINADO O RECURSO PODE ENTENDER QUE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ESTÃO PRESENTES E NEGAR SEGUIMENTO. 

  • GABARITO: B

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.

  • Em relação à letra C, segundo Fred Diddier:

    Interposto o recurso especial ou extraordinário perante o Presidente ou Vice--Presidente do Tribunal de origem, a parte contrária será, imediatamente, intimada para oferecer contrarrazões, em quinze dias (art. 1.030, caput, CPC). Após as contrarrazões, caberá ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local proceder ao juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do inciso V do art. 1.030 do CPC. Será, então, exercido o juízo provisório de admissibilidade.

    No tribunal superior, é exercido o juízo definitivo de admissibilidade. Admitido que seja o recurso pelo presidente ou vice-presidente do tribunal local, o juízo provisório ali exercido não vincula o tribunal superior, que detém, como dito, o juízo definitivo de sua admissibilidade. O recurso especial e o recurso extraordinário são os únicos recursos que se submetem a um duplo juízo de admissibilidade.

  • Alguém poderia exemplificar a situação narrada na letra d?

  • e) CORRETA. Do juízo de admissibilidade negativo, impeditivo da remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), caberá agravo ao tribunal superior.

    ***A alternativa "e" é uma daquelas que é preciso muita boa vontade para não comprar briga com o examinador, pois trata da regra, mas há exceção expressa no CPC.

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    Negado seguimento ao RE ou REsp

    REGRA: agravo em recurso especial ou em recurso extradordinário.

    São recursos não sujeitos a duplo juízo de admissibilidade, justamente porque objetivam permitir o acesso aos tribunais superiores, negado no RE ou REsp. Todavia, admitem juízo de retratação, que caso ocorra acarretará o prejuízo (perda do objeto) do agravo e o seguimento do RE ou REsp obstado.

    Exceção: agravo interno.

    Quando o seguimento do RE ou do REsp foi negado sob a alegação de o acórdão combatido estar em conformidade com tese firmada em repercussão geral ou recurso repetitivo.

  • Ele quer a errada. "Não tem respaldo no CPC". Não há resposta errada. O que há é uma interpretação da banca quanto ao item B.

    Se cumpriu as formalidades no TJ, é pq foi admitido pelo Presidente deste TJ e o processo subiu para o juízo ad quem.

    No tribunal superior, há outro juízo de admissibilidade, cuja decisão independente para o TJ.

    Ou seja, o TJ manda subir, independente do que o tribunal superior decidir, até porque isso será feito após os atos do TJ.

    Questão B, com base na língua Portuguesa está perfeita, sem erros.

    Banca entendeu que a decisão do Presidente do TJ não está dentro das formalidades. Seria algo a parte, um enorme erro interpretativo.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) De fato, na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) O recurso especial e o recurso extraordinário são submetidos a juízo duplo de admissibilidade. Ele será realizado inicialmente pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem (art. 1.030, V, CPC/15) e, caso esse juízo seja negativo, ele será realizado, novamente, em um segundo momento, pelo colegiado do tribunal recorrido (agravo interno - art. 1.030, §2º, CPC/15) ou pelo tribunal superior a que competiria o julgamento do recurso (art. 1.030, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O recurso especial e o recurso extraordinário são submetidos a juízo duplo de admissibilidade. Em primeiro lugar, este juízo é exercido pelo tribunal recorrido que se considerar que o recurso preenche todos os requisitos legais, o encaminhará ao tribunal superior competente para julgá-lo. No tribunal superior, o preenchimento dos pressupostos recursais é novamente analisado, independentemente do que concluiu a respeito o tribunal recorrido. Caso o tribunal superior entenda que esses pressupostos não restam preenchidos, não admitirá o recurso, realizando, deste modo, juízo negativo de admissibilidade. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Essa hipótese ocorre na situação descrita pelo art. 1.039, do CPC/15, senão vejamos: "Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É certo que a lei processual determina que o presidente ou o vice-presidente do tribunal a quo deverá proceder ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e que contra essa decisão terá cabimento agravo para o tribunal superior (art. 1.030, V, c/c §1º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Alternativa A) De fato, na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B)
    Alternativa C)
    Alternativa D) A lei processual determina que, em caso de recurso especial e de recurso extraordinário, o juízo de admissibilidade será realizado por mais de um órgão jurisdicional, e mais de uma vez, portanto. Ele será realizado pelo tribunal de origem (art. 1.030, V, CPC/15), pelo relator para o qual o recurso for distribuído no STJ ou no STF (
    Alternativa E) É certo que a lei processual determina que o presidente ou o vice-presidente do tribunal a quo deverá proceder ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e que contra essa decisão terá cabimento agravo para o tribunal superior (art. 1.030, V, c/c §1º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • a questão não exigi muito, mas clareza nessas assertivas não há

  • Tem exceção?


ID
2971321
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os requisitos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento estão sujeitos ao controle

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D)

    Segundo o art. 1.016 do CPC, o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente. Logo, ficam excluídas as alternativas A, C e E.

    De acordo com o art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído, se não for caso de aplicação art. 932, incisos III e IV [hipóteses de decisão monocrática do relator], o relator:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

    III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.   

    Conclui-se, portanto, que não só a turma julgadora efetua o controle do AI, mas também o relator.

  • O Agravo de Instrumento é interposto diretamente no TJ. Não tem como o juiz controlar a admissibilidade.

  • O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente (art. 1.016, CPC/15), não tramitando perante o juízo de primeiro grau. Por esse motivo, o juízo de admissibilidade será feito inicialmente pelo relator e posteriormente pela turma julgadora.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Vale lembrar que o juízo de admissibilidade realizado pelo relator - monocraticamente - tem caráter provisório (admitirá ou não o recurso) e será confirmado ou não pelo colegiado posteriormente (conhecerá ou não o recurso), passando-se à análise do mérito (provido ou não provido)

  • Juízo de Admissibilidade

    Agravo de instrumento: é interposto diretamente no tribunal, ou seja, NÃO HÁ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE!

    Apelação: interposto no 1º grau, mas o juiz remete ao tribunal INDEPENDENTEMENTE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

    Resp e Rext: tribunal recorrido faz o juízo de admissibilidade (art. 1.030 CPC)

  • Juiz está fora, afinal, se ele é juiz a quo, não tem como ele, no caso da peça em sabatina, fazer parte da turma. Vacilei grandão.

  • O primeiro passo é destacarmos que o juiz singular NÃO analisará os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, devendo ser diretamente dirigido ao tribunal competente:

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...)

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    Ao chegar no tribunal, os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento serão apreciados pelo relator sorteado, que, por meio de decisão monocrática, poderá não conhecer do recurso inadmissível.

    Cabe à parte prejudica, entretanto, interpor agravo interno contra essa decisão monocrática do relator, de modo que o órgão colegiado (que poderá ser uma turma julgadora) também analisará os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Resposta: D

  • Cai no TJSP

    O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente (art. 1.016, CPC/15), não tramitando perante o juízo de primeiro grau. Por esse motivo, o juízo de admissibilidade será feito inicialmente pelo relator e posteriormente pela turma julgadora.

    Os requisitos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento estão sujeitos ao controle: pelo relator e pela turma julgadora

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    I - os nomes das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

    IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.


ID
2971324
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do instituto da repercussão geral em matéria recursal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Haverá repercussão geral quando o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 1.035, § 3º, I, CPC - Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acordão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    B) A decisão que conhece o recurso extraordinário é irrecorrível quando a questão constitucional nela versada oferecer a repercussão geral.

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    C) Caberá inicialmente ao Tribunal de origem o exercício do primeiro juízo de admissibilidade, analisando a existência de repercussão geral arguida em sede de preliminar de recurso extraordinário.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    D) O Ministro Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado.

    Art. 1.035, § 4º, CPC - O relator poderá admitir, na analise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do regimento interno do Supremo Tribunal Federal. (CORRETA).

    E) Cabe agravo de instrumento de despacho denegatório contra decisão que não conhece o recurso extraordinário, quando a questão constitucional não oferecer repercussão geral.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    (...)

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • GABARITO: LETRA D

    A) Art. 1.035, §3º, I, do CPC - A questão inseriu "Superior Tribunal de Justiça" no lugar de "Supremo Tribunal Federal".

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    B) Art. 1.035, "caput" - A decisão que não conhece é irrecorrível.

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    C) O fundamento legal aqui é art. 1.035, §2º - análise de repercussão geral é de "apreciação exclusiva do STF".

    Art. 1.035, § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    D) Art. 1.035, §4º - CORRETA.

    Art. 1.035, § 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    E) Art. 1.030, inciso I, alínea "a", c/c §2º c/c art. 1.021 - Recurso é agravo interno e não agravo de instrumento.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    I – negar seguimento

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. 

  • Acrescente-se que, de acordo com o art. 102,§3º da CF, o STF apenas poderá recusar a existência de repercussão geral pela manifestação de dois terços (8 ministros) dos seus membros.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    [...]

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.           

  • Qual o erro da alternativa B? Porque estão CONHECENDO do recurso.... essa decisão é recorrível? Tem recurso para isso?

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) São duas as presunções de repercussão geral, senão vejamos: "Art. 1.035, §3º, CPC/15.§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (revogado); III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.035, caput, do CPC/15, que "o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Segundo o art. 1.035, §2º, do CPC/15, "o recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal", não havendo que se falar em sua apreciação pelo tribunal de origem. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 1.035, §4º, do CPC/15: "O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal". Afirmativa correta.
    Alternativa E) O art. 1.035, caput, do CPC/15, dispõe que a decisão do STF que não conhecer o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral é irrecorrível, senão vejamos: "O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo". Note-se que não é o caso do recurso não ser admitido no tribunal de origem (tribunal recorrido), hipótese que seria impugnável por meio de agravo interno com fulcro no art. 1.030, I, "a", c/c §2º, CPC/15. A afirmativa faz referência ao não conhecimento do recurso, pelo próprio STF, em juízo de admissibilidade, pelo não preenchimento do requisito da repercussão geral. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Alternativa B correta ... A banca não agiu bem nesse ponto, alterando não conhece por conhece e não tiver repercussão geral por oferecer repercussão geral, a banca acabou tornando a alternativa correta.

    A decisão do STF que reconhece a repercussão geral é irrecorrível, passa-se ao julgamento do mérito do Recurso Extraordinário, superado o julgamento da Repercussão Geral.

    O pior é o comentário do professor do QC que sequer aprofunda a análise

  • QUESTÃO DIFÍCIL DA PESTE. Por mais que você apenas use letra de lei para responder, as redações não são simples e precisa saber o procedimento recursal. Vide comentários dos colegas.

    Mais uma prova de que uma questão não precisa ter jurisprudência p/ ser complicada. Abs

  • Então a decisão que conhece do RE é recorrível? Qual seria o recurso?

  • Não cai no TJ SP Escrevente


ID
2997241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de representação processual, prazos processuais e advocacia pública, julgue o item seguinte.


Deverá ser considerado intempestivo o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão que tenha negado provimento a determinado recurso de apelação.

Alternativas
Comentários
  • enunciado 22 do fórum de processualistas civis:

    22. (art. 218, § 4º; art. 1.003) O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo) 

    enunciado n. 23, do FPPC

    “Fica superado o enunciado 418 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC

    súmula 418 (“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”)

    ainda:

  • Questão ERRADA conforme entendimento ATUAL do STF e previsão do art 218, prg 4, NCPC.

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    E o entendimento do STF?

    Bem, antes da entrada do NCPC o STF tinha o entendimento que se recurso fosse interposto antes do início de sua contagem seria considerado intempestivo. No entanto, com a entrada do NCPC o plenário do STF passou a aceitar a interposição do recurso antes do marco inicial, sendo este, portanto, tempestivo.

  • GAB E,

    segundo Thay: enunciado 22 do fórum de processualistas civis:

    22. (art. 218, § 4º; art. 1.003) O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo) 

    enunciado n. 23, do FPPC

    “Fica superado o enunciado 418 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC

    súmula 418 (“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”)

  • Deverá ser considerado intempestivo o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão que tenha negado provimento a determinado recurso de apelação.

    ANTES- TEMPESTIVO

  • De forma simples, seria contraditório desconsiderar a atuação prevenida da parte diante da nova pegada de informalidade e de economia processual do NCPC.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra trazida pelo art. 218, §4º, do CPC/15: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos.



    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • GABARITO E

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4° Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Questão de parecidíssimo raciocínio também foi cobrada pelo CESPE nesse mesmo ano. Veja:

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A respeito da função jurisdicional, dos sujeitos do processo, dos atos processuais e da preclusão, julgue o item seguinte.

    Será considerado intempestivo o recurso de apelação interposto antes da publicação da sentença. ERRADO.

    A ideia aqui e alhures é a mesma: o CPC/2015 não considera intempestivos atos praticados extemporaneamente (antes de correr o prazo).

  • É o denominado ato processual prematuro ou extemporâneo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 218. § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • ERRADO

    A assertiva está incorreta. Trata-se do chamado "recurso prematuro", ou seja, o recurso apresentado antes da abertura do prazo recursal. A interposição do recurso ocorre antes da prática formal da intimação da decisão recorrida.

    Assim, haveria uma intempestividade por prematuridade.

    Contudo, o STF decidiu que o recurso prematuro não é intempestivo. Dessa forma, o recurso será considerado tempestivo, mesmo se interposto antes da publicação do da decisão que enseja recurso.

    fonte: estratégia concursos

  • ERRADO

    CPC

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Gabarito: ERRADO

    art. 218,§ 4º Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado ANTES do termo inicial do prazo.

  • Errado

    NCPC

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Gabarito:"Errado"

    Atualmente a extemporaneidade não enseja defeito no ato processual, antes até havia essa formalidade excessiva.

    • CPC, art. 218. § 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

ID
3181150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio ajuizou ação contra determinada sociedade empresária e apresentou pedido único de repetição de valor decorrente de cobrança indevida, requerendo, ainda, a concessão de tutela de urgência. Após a apresentação de defesa pela ré, o juiz prolatou sentença em que concedeu a tutela provisória e, no mesmo pronunciamento, julgou o pedido procedente de forma definitiva. A sociedade empresária interpôs recurso de apelação requerendo a reforma total da sentença.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte.

Ao analisar a admissibilidade do recurso em primeiro grau, o magistrado, se considerar que estão presentes todos os pressupostos recursais, deverá recebê-lo apenas no efeito devolutivo.


Alternativas
Comentários
  • art. 1012 CPC - A apelação terá efeito suspensivo. No entanto, a sentença concedeu a tutela provisória e julgou totalmente procedente o pedido de forma definitiva.

    Sendo assim, a parte da sentença que concedeu a tutela provisória em apelação terá apenas o efeito devolutivo para o Tribunal,Em relação a outra parte da sentença terá efeito devolutivo e suspensivo.

    o art. 1012, § 1º, V do CPC - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória.

  • Não há mais o duplo juizo de admissibilidade como previa o CPC/73, em seu art. 542, § 1°, ou seja, admissibilidade no juizo a quo e ad quem, não há mais.

    Atualmente, pela nova sistemática dada pelo novo CPC/2015, o juizo de admissibilidade é uno, exercido pelo Tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3° c/c art. 1.012, ambos, do CPC/15.

  • De modo geral, a apelação possui efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC). No entanto, o § 1º desse dispositivo prevê exceções à regra, estando, entre elas, a concessão de tutela provisória (inciso V). Nesse caso, a apelação produz efeitos imediatos, sendo recebida, portanto, apenas em seu efeito devolutivo.

    Por outro lado, a admissibilidade do recurso é feita pelo juízo de 2º grau, não pelo 1º, como afirma a questão (art. 1.010, § 3º, CPC). Logo, ela está errada nesse ponto.

  • 2 erros:

    1 - Juízo de admissibilidade = Tribunal

    2 - Sentença com tutela provisória = apelação com efeito devolutivo somente

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo (REGRA GERAL)

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (APENAS EFEITO DEVOLUTIVO)

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • Típico do Cespe, desviar a atenção para um tema e cobrar outro. Separa os homens dos meninos.

  • Muito bom o comentário da Nath

  • A questão ataca três pontos, a admissibilidade do recurso, os efeitos da apelação, e a multiplicidade de pedidos.

    1- O juízo de admissibilidade recursal agora é ad quem.

    2- A apelação em regra com efeito suspensivo, será apenas devolutiva na analise de tutela provisoria.

    3- Como a apelação busca reforma integral, ela terá efeitos distintos no mérito e na tutela provisoria.

    Assim sendo, a questão erra quanto ao juízo de admissibilidade, e quanto ao efeito suspensivo que deve existir quanto ao exame do mérito.

  • Para responder a esta questão, devemos partir de três pressupostos:

    1) A regra é que a apelação seja dotada de efeito suspensivo:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    2) No caso narrado, a apelação não será dotada de efeito suspensivo quando a sentença conceder tutela provisória - neste caso a apelação produzirá seus efeitos imediatamente, eis que observado apenas o efeito devolutivo.

    Art. 1.012. (...) § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    3) A admissibilidade do recurso é feita pelo tribunal, não pelo juízo de primeiro grau, o que torna a assertiva incorreta!

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • O juiz de 1o grau não faz juízo de admissibilidade!

  • De início, é preciso lembrar que na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). 

    Ademais, é preciso lembrar que embora, como regra, a apelação tenha efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC/15), a lei processual traz algumas exceções nas quais ela deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo, encontrando-se dentre elas a concessão de tutela provisória, senão vejamos: 

    "Art. 1.012, §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". 

    Gabarito do professor: Errado.

  • Haaaa é como dizem em Honduras: La pegadita

  • A título de complementação: No caso de juiz de 1° grau realizar o juízo de admissibilidade da apelação estará ele usurpando a competência do Tribunal de 2° grau, sendo cabível o instituto da Reclamação.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    Art. 1.010,§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A assertiva está incorreta. De acordo com o Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau receberá a apelação, mas não emitirá juízo de admissibilidade, remetendo-o ao tribunal (art. 1.010, §3º): "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."  

    Por oportuno, saliente-se que a apelação, em regra, será recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. No entanto, o §1º do art. 1.012 enumera hipóteses em que a sentença produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação (sem efeito suspensivo, portanto), como no caso apresentado na questão: sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória (inciso V). 

  • GABARITO: ERRADO.

    Ao receber o recurso de APELAÇÃO, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e,APÓS, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). 

  • O juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição na apelação foi extinto do NCPC

    (Art. 1010, §3º).

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • As questões se repetem muito.

  • Comentário da prof:

    De início, é preciso lembrar que na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual (CPC/15).

    Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC/15).

    Ademais, é preciso lembrar que embora, como regra, a apelação tenha efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC/15), a lei processual traz algumas exceções nas quais ela deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo, encontrando-se dentre elas a concessão de tutela provisória:

    Art. 1.012, § 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: 

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Gab: Errado

  • Resumindo em linguajar simples e sem frescura, a questão está incorreta, todavia o juiz de primeiro grau não julga esse recurso, mas somente remete a papelada para o tribunal que no caso seria de segunda instância. Fazendo a admissibilidade o tribunal e não o o juiz de primeiro grau.


ID
3281626
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos Recursos no Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

    O parágrafo 3º do artigo 1.029 do CPC/15, por sua vez, prevê que o STF ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. “A intempestividade é tida pelo novo CPC como vício grave e insanável”, afirmou a ministra Nancy.

    Vejamos:

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    (...)

    § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • a) art. 102, e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    Já o artigo que fala da competencia do STJ, afirma que ele tem competencia originária para julgar recurso ordinário c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    b) o relator deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    c) acho que o erro está em falar "sempre"

    art. 987, paragrafo 1º fala que o recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão const. EVENTUALMENTE discutida.

  • Prezada Advogada da União,

    O erro não está na palavra sempre, mas sim na hipótese apresentada, a qual não consta do artigo 1.035, $3 do CPC/15, senão vejamos:

    Art. 1035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral nos termos deste artigo.

    $3. Haverá repercussão geral SEMPRE que o recurso impugnar acordão que:

    i - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    ii - Revogado. Lei 13.256/2016 (se não me engano, era nesse inciso que versava sobre IRDR, mas foi revogado);

    iii - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal.

  • A)Serão julgados pelo os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro e, de outro, Município brasileiro.

    Afirmação incorreta de acordo com o artigo 1027, II, b será julgado pelo STJ

    b) O Supremo Tribunal Federal poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo, desde que não o repute grave.

    Afirmativa correta, porém Incompleta, pois o STJ e o STF podem desconsiderar vício formal de recurso tempestivo, desde que não o repute grave. Artigo 1029 paragrafo 3º

    c) O relator, no Superior Tribunal de Justiça, entendendo que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deve remeter imediatamente o recurso ao Supremo Tribunal Federal que poderá, em juízo de admissibilidade, devolvê-lo ou processá-lo como extraordinário.

    Incorreta de acordo com o artigo 1032, nesse caso o relator deverá conceder o prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    d)Presume-se a ocorrência de repercussão geral, como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, sempre que o recurso impugnar acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

    Incorreta, de acordo com o artigo 1035, paragrafo 3º- haverá ocorrência de repercussão geral sempre que o recurso impugnar acordão que: Contrariar súmula ou jurisprudência vinculante do STF ou tenha reconhecido a inconstitucionalidade de lei federal.

    e)Se o Supremo Tribunal Federal considerar reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário interposto contra acórdão de turma recursal dos Juizados Especiais, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    Afirmativa incorreta, de acordo com Artigo 1033.

  • GAB. B

    É só você lembrar da Fungibilidade nos Recursos.

  • Guilherme Viega, de fato, a presunção de repercussão geral do acórdão contra IRDR não consta no art. 1.035, mas, no art. 987, há a previsão de que o recurso extraordinário em face do julgamento de MÉRITO do IRDR terá repercussão geral presumida.

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

    Agora vamos ao que diz o item D:

    Presume-se a ocorrência de repercussão geral, como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, sempre que o recurso impugnar acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

    O item fala da presunção de repercussão geral em acórdão proferido em julgamento de IRDR, sem fazer distinção entre julgamento de mérito ou não. Se o julgamento for de mérito, haverá a presunção de repercussão geral, com base no art. 987, §1º do CPC, mesmo que essa hipótese não conste no rol do art. 1.035. Se o acórdão não julgar o mérito do incidente, não haverá repercussão geral.

  • Acredito que o dispositivo legal mais adequado à solução da questão não seja o art. 1.035, §3º, do CPC, citado pelos colegas e atinente aos recursos extraordinários em geral, mas, sim, o art. 987, §1º, que trata especificamente do RE interposto contra acórdão proferido em IRDR.

    Esse dispositivo traz locução mais abrangente, referindo-se à "questão constitucional eventualmente discutida", o que não se restringe às hipóteses taxativas do art. 1.035, §3º.

    Segue a redação:

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    Creio, diante disso, que o erro da questão foi ter omitido justamente a expressão "de questão constitucional eventualmente discutida", tornando a assertiva muito genérica e passando a ideia de que todos os acórdãos em IRDR teriam repercussão geral presumida, independentemente da matéria ser ou não de natureza constitucional.

  • A- [E] -Art. 105. CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - julgar, em recurso ordinário: C as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    B- [C] - 1029,§ 3º, cpc - O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    C - [E] - Art. 1.032. CPC - Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    D - [E] - Art. 1.035. § 3º, CPC - Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II – (REVOGADO - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos) 

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .

    E - [E] Art. 1.033. CPC -Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    *o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

    **Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Vale ressaltar que, somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.

    O que acontece se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ? Como, no caso, não cabe recurso especial, , se a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Estadual contrariar entendimento do STJ será cabível reclamação.

    FONTE:https://erickmsant.jusbrasil.com.br/artigos/437951991/o-que-fazer-contra-decisao-de-turma-recursal-absurda

  • Erro da E:

    E) Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

  • A letra E exclui por lembrar da impossibilidade de recurso especial em sede de juizados especiais consoante Súmula 203 STJ
  • GABARITO LETRA 'B'

    A)Serão julgados pelo STF os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro e, de outro, Município brasileiro. INCORRETA

    Artigo 1027, II, b será julgado pelo STJ.

    Serão julgados em recurso ordinário:

    (...)

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    (...)

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    b) O Supremo Tribunal Federal poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo, desde que não o repute grave. CORRETA

    Artigo 1029 paragrafo 3º o STJ ou STF podem desconsiderar vício formal de recurso tempestivo, DESDE QUE não o repute grave.

    c) O relator, no Superior Tribunal de Justiça, entendendo que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deve remeter imediatamente o recurso ao Supremo Tribunal Federal que poderá, em juízo de admissibilidade, devolvê-lo ou processá-lo como extraordinário. INCORRETA

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    d)Presume-se a ocorrência de repercussão geral, como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, sempre que o recurso impugnar acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. INCORRETA

    Artigo 1035, paragrafo 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

    e)Se o Supremo Tribunal Federal considerar reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário interposto contra acórdão de turma recursal dos Juizados Especiais, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial. INCORRETA

    Artigo 1033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Este recurso deve ser julgado pelo STJ, em recurso ordinário, e não pelo STF, senão vejamos: "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 1.029, §3º, do CPC/15: "O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.032, do CPC/15: "Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa hipótese de presunção foi revogada em 2016. Atualmente são duas as presunções de repercussão geral, senão vejamos: "Art. 1.035, §3º, CPC/15.§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (revogado); III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 1.033, do CPC/15: "Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Artigo 1029 paragrafo 3º o STJ ou STF podem desconsiderar vício formal de recurso tempestivo, DESDE QUE não o repute grave.

  • NAO CAI NO TJSP


ID
3461914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tanto nos recursos de apelação quanto nos de agravo de instrumento, disciplinados pelo CPC,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos..

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • A partir da vigência do CPC/15, apesar da interposição da Apelação ser realizada no Juízo em que a sentença foi proferida, o seu juízo de admissibilidade é realizado diretamente pelo Tribunal ad quem.

  • JUSTIFICATIVA ITEM E:

    O juízo de retratação "está presente em todas as espécies de agravo. No recurso de apelação o Novo Código de Processo Civil prevê tal efeito em três hipóteses: no art. 331, caput, na sentença de indeferimento da petição inicial, no art. 332, § 3o, na sentença de improcedência liminar e no art. 485, § 7o." (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2018, p. 1577)

  • A) o julgamento de mérito é realizado na forma colegiada, sendo vedado o exame monocrático desses recursos.

    *Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do ;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

    * Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

    III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

    B) a forma de interposição é efetivada junto ao órgão prolator da decisão.

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: 

    C)o juízo de admissibilidade é realizado diretamente pelo tribunal. (CORRETO)

    D) há efeito suspensivo imediato, por decorrência de previsão legal.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    E) é sempre permitido o juízo de retratação pelo órgão prolator da decisão.

    Art. 485, § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. (Não explicita quando poderá retratar-se e nem as hipóteses, afastando-se assim do que dispõe a alternativa, que seria sempre permitido o juízo de retratação).

  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !

    Julgado improcedente o seu pedido, a parte autora manejou recurso de apelação para impugnar a sentença. Mas, observando que a peça recursal padecia de irregularidades formais, o juiz reputou INADMISSÍVEL o apelo, deixando de recebê-lo.

    Inconformado com essa decisão, deve o autor se valer de:    RECLAMAÇÃO

    Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

  • O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que o recurso de apelação sofreria dois juízos de admissibilidade: um realizado pelo juiz de primeiro grau, prolator da sentença impugnada, e outro realizado pelo desembargador-relator, a quem o recurso de apelação seria distribuído. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, porém, a sistemática mudou: apenas um juízo de admissibilidade é realizado sob o recurso de apelação - aquele realizado pelo desembargador-relator, no segundo grau (art. 1.010, §3º, CPC/15).

    A respeito do cabimento da reclamação, foi editado o seguinte enunciado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 207: Cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação". 

  • Há uma observação quanto ao item "e" que pode te ajudar:

    Se no caso do Agravo de Instrumento o recurso sequer passa pelo Juízo a quo, haja vista ser interposto diretamente no Tribunal, como se cogitar em retratação (efeito recursal regressivo)?

    Cordial abraço!

  • A questão em estudo demanda estudo de apelação e agravo de instrumento, modalidades recursais, bem como de aspectos da Teoria Geral dos Recursos, sendo certo que a resposta demanda compreensão razoável da literalidade de dispositivos normativos do CPC sobre o tema.
    É fundamental saber que a questão exige um entendimento acerca de mudança no CPC vigente se comparado com o CPC de 1973.
    No CPC antigo, no que concerne à apelação, existia juízo de admissibilidade pelo juiz a quo na primeira instância. O atual CPC não mais prevê isto.
    Esta, pois, é a chave para a resposta adequada da questão.
    Vamos enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A resta incorreta. A afirmativa de que inexiste exame monocrático de agravo de instrumento e apelação ignora as previsões legais de possibilidades que o relator do recurso possui.
    Para melhor aclarar tal assertiva, vejamos o que diz o art. 1011 do CPC:
    Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do ; II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

    Para dar mais robustez à esta explicação, cabe trazer ao caso o exposto no art. 1019 do CPC ao tratar de poderes monocráticos do relator no agravo de instrumento:
    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.


    A letra B resta incorreta. A apelação é interposta não no órgão julgador, mas sim no juízo a quo
    O art. 1010 do CPC assim explica o caso:
    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, (...)

    A alternativa C contém a resposta CORRETA para o caso, até porque, com efeito, conforme já exposto no introito da questão, tanto na apelação, quanto no agravo de instrumento, o juízo de admissibilidade só é feito no órgão recursal.


    A letra D resta incorreta. Ao contrário do exposto, há possibilidade, tanto na apelação, quanto no agravo de instrumento, de concessão de efeito suspensivo. Vejamos o que diz o CPC:
    Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo
    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.


    Por fim, a letra E também resta incorreta. Não há que se falar que sempre é outorgado ao juízo prolator da decisão a possibilidade de juízo de retratação, de forma que há condicionamentos e restrições a tal hipótese.
    Na apelação o juízo de retratação pelo órgão julgador tem limites, assim expressos no CPC:
     Art. 485, § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Também existem limites e contornos que retiram o tom absoluto do juízo de retratação no agravo de instrumento. O art. 1018 do CPC assim dispõe:
    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Pegadinha da BANCA:

    gabarito c - o juízo de admissibilidade é realizado diretamente pelo tribunal.

    Veja a questão foi bem inteligente, pois leva o candidato numa leitura apressada a intuir que letra C está errada, pois desde o advento do CPC 2015 não há duplo JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE para esses recursos. Veja, embora não haja mais exame de admissibilidade pelo juízo a quo - HAVERÁ NO JUÍZO AD QUEM (TRIBUNAL).

    Para essa questão NÃO A GABARITO CORRETO.

    LETRA E - a APELAÇÃO admite juízo de retratação, MAS NÃO SEMPRE. O Juízo de retratação será exercido no caso de "improcedência liminar" vide art. 332 parágrafo 2º CPC e nos casos de "sentença sem resolução do mérito" - vide art. 485, §7º do CPC.

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  • a) Errado

    Assim como no AI, o relator pode decidir monocraticamente a AP:

    Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    b) Errado

    A AP é dirigida ao juízo que proferiu a sentença, enquanto que o AI é interposto diretamente no tribunal ad quem:

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    c) Certo

    Em ambos os recursos, o juízo de admissibilidade não é exercido pelo juiz que prolatou a decisão e, sim, pelo próprio tribunal:

    Art. 1.010, § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    d) Errado

    Em regra, a AP tem efeito suspensivo, com exceção dos casos previsto no art. 1.012, § 1º, do CPC, hipótese em que a decisão produzirá efeitos imediatamente. Com relação ao AI, o efeito suspensivo não é automático, o relator poderá atribuir o efeito ao recurso ou não:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo:

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    Art. 1.019, I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    e) Errado

    Nem sempre cabe juízo de retratação na AP (art. 1.010, § 3º), exceto nos casos em que o juiz indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido. Também é possível a retratação pelo juiz no AI:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Art. 331, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Art. 1.018, § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

  • A questão em estudo demanda estudo de apelação e agravo de instrumento, modalidades recursais, bem como de aspectos da Teoria Geral dos Recursos, sendo certo que a resposta demanda compreensão razoável da literalidade de dispositivos normativos do CPC sobre o tema.

    É fundamental saber que a questão exige um entendimento acerca de mudança no CPC vigente se comparado com o CPC de 1973.

    No CPC antigo, no que concerne à apelação, existia juízo de admissibilidade pelo juiz a quo na primeira instância. O atual CPC não mais prevê isto.

    Esta, pois, é a chave para a resposta adequada da questão.

    Vamos enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A resta incorreta. A afirmativa de que inexiste exame monocrático de agravo de instrumento e apelação ignora as previsões legais de possibilidades que o relator do recurso possui.

    Para melhor aclarar tal assertiva, vejamos o que diz o art. 1011 do CPC:

    Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do ; II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

    Para dar mais robustez à esta explicação, cabe trazer ao caso o exposto no art. 1019 do CPC ao tratar de poderes monocráticos do relator no agravo de instrumento:

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

    A letra B resta incorreta. A apelação é interposta não no órgão julgador, mas sim no juízo a quo

    O art. 1010 do CPC assim explica o caso:

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, (...)

    A alternativa C contém a resposta CORRETA para o caso, até porque, com efeito, conforme já exposto no introito da questão, tanto na apelação, quanto no agravo de instrumento, o juízo de admissibilidade só é feito no órgão recursal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • A letra D resta incorreta. Ao contrário do exposto, há possibilidade, tanto na apelação, quanto no agravo de instrumento, de concessão de efeito suspensivo. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

    Por fim, a letra E também resta incorreta. Não há que se falar que sempre é outorgado ao juízo prolator da decisão a possibilidade de juízo de retratação, de forma que há condicionamentos e restrições a tal hipótese.

    Na apelação o juízo de retratação pelo órgão julgador tem limites, assim expressos no CPC:

     Art. 485, § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Também existem limites e contornos que retiram o tom absoluto do juízo de retratação no agravo de instrumento. O art. 1018 do CPC assim dispõe:

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Agravo de instrumento => dirigido diretamente ao tribunal.

    Apelação => dirigida ao juízo de 1º grau, sem juízo de admissibilidade por este juízo.

  • Indagação clássica sobre os recursos de apelação e agravo de instrumento.

    Recurso de apelação é interposto perante o Juiz que prolatou a sentença, porém o juízo de admissibilidade recursal é feito no juízo ad quem (Tribunal). É recebido com efeito devolutivo e suspensivo.

    Recurso de agravo de instrumento é dirigido diretamente ao Juízo ad quem (Tribunal) onde é feito o juízo de admissibilidade recursal. Uma vez recebido, o relator pode atribuir efeito suspensivo a depender da situação.

    Ponto comum: em ambos o juízo de admissibilidade é feito no Tribunal (juízo ad quem). Caiu por terra o duplo juízo de admissibilidade que era realizado antes.

  • Interposição x Admissibilidade:

    Interposição:

    Regra: Juízo 'a quo' (1° grau);

    Exceção: Agravo de Instrumento (diretamente no ad quem).

    -

    Admissibilidade:

    Regra: Juízo ad 'quem' (2° grau).

    Exceção: RESP e REXT.

  • A - o julgamento de mérito é realizado na forma colegiada, sendo vedado o exame monocrático desses recursos.

    Errado, pois tanto a apelação (art. 1011), quanto agravo de instrumento (art. 1019) permitem julgamento monocrático pelo relator nas hipóteses previstas.

    B - a forma de interposição é efetivada junto ao órgão prolator da decisão.

    Errado, pois o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal (art. 1016), enquanto a apelação é dirigida ao juízo de primeiro grau (art; 1010, caput)

    C - o juízo de admissibilidade é realizado diretamente pelo tribunal.

    Verdade, pois com a entrada em vigor do NCPC os únicos recursos que ainda permitem o duplo juízo de admissibilidade são os RE e o REsp (art. 1030, V, CPC/15). A apelação e o agravo de instrumento não terão duplo juízo de admissibilidade. A admissibilidade será realizada apenas pelo tribunal para o qual o recurso foi remetido. Caso ocorra juízo de admissibilidade no juízo a quo, caberá reclamação:

    Enunciado 207, FPPC (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

    D - há efeito suspensivo imediato, por decorrência de previsão legal.

    Em regra, o recurso de apelação possui efeito suspensivo imediato (ope legis). Ainda assim, existem hipóteses onde a apelação não contará com efeito suspensivo automático, dependendo de requerimento dirigido ao relator ou ao tribunal (art. 1012, caput + §3º).

    O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático (art. 1019, I).

    E - é sempre permitido o juízo de retratação pelo órgão prolator da decisão.

    O agravo de instrumento permite o juízo de retratação (art. 1018).

    Contudo, a apelação, em regra não comporta juízo de retratação, ressalvado alguns casos expressos ao longo do CPC/15, tais como a) apelação contra sentença que indefere Petição Inicial; b) apelação contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido; c) apelação contra sentença que extingue sem mérito; d) também possui juízo de retratação, embora nao disposto no CPC, a apelação nas causas do ECA, segundo seu art. 198, VII.

  • Diferentemente do processo penal, dentro do processo civil a admssibilidade do recurso de apelação é verificada pelo órgão ad quem.
  • Comentário do prof:

    a) A afirmativa de que não há exame monocrático de agravo de instrumento e apelação ignora as previsões legais de possibilidades que o relator do recurso possui.

    Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

    b) A apelação é interposta não no órgão julgador, mas sim no juízo a quo.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau (...).

    c) Conforme já exposto no introito da questão, tanto na apelação quanto no agravo de instrumento o juízo de admissibilidade só é feito no órgão recursal.

    d) Ao contrário do exposto, há possibilidade, tanto na apelação, quanto no agravo de instrumento, de concessão de efeito suspensivo.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de cinco dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    e) Nem sempre é outorgado ao juízo prolator da decisão a possibilidade de juízo de retratação, pois há condicionamentos e restrições a tal hipótese.

    Na apelação o juízo de retratação pelo órgão julgador tem limites, assim expressos no CPC:

    Art. 485, § 7º. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá cinco dias para retratar-se.

    Gab: C

  • Pra mim, foi difícil visualizar uma hipótese que não coubesse juízo de retratação.

  • Interposição da apelação --> no órgão prolator da decisão --> juiz somente intimará a outra parte para contrarrazoar, pega tudo e joga pro tribunal, lá haverá o juízo de admissibilidade.

    Interposição do agravo de instr --> direto no tribunal --> admissibilidade realizada lá

  • comentário brabo da selina

  • rt. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.


ID
3523513
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise a afirmativa a abaixo e assinale a alternativa que possui os termos corretos para completála, respectivamente.


“O prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias, excetuados os__________________, que serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade contradição ou omissão.”

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 1.003.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • GABARITO:B
     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DOS RECURSOS

     

    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

     

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [GABARITO]

     

    § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .

     

    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

     

  • Diz o art. 1003, §5º, do CPC:

    Art. 1003 (...)

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    O dispositivo aqui citado responde a questão.

    Vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O prazo recursal do agravo de instrumento é de 15 dias.

    LETRA B- CORRETA. De fato, o prazo recursal dos embargos de declaração, segundo o art. 1003, §5º, do CPC, é de 05 dias.

    LETRA C- INCORRETA. O prazo recursal do agravo interno é de 15 dias.

    LETRA D- INCORRETA. O prazo recursal dos embargos de divergência é de 15 dias.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Gabarito: B

    ✏ Falou em erro, obscuridade, omissão ou contradição, pode ter certeza que é embargos de declaração.


ID
3548422
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Jucurutu - RN
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Pereira, em demanda contra o município de Jucurutu, acerca da cobrança de materiais fornecidos ao ente público e supostamente não pagos, tem seu intento negado em primeira instância e, tempestivamente, apelou da decisão. Entretanto, seu advogado não diligenciou no tocante à comprovação do pagamento do preparo recursal. Levando-se em consideração que os autos tramitam em meio eletrônico, nessa situação, o magistrado deve 

Alternativas
Comentários
  • >> PREPARO E PORTE DE REMESSA E RETORNO <<

    Art. 1007.

    COMPROVAÇÃO no ato de INTERPOSIÇÃO DO RECURSO

    INSUFICIÊNCIA do valor/ EQUÍVOCO no PREENCHIMENTO da guia: intimação na pessoa do advogado, para sanar o vício em 5 DIAS, sob pena de DESERÇÃO

    NÃO COMPROVAÇÃO do pagamento: intimação na pessoa do advogado, para recolher EM DOBRO, sob pena de DESERÇÃO

  • Gabarito: letra D

    CPC, Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • A questão versa sobre recurso e preparo.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1007 do CPC:

    “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (....)

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Não há previsão legal de dispensa de preparo em caso de processo eletrônico.

    LETRA B- INCORRETO. O art. 1007 do CPC permite que o preparo que não foi feito seja realizado em dado prazo.

    LETRA C- INCORRETO. No processo eletrônico não há previsão de custas de remessa e retorno.

    LETRA D-CORRETO. Reproduz o art. 1007, §§3º e 4º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • GABARITO: D

    Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.


ID
3616861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEBA
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere a recursos no processo civil, julgue o item seguinte.


No juízo de admissibilidade, resolvem-se as questões preliminares do recurso, ou seja, as que antecedem a apreciação do pedido contido no próprio recurso. O julgamento de mérito, no juízo recursal, pode referir-se a questão material ou a questão puramente processual.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Certo

    Error in procedendo - vícios formais

    Error in judicando - vícios de conteúdo

    Ambos poderão ser analisados no mérito do recurso. Não confundir os vícios formais objetos do recurso com o juízo de admissibilidade recursal.

  • Gabarito:"Certo"

    Complementando...

    Na ausência de unanimidade no julgamento com relação a preliminar se observa a técnica da ampliação ao colegiado.

    CPC, art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • PRELIMINAR se resolve na admissibilidade ??? Essa foi nova pra mim...

    vamo que vamo.

  • É certo que no juízo de admissibilidade do recurso observa-se se estão preenchidos os requisitos legais exigidos para a sua interposição, tal como a adequação à hipótese de cabimento (em que se verifica se a espécie recursal é adequada para impugnar o ato judicial), a sucumbência (em que é apreciada a legitimidade e o interesse recursal), o preparo (pagamento das custas e das taxas de remessa e retorno quando o processamento é feito em autos físicos), além de outros pressupostos recursais específicos, tal como a demonstração da repercussão geral da matéria no caso do recurso extraordinário.

    Vencida essa etapa preliminar e restando preenchidos todos os pressupostos recursais, diz-se que houve juízo de admissibilidade positivo. Nesse caso, passa-se à etapa seguinte: a de apreciação do mérito recursal, ou seja, do pedido formulado no recurso. Esse pedido pode dizer respeito a uma questão de direito material, quando a alegação é de que na decisão recorrida há um erro de julgamento (error in judicando) ou pode dizer respeito a uma questão de direito processual, quando se alega que não foi observada uma regra de direito processual (error in procedendo).

    Gabarito do professor: Certo.
  • Correto.

    Observe que no juizo de admissibilidade são analisados os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento/adequação, legitimidade, interesse e inexistência de fato impedito e extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). 

    Já, na análise de mérito, o tribunal irá avaliar se os argumentos trazidos pela parte são suficientes para impor a reforma à sentença, por vícios formais (error in procedendo), tal como uma sentença extra petita ou uma sentença sem fundamentação, ou por vícios de mérito (error in iudicando), que se referem ao conteúdo do ato decisório.

    Fonte: curso Estratégia concursos.

  • Gabarito: CERTO

    Peço vênia para complementar as justificativas apresentadas pelos nobres colegas.

    Objetivamente:

    GÊNERO: QUESTÕES PRÉVIAS -- antecedem a resolução da questão principal

    Espécies:

    • Questões prejudiciais: questões de direito processual ou material que de sua resolução dependem as questões de mérito, ou seja, influenciam na decisão de mérito (art. 503, §1º, I, CPC).
    • Questões preliminares: questões notadamente processuais, que impedem ou postergam a resolução do mérito.

    Desse modo, as questões analisadas em juízo de admissibilidade são meramente processuais, nunca analisam o mérito, razão pela qual se tratam de questões prévias preliminares.

    Exemplo: se o recurso for intempestivo, o recurso não é conhecido em juízo de admissibilidade.

    Não confundir, portanto, com questões prejudiciais.

    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.248.02.PDF

    @diariodaprocuradoria


ID
3876928
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o preparo recursal, indique a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • CPC 2015

    a) ERRADA! Art. 1007 §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, será intimado pessoalmente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    b) ERRADA! Art. 1007 §7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    c) ERRADA! Art. 1007 §6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    d) CORRETA! Art. 1007, §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • RECURSO - PRESSUPOSTOS FORMAIS

    "O CPC/2015 preserva a regra anterior, acerca do PREPARO IMEDIATO, isto é, exige-se que as custas recursais sejam recolhidas antes, de forma que o respectivo comprovante possa ser apresentado juntamente com o recurso. Daí por que a lei exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso. O preparo compreende, em regra, o recolhimento das respectivas custas e o porte de remessa e retorno, que corresponde à taxa cobrada pela remessa física dos autos, a qual varia conforme a quantidade de volumes de cada processo.No sistema anterior, a lei e a jurisprudência eram bastante rigorosas com as situações de falta de comprovação do recolhimento do preparo, no ato da interposição. Ciente da necessidade de reforçar a natureza instrumental das normas processuais, bem como de combater a mentalidade excessivamente formal que se observa ainda hoje na praxe forense, o legislador foi além, para prever que não apenas a insuficiência do preparo admite regularização, mas que mesmo a inexistência de preparo não deve conduzir, de modo imediato, à deserção do recurso. Nessa hipótese, o legislador previu penalidade específica, consistente no pagamento em dobro do valor do preparo (§ 4º), vedando uma segunda chance de regularização, caso este preparo em dobro seja recolhido de forma insuficiente (§ 5º)"

    Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP, Tucci e outros autores

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1.007, § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    b) ERRADO: Art. 1.007, § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    c) ERRADO: Art. 1.007, § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    d) CERTO: Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vejamos o que diz o art. 1007 do CPC:

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

    § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    Feitas tais ponderações, nos cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Atenção para o uso do termo EXCETO. Alternativa de redação capciosa. O art. 1007, §4º do CPC permite que o recorrente que não fez o preparo recursal possa recolher em dobro (sob pena de deserção), incluindo os gastos de remessa e retorno.

    LETRA B- INCORRETA. O prazo para sanar vício no preenchimento de guia de custas, segundo o art. 1007, §7º, do CPC, é de 05 dias.

    LETRA C- INCORRETA. Provado justo impedimento, cabe ao relator relevar a pena de deserção e permitir o preparo do recurso em 05 dias, decisão que é IRRECORRÍVEL, tudo conforme o art. 1007, §6º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA. De fato, segundo o art. 1007, §3º, do CPC, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • GAB. D

    A O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, exceto o porte de remessa e de retorno, será intimado pessoalmente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. INCORRETA

    Art. 1.007, § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    B O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias. INCORRETA

    Art. 1.007, § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    C Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão recorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.  INCORRETA

    Art. 1.007, § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    D É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. CORRETA

    Art. 1.007, § 3º

     

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Gabarito:"D"

    CPC, art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • NCPC:

     Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

    § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • porte de remessa e retorno: nada mais é do que as custas referentes ao deslocamento dos autos a sede do STJ, em Brasília. Por óbvio, a lei dispensa essa exigência quando se trata de autos eletrônicos.

  • Resumo:

    > Recorrente não recolheu o preparo: intimação em 5 dias para recolhimento em dobro.

    > Recorrente recolheu valor insuficiente: intimação para complementação.

  • CPC 2015

    a) ERRADA! Art. 1007 §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, será intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    b) ERRADA! Art. 1007 §7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    c) ERRADA! Art. 1007 §6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    d) CORRETA! Art. 1007, §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • Ano: 2020 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Sobre o preparo recursal, indique a assertiva correta:

    Alternativas

    A O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo(inclusive) o porte de remessa e de retorno, será intimado pessoalmente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Art. 1007, §4° do CPC

    B O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de (5 dias) art. 1007, § 7° CPC

    C Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão  (IRRECORRÍVEL) fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. Art. 1007, § 6 CPC

    D É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. CORRETO

    Art. 1007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos

  • A) O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, exceto o porte de remessa e de retorno, será intimado pessoalmente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    B) O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias.

    O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    C) Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão recorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    Havendo justo impedimento para recolhimento das custas, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    D) É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    Correta.


ID
3927445
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Apucarana - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre Recursos no Novo Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    CPC/15

    A) Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    B) Art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. CERTO

    C) Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    D)   Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    E) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • Gabarito: LETRA B

    A - A eficácia da decisão recorrida não poderá ser suspensa por decisão do relator, mesmo que a imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. INCORRETO

    Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    ________________

     

    B - A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. CORRETO

    Art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    ________________

    C - O recurso pode ser interposto apenas pela parte vencida e pelo terceiro prejudicado. INCORRETO

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    ________________

    D - A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. INCORRETO

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    ________________

    E - É obrigatório o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. INCORRETO

    Art. 1.007 - § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    -

    CPC/15

    A) Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    B) Art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. CERTO

    C) Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    D)   Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    E) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.


ID
4035844
Banca
UEG
Órgão
Prefeitura de Iporá - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à sistemática recursal prevista no novo Código de Processo Civil, verifica-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • a) o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CORRETO

    Art. 1.007. (...)

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    b) são dispensados de preparo, exceto do porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. ERRADO

    Art. 1.007. (...)

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    c) se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, não será tal prazo restituído em proveito da parte. ERRADO

    Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação

    d) são cabíveis os recursos de: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, agravo retido, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. ERRADO

     Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    e) a eficácia da decisão recorrida não poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ERRADO

    Art. 995. (...)

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • GABARITO: LETRA A

    A - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CORRETO

    Art. 1.007 - CPC § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    OBS:

    INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO:

    - Recorrente será intimado para complementar em 5 DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.

    AUSÊNCIA DO VALOR DO PREPARO:

    - Recorrente será intimado para recolhimento EM DOBRO, sob pena de DESERÇÃO.

    - Caso o recolhimento seja insuficiente, será VEDADA COMPLEMENTAÇÃO.

    ________________

    B - São dispensados de preparo, exceto do porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. INCORRETO

    Art. 1.007 – CPC - § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    _________________

    C - Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, não será tal prazo restituído em proveito da parte. INCORRETO

    Art. 1.004 - CPC. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    _________________

    D - São cabíveis os recursos de: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, agravo retido, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. INCORRETO

    OBS: O NOVO CPC EXCLUIU OS EMBARGOS INFRINGENTES E O AGRAVO RETIDO COMO MODALIDADES DE RECURSOS.

    __________________

    E - A eficácia da decisão recorrida não poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. INCORRETO

    Art. 995CPC - Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • A questão versa sobre aspectos gerais na Lei 9099/95 acerca da presença do advogado em ações.

    Diz o art. 9:

     “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz a lógica do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA B- INCORRETA. Ofende a lógica do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA C- INCORRETA. Ofende a lógica do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA D- INCORRETA. Cabe mandato verbal em sede de Juizado Especial. Diz o art. 9º, §3º, da Lei 9099/95:

    “Art. 9º (...)

    § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

    A questão em comento versa sobre recurso e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1007, §4º do CPC:

    Art. 1.007

    (....) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    LETRA B- INCORRETA. As entidades narradas na alternativa são dispensadas do preparo e dos custos com porte de remessa e retorno.

    Diz o art. 1007 do CPC:

    “Art. 1.007

    (...) § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal."

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, se durante o prazo de interposição do recurso ocorrer morte da parte ou do advogado ou ocorrer motivo de força maior que gere suspensão do processo, o prazo recursal é restituído.

    Diz o CPC:

    “Art. 1.004 .Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação."

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 994 do CPC. Não há que se falar na ordem processual vigente em agravo retido e embargos infringentes:

    “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência."

    LETRA E-INCORRETA. Cabe, sim, em certas situações, suspensão de decisão por decisão de relator.

    Diz o art. 995, parágrafo único do CPC:

    “Art. 995

    (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • A questão versa sobre aspectos gerais na Lei 9099/95 acerca da presença do advogado em ações.

    Diz o art. 9:

     “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.”

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz a lógica do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA B- INCORRETA. Ofende a lógica do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA C- INCORRETA. Ofende a lógica do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA D- INCORRETA. Cabe mandato verbal em sede de Juizado Especial. Diz o art. 9º, §3º, da Lei 9099/95:

    “Art. 9º (...)

    § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.”

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

    A questão em comento versa sobre recurso e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1007, §4º do CPC:

    Art. 1.007

    (....) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    LETRA B- INCORRETA. As entidades narradas na alternativa são dispensadas do preparo e dos custos com porte de remessa e retorno.

    Diz o art. 1007 do CPC:

    “Art. 1.007

    (...) § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.”

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, se durante o prazo de interposição do recurso ocorrer morte da parte ou do advogado ou ocorrer motivo de força maior que gere suspensão do processo, o prazo recursal é restituído.

    Diz o CPC:

    “Art. 1.004 .Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.”

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 994 do CPC. Não há que se falar na ordem processual vigente em agravo retido e embargos infringentes:

    “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.”

    LETRA E-INCORRETA. Cabe, sim, em certas situações, suspensão de decisão por decisão de relator.

    Diz o art. 995, parágrafo único do CPC:

    “Art. 995

    (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • a) o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CORRETO

    Art. 1.007. (...)

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    b) são dispensados de preparo, exceto do porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. ERRADO

    Art. 1.007. (...)

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    c) se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, não será tal prazo restituído em proveito da parte. ERRADO

    Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação

    d) são cabíveis os recursos de: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, agravo retido, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. ERRADO

     Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    e) a eficácia da decisão recorrida não poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ERRADO

    Art. 995. (...)

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.007, § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    b) ERRADO: Art. 1.007, § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    c) ERRADO: Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    d) ERRADO:  Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.

    e) ERRADO: Art. 995, Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Quanto à sistemática recursal prevista no novo Código de Processo Civil, verifica-se o seguinte:

    Alternativas

    A o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CORRETA - Art. 1007, §4° CPC

    B são dispensados de preparo, (INCLUSIVE) do porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. Art. 1007, §1° CPC.

    C se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte. Art. 1004 CPC

    D são cabíveis os recursos de: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, , embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. Art. 994 CPC

    E a eficácia da decisão recorrida  (poderá) ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 995 CPC


ID
4072441
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de São Borja - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo civil, o requisito do prequestionamento deve ser verificado no(s) recurso(s):

Alternativas
Comentários
  • E tem gente levantando a tese de "repercussao geral" pra cabimento de REsp já.

  • Os recursos que exigem o prequestionamento são o recurso especial e o recurso extraordinário. Diz-se que se encontra "prequesjionada" a matéria que tenha sido objeto de decisão.

    Acerca do tema, explicam os processualistas: "Embora o prequestionamento não possua conceituação expressa no ordenamento legal, seus contornos são extraídos dos arts. 102, III e 105, III da CF/1988, fixando-se a noção de que somente as causas (= questões) decididas é que poderão ser objeto dos recursos excepcionais dirigidos às cortes superiores, sendo, pois, requisito de acesso (admissibilidade recursal). Assim, para a saudável interposição dos recursos excepcionais, deve a questão constitucional (no caso de recurso extraordinário) ou federal (no caso de recurso especial) estar contida na decisão recorrida. Tendo em vista que somente serão consideradas como prequestionadas as causas (= questões) decididas, os embargos de declaração 'prequestionadores' podem ser peça chave para o recorrente romper e alcançar a instância excepcional, pois através do seu julgamento, a decisão derivada poderá sanear a decisão embargada, examinando questões (causas) que se pretende levar às cortes superiores. Para tanto, nos embargos de declaração deverão estar indicados os pontos não apreciados no acórdão primitivo, com a demonstração da pertinência e importância de sua análise. Não se trata, portanto, de uma modalidade diferente de embargos de declaração, mas tão somente de manejo do recurso para que os pontos omissos do acórdão ordinário sejam apreciados, isto é, decididos. (...) O art. 1.025 do NCPC, de certa forma, acaba por ampliar as noções do prequestionamento, pois o fenômeno deixa de ser exclusivamente a causa (= questão) decidida, para se admitir também uma situação nova: ser considerada prequestionada a questão não examinada, a partir do exame dos elementos que foram indicados nos embargos de declaração e que não foram prestigiados no seu respectivo julgamento (seja por decisão de não conhecimento-admissibilidade, seja por decisão de improvidente-mérito recursal)" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2385-2386).

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Repercussão Geral Prequestionamento

    Repercussão Geral → RE

    Prequestionamento → RE e REsp.

  • O PREQUESTIONAMENTO VEIO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 45, ELE SERVE COMO MEIO DE FILTRO PARA AS QUESTÕES SEREM ANALISADAS JUNTO AO STF OU STJ

  • O PREQUESTIONAMENTO VEIO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 45, ELE SERVE COMO MEIO DE FILTRO PARA AS QUESTÕES SEREM ANALISADAS JUNTO AO STF OU STJ

  • "Apesar do Constituinte de 1988 não fazer expressa menção ao requisito do prequestionamento, sedimentou-se a orientação segundo a qual o recurso não será admitido caso inexista, sobre a questão, decisão proferida pelas instâncias ordinárias."

    Fonte: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/regulariza2/doutrina8.html

    "O prequestionamento consiste na exigência da pré-análise, bem como do debate e do julgamento prévio, pelo tribunal recorrido, de uma matéria federal ou constitucional, que será objeto do recurso especial ou extraordinário, a ser direcionado aos tribunais superiores do país: Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo Tribunal Federal (STF).

    A exigência do prequestionamento decorre na forma implícita do texto constitucional, o qual prevê que tanto o STJ quanto o STF irão apreciar e julgar causas decididas em única ou última instância, conforme dispõe de forma impõe os arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal."

    Fonte: https://keleserafin.jusbrasil.com.br/artigos/260402083/o-prequestionamento-nos-recursos-especial-e-extraordinario

    Vide que em todas as hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial, já houve um prequestionamento da matéria do recurso em questão, a qual será finalmente decidida quando remetida ao STF e ao STJ, respectivamente:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.  

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • Atenção! Quando as cortes superiores funcionarem como segunda instância (recurso ordinário), não há necessidade de prequestionamento, tendo em vista o efeito devolutivo do recurso.

  • essa é pra não zerar


ID
4829611
Banca
Itame
Órgão
Câmara de Caldazinha - GO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos previstos no Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • D) Não há deserção de plano. O relator concede pz de 05d para o recorrente sanar o vício. ( 1.007, $ 7).

  • Resposta: Letra "C".

    Letra “A”. Incorreta. Art. 988 do CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    - Letra “B”. Incorreta. Art. 998, parágrafo único, do CPC: A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    - Letra “C”.  Correta. Art. 1.007 do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    - Letra “D”. Incorreta. Art. 1.007, §7º, do CPC: O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. As disposições gerais sobre eles, cujo conhecimento é exigido do candidato nessa questão, constam nos arts. 994 a 1.008. Localizada a questão, passamos a análise das alternativas:


    Alternativa A) 
    Ao contrário do que se afirma, a renúncia ao direito de recorrer independe da anuência das outras partes. É preciso lembrar que renúncia é ato unilateral, que independe tanto de aceitação de qualquer outra parte quanto de homologação judicial. Nesse sentido, dispõe o art. 998, caput, do CPC/15: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
    Diversamente do que se afirma, a lei processual dispõe que, embora o recorrente possa, a qualquer tempo, desistir do recurso, caso ele tenha sido escolhido como representativo da controvérsia para julgamento de recursos repetitivos, ou caso ele tenha tido a sua repercussão geral reconhecida, a questão nele suscitada será objeto de análise, ainda que a parte tenha dele desistido, senão vejamos: "Art. 998, CPC/15. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) 
    É o que dispõe, expressamente, o art. 1.007, caput, do CPC/15: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Afirmativa correta.


    Alternativa D)
    Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 1.007, §7º, do CPC/15, que "o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015


    DOS RECURSOS

     

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [GABARITO]

     

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

     

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

     

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • Gabarito: C

    ✏Recurso só é deserto após esgotamento do prazo para regularizar custas. O artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 prevê que a insuficiência no valor do preparo implicará em deserção se o recorrente não vier a suprir o montante no prazo de cinco dias após ser intimado para sanar o vício.

    Fonte: conjur

  • Gabarito: C.

    Fundamento: Artigo 1.007.


ID
5088907
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos recursos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A letra D, gabarito desta questão, está em consonância com a súmula 484, do STJ, que diz

    Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.

  • a) art. 1001. Dos despachos não cabe recurso

    b)   Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    c) Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    d)  súmula 484, do STJ: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário

    e) Art 1.007, § 3- § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    b) ERRADO: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    c) ERRADO: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    d) CERTO: Súmula 484 do STJ - Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.

    e) ERRADO: Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • Gabarito D em conformidade com a súmula 484, STJ.

  • Desistir de um recurso (já interposto) é diferente de renunciar ao direito de interpor.

    Art. 998 CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 999 CPC. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    E em que isso implica?

    Tratando-se da desistência, a análise do mérito não ficará prejudicada caso verse sobre repercussão geral já instaurada ou caso a análise do objeto desse recurso também seja objeto de julgamento de recursos extraordinários/especiais repetitivos.

  • Com relação aos recursos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

    Alternativas

    A Proferido despacho, poderá a parte interpor agravo de instrumento.

    art. 1001. Dos despachos não cabe recurso

    B Tem legitimidade para recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, apenas como parte.

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    C O recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, desde que tenha a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.

     Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    D Quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário, admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente.

    súmula 484, do STJ: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário

    E No ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, desde que exigido pela legislação pertinente, o preparo, inclusive porte de remessa e de retorno no processo de autos físicos ou eletrônicos, sob pena de deserção.

    Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • A

    Proferido despacho, poderá a parte interpor agravo de instrumento. Não cabe recurso contra despacho

    B

    Tem legitimidade para recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, apenas como parte. Como parte ou fiscal da lei

    C

    O recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, desde que tenha a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Não precisa de anuência

    D

    Quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário, admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente.

    E

    No ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, desde que exigido pela legislação pertinente, o preparo, inclusive porte de remessa e de retorno no processo de autos físicos ou eletrônicos, sob pena de deserção. Autos eletrônicos dispensam porte de remessa e de retorno


ID
5144803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente aos processos nos tribunais, aos meios de impugnação das decisões judiciais, às provas e ao processo de execução.


O relator de recurso de apelação, caso identifique que o recorrente realizou o preparo de forma insuficiente, deverá, imediatamente e por decisão monocrática, reconhecer a deserção e declarar a inadmissibilidade do recurso.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CPC/15

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Art. 932, parágrafo único do CPC - Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco dias) ao recorrente para que seja sanada o vício ou complementada a documentação exigível.

  • A deserção NÃO é automática. O relator deve, antes de aplicá-la, intimar o recorrente para efetuar o preparo de maneira correta no prazo de 5 dias.

  • GAB: ERRADO

    -(CPC Art. 1.007. § 2) A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    -(CPC Art. 932, Parágrafo único) Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    -São dispensados de preparo:

    • embargos de declaração (art. 1.023);
    • Todos os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela U, DF, E, M e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal, como os que litigam sob o amparo da assistência judiciária (art. 1.007, § 1º).
    • Dispensa-se, ainda, o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos(art. 1.007, § 3º).
  • Errado

    O relator de recurso de apelação, caso identifique que o recorrente realizou o preparo de forma insuficiente, deverá intimar o recorrente na pessoa do advogado para complementá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.017, § 2º, CPC) e inadmissibilidade do recurso. O relator não pode considerar de imediato inadmissível recurso.

     

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    ...

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    O preparo recursal consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. Deserção é a sanção pela falta de preparo no momento oportuno (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 18ª ed., Juspodivm, 2021, p. 169).

  • Insuficiência no valor do preparo= Intima advogado para complementar em 5 dias, sob pena de deserção.

    Não comprovação do recolhimento do preparo na interposição do recurso = Intima advogado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • Princípio da primazia do julgamento do mérito

  • Só um plus que se acresce aos nossos conhecimentos:

    ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.

    Nos JEC, se o recorrente não paga (ou paga errado) o preparo recursal, não tem segunda chance, seu recurso será julgado deserto (não será conhecido, não "subirá" para a Turma Recursal).

    A regra do art. 1.007, do CPC, que permite complementar o preparo recursal, não se aplica nos JEC.

  • OBSERVE A DIFERENÇA:

    A) se houve preparo mas no valor incompleto (insuficiente): O tribunal vai mandar completar em 05 dias

    B) se houve equívoco no preenchimento da guia do preparo: O tribunal vai mandar corrigir em 05 dias

    C) mas se não houve qualquer pagamento (sem preparo): O tribunal também vai abrir prazo, mas para PAGAMENTO EM DOBRO (salvo se provar justo impedimento)

    Quando reconhecido o justo impedimento de que trata o 6º do art. 1.007, a parte será intimada para realizar o recolhimento do preparo de forma simples, e não em dobro.

    D) agora se, mesmo já concedido prazo para a parte completar o valor do recolhimento e ela ainda assim não recolhe o valor completo: PENA DE DESERÇÃO (NÃO se abrirá novo prazo)

    na JUSTIÇA DO TRABALHO, conforme TST: Configura-se a deserção quando o recorrente, apesar de ter feito o recolhimento das custas e do depósito recursal tempestivamente, deixa de comprová-lo dentro do prazo alusivo ao recurso. nos termos do art. 7º da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 245 do TST.

  • Lembrem-se sempre do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO...

  • Insuficiência de Preparo

    § 2 A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias. (em dobro)

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.007, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Art. 1.007, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • O relator de recurso de apelação, caso identifique que o recorrente realizou o preparo de forma insuficiente, deverá, imediatamente e por decisão monocrática, reconhecer a deserção e declarar a inadmissibilidade do recurso.

    CPC:

    Art. 932, parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanada o vício ou complementada a documentação exigível.

  • Segundo o art. 1.007, 2•: a conduta do relator em caso de insuficiência do valor do preparo deveria ser 1) intimar a pessoa do advogado para suprir o valor em 5 dias 2) só depois, aplicar a deserção se não vier a suprir
  • Gabarito:"Errado"

    • CPC, art. 1.007, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
  • Calma, ae, amiguinho... tem que dar 5 dias p/ o recorrente suprir essa falta.

  • Observa-se na nova sistemática processualista a aplicação da primazia do julgamento de mérito.

  • A questão em comento é respondida pela literalidade do CPC.

    No caso em tela, estando o recurso deserto de preparo, deve o relator determinar que o autor, em dado prazo, faça o preparo recursal.

    Diz o CPC:

    “ Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (...)

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias."

    No CPC de 1973 não era assim, ou seja, a deserção importava inadmissibilidade recursal. No CPC vigente há o prazo de 05 dias para sanar tal vício.

    Logo, a assertiva resta incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


ID
5209282
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando as regras previstas no CPC/15 em vigor:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    [...]

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    B) ERRADA

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    [...]

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    C) ERRADA

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    D) ERRADA

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    [...]

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    E) CORRETA

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    [...]

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    [...]

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • não entendi o erro da D

  • a letra D fala em entendimento dominante .. Mas para negar provimento não basta ser entendimentos persuasivos.. exige a existência de súmula ou acórdão de repetitivos,IRDR ou iac
  • Erro da letra D é pq fala em negar conhecimento , quando , em verdade, seria negar provimento
  • complementando o comentário do colega Diego Damasceno Ponte

    (Erro da letra D é pq fala em negar conhecimento, quando, em verdade, seria negar provimento)

    Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.010, § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    b) ERRADO: Art. 1.024, § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    c) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    d) ERRADO: Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

    e) CERTO: Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


ID
5382739
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item no que se refere a recurso de agravo de instrumento.


Nos processos físicos, a ausência de notificação do juízo agravado pelo agravante acerca da interposição de seu recurso, a fim de possibilitar eventual retratação, ensejará o não conhecimento do recurso em segundo grau, exigindose para tanto, contudo, provocação por parte do agravado no âmbito do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

  • gab C

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    (...)

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

  • Sobre o tema

    Enunciado 663, FPPC - A providência prevista no caput do art. 1.018 somente pode prejudicar o conhecimento do agravo de instrumento quando os autos do recurso não forem eletrônicos.

    Bons estudos!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

  • Art. , 1.018, §3º, CPC

    Enunciado 663, FPPC - A providência prevista no caput do art. 1.018 somente pode prejudicar o conhecimento do agravo de instrumento quando os autos do recurso não forem eletrônicos.

    Quadrix. 2021. Nos processos físicos, a ausência de notificação do juízo agravado pelo agravante acerca da interposição de seu recurso, a fim de possibilitar eventual retratação, ensejará o não conhecimento do recurso em segundo grau, exigindo-se para tanto, contudo, provocação por parte do agravado no âmbito do tribunal. CORRETO.

     

    AMEOSC. 2021. CORRETO. C) Não sendo eletrônicos os autos, o agravante requererá a juntada, aos autos do processo, de cópia de petição do agravo de instrumento do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, no prazo de 03 dias a contar da interposição do agravo de instrumento. CORRETO.  

  • Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

  • RESUMEX ARTIGO 1018,CPC:

    PROCESSO ELETRÔNICO: É FACULTATIVA A notificação do juízo agravado pelo agravante acerca da interposição de seu recurso.

    PROCESSO FÍSICO: A notificação do juízo agravado pelo agravante acerca da interposição de seu recurso É OBRIGATÓRIA e deverá tomar a providência no prazo de três dias a cotar da interposição do agravo de instrumento e o seu descumprimento ensejará a inadmissibidade do respectivo recurso, contudo para que isso ocorra o agravado deverá arguir e provar que o agravante não fez a comunicação ao juízo acerca da interposição do agravo.

    ESPERO TER AJUDADO!

  • Sem citar artigo de lei, para ficar melhor a compreensão dos que ainda tenham alguma dúvida, como eu tive no começo!

    Na interposição do agravo de instrumento em autos eletrônicos, é facultativa a notificação do juízo agravado!

    O mesmo não acontece em relação aos autos físicos. Nestes, é obrigatório notificar o juízo agravado, sob pena de não conhecimento (inadmissibilidade) do recurso de agravo (1.015), desde que arguido e provado pelo agravado.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    O agravo de instrumento:

    I-                    Trata-se, via de regra, de recurso manejado em face de decisões interlocutórias elencadas no rol do art. 1015 (não necessariamente taxativo, conforme apontamentos jurisprudenciais do STJ);

    II-                  Deve ser manejado no prazo de 15 dias;

    III-                 Pode ser manejado com requerimento de efeitos suspensivos e tutela antecipada recursal;

    IV-                Pode gerar juízo de retratação do juiz que proferiu decisão objeto de agravo de instrumento.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as peças exigidas no agravo de instrumento.

    Não há exigência de comunicação do manejo do agravo de instrumento ao juízo inferior se os autos forem eletrônicos.

    Em sendo autos físicos, esta exigência é obrigatória, se dá no prazo de 03 dias, mas sua ausência só importa em inadmissibilidade recursal se a parte agravada alertar sobre tal lacuna.

    Diz o art. 1018 do CPC:

    “Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

     

    § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento."

    Resta evidente, portanto, que a assertiva é verdadeira.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

ID
5485420
Banca
IDIB
Órgão
CRECI-PE - 7ª Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que trata de pressuposto recursal extrínseco no processo civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • gab. B

    Pressuposto Recursal

    1- Intrínsecos

    Inerentes ao direito de recorrer, sendo considerados pressupostos de existência deste direito.

    a. Cabimento: decorrente do princípio da taxatividade;

    b. Interesse recursal: é um binômio, pois o recorrente deve ter a necessidade de recorrer e atuar de forma adequada.

    c. Legitimidade recursal: é adaptação da legitimidade ad causam, na qual só se terá legitimidade para recorrer a parte sucumbente; o Ministério Público, quando fiscal da lei; e o terceiro prejudicado pela sentença.

    d. Inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer.

    2- Extrínsecos

    Relativos ao exercício do direito de recorrer, isto é: existindo o direito de recorrer pelo preenchimento dos pressupostos intrínsecos, deve-se observar os requisitos para a “validade” do recurso interposto. 

    a. Tempestividade

    b. Preparo

    c. Regularidade formal

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Doutrina do Daniel Amorim!

  • Há vários critérios de classificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos. Parece-nos que o mais completo é aquele sugerido por Barbosa Moreira que os divide em duas grandes categorias: os intrínsecos e os extrínsecos, sendo os primeiros aqueles que dizem respeito à relação entre a natureza e o conteúdo da decisão recorrida e o recurso interposto, e os segundos, os que levam em conta fatores que não dizem respeito à decisão impugnada, mas que são externos a ela. De acordo com essa classificação, os requisitos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade para recorrer e o interesse recursal; e os extrínsecos são a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer. Esses requisitos são os gerais. Alguns recursos vão exigir, além deles, outros específicos.

  • Gabarito: B

    Pressupostos processuais se dividem em Requisitos Intrínsecos e Requisitos Extrínsecos.

    Intrínsecos: cabimento/adequação, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo/extintivo.

    Extrínsecos: tempestividade recursal, regularidade formal e preparo.

    Bons estudos!

  • GABARITO: B

    PRESSUPOSTOS RECURSAIS

    1. Pressupostos recursais intrínsecos são os pressupostos inerentes ao direito de recorrer, sendo considerados pressupostos de existência deste direito, pois na ausência do preenchimento de um dos deles, considera-se inexiste o direito de recurso. Estes são:

    a. Cabimento: decorrente do princípio da taxatividade, afirma-se que o recurso deve ser cabível. Isto é: só será aceito o recurso que tenha previsão na lei.

    b. Interesse recursal: é um binômio, pois o recorrente deve ter a necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. Quanto à necessidade é preciso a existência de uma decisão que cause à parte prejuízo. Fazendo-se necessária a utilização do recurso para buscar a melhora de sua situação; já a adequação tem base no princípio da correspondência, uma vez que o tipo de recurso interposto deve ser hábil para proporcionar a melhor posição processual almejada.

    c. Legitimidade recursal: é adaptação da legitimidade ad causam, na qual só se terá legitimidade para recorrer a parte sucumbente; o Ministério Público, quando fiscal da lei; e o terceiro prejudicado pela sentença.

    d. Inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer. Quanto a este último requisito, parcela da doutrina nega sua existência, pois um fato extintivo, impeditivo, ou modificativo do direito de recorrer, atingiria, na verdade, o interesse recursal, pois existindo tal falto, não existe o interesse recursal.

    2. Pressupostos recursais extrínsecos são aqueles relativos ao exercício do direito de recorrer, isto é: existindo o direito de recorrer pelo preenchimento dos pressupostos intrínsecos, deve-se observar os requisitos para a “validade” do recurso interposto. São estes:

    a. Tempestividade: o recurso deve ser interposto dentro do prazo taxado na lei (5 dias para embargos de declaração e agravo interno e 15 dias para os demais recursos). Vale lembrar que em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, só se dobra o prazo se o processo for físico e mais de um litisconsorte for sucumbente (Súmula 641, STF). Ademais, a aferição da tempestividade do recurso interposto pelos Correios não é mais da data da chegada ao Tribunal (jurisprudência clássica), e sim da data da postagem do recurso (CPC/15), ou seja: pode postar até o último dia do prazo.

    b. Preparo: alguns recursos devem ser recolhidas taxas judiciais para a sua interposição, como no caso da apelação. Assim, para estes, temos como regra o recolhimento da taxa e comprovação imediata (no recurso).

    c. Regularidade formal: consiste na necessidade de o recorrente atender a todos os requisitos especificados na lei para aquele determinado tipo de recurso.

    Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/382862529/novo-cpc-uma-analise-dos-pressupostos-recursais

  • TEMPEESTIVIDADE


ID
5541832
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O instituto da repercussão geral da questão constitucional versada no recurso extraordinário está regulado no $ 3º do art. 103 da Constituição (EC nº 45) e na Lei federal nº 13.105/2015 (NCPC). Quanto à natureza, aos requisitos e aos procedimentos da repercussão geral se pode dizer que: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 988, CPC.

    § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei 13.256, de 2016)  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei 13.256, de 2016)  

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.          (Incluído pela Lei 13.256, de 2016)  

  • § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .

  • GABARITO: E

    A) Art. 1.035.

    § 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

    B) Art. 1.035

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do  art. 97 da Constituição Federal  .

    C) Art. 1.037

    § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    distinguishing = distinção

    D) Art. 1.035.

    § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

    E) Art. 988.

    § 5º É inadmissível a reclamação:  

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    To the moon and back


ID
5542003
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, levando em conta as previsões do CPC/15 e a jurisprudência com ele compatível: 

Alternativas
Comentários
  • Também o recurso ordinário em mandado de segurança tem como obje- to acórdão, em que o tribunal atua como órgão de primeiro grau. Assim, ao julgar recurso ordinário, o STJ funciona como tribunal de segundo grau. Outro ponto comum, entre os dois apelos é a circunstância de que todos eles desviam o STJ de sua função específica: o controle da interpretação e aplicação da lei federal. Com efeito, os recursos ordinários constitucionais levam ao STJ, tanto questões de Direito Constitucional, quanto temas de Direito municipal ou estaduaL5 Ao apreciá-los, o Tribunal Superior atua como corte de apelação, deixando suas decisões (aquelas que apreciam questões constitucionais) ex- 6 postas a recurso extraordinário.
  • LETRA A

    Art.932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    LETRA B - INCORRETA

    LETRA C

    ART.941. § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

    LETRA D

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    LETRA E

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – ( );

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .


ID
5542006
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando as regras previstas no CPC/15 em vigor: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Conforme o art. 997 do NCPC: "Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível."

  • 1.024, § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Em relação a alternativa C:

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • CORRETA: LETRA E

    Sobre a letra D

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


ID
5587942
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“Na data de 2 de outubro de 2020 (sexta-feira), em sessão virtual de julgamento, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais proferiu decisão colegiada de natureza cível, da qual adveio resultado desfavorável à apelante, Sargento Larissa. Por se tratarem os autos de processo físico, o acórdão foi publicado em 6 de outubro de 2020 (terça-feira), através do Diário da Justiça Militar Eletrônico. Irresignada, a Sargento Larissa interpôs Recurso Especial no dia 23 de outubro de 2020 (sexta-feira), argumentando que o acórdão contrariou expressa disposição de Lei Federal. Junto à citada petição, não seguiu nenhum documento anexo.”
Considerando a explicitada situação hipotética, bem como as disposições da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item. B Correto.

    1007, §4, CPC15. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • D - Cabe agravo interno

    se a decisão de inadmissibilidade fosse por outro motivo, ai sim caberia agravo em recurso especial

     Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (nas hipóteses genéricas do inciso V do art. 1.030), salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (situação do inciso I do art. 1.030, quando caberá agravo interno)

  • C- Quem faz o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é o presidente ou vice-presidente do tribunal RECORRIDO, e não o relator do STJ.

    A- O prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 dias úteis (exclui o dia do começo e inclui o do final), no caso em tela o recurso foi interposto no 13° dia, portanto é tempestivo.

  • gab. B

    A O recurso interposto pela Sargento Larissa é intempestivo, uma vez interposto após o decurso do prazo legal.

    O recurso está dentro do prazo.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    (...)

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    (...)

    Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.

    B A recorrente deverá ser intimada, na pessoa de seu advogado, para que recolha em dobro o valor do preparo recursal.

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (...)

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    No texto: "Junto à citada petição, não seguiu nenhum documento anexo". Logo, percebe-se que na interposição do recursos não comprovou o recolhimento do preparo.

    C A competência para a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pertence tão somente ao relator para o qual o feito for distribuído no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. ❌

    O novo CPC aboliu o juízo de admissibilidade do recurso pelo órgão prolator da decisão impugnada, cabendo ao juízo ad quem sua apreciação, ressalvados o recurso extraordinário e o recurso especial, em que o juízo a quo possui competência para proceder ao primeiro juízo de admissibilidade provisório.

    https://jus.com.br/artigos/62175/breve-analise-dos-pressupostos-de-admissibilidade-recursal

    D Na hipótese de ser negado seguimento ao recurso da Sargento Larissa, ao argumento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com decisão proferida em recurso especial repetitivo, caber-se-á a interposição do agravo em recurso especial. ❌

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.    

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • A questão informa que nenhum documento acompanhou a inicial, ocorre que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.

  • A competência para a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pertence tão somente ao relator para o qual o feito for distribuído no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Errado

    Há núcleos no âmbito da Presidência do STJ e do STF que atuam na triagem (admissibilidade) de REsp e RE. Havendo óbices ao seu conhecimento, o Presidente do Tribunal já decide pelo não conhecimento ou devolve à origem, caso o tema recorrido já foi ou está sendo decidido em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Em suma, somente após essa filtragem que os processos são distribuídos aos ministros.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11032021-Nucleo-da-presidencia-do-STJ-contribuiu-para-a-reducao-do-acervo-processual-da-Corte.aspx

    https://www.conjur.com.br/2020-abr-14/presidencia-stf-analisa-100-agravos-re

  • Primeira vez que começo a responder questões da consulplan e já percebo que a menina é traiçoeira hein pqp

  • "Junto à citada petição, não seguiu nenhum documento anexo.”  Eu jurei que estava falando apenas de provas e não de preparo.


ID
5609239
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento repetitivo, firmou tese no sentido de que “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (tema 952).

Considerando o trânsito em julgado do tema repetitivo, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • A) em ações envolvendo a controvérsia objeto do tema 952 do STJ, poderá o relator dar provimento ao recurso monocraticamente, sem a abertura de prazo para contrarrazões;

    ERRADO.

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ a em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    ▪︎ Qdo o relator NEGA PROVIMENTO a recurso - não precisa intimar p/ contrarrazões;

    ▪︎ Qdo o relator DÁ PROVIMENTO a recurso - precisa intimar p/ contrarrazões;

    B) se for proposta ação com pedido contrário ao entendimento firmado no tema 952 do STJ e sendo desnecessária a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido, caso o réu não conteste a ação

    ERRADO.

     Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    C) se for proposta ação com pedido no mesmo sentido do tema 952 do STJ e as alegações fáticas puderem ser comprovadas documentalmente, poderá o juiz conceder tutela de evidência, inclusive liminarmente; 

    CERTO.

     Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    D) em ações envolvendo a controvérsia objeto do tema 952 do STJ, se a tese firmada for descumprida pelo juiz de primeiro grau, sem que seja feita a distinção ou demonstrada a superação do entendimento, caberá reclamação diretamente para o STJ.

    ERRADO.

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    STJ. Corte Especial Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

  • Gab: C

    Um adendo a alternativa 'A': Para DAR PROVIMENTO: deve abrir prazo para contrarrazőes (art.932, V, a). Para NEGAR PROVIMENTO: não é obrigatório abrir prazo (art.932, IV, a).

    Enunciado n. 648/FPPC: " (art. 932, IV, V e VIII) Viola o disposto no art. 932 a previsão em regimento interno de tribunal que estabeleça a possibilidade de julgamento monocrático de recurso ou ação de competência originária com base em “jurisprudência dominante” ou “entendimento dominante”. (Grupo: Ordem do processo nos tribunais e regimentos internos)

  • GAB. C.

    Acrescentando aos ótimos comentários dos colegas:

    STJ. Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

  • GABARITO: C

     Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

  • Aparentemente, este entendimento do STJ tem sido bastante cobrado nas provas mais recentes da FGV:

    INFO 669 STJ: Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.

    O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.

    Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.

    O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

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    O Senhor É O Meu Pastor. Nada me faltará.

  • A) em ações envolvendo a controvérsia objeto do tema 952 do STJ, poderá o relator dar provimento ao recurso monocraticamente, sem a abertura de prazo para contrarrazões;

    ERRADA: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator:[...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].

    B) se for proposta ação com pedido contrário ao entendimento firmado no tema 952 do STJ e sendo desnecessária a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido, caso o réu não conteste a ação; 

    ERRADA: CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]

    C) se for proposta ação com pedido no mesmo sentido do tema 952 do STJ e as alegações fáticas puderem ser comprovadas documentalmente, poderá o juiz conceder tutela de evidência, inclusive liminarmente;

    CORRETA: CPC, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...].

    D) em ações envolvendo a controvérsia objeto do tema 952 do STJ, se a tese firmada for descumprida pelo juiz de primeiro grau, sem que seja feita a distinção ou demonstrada a superação do entendimento, caberá reclamação diretamente para o STJ.

    Informativo 669 STJ: Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.