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Gabarito B; Conforme CTN...
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.
==> Anistia = Abrange INFRAÇÕES;
==> Isenção = Abrange CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
Bons estudos! ;)
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A título de informação, a diferença de anistia (infrações) e isenção (tributos), ambas hipóteses de exclusão do crédito tributário, para remissão, hipótese de extinção, que abrange infrações e tributos, é que nesta já houve lançamento, ou seja, o crédito tributário já foi constituído, ao passo que naquelas ainda não houve lançamento.
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Espécies de Renúncia de Receita
- Anistia é o perdão da multa;
- Remissão é o perdão da dívida.
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A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.
Isso, porque a questão não fala se a multa foi lançada ou não. Isso é importante para se saber se será feita Remissão ou Anistia.
Consoante os ensinamentos de Ricardo Alexandre "Se o Estado quer perdoar infrações cujas respectivas multas não foram lançadas, deverá editar lei concedendo ANISTIA, o que impedirá o lançamento e o consequente nascimento de crédito tributário. Se a multa foi lançada, já existindo crédito tributário, o perdão somente pode ser dado na forma de REMISSÃO, forma extintiva do crédito."
Continua: "Se a lei foi editada em momento ANTERIOR ao lançamento das multas, impedindo autoridades fiscais de fazê-lo, estará concedendo ANISTIA. Se a lei foi editada APÓS as autuações, de forma a perdoar multas já lançadas, trata-se de concessão de REMISSÃO".
É dessa forma porque a REMISSÃO é forma de EXTINÇÃO (CTN, art. 156), e a ANISTIA (junto com a isenção - de tributo) é forma de EXCLUSÃO (CTN, art. 175).
Como a questão não deixou claro se o perdão veio antes ou depois das autuações, há mais de uma questão correta, tornando a questão nula.
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CONCORDO PLENAMENTE COM RAFAEL. SE A MULTA JÁ FORA LANÇADA, TRATA-SE DE REMISSÃO DO CRÉDITO, PORQUANTO NÃO SE ESTÁ A FALAR DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUANDO SEQUER É EFETIVADO O LANÇAMENTO. NESTE CASO, SIM, TRATAR-SE-IA DE HIPÓTESE DE ANISTIA.
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Gabarito B, nos termos da lei.
CTN, Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações ( multas) cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.
A anistia restringe à multas, refere-se apenas às penalidades pecuniárias, não há lançamento e perdão da infração ( Exclusão).
CTN, Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado,
remissão total ou parcial do crédito tributário (Perdão de todo crédito).
Remissão refere-se ao tributo e á pnalidade pecuniária igual a perdão do crédito.
Art. 172 c/c 156, IV, CTN - Remissão: é caso de extinção do crédito tributário regularmente
constituído; tem eficácia retroativa já que se constitui do perdão do tributo e acréscimos.
Crédito tributário é indisponível e somente será excepcionado por lei em decorrência de
situações específicas e objetivas.
No entanto, a questão específica que lei concede perdão de multa, não resta dúvida da aplicação do artigo 180 caput, CTN.
Fonte: Interpretação Literal do CTN.
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Tem gente vendo informação onde não tem e não vendo informação onde tem.
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CTN, Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.