SóProvas


ID
1908370
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Imposto Municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. LCP 116/2003: Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador.

     

    b) ERRADO. É tributo tem natureza fiscal (A extrafiscalidade se constitui no "algo a mais" que a obtenção de receitas mediante tributos; liga-se a valores constitucionais; pode decorrer de isenções, benefícios fiscais, progressividade de alíquotas, finalidades especiais, entre outros institutos criadores de diferenças entre os indivíduos, que são, em última análise, agentes políticos, econômicos e sociais).

     

    c) CORRETO. Só lei complementar pode regular isenções. CF/88 Art. 156.§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput (ISSQN) deste artigo, cabe à lei complementar: III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     

    d) ERRADO. as hipóteses de incidência do ISSQN são estabelecidas na LC 116/2003.

  • Não sei não hem, mas acho que a alternativa C não está correta...

     

    No meu entendimento, a lei COMPLEMENTAR (nesse caso, a 116/2003) irá R E G U L A R a forma e as condições que as isenções e etc serão concedidas (CF/88 Art. 156.§ 3º), e não conceder a isenção de forma específica. Pra mim, a afirmação da alternativa C é ABSURDA, uma vez que todos os entes municipais concedem por suas leis específicas as suas isenções e etc...

    :(

    Bons estudos! ;)

     

     

  • Art. 156. CF

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: ISSQN

    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    Resumindo: Letra C  está errada!!!

  • Constituição Federal
    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogado.
     

     Existe a tal Lei Complementar? NÃO

    ADCT Art. 88. Enquanto  lei  complementar  não  disciplinar  o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o ISS:

    I – terá alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços de Construção Civil.

    II – não  será  objeto  de  concessão  de  isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I (2%).

  • Isso é uma palhaçada! Todas estão erradas!

    Examinador fanfarrão!!!

  • Alguém poderia explicar qual o erro da alternativa A? não é o mesmo que dizer estabelecimento prestador?

    STJ - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.060.210/SC, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN, no sistema da Lei Complementar n. 116/03, recai, em regra, sobre o Município em que é efetivamente realizado o serviço

  • c) Nenhum Município pode conceder atualmente, ainda que por lei específica, isenção tributária em relação a esta espécie tributária.

     

    Essa afirmação está incorreta.  Os municípios podem conceder isenções, só não podem regulá-las.

  • Concordo com a letra C, como correta. Imaginem os municípios em guerra fiscal, concedendo isenções quando lhe convierem para manter suas políticas.
  • Pior é que tem gente que força pra dar um gabarito correto, mesmo que a banca erre vergonhosamente. Não tô falando especificamente nessa questão, mas isso acontece com frequência aqui no QCONCURSOS por alguns colegas.

  • Criando polêmica


    LC n. 116 - ​Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: 

  • LEI ORDINÁRIA CONCEDE,

    LEI COMPLEMENTAR REGULA!

     

    ALTERNATIVA C, CORRETA!

  • REGRAL GERAL
    Local do estabelecimento prestador (art. 3° caput LC 116/2003) Qual a lógica? Quem paga o tributo é o prestador, logo o melhor local é onde tem seu estabelecimento.
     

    EXCEÇÃO 1 - Na falta do estabelecimento do prestador - local do domicílio do prestador   Qual a lógica? Se não tem estabelecimento, domicílio é o instituto de direito civil mais próximo do conceito de estabelecimento.  

    EXCEÇÃO II - serviços previstos  nos incisos I à XXI do art. 3 da LC 116/2003 -local da prestação do serviço  Qual a lógica? Deve ser por pura comodidade fiscal. Sinceramente, eu não sei.  

    EXCEÇÃO III- importador do serviço- art. 3, I , LC 116/2003- local do estabelecimento do tomador do serviço Qual a lógica? Comodidade para arrecadação. Cobrar o tributo de uma empresa/sujeito estrangeiro é complicado. Joga o barril para o tomador (contratante). 

  • O item C é o gabarito. Como a LC 116/03 não tratou de  condições e requisitos para a concessão e revogação do benefícios fiscais de ISS, o ADCT que discplinou, ainda que temporariamente, impedindo a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima de 2%.

  • Rpz, que examinador mais desinformado... Pode haver isenção sim, desde que observe o inciso II do art. 88 do ADCT, ou seja, desde que não implique em alíquota inferior à 2%. Enfim, é perfeitamente constitucional, por exemplo, uma isenção parcial que, ao fim das contas, implicou redução da alíquota de 5% para 2%...

  • Oscilações de alíquota dentro do limite legal (mínimo 2% e máximo 5%) não equivalem a isenção 

  • Pessoal, para o STJ a assertiva "A" estaria correta. Achei que essa fosse a "pegadinha". Quem puder explica ai. Obrigado. 

    A cobrança do ISS incide no local onde efetivamente foi prestado o serviço. A decisão é da 2ª turma do STJ, que negou recurso de uma empresa que pedia o não recolhimento do ISS sobre os serviços médicos prestados no município de Nova Canaã/MG, já que recolhe o imposto no município de Ponte Nova/MG, onde a empresa esta localizada.

    Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o STJ entende que a cobrança do imposto ocorre no local onde o serviço foi prestado. Segundo ele, esse posicionamento foi manifestado com o objetivo maior de se evitar a guerra fiscal entre os municípios, sendo uma resposta aos contribuintes que se instalavam apenas formalmente em determinada localidade com a finalidade de se beneficiar com menores alíquotas tributárias.

    O ministro ressaltou, ainda, que o tribunal de origem considerou que os serviços médicos foram prestados em uma unidade de saúde situada no município de Nova Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS.

    Processo Relacionado : Resp 1160253

    Sinceramente eu não entendi. 

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI115908,101048-Cobranca+de+ISS+ocorre+no+local+onde+o+servico+foi+prestado

  • Atentem-se, pessoal, para as modificações trazidas a lume pela LC 157/2016:

     

    Art. 8º-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

    § 1º  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

    Serviços mencionados:

     

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

     

    7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

     

    16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

    Ou seja: essa questão estará desatualizada a partir de 29 de dezembro de 2017, em razão dos serviços expressamente excepcionados pela nova redação da LC 116/03​. Pois embora a vigência da LC 157/16 tenha dado-se imediatamente (e assim não há que se falar em vacatio), a eficácia específica dessa parte da lei só se dará a partir de um ano da publicação, a fim de que os municípios adaptem suas legislações locais - art. 6º, LC 157/16.

  • A "D" está errada? Sim, mas fica um alerta:

    A lista anexa da LC 116 é taxativa. Nenhum Município pode inovar. Mas dentre os serviços listados, o Município não está obrigado a reproduzi-los, totalmente, na sua lei municipal.

     

    Além disso, essa questão está desatualizada depois da LC 157

  • A LC 157/2016 foi publicada em DO extraordinário em 30/12/2016, porém, encontra-se em vacatio legis até 30/12/2017. Em tese, está em vigor mas não está produzindo efeitos, o que, ao meu ver, poderia ter levado à impugnaçõ da questão.

    Porém, há que ser observada a eficácia negativa da LC, impedindo que o Município legisle supervenientemente em oposição à sua matéria, me corrijam se eu estiver errado.

  • Realmente, a questão está desatualizada.

    A resposta correta é a LETRA A.

    Inclusive, esse foi também o entendimento na prova da PGE SP 2018, que no gabarito oficial considerou que o ISS é devido no LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

  • Não pode ser a letra A, pois a regra segundo a LC 116/03 é que o iss vá para o município em que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio.

  • Questão meio esquisita, vez que:

    1 - Lei complmentar não concede isenção, ela apenas REGULA

    2 - Podem ser concedidas isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor, DESDE QUE ISTO NÃO RESULTE EM CARGA TRIBUTÁRIA INFERIOR ÀQUELA PROVENIENTE DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA.

    3 - Podem ser concedidos isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que aquela proveniente da aplicação da alíquota mínima nos seguintes serviços:

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

     

    7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

     

    16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)