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CORRETA: LETRA A
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.
(RE 600063, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015)
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Letra (a)
STF garante imunidade de vereador no exercício do mandato
“Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. Esta tese foi assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (25), ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 600063, com repercussão geral reconhecida. Os ministros entenderam que, ainda que ofensivas, as palavras proferidas por vereador no exercício do mandato, dentro da circunscrição do município, estão garantidas pela imunidade parlamentar conferida pela Constituição Federal, que assegura ao próprio Poder Legislativo a aplicação de sanções por eventuais abusos.
O RE foi interposto por um vereador de Tremembé (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) no qual, em julgamento de apelação, entendeu que as críticas feitas por ele a outro vereador não estariam protegidas pela imunidade parlamentar, pois ofenderam a honra de outrem. Segundo o acórdão, as críticas não se circunscreveram à atividade parlamentar, ultrapassando “os limites do bom senso” e apresentando “deplorável abusividade”.
A maioria seguiu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, que abriu a divergência em relação ao voto do relator, ministro Marco Aurélio. O ministro Barroso explicou que, embora considere lamentável o debate público em que um dos interlocutores busca desqualificar moralmente o adversário, ao examinar o caso em análise, verificou que as ofensas ocorreram durante sessão da Câmara Municipal e foram proferidas após o recorrente ter tomado conhecimento de uma representação junto ao Ministério Público contra o então prefeito municipal e solicitado que a representação fosse lida na Câmara.
O ministro destacou que, ainda que a reação do vereador tenha sido imprópria tanto no tom quanto no vocabulário, ela ocorreu no exercício do mandato como reação jurídico-política a uma questão municipal – a representação apresentada contra o prefeito, o que a enquadraria na garantia prevista no artigo 29 da Constituição. “Sem endossar o conteúdo, e lamentando que o debate público muitas vezes descambe para essa desqualificação pessoal, estou convencido que aqui se aplica a imunidade material que a Constituição garante aos vereadores”, argumentou o ministro Barroso.
Fonte: http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286095
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Questão altamente subjetiva. Pra mim, gabarito errado. Ele usou a palavra para desqualificar moralmente, sequer falou em debate. O intuito dele era atacar individulamente adversário, isto não esta acobertado pela imunidade.
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GABARITO: LETRA A
Caso concreto julgado pelo STF
Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar.
O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor.
A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material.
Durante os debates, o Min. Celso de Mello afirmou que eventual abuso por parte do Parlamentar deve ser coibido dentro da própria Casa Legislativa, pelos seus pares, que poderão até mesmo cassá-lo por quebra de decoro. O que não se pode é processar civil ou criminalmente o Vereador por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:
“Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”.
STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.
Requisitos para a imunidade material dos Vereadores:
Repare que, para que haja a imunidade material dos Vereadores, são necessários dois requisitos:
1) que as opiniões, palavras e votos tenham relação como o exercício do mandato; e
2) que tenham sido proferidas na circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/imunidade-material-dos-vereadores.html
Analisando-se o sucinto enunciado: “Em sessão na Câmara Municipal (requisito I), vereador usa da palavra para desqualificar moralmente adversário político (requisito II - é inerente à atividade política a emissão de opiniões e de palavras que, muitas vezes, podem ser interpretadas como ofensas pessoais, mas nem por isso deixam de estarem protegidas pela imunidade parlamentar).
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No caso, a imunidade é civil (impede, por exemplo, danos morais) e penal (impede a persecução criminal por crime contra a honra), mas pode configurar quebra de decoro parlamentar, como os próprios trechos trazidos pelos colegas confirmam:
"A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo"
"Os ministros entenderam que, ainda que ofensivas, as palavras proferidas por vereador no exercício do mandato, dentro da circunscrição do município, estão garantidas pela imunidade parlamentar conferida pela Constituição Federal, que assegura ao próprio Poder Legislativo a aplicação de sanções por eventuais abusos."
Creio que o erro da letra C é caracterizar o processo de cassação do mandato por quebra de decoro parlamentar como um processo administrativo. Corrijam-me se estiver errado.
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Art. 29 CF:
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
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Art. 29, inc. VIII, da CF: "inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município"
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A imunidade tem limites. A comissão de ética controla isso. Bolsonaro que o diga. Teve processo aberto em função das declarações que fez contra a Sra Maria do Rosário.
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Por que a letra C está errada?
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A resposta estava certa ANTES do caso Bolsonaro.
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O Bolsonaro me ajudou a acertar essa, porque depois desse processo eu fiquei sabendo que a imunidade parlamentar é por QUAISQUER PALAVRAS no exercício da sua função.
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Igualmente, Rafael, o Bolnonaro foi útil nesta questão :)
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Desde quando atacar moralmente um adversário é inerente ao exercício parlamentar? Debater ou discordar, ainda que com veemência, é uma coisa. Simplesmente ofender não pode ser tido como ato imune.
p.s. O STF recebeu a denúncia contra o Bolsonoro. A jurisprudência deve mudar. Precisamos de uma política mais ética e isso passa pelo respeito entre os próprios parlamentares. Quem não respeita um adversário também não respeitará quem elegeu esse adversário, ou seja, o povo.
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Questão bizarra e sem critério algum.
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Acredito que a questão tenha considerado a disposição seca da legislação e da CF, e não entendimento jurisprudencial ou doutrinário. Nesse tipo de questão é melhor não tentar achar chifre em cabeça de cavalo.
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Eu errei essa questão pois pensei no Bolsonaro. Ele ofendeu moralmente Maria do Rosário e por isso responderá pelo crime. No julgado o SUPREMO disse que a imunidade só está abrangida se o que for dito tiver relação com o tema.
Sinceramente, não entendi.
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Na minha humilde opinião questão muito mal elaborada.
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Coitado, o Bolsonaro e quem diga. kkk
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Entendo que a alternativa "c" é a mais correta. Afinal, imunidade parlamentar não significa que o Vereador não poderá ser cassado por seus pares caso atente ou aja contra o decoro parlamentar. E ofender moralmente um parlamentar pode ser visto como ato atentatório do ou incompativel com o decoro, por ser um abuso às prerrogativas do parlamentar.
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LETRA A
ARTIGO 29, VIII, CF - INVIOLABILIDADE DOS VEREADORES POR SUAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO - IMUNIDADE MATERIAL
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CONCORDO PLENAMENTE COM O RAFAEL SANTOS,
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Pensei no Bolsonaro, acertei a questão.
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GABARITO: A
Art. 29. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
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depende...
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Apenas alongando os comentários para elucidação para os demais.
Este tipo de imunidade não alcança os chefes do poderes executivos (prefeitos etc)
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Apenas alongando os comentários para elucidação para os demais.
Este tipo de imunidade não alcança os chefes do poderes executivos (prefeitos etc)
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O MINISTRO ALEXRANDE DE MORAIS, ERRAVA ESSA QUESTÃO.