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A questão padece de uma certa falta de clareza quanto aos fatos narrados, porém acredito que fundamentou a assertiva E no seguinte dispositivo da Lei 9.784/99:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
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Acredito que fique mais clara a interpretação dos fatos narrados na questão tendo em mente a seguinte disposição também da lei 9.784/99:
Art. 69. Os processos administrativos específicos (como é o caso da nossa questão que fala de anistia) continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente os preceitos desta lei.
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Art. 69 diz que. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Significa que essa lei 9784 é uma lei de exceçao, ou seja, se tiver lei especifica de processo utiliza-se a outra. e aplica subsidiariamente essa apenas em casos em que a lei especifica pode ser omissa, coisas desse tipo. Igual na questao: "...na Lei da Anistia, a qual não contempla expressamente prazo para a autoridade efetivar o julgamento..."
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Gabarito E
Lei nº 9.784/99.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
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Tabela de prazos da lei. 9.784
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Típica questão que o candidato acerta porque entende o que a Banca quer que ele marque. Mas, a rigor, está errada a assertiva - salvo algum posicionamento jurisprudencial que me convença do contrário -, pois é impossível dizer que o mero requerimento exaure a atividade instrutória no processo administrativo.
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Art. 48. A Administração tem o DEVER DE EXPLICITAMENTE EMITIR DECISÃO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de ATÉ 30 DIAS PARA DECIDIR, salvo PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO expressamente motivada.
GABARITO ''E''
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As alternativas tratam de um mesmo assunto, qual seja, saber qual é o prazo para julgamento de requerimento administrativo quando não houver previsão legal expressa. Assim, os comentários abaixo abrangem todas alternativas.
A Lei 9.784/1999 possui caráter supletivo ou subsidiário em relação aos demais processos administrativos federais. Desse modo, na ausência de norma regulando determinado processo administrativo federal incidirá as regras da Lei 9.784/1999.
Conforme o próprio examinador esclarece a Lei de Anistia (Lei 10.559/2002) não contempla expressamente prazo para se efetivar o julgamento. Isso atrai aplicação da Lei 9.784/1999 nesse particular. Por conseguinte, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 49 da Lei 9.784/1999).
Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do STJ.
MANDADO
DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA
RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Concedida a anistia política, encontra-se
pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca
a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra. 2. Em que pesem o grande número de pedidos
feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu
órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos
no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação
exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a
apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3. Não
é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus
processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em
tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei
n. 9.784/99. 4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia
pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira
Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que
expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99,
dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária. 5. Segurança concedida. (MS
13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009,
DJe 26/06/2009)
A alternativa E corresponde aos comentários acima ("a administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada").
RESPOSTA: E
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Conforme o próprio examinador esclarece a Lei de Anistia (Lei 10.559/2002) não contempla expressamente prazo para se efetivar o julgamento. Isso atrai aplicação da Lei 9.784/1999 nesse particular. Por conseguinte, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 49 da Lei 9.784/1999).
Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do STJ.
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LETRA E CORRETA
LEI 9.784
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
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GABARITO LETRA E
Lei 9.784/99 Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra. 2. Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária. 5. Segurança concedida. (MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009)
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Determinado servidor requereu indenização por anistia há aproximadamente quatro anos, sem que tenha sido julgado administrativamente o seu pleito.
Nessa situação, considerando que o pedido do servidor fundamenta-se na Lei da Anistia, a qual não contempla expressamente prazo para a autoridade efetivar o julgamento, e tendo por parâmetro os princípios que regem o processo administrativo, em não havendo prazo específico, a administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.