-
Correta letra E. Vide art. 107, CC ("a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir").
-
Complementando:
A) Se a incapacidade for relativa o negócio jurídico será anulável (art. 171, I).
B) Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalecsce pelo decurso do tempo.
C) Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
(...) Parágrafo único: Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
D) Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
-
C. Acresce-se:
"[...] TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA. RO 00995201013703007 0000995-35.2010.5.03.0137 (TRT-3).
Data de publicação: 10/08/2012.
Ementa: CONTRATO DE TRABALHO SIMULADO. NULIDADE. EFEITOS. Prescreve o artigo 167, do CC/02, que "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma", regendo o § 1º do mesmo dispositivo que se terá como simulação, quando os negócios jurídicos "contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira". O ordenamento jurídico brasileiro, à semelhança do Código Alemão (BGB, § 117), considerou como causa de nulidade a simulação, pois esta, especialmente quando absoluta e/ou maliciosa, importa uma intenção de violar a lei ou prejudicar alguém. E, agindo a parte, conscientemente, no sentido de praticar conduta violadora do ordenamento jurídico, não lhe é facultado argüir o vício ou alegá-lo contra a outra parte, com o fim de ver reconhecida essa nulidade ou reclamar indenização decorrente da não-conclusão do negócio jurídico, pois o direito não aceita ou tolera que alguém se beneficie da própria torpeza. [...]."
"[...] TJ-MG - Apelação Cível. AC 10344090526635001 MG (TJ-MG).
Data de publicação: 21/06/2013.
Ementa: NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO. SIMULAÇÃO. ANULAÇÃO. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. ART. 167 , § 2º , CC . BOA-FÉ PRESUMIDA. Haverá simulação quando houver uma discrepância entre a aparência e a essência do negócio celebrado, gerando sua nulidade. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. A boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser comprovada. [...]."
-
A regra é a liberdade das formas!!
-
GABARITO LETRA E
LETRA A - INCORRETA
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente
LETRA B - INCORRETA
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
LETRA C - INCORRETA
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
LETRA D - INCORRETA
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
LETRA E - CORRETA
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
-
Como que a letra A não é a resposta correta? Agente absolutamente capaz é essencial para a celebração do negócio jurídico. O cara é imcapaz, ali não diz se é relativamente ou absolutamente, mas da pra deduzir que seja absoluto... Equivocada essa questão.
-
Tauan. Pelo contrário. Ao afirmar que a incapacidade torna nulo o negócio, sem especificar que incapacidade é essa, a questão acaba afirmando que tanto a relativa quanto a absoluta geram a nulidade, o que é falso.
Não obstante isso, a letra E é totalmente verdadeira, razão pela qual a questão está perfeita.
-
Só uma observação: o princípio do consensualismo é aplicado sempre? Ainda que o ato não dependa da manifestação da vontade, obrigando o sujeito a praticar, como no caso do reconhecimento de paternidade, ainda assim, será consensual?
-
relativa = anulabilidade
absoluta = nulidade
-
Julio César,
A declaração de reconhecimento de paternidade não é um negócio jurídico, mas sim um Ato Não-Negocial - sua diferença para o negócio jurídico é que no Ato Não-Negocial há manifestação de vontade quanto à prática do ato, mas não há controle pela vontade quanto aos efeitos por ele gerado (ex.: a própria declaração de paternidade, via de regra, é ocasionada pela vontade da parte em realizar seu reconhecimento ou não).
Por outro lado, o negócio jurídico é um ato cuja vontade encontra-se tanto em sua prática quanto em seus efeitos, ou seja, vontade no antecedente e no consequente.
Aqui vale lembrar que as duas classificações encontram-se inseridas dentro da classificação de "Atos Jurídicos", que por sua vez, insere-se dentro de "Fatos Lícitos".
Espero ter ajudado!
-
a) A incapacidade do agente gera a nulidade do negócio jurídico. ERRADO. Art. 171 I é anulável por incapacidade relativa do agente.
b) O negócio jurídico nulo sempre pode ser confirmado pelas partes. ERRADO. Art. 169
c) A simulação gera a nulidade do negócio jurídico, independentemente da posição de terceiros, por se tratar de matéria de ordem pública. ERRADO. Art. 167
d) A impossibilidade inicial do objeto sempre invalida o negócio jurídico, ainda que venha a cessar antes de realizada a condição a que estiver subordinado. Errado. Art. 106
e) No ordenamento jurídico brasileiro, a forma do negócio jurídico está submetida ao princípio do consensualismo e, excepcionalmente, exige-se forma especial. CORRETO
-
Sobre a Teoria Geral dos Negócios Jurídicos, o candidato deve assinalar a alternativa que traz uma assertiva verdadeira. Vejamos:
a) Conforme se vê no art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Isso quer dizer que, negócio jurídico realizado por pessoa incapaz é inválido, sendo que, a invalidade do negócio jurídico compreende sua nulidade ou anulabilidade.
Nos termos do art. 166, I é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Além disso, o art. 171, I deixa claro que é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente.
Logo, observa-se que a incapacidade do agente pode conduzir tanto à nulidade, quanto à anulabilidade do negócio jurídico, a depender do "grau" da sua incapacidade (convém lembrar que a única hipótese de incapacidade absoluta, hoje, é por idade - menor de 16 anos).
Assim, ao nosso sentir, a referida questão merecia anulação, já que, não foi informado qual tipo de incapacidade do agente - se absoluta ou relativa. No entanto, a banca considerou que a alternativa era falsa.
b) O art. 169 estabelece que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", assim, a alternativa é falsa.
c) Assim dispõe o art. 167:
"Art. 167 É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for, na substância e na forma.
(...) §2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contrantes do negócio jurídico simulado".
Assim, a alternativa é falsa.
d) O art. 106 deixa claro que "a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado", portanto, a afirmativa é falsa.
e) O art. 107 é cristalino: "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir", logo, a alternativa é verdadeira.
Gabarito do professor: letra "e" apenas por eliminação, já que ela traz uma assertiva totalmente verdadeira. No entanto, ressalta-se a disparidade contida na alternativa "a", já que não houve especificação do tipo de incapacidade, sendo incorreto afirmar que qualquer uma ocasiona a nulidade do negócio jurídico, pois, como visto, a incapacidade relativa gera a anulabilidade.
-
a) Errada. A questão generalizou. Apenas a incapacidade relativa gera anulabilidade do NJ.
b) Errada. NJ anulável que pode ser convalidado.
c) Errada. E os terceiros de boa-fé serão prejudicados?
d) Correta.
-
GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente;
b) ERRADO: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
c) ERRADO: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
d) ERRADO: Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
e) CERTO: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.