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Resposta: alternativa B. Trata da boa-fé subjetiva.
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A análise do comportamento das partes prescinde do elemento anímico do agente.
RELEITURA: A análise do comportamento das partes dispensa questões íntimas (subjetivas) do agente.
SOBRE O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: Trata-se da concepção ética de boa-fé e não da concepção individual, subjetiva, de boa-fé. Assim, não se verifica o que pensa um dos contratantes sobre o que é agir de boa-fé. Verifica-se o que pensa a sociedade sobre isso.
FONTE: Super Revisão Concursos Jurídicos editora foco
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GABARITO : B. Enunciado 24, CJF: Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento,independentemente de culpa.
a) errada: Enunciado 25 - Art. 422 : o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.
c) a boa-fé tem funça interpretativa, limitadora de direitos, integrativa, entre outros.
d) exige-se um padrão ético das partes
e) Não se permitem comportamentos contraditórios. Princípio do venire contra factum proprium, vejamos:
venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.
Nos dizeres de Anderson Schreiber, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. Em suma, segundo o autor fluminense, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva.
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A) Errado. A boa-fé objetiva está presente na fase pré-contratual; contratual; e pós-contratual - e em todas existe a possibilidade de responsabilização civil.
B) Correto. A boa-fé subjetiva ("Gutten Glauben"), que não interessa à questão, está ligada à análise do elemento volitivo/anímico da parte; já a boa-fé objetiva ("Treu und Glauben"), elemento da questão, estabelece regras de conduta, baseadas em deveres inerentes ao negócio jurídico.
C) Errado. Há as funções ativa (deveres anexos); reativa (defesa, com supressio, venire etc.); e interpretativa (interpretação).
D) Errado. Na função ativa, estão implícitos os deveres éticos e de cuidado, cooperação, lealdade, confiança, razoabilidade etc.
E) Errado. Não são permitidos comportamentos contraditórios ("venire contra factum proprium").
G: B
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Boa-fé objetiva, caro colega Thiago Vieira.
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Kátia, acho que o que ele quis dizer é que o elemento anímico diz respeito a boa-fé subjetiva.
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Sobre o princípio geral da Boa-fé objetiva, é necessário assinalar a alternativa correta.
a) Conforme determina o art. 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
No mesmo sentido, Enunciado nº 25 do CJF: "O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual".
Nota-se, portanto, que a alternativa é falsa.
b) A alternativa é verdadeira, o que pode se aferir pelo próprio nome, isto é, exige-se a boa-fé objetiva. Em outras palavras:
"(...) A boa-fé não deve ser aferida no real estado anímico do sujeito, mas sim naquilo que ele exterioriza. Em bom vernáculo, para concluir se o agente estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito. Busca-se, segundo a doutrina, a chamada boa-fé objetiva (...)" (AgRg no REsp nº 1.263.480/CE).
c) A alternativa é falsa, nos termos do Enunciado nº 26 do CJF: "A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes".
Isso, pois, observa-se que a boa-fé objetiva não serve apenas como forma de interpretação, mas exerce fundamental papel nas relações contratuais, podendo ensejar, inclusive, revisão contratual.
No mesmo sentido:
"Ainda na Parte Geral do CC/02, merece destaque a função interpretativa da boa-fé, prescrevendo o legislador que os negócios jurídicos devem ser interpretados “conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração", como também a função de controle, servindo de standard, arquétipo social adequado, para limitação do exercício abusivo ou disfuncional de direitos, conforme determina o art. 187 do referido diploma.
No campo do direito obrigacional, surge mais uma das funções comumente atribuídas à boa-fé, desta vez relacionada à criação de novos deveres no tráfego jurídico. Trata-se da função integrativa (art. 422), que, para Enzo Roppo, permite determinar a medida e a qualidade das obrigações que resultam do próprio contrato,numa lógica de respeito da autonomia privada." (Marcos Ehrhardt JR. Responsabilidade Civil pelo inadimplemento da boa-fé. 2014, p.89/90).
d) Conforme visto acima, a boa-fé objetiva é entendida pela doutrina como a exigência de comportamento leal dos contratantes, assim sendo, a alternativa é falsa.
e) A alternativa é falsa, nos termos do Enunciado nº 362 do CJF: "A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil".
Gabarito do professor: letra "b".