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Tartuce, manual de direito civil, 2016: "A palavra função social deve ser visualizada com o sentido de finalidade coletiva, sendo efeito do princípio em questão a mitigação ou relativização da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda)"
gabarito letra C
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Que negócio é esse de "tráfego jurídico de massas"?
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Pelo princípio da relatividade, o contrato gera efeitos apenas entre as partes por ele vinculadas, não criando, em regra, direitos ou deveres para pessoas estranhas à relação. De qualquer forma, o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, consubstanciado na antiga máxima res inter alias, encontra exceções, na própria codificação privada. Em outras palavras, é possível afirmar que o contrato também gera efeitos perante terceiros.
Percebe-se, assim, que a função social do contrato atenua esse princípio, vez que impõe a interpretação do contrato dentro desta perspectiva social, que vai além dos interesses das partes.
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Qual seria o erro na letra B?
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Luiza, entendo que o erro seria a afirmação de que os novos princípios revogaram os princípios clássicos dos contratos.
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Luiza, na verdade, os princípios clássicos do direito contratual não foram revogados, apenas relativizados, uma vez que passaram por uma releitura de acordo com os novos valores sociais do Código Civil de 2002. Assim, os princípios continuam vigentes, mas foram flexibilizados em razão dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato...
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O Código também NÃO tutela à parte mais fraca. Isso é papel do CDC e não do CC.
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ENUNCIADO 23, CJF. "A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz [mitiga] o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais [relativização contratual] ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana".
G: C
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Qual o erro da letra "E"? Se ambos desistiram das negociações preliminares?
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Robson, eu entendi que, se se criou legítima expectativa de contratar em uma das partes, mas o contrato acabou por não ser celebrado, em nome da boa-fé, haverá responsabilidade civil, devendo ocorrer a indenização pelas perdas e pelos danos diversos. O termo "independentemente" dá a ideia de exclusão dessa indenização na frase quando da desistência em contratar. Espero ter ajudado :)
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Com relação a "E":
É sabido que a fase de NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES não gera vinculação. Entretanto, excepcionalmente, doutrina e jurisprudência admitem a vinculação com fundamento na boa fé objetiva, quando se gera grande expectativa em uma das partes, tutelando a legítima expectativa e exsurgindo daí o dever de indenizar.
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a) Boa-fé não pode ser afastada. Prescinde da intenção das partes.
b) Os princípios clássicos não foram revogados. Houve uma mitigação ou relativização deles, ou até mesmo uma transformação.
c) CORRETA
d) Não há vedação para um desequilíbrio mínimo. O que não pode haver é oneração excessiva para apenas uma das partes (efeito gangorra).
e) A negociação preliminar que gera expectativa de direito desencadeia perdas e danos (Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.)
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A letra E trata do art. 465 CC e tem como exemplo o famoso caso dos Tomates Cica.
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Necessário identificar a alternativa que traz uma afirmativa verdadeira.
a) Alternativa
falsa, na medida em que o Código Civil deixa claro que as partes são
obrigadas a guardar boa-fé tanto na conclusão, como na execução dos contratos (art. 422).
b) Embora seja possível afirmar que que os "novos" princípios contratuais exigem uma relação contratual mais clara, transparente e equilibrada, não se vislumbra a revogação dos princípios clássicos, logo, a alternativa é
falsa.
c) Conforme Enunciados nºs 21, 22 e 23 do CJF, respectivamente:
"A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana."Assim, a alternativa é
verdadeira.
d) A alternativa é
falsa, posto que o princípio do equilíbrio contratual visa estabelecer a proporcionalidade entre as obrigações, no entanto, não há que se falar em equilíbrio
objetivo, já que as obrigações possuem, via de regra, natureza distintas.
Em outras palavras:
“A justiça contratual, assim, passa a incorporar um conteúdo qualitativamente diverso: fala-se em justiça comutativa, de modo que o dirigismo contratual atuará para buscar o equilíbrio da relação contratual. Admite-se, pois a revisão do pactuado quando houver desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato no curso de sua execução. Se no contrato clássico o princípio da pacta sunt servanda era quase absoluto, na nova ordem principiológica ele é relativizado, abrindo espaço para a cláusula rebus sic standibus, reputada como ínsita a todos os contratos. Deslegitima-se, por conseguinte, a idéia de Fouillée, de matriz Kantiana, de que “quem diz contratual diz justo". A justiça contratual não se dá pela simples convergência de vontades dos indivíduos, mas, em verdade, liga-se à idéia de equilíbrio contratual, imperando a justiça comutativa – que traz uma idéia de equivalência econômica das prestações" (
http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9548&revista_caderno=4)
e) O Código Civil estabelece que:
"Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos".Assim, a alternativa é
falsa.
Gabarito do professor: letra "c".
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".
Conforme elucida Tartuce, "tem prevalecido a ideia de que a função social do contrato tem tanto eficácia interna (entre as partes), quanto eficácia externa (para além das partes)."
Na questão, possível notar que se adotou a posição que advoga pela existência da dupla eficácia do princípio.
In casu, a eficácia interna mitiga a autonomia da vontade; já a externa, ela atenua o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos.
Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
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Função social dos contratos, 421 do CC, Na visão de Maria Helena Diniz , “consagrado está o princípio da socialidade. Repelido está o individualismo, e os contratantes deverão sujeitar sua vontade às normas de ordem pública que fixam os interesses da coletividade e as bases jurídicas fundamentais em que repousam a ordem econômica e moral da sociedade e os bons costumes, relativos à moralidade social”.