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Acresce-se: CPC/2015:
"[...] Art. 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou procurador; IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; V - a massa falida, pelo administrador judicial; VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII - o espólio, pelo inventariante; VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador
de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. § 1º - Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. § 2º - A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. § 3º - O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. § 4º - Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias. [...]."
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Ademais:
"[...] I. Da representação da União.
Quanto ao art. 75, em primeiro lugar, foi previsto que a União será representada pela Advocacia-Geral da União, que é o órgão legítimo para a representação processual do ente federativo. A AGU foi prevista pela CF/1988, na seção destinada à advocacia pública, de função essencial
à justiça. Antes da previsão constitucional, a União era representada judicialmente por outros órgãos, de modo que, após a promulgação, foi concentrada na AGU tal atividade.
II. Da representação da sociedade e associação irregulares.
As hipóteses seguintes de representação foram mantidas, com exceção da alteração prevista para as sociedades e associações irregulares, as quais serão representadas por aquele que for incumbido pela administração de seus bens.
III. Da sociedade sem personalidade jurídica.
A redação do CPC/1973 previa no art. 12, inciso VII, que tratava do tema, que seria representada a sociedade sem personalidade jurídica pela pessoa a quem coubesse a administração de seus bens. Ocorre que há sociedade sem personalidade jurídica que, não obstante, não é considerada irregular, como é o caso da sociedade em conta de participação, cuja representação é feita pelo sócio ostensivo. Assim, para se evitar a aplicação da regra de forma genérica, foi feito constar tal sistemática (pessoa a quem couber a administração dos bens) apenas para aquelas sociedades e associações ditas como intencionalmente irregulares.
IV. Representação da massa falida, herança jacente ou vacante, espólio e condomínio.
Trata-se de entes despersonalizados que, como dito em comentário ao art. 70 anteriormente, detêm excepcional capacidade de ser parte, o que se costuma chamar de “personalidade judiciária”. São representados pelos indicados no artigo, os quais ostentam a condição por força de nomeação judicial (exemplo do administrador da massa falida) ou por indicação dos interessados (exemplo do síndico do condomínio).
V. Compromisso entre entes federados.
O § 4º, por sua vez, é uma inovação com o objetivo de permitir a cooperação entre órgãos federados, racionalizando assim a representação processual em nome da economia, quando, por exemplo, outro Estado poderá ser representado por procuradoria distinta. [...]."
CPC/OAB/PR
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rt. 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente oumediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ouprocurador; IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; V - a massa falida, pelo administrador judicial; VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII - o espólio, pelo inventariante; VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; IX - a sociedade e a associaçãoirregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador
de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. § 1º - Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. § 2º - A sociedade ou associaçãosem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. § 3º - O gerente de filial ou agênciapresume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. § 4º - Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias. [...]."
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GABARITO. A.
Fala-se aos montes, mas ninguém posta o gabarito!
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MACETE:
UNIÃO - AGU OU ÓRGÃO VINCULADO
ESTADO/ DF - PROCURADORES
MUNICÍPIO - PREFEITO OU PROCURADOR
*AUTARQUIA E FUNDAÇÕES: por quem LEI FEDERAL designar.
Obs:
I- Os Estados e os Municípios NÃO têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.
II- Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela LEI:
- respectiva unidade da federação
- investidos de instrumento de mandato válido
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Complementando os comentários, tem-se a Súmula 436 do TST que dispõe:
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Bons estudos!
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OJ nº 318 da SDI-I do TST AUTARQUIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. (incluído o item II e alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.
II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.
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Resumindo...
Procuradores estatais não necessitam apresentar a procuração. Todavia, não pode o procurador municipal defender os interesses das autarquias, pois são pessoas jurídicas distintas, salvo disposição legal diversa.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) em audiência trabalhista, representando o Município, independentemente de procuração.
A letra "A" está correta porque o Procurador do município não precisará de procuração pra representá-lo em audiência (Súmula 436, I do TST).
Súmula 436 do TST I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
OJ 318 da SDI 1 do TST I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.
B) em audiência trabalhista, representando o Município, desde que munido de procuração outorgada pelo Prefeito.
A letra "B" está incorreta porque o Procurador do município não precisará de procuração pra representá-lo em audiência (Súmula 436, I do TST).
Súmula 436 do TST I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
C) em reclamação trabalhista, representando, em audiência, autarquia municipal independentemente de procuração.
A letra "C" está incorreta porque o Procurador do município não precisará de procuração pra representá-lo em audiência (Súmula 436, I do TST).
Súmula 436 do TST I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
D) em reclamação trabalhista, representando, em audiência, autarquia municipal desde que munido de procuração outorgada pelo Prefeito.
A letra "D" está incorreta porque o Procurador do município não precisará de procuração pra representá-lo em audiência (Súmula 436, I do TST).
Súmula 436 do TST I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
E) em reclamação trabalhista, representando, em audiência, sociedade de economia mista municipal independentemente de procuração, desde que autorizado por convênio.
A letra "E" está incorreta porque o Procurador do município não precisará de procuração pra representá-lo em audiência (Súmula 436, I do TST).
Súmula 436 do TST I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
O gabarito é a letra "A".