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ID
1908478
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere um servidor público que tenha percebido, durante algum tempo, adicional com base em parecer da Procuradoria do Município. Posteriormente, a interpretação jurídica foi revista, assentando o erro da interpretação e a ilegalidade, desde a origem de tal pagamento.

Com base na situação descrita, a alternativa correta quanto à nova interpretação é:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    A Lei 8.112/90, de 1990, não desautoriza a orientação até agora observada de que as quantias recebidas "indevidamente", de boa-fé, em virtude de errônea interpretação da lei pela administração e posterior mudança de critério jurídico adotado, não precisam ser repostas, mesmo quando desconstituído o ato. Conceito de pagamento indevido. Os pagamentos feitos em conseqüência de liminares, posteriormente cassadas por decisões judiciais definitivas, são pagamentos indevidos e estão sujeitos a reposição, uma vez que não se enquadram na orientação adotada pela AGU.

     

    https://jus.com.br/artigos/17475/devolucao-de-remuneracao-recebida-indevidamente-por-erro-da-administracao-ou-em-razao-de-decisao-judicial-cassada

  • e o princípio da seg jurídica? segundo hely lopes este principio permanece mesmo sob o fundamento de ilegalidade.

  • Em quais momentos poderá retroagir ?

    Alguém pode ajudar ?

  • Nao entendi

  • Explicando: a questão mostra que houve a extinção de um ato ilegal. Nesses casos a eficácia é  retroativa (EX TUNC). Se porventura, tivesse ocorrido a revogação, ou seja, a supressão de um ato legitimo e eficaz, seja por oportunidade ou conveniência da Administração, o ato não retroagiria, e a eficácia seria (EX NUNC).

  • Resposta letra E:

    RECEBIMENTO DE VALORES POR DECISÃO ADMINISTRATIVA

    Se o servidor público recebe valores por força de decisão administrativa posteriormente revogada, tal quantia poderá ser exigida de volta pela Administração Pública?

    NÃO. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.

    Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.

    Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo).

     

    Posição do TCU sobre o tema:

    Súmula 249 do TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/se-o-servidor-publico-recebe-valores.html

  • SITUAÇÃO

    TEM QUE DEVOLVER?

    I – Servidor recebe por decisão ADMINISTRATIVA depois revogada:

    NÃO

    II – Servidor recebe por DECISÃO JUDICIAL depois revogada:

    SIM

    III – Servidor recebe por sentença TRANSITADA EM JULGADO e que posteriormente é rescindida:

    NÃO

  • A questão exige o conhecimento de dois pontos diferentes.

     

    1)anulação de ato administrativo- isso porque fala "ilegalidade. Como é sabido, a anulação tem efeitos retroativos ( ex tunc).

     

    2) Não devolução de valores- Quando o servidor recebe verba de boa-fé não pderá ser obrigado a devolver os valores. 

     

    Somando os dois pontos temos que o efeito da anulação é retroativo, mas os servidor não precisara devolver os valores que já havia recebido.

     

     

  • CONSIDERE UM SERVIDOR PÚBLICO QUE TENHA PERCEBIDO, DURANTE ALGUM TEMPO, ADICIONAL COM BASE EM PARECER DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO. POSTERIORMENTE, A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA FOI REVISTA, ASSENTANDO O ERRO DA INTERPRETAÇÃO E A ILEGALIDADE, DESDE A ORIGEM DE TAL PAGAMENTO. COM BASE NA SITUAÇÃO DESCRITA, A ALTERNATIVA CORRETA QUANTO À NOVA INTERPRETAÇÃO É: 

    Para responder a tal questão é mister respeitar a regra da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2º, XIII, que estabelece: "Art. 2º. – A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único – Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    A questão aborda quatro pressupostos: 1 - Parecer jurídica da Procuradoria do Município; 2 - Revisão da Interpretação jurídica; 3 - Erro da Interpretação; Ilegalidade do pagamento ao servidor.

    a) - Não poderá retroagir em razão da boa-fé do servidor.

    b) - Não poderá retroagir em razão da irredutibilidade de vencimentos.

    c) - Poderá retroagir, devendo o servidor devolver as quantias recebidas a maior.

    d) - Poderá retroagir, devendo o servidor devolver as quantias recebidas a maior, observada a prescrição.

    e) - Poderá retroagir, não devendo o servidor devolver as quantias recebidas a maior em razão de sua boa-fé.

    Embora a pratica do ato administrativo provoca a anulação de tal ato, em razão do efeito "ex tunc", a questão trata da interpretação da norma por parte da Administração Pública, não havendo a participação direta do servidor público na sua prática, sendo, apenas, beneficíário de boa-fé. E este é o Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme exposto no comentário de Paula Campos, abaixo.

    Dessa forma, com base na interpretação da Lei 9.784/1999, art. 2º, XIII, com todo o respeito, não haverá revogação do ato, "ex tunc", mas a anulação do pagamento "ex nunc", por se tratar de ato administrativo praticado com base em interpretação jurídica, posteriormente modificada, conforme demonstrado no posicionamento do STJ.

    Assim, a resposta CORRETA, seria a opção "A". Como o gabarito foi marcado como a opção "E", deveria a questão ser anulada ou modificada para opção "A".

    Saudações.

  • Com todo respeito, caro colega, mas sua opinião distoa do entendimento do STJ e STF no sentindo de que as verbas dos servidores públicos recebidas de boa-fé não precisam ser devolvidas. Segue julgado: 26. Em julgados recentes, entretanto, este Supremo Tribunal tem dispensado a restituição dos valores recebidos de boa-fé por servidores, com fundamento no princípio da segurança jurídica (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 606.308, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, julgado em 18.11.2015, acórdão pendente de publicação; Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 638.115, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 31.7.2015; e Mandado de Segurança n. 25.430, Relator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 26.11.2015, pendente de publicação).

  • A anulação do ato se dá em virtude de nulidade absoluta originária e, consequentemente, produz efeitos ex tunc. No entanto, em respeito à segurança jurídica e para se evitar o locupletamento ilícito do Estado, não há que se falar em restituição dos valores recebidos à maior pelo servidor de boa-fé! No caso, o efeito anulatório retroativo (ex tunc) poderá alcançar outros efeitos do ato que não o pagamento!

    No âmbito federal, inclusive, há prazo decadencial para se anular atos ampliativos como este, conforme disposto pelo art. 54, da Lei 9784: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

     

  • Não restam dúvidas de que o servidor não precisará devolver os valores recebidos, isso é um fato incontroverso. A polêmica está em sabermos se a anulação, no caso concreto, terá efeito ex tunc (retroagindo) ou efeitos ex nunc (não retroagindo). Sabemos da regra: a anulação terá efeito ex tunc

    A polêmica vem com as exceções, Celso A. (2013) defende que a anulação do ato ampliativo (ampliativos são aqueles que causam benefício/prerrogativas) terá efeito ex nunc: “Pelo contrário, nos atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos ex nunc, ou seja, depois de pronunciada.”

    Mazza (2014) acompanha Celso A. e ainda acrescenta a exceção do funcionário de fato: “A anulação de atos unilaterais ampliativos e a dos praticados pelo funcionário de fato, desde que nos dois casos seja comprovada a boa-fé, terá, entretanto, efeitos ex nunc”.

    Gustavo Scatolino e João Trindade (2016) aduz como exceção, em que terá o efeito ex nunc, em relação aos atos funcionário de fato e a remuneração desse funcionário de fato: "Entretanto, no caso de atos praticados por funcionário de fato, seus efeitos serão mantidos em relação a terceiros de boa fé, em razão da teoria da aparência, bem como a remuneração percebida por quem exerceu função de fato não precisa ser devolvida, pois seria enriquecimento ilícito da administração. Essas duas hipóteses seriam exceções ao efeito retroativo (ex tunc) da anulação".

    Veja que a questão é uma típica hipótese de ato ampliativo (ato que estava beneficiando o servidor)  , então por Celso A. e Mazza haveríamos de dizer que a sua anulação geraria efeito ex nunc, ainda, veja que o exemplo de Scatolino e Trindade, da não devolução da remuneração, assemelha-se ao caso concreto, de modo que também penso que os referidos autores entenderiam que seria caso de efeito ex nunc.

    Ainda, numa rápida pesquisa jurisprudencial, constata-se que realmente os efeitos seriam ex nunc (não achei nenhuma do STF/STJ que diga expressamente ser ex tunc ou ex nunc o caso em tela; o que elas dizem é que não haverá devolução dos valores). A FUMARC  (Q200459) também defende ter efeitos ex nunc: ''IV - A anulação de atos ampliativos e dos praticados por funcionário de fato tem efeitos ex nunc". (certo). 

    Ocorre que a FCC em 2012 (Q231570) formulou a seguinte questão, desprezando que os atos ampliativos sejam caso de efeito ex nunc:

    FCC - O Município constatou, após transcorrido grande lapso temporal, que concedera subsídio a empresa que não preenchia os requisitos legais para a obtenção do benefício. Diante de tal constatação, a autoridade:  b) deverá anular o ato, desde que não transcorrido o prazo decadencial, com efeitos retroativos à data em que o ato foi emitido. (esse é o gabarito, considerou como a doutrina majoritária, que é ex tunc, desprezando o fato de que a anulação de ato ampliativo gera efeitos ex nunc).

    Portanto, vai depender da banca. 

     

  • Acho que todos concordam quanto à não devolução dos valores.

    A questão central é quanto à retroatividade DA INTERPRETAÇÃO: notem que a  questão não fala em efeitos ex tunc da anulação, mas em retroatividade da INTERPRETAÇÃO.

    A meu ver, ou gabarito correto deveria ser a letra A, ou então nula.

    Como exposto pelos demais colegas, a Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) assim dispõe:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    (...)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Fica a polêmica se isso se aplicaria ao município. A meu ver sim, mas é muito discutível, por isso acho mesmo que a questão é nula.

     

    SALIENTE-SE QUE A QUESTÃO PERGUNTA SE A INTERPRETAÇÃO RETROAGE OU NÃO. ELA NÃO PERGUNTA SE OS EFEITOS DA ANULAÇÃO SÃO RETROATIVOS.

  • "a ilegalidade, desde a origem de tal pagamento. "  =  Ex Tunc - Efeito retroativo.

  • a JULIA SANCHEZ TEM TOTAL RAZÃO, saiu informativo do dizer o direito ano passado sobre o assunto e o que ela comentou é um RESUMO do informativo 

  • Letra E

    Não foi erro do servidor para ter que devolver, e sim da administração que foi a bocó de não ter visto antes.

  • Se teve ilegalidade, o ato retroage (ex tunc), no entanto, devem ser resguardados o direito de terceiros de boa-fé.

  • Ato ilegal - anulado - Ex tunc

    Ato discricionário - revogado - Ex nunc

    Ato legal vinculado - cassado - Ex nunc

    Ato legal com defeito sanável - convalidado - Ex tunc

  • Discordo do gabarito.

    O enunciado da questão nos traz: "Com base na situação descrita, a alternativa correta quanto à nova interpretação é:"

    .

    A assertiva dada como correta pela banca é a seguinte...

    .

    e) Poderá retroagir, não devendo o servidor devolver as quantias recebidas a maior em razão de sua boa-fé.

    .

    Entretanto, na lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, nos traz o dispositivo abaixo.

    .

    Art. 2 Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.