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Letra a) "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral" (2ª Seção, REsp 1.333.977/MT, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 12.3.2014)
A 2ª seção do STJ fixou nesta quarta-feira, 26, a possibilidade de pactuação de cláusula contratual com capitalização dos juros em periodicidade mensal nos contratos bancários de crédito rural: "nos contratos de crédito rural é permitida a pactuação de cláusula de capitalização com juros em periodicidade inferior a semestral". Ao final, os ministros concluíram por seguir a redação da súmula 93 da Corte com a especificação da "cédula de crédito rural" e o acréscimo da periodicidade inferior: "A legislação sobre cédula de crédito rural admite o pacto de capitalização com juros em periodicidade inferior a semestral." REsp 1.333.977
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Letra B)
Lei 5.474/1968
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
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Letra C)
REsp 1.213.256: "o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". Na hipótese, detalhou o ministro, o endosso é pleno e próprio: o endossador transfere ao endossatário o título e todos os direitos nele incorporados.
Segundo o relator, "o que confere lastro à duplicata mercantil que conta com aceite, como título de crédito apto à circulação, é apenas a existência do negócio jurídico subjacente, e não o seu adimplemento". Ele ainda alertou: "Coisa bem distinta é a inexistência de contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços subjacente ao título de crédito — portanto, emitido sem lastro, hipótese em que há caracterização da simulação ou emissão de duplicata 'fria', prática, inclusive, considerada crime".
Assim, o Banco do Brasil não conseguiu, nesse caso, uma decisão favorável. Para o ministro, ficou claro na sentença que as duplicatas protestadas não foram aceitas pelo devedor, nem houve prova de entrega das mercadorias. "Assim, cuida-se de genuínas duplicatas sem causa, cujo recebimento por endosso translativo transfere ao endossatário os riscos de intempéries relativas ao título recebido, inclusive o risco de protesto indevido", concluiu. Pelo protesto, o banco foi condenado a indenizar o autor da ação em dez salários mínimos vigentes à época da sentença, acrescidos de correção e juros. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
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Letra E)
Ainda que a emissão de cheques pós-datados seja prática costumeira, não encontra previsão legal. Admitir-se que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo prescricional, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Precedentes. 4. O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1.068.513/DF, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/05/2012
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O Endossatário responde sim!!!
Súmula 476 - STJ:
"Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas."
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ENDOSSO TRANSLATIVO
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO ENDOSSO-MANDATO E ENDOSSO TRANSLATIVO. No endosso-mandato não há transferência de direitos ao mandatário, somente o de receber e praticar outros atos em nome do mandante. Não se exige do banco a prévia verificação da causa subjacente, inclusive cancelamento da transação, cuja comunicação era de responsabilidade da endossante, sendo a instituição financeira parte ilegítima para figurar no polo passivo. No endosso translativo a propriedade e os direitos sobre os títulos são transferidos à instituição financeira mediante um adiantamento de valores ao endossante. Sendo o endosso translativo, exige-se do banco a prévia verificação da causa subjacente. APELO DA COOPERATIVA SICREDI DESPROVIDO. APELO DO BANRISUL PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040695801, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 29/05/2014)
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A - CORRETO, conforme Informativo n° 537 STJ:
DIREITO EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral. REsp 1.333.977-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2014.
B - CORRETO, conforme AgRg no AREsp 646570 / MT:
É possível que a duplicata sem aceite seja protestada por falta de pagamento, pois, nos termos do § 2º do artigo 13 da Lei 5.474/68 "o fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento".
C - INCORRETO, a teor da Súmula n° 475 do STJ:
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012.
D - CORRETO, conforme Informativo n° 495 STJ:
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS. A cédula de crédito bancário, de acordo com o novo diploma legal (Lei n.10.931/2004), é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades crédito rotativo ou cheque especial. Para tanto, a cártula deve vir acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, consoante as exigências legais enumeradas nos incisos I e II do § 2º do art. 28 da lei mencionada - de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para que, uma vez reconhecida a executividade do título em questão, o tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação e analise as demais alegações trazidas no recurso. REsp 1.103.523-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012.
E - CORRETO, conforme Informativo n° 483 STJ:
A Seção entendeu que a emissão de cheques pós-datados, ainda que seja prática costumeira, não encontra previsão legal, pois admitir que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo prescricional importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Assim, para a contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, prevalece a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão. Precedentes citados: REsp 875.161-SC, DJe 22/08/2011, e AgRg no Ag 1.159.272-DF, DJe 27/04/2010. REsp 1.068.513-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2011.
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SÚMULA 475 do STJ: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas."
Explicação: Fonte - Dizer o Direito - 20 de junho de 2012
“B”, empresa do ramo de vendas, emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de mercadorias que seriam vendidas a “A”.
Ocorre que o negócio jurídico acabou não sendo concretizado (não existiu).
Mesmo sem ter existido o negócio jurídico, “B” emitiu a duplicata (sem causa) e, além disso, fez o endosso translativo desse título para “C” (banco).
O endosso translativo (também chamado de endosso próprio), é o ato cambiário por meio do qual o endossante transfere ao endossatário o título de crédito e, em consequência, os direitos nele incorporados. Em outras palavras, “B” transmitiu a “C” seu suposto crédito que teria em relação a “A”.
Ocorre que “A” recusou aceite a essa duplicata.
Diante disso, “C” apresentou a duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que foi feito. Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse a duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.
“A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o responsável por esse protesto indevido, “B” (que emitiu a duplicata) ou “C” (que recebeu a duplicata mediante endosso)?
Resposta: “C”.
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário (“C”) que recebe por endosso translativo título de crédito (no caso, uma duplicata) contendo vício formal extrínseco ou intrínseco (no caso, a ausência de compra e venda).
Caso o endossatário (“C”), que levou o título a protesto indevidamente, seja condenado a pagar a indenização, terá direito de cobrar esse valor pago (direito de regresso) contra o endossante (no caso, “B”) e eventuais avalistas do título de crédito.
O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
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quando vem umas questões dessas sinto um desânimo....
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Muitas vezes nos deparamos com questões cheias de informações complexas e que nos assustam em um primeiro momento, porém, a resposta pode ser identificada por uma mera questão de lógica, sem a necessidade de se lembrar de todo o conteúdo cobrado na questão.
Vejamos esse caso:
A alternativa incorreta possui uma contradição lógica interna que já evidencia ser essa a assertiva a ser assinalada:
"Endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, não responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas".
Ora, se o endossatário não responde pelos danos causados, por que seria ressalvado o seu direito de regresso? São duas informações contraditórias que evidenciam ser essa a alternativa incorreta.
Bons estudos!
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A questão
tem por objeto tratar sobre o entendimento do STJ no tocante a jurisprudência
no assunto dos títulos de crédito.
Letra A) Alternativa correta. Nas cédulas de crédito rural, industrial e
comercial, a legislação autoriza a capitalização semestral dos juros
(autorização ex lege), não dependendo de pactuação expressa; O art. 5o do DL
167/67 autoriza que a capitalização seja inferior à semestral, sendo, nesse
caso, necessária a pactuação expressa. A capitalização dos juros nas cédulas de
crédito rural pode ser, inclusive, em periodicidade mensal, desde que pactuada
no contrato. A capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural é regida
pelo DL 167/67, não sendo a ela aplicável o art. 4o do Decreto 22.626⁄1933 (Lei
de Usura) nem a MP 1.963-17⁄2000 (2.170-36⁄2001). STJ. 2a Seção. REsp
1.333.977-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo).
Letra B) Alternativa correta. Dispõe o art. 13 § 2º que o fato de não
ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de
devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
O sacado pode aceitar a ordem de pagamento, e não realizar o pagamento.
Nesse caso seria possível realizar o protesto por falta de pagamento.
Letra C)
Alternativa Incorreta. O endossatário responderá pelos danos decorrentes do protesto
no endosso mandato, quando sabia do vício formal e ainda assim realiza o protesto
indevido do título. Nesse sentido dispõe a súmula 475 do STJ: "Responde
pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por
endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou
intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e
avalistas." (Tese
julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 465)
Letra D)
Alternativa Correta. Como a CCB representa um título executivo
extrajudicial, pode ser executada, sem a necessidade de liquidação em via
ordinária. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa
física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta
equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de
operação de crédito, de qualquer modalidade. A Cédula de Crédito Bancário é
título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa,
líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor
demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente.
Segundo julgado do STJ - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS. A cédula de crédito bancário, de acordo com o
novo diploma legal (Lei n.10.931/2004), é título executivo extrajudicial,
representativo de operações de crédito de qualquer natureza, que autoriza sua
emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas
modalidades crédito rotativo ou cheque especial. Para tanto, a cártula deve vir
acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente,
consoante as exigências legais enumeradas nos incisos I e II do § 2º do art. 28
da lei mencionada - de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade. Com base
nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para que, uma vez
reconhecida a executividade do título em questão, o tribunal a quo prossiga no julgamento da
apelação e analise as demais alegações trazidas no recurso. REsp 1.103.523-PR, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 10/4/2012.
Letra E)
Alternativa Correta. O cheque é um ordem de pagamento à vista. Dispõe
o art. 59, LC, que prescreve em 6 meses, contados do término da
apresentação, o prazo para ajuizamento da ação de execução. O mesmo
prazo será aplicado para ação de regresso de um obrigado contra outro, contado
o prazo da data de pagamento do cheque ou da data em que for demandado. Nesse
sentido segue julgado do STJ (...) 1. A ausência de fundamentação ou a sua
deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 2. O dissídio
jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos
que versem sobre situações fáticas idênticas 3. Ainda que a emissão de
cheques pós-datados seja prática costumeira, não encontra previsão legal.
Admitir-se que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo
prescricional, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de
pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos
princípios da literalidade e abstração. Precedentes. 4. O termo inicial de
contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário
é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional
de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela
oposta no espaço reservado para a data de emissão. 5. Recurso especial
parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (2ª Seção, REsp 1.068.513/DF,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 17.5.2012)”.
Gabarito do Professor: C
Dica: O prazo de apresentação
do cheque depende da praça de emissão. Nos termos do art. 33, LC, o cheque
deverá ser apresentado para pagamento no prazo de 30 dias quando for de mesma
praça (emitido no lugar onde houver sido pago) e 60 dias se for de praça
diversa (quando emitido em outro lugar do País ou do exterior). O prazo começa
a correr a contar do dia seguinte à emissão estampada na cártula.
Se o
cheque for emitido em lugares que tenham calendários diversos, será considerado
como de emissão o dia do calendário do lugar do pagamento (art.33, §único, LC).