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ID
1908487
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito às desapropriações, a alternativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    Com efeito, no julgamento do RE nº 267.817, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 29/10/02, a Segunda Turma desta Corte decidiu caso similar ao dos presentes autos, em que se discutiu o cabimento de indenização da área de preservação permanente desapropriada pelo Estado de São Paulo, referente à área da Estação Ecológica Juréia-Itatins,  ocasião em que a controvérsia restou assim solucionada:

  • A letra "b" não está em consonância com entendimento recente do STJ:

     

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES.
    1. Nas demandas expropriatórias, é incabível a indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 1090607/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)

     

  • C. Acresce-se: Conquanto vislumbrada a revelia em processo de desapropriação, isso, por si só, não implica aquiescência tácita em relação ao valor inicialmente ofertado pelo ente ou pessoa expropriante e, ademais, também não se dispensa a devida avaliação. Veja-se o julgado, em simetria à jurisprudência do STJ:

     

    "[...] TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO. REO 74090 PA 2000.01.00.074090-0 (TRF-1).

    Data de publicação: 30/08/2005.

    Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTO PREÇO. REVELIA DOS EXPROPRIADOS. NECESSIDAE DE PERÍCIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Mesmo permanecendo revéis os expropriados, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a perícia é imprescindível para fixação do justo preço, não importando em revelia em aceitação da oferta. Precedentes. 2.Justo preço fixado com base em perícia judicial, sem oposição dos expropriantes e expropriados, presume-se a aceitação e o reconhecimento do valor como adequado. 3.Incidência do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365 /1941, introduzido pela MP 1.901-31/1999, por não infringirem direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada e do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365 /1941 (introduzido pela MP 2.183-56/2001). Precedentes desta Turma. 4.Os juros moratórios são devidos "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição ". 5.Honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e a condenação, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC c/c o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365 /1941, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183/2001. 6.Remessa oficial parcialmente provida. [...]."

  • D. Acresce-se:

     

    "[...] STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 272004 MG 2012/0266252-0 (STJ).

    Data de publicação: 05/12/2013.

    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO.CONCORDÂNCIA COM O VALOR OFERECIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. ART. 22 DO DL 3.365 /41. MITIGAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com fundamento nas circunstâncias delineadas na origem, manteve a decisão que determinou a produção de prova pericial, mesmo diante da concordância dos expropriados com o valor oferecido pelo Estado (R$1.750.000,00 - dezembro/2008 - fl. 23) visando à desapropriação de imóvel comercial situado no Bairro Santo Agostinho, Município de Belo Horizonte/MG, utilizado como estacionamento, com área de 480 m². 2. É possível ao juiz, em Ação de Desapropriação, ante as peculiaridades do caso concreto, excetuar a regra insculpida no art. 22 do Decreto-Lei 3.365 /1941 e determinar a realização de perícia avaliatória, ainda que os réus tenham concordado com o montante oferecido pelo Estado. Precedentes: REsp 886.672/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22.11.2007, p. 199; REsp 651.294/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 6.3.2006, p. 319. 3. Providência em conformidade com a exigência da justa indenização, prevista nos arts. 5º , XXIV , e 184 , caput, da Constituição Federal , aplicável também para o Estado. Nesse sentido: REsp 875.256/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.11.2008. 4. Agravo Regimental não provido. [...]."

  • E. Trata-se de competência exclusiva da União: Desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária. Ademais:

     

    "[...] TRF-5 - AC Apelação Civel. AC 135202219964058300 (TRF-5).

    Data de publicação: 11/09/2013.

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL URBANO. MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE-PE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 184 DA CF/88 . ART. 4º DA LEI Nº 8.629 /93. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO APÓS SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA ATENDER À PROPORCIONALIDADE ENTRE A COMPLEXIDADE E O TEMPO DE DURAÇÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. 1. Apelação do particular e do INCRA em face da sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito, com fulcro no art. 267 , IV , do CPC , por ser o imóvel, objeto da ação de desapropriação, de caráter urbano. 2. "A inexistência de reiteração do apelo interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, opostos face à sentença prolatada, não prejudica o conhecimento do recurso, ainda mais quando as razões nele expendidas não foram objeto de apreciação por ocasião dos aclaratórios". Precedentes do TRF da 3ª Região. 3. De acordo com o disposto nos arts. 184 da CF/88 e 4º da Lei nº 8.629 /93, somente o imóvel rural que não estiver cumprindo sua função social é passível de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Sendo o imóvel do processo de desapropriação de caráter urbano, não há que se falar em desapropriação para fins de reforma agrária. 4. O valor fixado para os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não atende à proporcionalidade entre a complexidade e o tempo de duração do trâmite processual (desde 1996), devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Apelação do particular provida e apelação do INCRA não provida. [...]."

  • A discussão trazida pela alternativa "d" não consiste na natureza do imóvel (rural ou urbano), pois o erro gira em torno da competência do Município em fazer desapropriação de imóvel rural. É uma modalidade específica de desapropriação, de competência exclusiva da União, que visa atender o interesse social.

  • A perícia é obrigatória na ação de desapropriação, podendo o juiz determiná-la mesmo se o particular concordar com o preço ofertado.

  • A- Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

  • Como disse o colega, há recente decisão do STJ que vai de encontro ao que se estipulou como correta: "Área de preservação ambiental não é indenizada em desapropriação" STJ REsp. 1.090.607.

  • Então não tem resposta certa

  • Questão passível de anulação. O gabarito deveria ser a letra "E". Vejamos:

    A desapropriação rural (sancionatória) não se confunde com a desapropriação de imóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária. Enquanto a desapropriação rural é de competência exclusiva da União e representa uma sanção ao particular que descumpre a função social do imóvel rural e recebe títulos da dívida agrária, a segunda é a desapropriação ordinária que pode ser implementada por qualquer Ente federado e exige o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro. Com base nessa distinção, o STF e o STJ já admitiram a desapropriação por interesse social de imóveis rurais por Estado da Federação para fins de reforma agrária, com fundamento na regra geral (art. 5.º, XXIV, da CRFB e Lei 4.132/1962)

    Rafael Carvalho rezende - Curso de D. Adm.

  • Esse gabarito está errado! No caso de desapropriação de imóvel que possua área de preservação permanente, não é devida indenização relativa à área de cobertura vegetal! 
    O STJ recentemente decidiu que não cabe indenização quanto a estes casos.
    Este gabarito deveria ser revisto!
    Espero ter contribuído!

  • A assertiva "b" está de acordo com a jurisprudência do STJ, eis que, em regra, a cobertura vegetal é indenizável. Somente não será indenizável aquela que seja componente de área de preservação permanente.

  • Parece-me que há um erro no gabarito oficial.

    A resposta correta é a letra D, de acordo com o art. 22, do Del 3365: "Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador."

    A letra B está errada, em vista da jurisprudência do STJ (REsp 1.090.607) 

  • Quando imóveis são desapropriados, os antigos donos não devem receber indenização pela cobertura vegetal que recobre área de preservação ambiental permanente (a chamada APP). Para a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de indenização pressupõe a existência de um decréscimo no patrimônio, o que não acontece nesse tipo de situação.STJ-2015-Resp 1090607 

  • Em relação a letra B, considerada a correta:

     

    Resp 1395597/MT:
    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. É possível a indenização em separado da cobertura vegetal somente se: a) demonstrada a exploração econômica anteriormente aos atos de expropriação; b) comprovada a viabilidade de exploração da mata nativa, tanto sob o aspecto da licitude, à luz das normas
    ambientais pertinentes, quanto do ponto de vista econômico, sopesados os custos de exploração em confronto com as estimativas de ganho.
    2. Recurso especial provido.

     

    Em relação a letra D:

     

    Jurisprudencia do STJ: Em ação de desapropriação, é possível ao juiz determinar a realização de perícia avaliatória, ainda que os réus tenham concordado com o valor oferecido pelo Estado.

    Acórdãos

    AgRg no AREsp 459637/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 08/04/2014,DJE 14/04/2014
    AgRg no AREsp 272004/MG,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 19/11/2013,DJE 05/12/2013
    REsp 886672/RO,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 25/09/2007,DJ 22/11/2007

     

  • B) CERTA. Ao meu ver, é uma questão lógica. Você compra uma fazenda de 100 mil metros, sendo 70 mil metros de APP. Você pagou por cada metro quadrado da área, e não só pela área totalmente livre de restrições ambientais. Então, se o Poder Público desapropriar a sua fazenda, deverá ele pagar pelos 100 mil metros, correspondente à área total, e não só pela área que não é APP. Se você pagou por 100 mil metros, deve ser indenizado pelos mesmos 100 mil metros desapropriados. Ninguém vende uma fazenda excluindo-se do valor as áreas com restrições ambientais; dessa forma, não pode o Poder Público querer adquirir está mesma área com preço mais baixo sob alegação de que ali tem uma APP e o proprietário nunca poderia fazer nada ali economicamente.

     

    Vejam:

     

    "O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as áreas referentes à cobertura vegetal e à preservação permanente devem ser indenizadas, não obstante a incidência de restrição ao direito de propriedade que possa incidir sobre todo o imóvel que venha a ser incluído em área de proteção ambiental" (STF, AgRg no AI nº 653.062/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.11.14).

     

    O STJ possui alguns julgados no sentido de a APP não ser indenizável.

  • Alternativas C e D.

    Com a devida licença, registra-se um apontamento quanto à perícia: 

     

    "A revelia na desapropriação, não acarreta, entretanto, o efeito material - 344 CPC. Vale dizer que, sendo revel o réu, não se presume correto, nem justo, nem adequado o valor oferecido na petição inicial. 

    O procedimento judicial da desapropriação contém a necessidade de uma perícia para se aferir a correção do valor, a fim de se concluir se o preço oferecido é justo, em atendimento à exigência constitucional. Somente não haverá perícia se o réu concordar, expressamente, com o preço - Decreto-lei 3.365/1941, art. 22. Nesse caso, o juiz o homologa por sentença, encerrando o processo."

     

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo. Leonardo Carneiro da Cunha. 14ª Edição.pág 743.

  • Bom dia para todos, eu quero só frisar uma observação, em relação a alternativa C realmente a questão tenta induzir o candidato a associar "revelia" com "concordância", porém conforme previsão do art. 22, Decreto-lei 3365/41, é a "concordância expressa" sobre o preço que gera a homologação por sentença. O fato de uma pessoa não contestar não significa que concorda quando a matéria diz respeito a Direito(indenização). Esclarecendo que a indenização justa é direito inerente ao institudo da desapropriação, que é uma forma de Intervenção repressiva ou drástica na propriedade. Espero ter contribuído um pouco, se eu estiver errado podem me corrigir, afinal estou aqui para fazer debates, não me importa errar agora, só na prova!

  • Gente, cuidado. Quando o STJ fala da impossibilidade de indenização sobre area vegetal, ele ta falando da expropriação. Expropriação é uma desapropriação-sanção. Se for uma desapropriação ordinaria, nao vejo fundamento jurisprudencial que impossibilite isso.

  • o gabarito está certo sim... cuidado com os comentários "mais curtidos"
  • Em caso de desapropriação de terra para reforma agrária, só cabe indenização pela cobertura vegetal separada da reparação global pelo valor do imóvel quando o antigo proprietário demonstrar o potencial de exploração econômica das plantas. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por maioria, pedido de indenização de ex-dono de uma área desapropriada pelo Estado.

    A indenização será cabível, conforme o caso.

  • GENTE, a questão é difícil.. Estudando, percebi que até os professores discordam.

    No Manual de Romeu Tomé, p. 330, 9º edição, 2019, ele diz que, no caso das APP's: havendo DESAPROPRIAÇÃO, a indenização deve abarcar toda a extensão da propriedade. (mas não cabem juros compensatórios ref. Às APP’s).

    Como Exceção, quanto às APP em matas ciliares de rios navegáveis: não cabe indenização na desapropriação, pois tais pertencem ao Poder Público e, portanto, devem ser abatidos do valor à ser indenizado ao expropriado (Súmula 479 do STF).

    Já no Curso THEMAS (rodada 3 das discursivas), o prof dá como gabarito a impossibilidade de indenização das APP's porque elas são insuscetíveis de exploração econômicas.

    E ai você, pobre candidato faz o q? fica com Romeu Tomé e com o CESPE (. Nessa questão CESPE tinha alternativa (letra E) que falava que APP não era indenizável e ela estava ERRADA)

    fonte: livro Romeu Tomé e Curso Themas (rodadas discursivas)

  • SOBRE A ALTERNATIVA "B":

    >> STF, ARE 1275801 - Desapropriação. Cobertura vegetal sujeita a limitação legal. A vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas preservadas, nem lhes retira do patrimônio do proprietário. Impossível considerar essa vegetação como elemento neutro na apuração do valor devido pelo Estado expropriante. A inexistência de qualquer indenização sobre a parcela de cobertura vegetal sujeita a preservação permanente implica violação aos postulados que asseguram os direito de propriedade e a justa indenização.

    >> STJ, REsp 1797349/SC - DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. Descabe indenizar, em separado, vegetação onde impossível haver uso econômico direto ou quando inexistente autorização ou licença de exploração válida e atual. Portanto a indenização deve ser limitada à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal.

    EXCEPCIONALMENTE, “A indenização referente à cobertura vegetal deve ser calculada em separado do valor da terra nua quando comprovada a exploração dos recursos vegetais de forma lícita e anterior ao processo expropriatório” (TESES, STJ).