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A) Art. 63, § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
B) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
C) Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
D) Art. 24, Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
E) Art. 51, Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. CORRETA.
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GABARITO E
Sobre letra D, complemento que na concorrência de processo no Brasil e no estrangeiro, a primeira que tiver condições de se materializada prevalece, sendo a outra extinta sem resolução do mérito.
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Alternativa A) Dispõe o art. 63, §2º, do CPC/15, que "o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A exceção de incompetência foi revogada pelo CPC/15, que passou a prever que tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é absoluta, razão pela qual não pode ser afastada por convenção das partes (art. 62, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 24, parágrafo único, do CPC/15, que "a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 51, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
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art. 51, parágrafo único, CPC. Letra expressa da Lei.
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Um comentário sobre a letra D.
"d) A pendência de causa perante a jurisdição brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil."
Ao que sei, a homologação de sentença judicial estrangeira não significa por si só sua execução, assim, se existe pendência que impede sua execução, nada impede que a sentença estrangeira seja homologada, pois não está em discussão a execução da sentença, e sim, meramente sua homologação.
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Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
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LETRA E CORRETA
NCPC
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
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Sobre a "d".
Prof. Daniel Amorim: " HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. O parágrafo único do art. 24 do Novo CPC inova ao prever que a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. A inovação legislativa reflete entendimento consolidado de que a simples existência de um processo nacional idêntico ao estrangeiro em trâmite não representa óbice para a homologação (Informativo 463/STj: Corte Especial, AgRg na SEC 854-EX, rei. Min. LuizFux, rei. p/ acordão Min. Nancy Andrighi, j. 16.02.2011).
Tendo elementos diferentes (causa de pedir e pedido) é possível a concomitância da ação de homologação de sentença estrangeira e de ação em trâmite no território nacional idêntica àquela que gerou a sentença que se busca homologar. Transitando em julgado a homologação da sentença estrangeira, o processo nacional deverá ser extinto sem a resolução de mérito por ofensa superveniente à coisa julgada material (art. 267, V, do CPC). Transitando em julgado a decisão proferida no processo nacional, o Superior Tribunal de Justiça não poderá homologar a sentença estrangeira, que homologada nessas circunstâncias agrediria a coisa julgada e, por consequência, a soberania nacional (Informativo 485/STJ: Corte Especial, SEC 1-EX, rei. Min. Maria Thercza dc Assis Moura, j. 19.10.2011). No caso de guarda de menores e alimentos, o Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo não tendo a decisão nacional transitado em julgado não cabe homologação de sentença estrangeira, considerando que a sentença com relação a essas matérias não é imutável (STJ, Corte Especial, SEC 6.485/EX, rei. Min. Gilson Dipp, j. 03/09/2014, DJe 23/09/2014)."
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Matheus Rosa, 17 de Maio de 2016, às 23h15:
A) Art. 63, § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
B) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
C) Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
D) Art. 24, Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
E) Art. 51, Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. CORRETA.
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Art. 63, § 2º. O foro contratual OBRIGA os herdeiros e sucessores das partes.
PERCEBAM: interpretando o dispostivo supramencionado, conclui-se que o foro contratual NÃO É PERSONALÍSSIMO, isto é, que não obstante tenha sido estipulado em contrato sob a lavra do(s) contrante(s) quando vivo(s), obrigará seus herdeiros e sucessores, porquanto além do fato de o pacto contratual não ser personalíssimo, não podemos olvidar do princípio do pacta sunt servanda, axioma vetusto que, embora mitigado pelo CC/02, ainda deve ser respeitado.
"Nossa vitória não será por acidente".
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ERRADA. De acordo com o art. 24, parágrafo único, do CPC, a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.