-
alt. a
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
bons estudos
a luta continua
-
B. Trata-se de rol aberto, não exauriente ou "numerus apertus". Acresce-se:
"[...] STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1075017 MG 2008/0157488-4 (STJ).
Data de publicação: 04/05/2011.
Ementa: AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM LICENÇA. MULTA. PODER DE POLÍCIA COM RESPALDO LEGAL. CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEI 9.605 /98. 1. Cuidam os autos de Ação Ordinária movida com o fito de afastar autuação consubstanciada em transporte irregular de 415 m3 de carvão vegetal e, conseqüentemente, a multa aplicada. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, porém o Tribunal regional reformou a sentença e declarou nulo o auto de infração. 2. No campo das infrações administrativas, exige-se do legislador ordinário apenas que estabeleça as condutas genéricas (ou tipo genérico) consideradas ilegais, bem como o rol e limites das sanções previstas, deixando o detalhamento daquelas e destas para a regulamentação por meio de Decreto. 3. Sanção administrativa, como a própria expressão já o indica, deve ser imposta pela Administração, e não pelo Poder Judiciário, porquanto difere dos crimes e contravenções. 4. A multa decorrente do auto de infração lavrado contra transporte irregular de carvão vegetal é autônoma e distinta das sanções criminais cominadas à mesma conduta, estando respaldada no poder de polícia ambiental. 5. A Lei 9.605 /1998, embora conhecida popular e imprecisamente por Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, a rigor trata, de maneira simultânea e em partes diferentes do seu texto, de infrações penais e infrações administrativas. 6. De forma legalmente adequada e não conceitual, o art. 70 da Lei 9.605/1998 prevê, como infração administrativa ambiental, "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". 7. O transporte de carvão vegetal sem prévia licença da autoridad ecompetente caracteriza, a um só tempo, crime ambiental (art. 46 daLei 9.605/1998) e infração administrativa, nos termos do art. 70 daLei 9.605/1998 c/c o art. 32 , parágrafo único, do Decreto3.179/1999, revogado pelo Decreto 6.514 /2008, que contém dispositivo semelhante. 8. Recurso Especial provido [...]."
-
C. A lei adota, em fato e verdade, a "disregard doctrine" (ou desconsideração da personalidade jurídica); porém não nos moldes asseverados junto à assserção. Veja-se, senão, o artigo 4º da lei 9.605/98: "[...] Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. [...]." Ademais:
"[...] TJ-RS - Agravo de Instrumento. AI 70063254916 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 26/01/2015.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AMBIENTAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ART. 4º DA LEI 9.605 /98. DEFERIMENTO. Aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, acolhida no sistema jurídico pátrio no Direito Ambiental e no Direito do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70063254916, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 21/01/2015). [...]."
"[...] TJ-MS - Agravo de Instrumento. AI 14014168620158120000 MS 1401416-86.2015.8.12.0000 (TJ-MS).
Data de publicação: 06/07/2015.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO – DANO AMBIENTAL – EXECUÇÃO DAS ASTREINTES – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA – TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO – ART. 50 C/C ART. 4º DALEI 9.605 /98 – SUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PREJUDICADO – EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. A teor do artigo 4º da Lei 9.605 /98, poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. II. Havendo a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios respondem de forma solidária e ilimitada com as obrigações contraídas, a teor do artigo 592 , II e 596 , caput, do CPC . III. Se em recurso incidente da Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública decidiu-se pela impossibilidade de condenação do Ministério Público ao pagamento dos honorários sucumbenciais, resta prejudicada a análise do pedido de majoração da verba honorária. IV. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. [...]."
-
D. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas, nos crimes ambientais, é objetiva.
"[...] DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL PROVOCADO PELA EMPRESA RIO POMBA CATAGUASES LTDA. NO MUNICÍPIO DE MIRAÍ-MG. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em relação ao acidente ocorrido no Município de Miraí-MG, em janeiro de 2007, quando a empresa de Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda., durante o desenvolvimento de sua atividade empresarial, deixou vazar cerca de 2 bilhões de litros de resíduos de lama tóxica (bauxita), material que atingiu quilômetros de extensão e se espalhou por cidades dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, deixando inúmeras famílias desabrigadas e sem seus bens (móveis e imóveis): a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. Com efeito, em relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável (EDcl no REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013). [...]." REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014.
-
a) perícia produzida no inquérito civil poderá ser aproveitada no processo penal, desde que respeitado o contraditório.
ALTERNATIVA CORRETA. Artigo 19, parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais.
b) Nas infrações administrativas, em razão do princípio da legalidade, a tipicidade é cerrada, estando os tipos exaustivamente descritos na lei.
ERRADA. O artigo 70, que prevê as infrações administrativas ambientais, não estabelece um rol exaustivo.
c) A lei prevê a desconsideração da personalidade jurídica, desde que provada a fraude ou abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
ERRADA. Artigo 4º da Lei de Crimes Ambientais. Em se tratando de crimes ambientais o STJ adota a teoria menor da desconsideração, sendo possível a desconsideração pela mera prova da insolvência da pessoa jurídica, fato que configura obstáculo ao ressarcimento dos danos ambientais, sendo dispensável o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
d) A responsabilidade penal das pessoas físicas nos crimes ambientais é objetiva, independendo de demonstração de culpa, bastando o nexo de causalidade entre a conduta e o dano ambiental.
ERRADA. O artigo 2º da Lei de Crimes Ambientais.
e) As pessoas jurídicas serão responsabilizadas, por danos ambientais, apenas administrativa e civilmente, enquanto as pessoas físicas poderão ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente.
ERRADA. Art. 3º da Lei de Crimes Ambientais.
-
D) ERRADO
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
E) ERRADO
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
-
PROVA EMPRESTADA.
-
Não se trata de prova emprestada, pois a prova foi produzida no inquerito civil e foi utilizada na ação penal, logo trata-se de contraditório diferido.
-
Gabarito: letra a)
Em relação à letra d), a responsabilidade PENAL, mesmo nos crimes ambientais, é SUBJETIVA! (s.m.j., a responsabilidade PENAL será sempre subjetiva)
a jurisprudência que o Ricardo Abnara indicou em relação à letra d) refere-se à responsabilidade CIVIL.
-
De acordo com o art. 4°, da Lei 9605/98, poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que a sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente (teoria menor).
-
Instagram: @parquet_estadual
Gabarito letra "a"
O Inquérito Civil é um procedimento administrativo, de caráter pré-processual, e de natureza inquisitiva, de modo que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis, pois ele somente se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (STF - RE 481.955, Publicação 10/05/2011)
Logo, a perícia produzida no inquérito civil e utilizada no Processo Penal somente será prova, após o contraditório.
É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal repudia a possibilidade jurídico-constitucional de o Poder Judiciário fundamentar sentenças penais condenatórias em provas unicamente produzidas no contexto de investigações policiais, sem que tais elementos probatórios venham a ser renovados, em juízo, sob a égide da garantia constitucional do contraditório