-
Asserção "A". Incorreta. Veja-se, ademais:
"[...] Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação. Note-se que, para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, é exigido pelo art. 2º da Lei 10.779/2003 a apresentação ao Ministério do Trabalho e Emprego dos seguintes documentos: "I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária; III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e IV - atestado da Colônia de Pescadoresa que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. [...]". REsp 1.354.536, 26/3/2014.
-
B.
"[...] STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 258263 PR 2012/0243528-8 (STJ).
Data de publicação: 20/03/2013.
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PETROBRÁS. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA" E VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. DANO AMBIENTAL.TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC .TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão de origem considerou possível o julgamento antecipado da lide, mencionando a extensão do acidente ambiental e as provasque confirmam a legitimidade do autor da ação, de modo que o examedo alegado cerceamento de defesa demandaria nova apreciação doconteúdo fático-probatório dos autos, procedimento que não se admiteem recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 2. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal no tocante à diminuição da condenação a título de danos materiais exigiria o reexame da extensão do prejuízo sofrido pelo recorrido, o que é vedado na instância especial. 3. A fixação do quantum, em ação de indenização por danos morais e materiais, em valor inferior ao requerido não configura sucumbência recíproca, pois o montante deduzido na petição inicial é meramente estimativo. 4. A tese contemplada no julgamento do REsp n. 1.114.398/PR ( Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 8/2/2012, DJe 16/2/2012), sob orito do art. 543-C do CPC , no tocante à teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (arts. 225 , § 3º , da CF e 14, § 1º, da Lei n. 6.938 /1981), aplica-se perfeitamente à espécie, sendo irrelevante o questionamento sobre a diferença entre as excludentes de responsabilidade civil suscitadas na defesa de cada caso. Precedentes. 5. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54/STJ). [...]."
-
1. Sobre a asserção "b", a fins de conhecimento, acresce-se à temática doutrina em consonância à novel legislação instrumental, CPC/15:
"[...] Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [Art. 344 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [...]."
-
2.
"[...] I. Julgamento antecipado do mérito
O rotineiro, como se sabe, é a extinção do processo após a realização da fase instrutória, quando o magistrado então, enquanto destinatário da prova, dispõe dos elementos necessários para formação de seu convencimento. Ocorre que postergar a extinção do processo pode não se justificar quando a fase destinada à produção de provas se mostrar desnecessária. Por isso, o art. 355 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a proferir sentença desde logo, com o acolhimento ou com a rejeição do pedido formulado na demanda, nos termos do art. 487, inciso I, logo após o fim da fase postulatória. O julgamento antecipado, a propósito, não é uma faculdade judicial, mas sim um verdadeiro dever imposto ao juiz, uma vez presentes os requisitos que o autorizam. Não se há de falar em faculdade judicial quando posto o magistrado diante da
necessidade de atender aos escopos do processo, no caso a pacificação social em tempo razoável.Não há violação ao direito à prova (“cerceamento de defesa”) no julgamento antecipado do mérito (da lide) quando o órgão jurisdicional entender que o processo está suficientemente instruído,
declarando por decisão motivada a desnecessidade de dilação probatória por se tratar de matéria de direito ou de fato e de direito e for prescindível a instrução.
Importante destacar a diferença existente entre as decisões fundadas nesse artigo e aquelas proferidas para concessão da tutela de urgência ou da evidência. As primeiras têm base em cognição exauriente e são, por definição, voltadas à definitividade. As segundas são marcadas pela sumariedade da cognição e pela provisoriedade.
Tampouco se deve confundir o julgamento antecipado com a estabilização da decisão que concede a tutela provisória de urgência em caráter antecedente. Segundo o art. 304 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência concedida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Neste caso, o processo em que foi proferida tal decisão será extinto (art. 304, § 1o) e a decisão proferida continuará a produzir seus efeitos enquanto não for revista, reformada ou invalidada (art. 304, § 3o), o que só ocorrerá se no prazo de até dois anos qualquer das partes propuser uma demanda com tal fim (art. 304, §§ 2º, 5º e 6º). Assim, está-se, portanto, diante de duas situações opostas: enquanto nos casos de julgamento antecipado o mérito é analisado logo nas fases iniciais do processo, nas hipóteses de estabilização da tutela antecipada o julgamento do mérito é postergado e condicionado à propositura de uma nova demanda. [...]." Fonte: CPC/OAB/PR.
-
C. Enunciado sumular jurisprudencial 54 do STJ: "[...] OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. [...]."
-
D e E. Julgado em que embasada, à integra, a asserção:
"[...] 1. É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas.
2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio"N-T Norma", a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam. É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva. A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral. Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juro smoratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.-Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência. [...]." STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1114398 PR 2009/0067989-1 (STJ). Data de publicação: 16/02/2012
-
PRÁTICA RECENTE. SAMARCO. INDENIZAÇÃO DE PESCADRES DE COLÔNIA PESQUEIRA DO LITORAL NORTE CAPIXABA. INDENIZAÇÃO DEVIDA (SE FOI PAGA É OUTRA HISTÓRIA). EXIGIU-SE A RELAÇÃO DE CREDENCIADOS.
PARECE-LHE ACORDÃO? NÃO, NÃO É. ISSO FOI NOTICIADO PELA IMPRENSA FALADA E ESCRITA; PORTANTO, LER JORNAIS E ASSISTIR TELEJORNAIS TAMBÉM SÃO FONTES DE CONHECIMENTO DO DIREITO.
TRABALHE E CONFIE.
-
Tem que ser registrado e possuir o cadastro para recebimento do seguro-defeso!
-
Esta questão poderia ser anulada no que concerne à letra D (que foi tida como correta). Se basearmo-nos no julgado Resp 1.371.834-PR, a 3a Turma do STJ afastou o reconhecimento do dano moral, entendendo configurado apenas os DANOS MATERIAIS (Vide Informativo 574).
-
S.Z, com todas as vênias, meu caro, não há falar em anulação.
O julgado do Info. 574-STJ a que vc se refere, trata-se de instalação de usina hidroelétrica (ATO LÍCITO), e que não causou dano ambiental, e tão somente, a redução de uma espécie de pescado antes explorada por um pescador.
Na espécie, trata-se de poluição ambiental por derramamento de substância, o que, à luz da jurisprudência do C. STJ, admite de forma bastante tranquila a condenação a título de dano moral coletivo.
Não temas.
-
A) ERRADA.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em R$ 3 mil a indenização por dano moral devida pela Petrobras a cada pescador prejudicado pelo derramamento de amônia no rio Sergipe, em 2008. O voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.
No dia 5 de outubro de 2008, a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, o que provocou a morte de peixes, crustáceos e moluscos e, consequentemente, a quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial.
Conforme definiu a Seção, a legitimidade para pleitear a indenização pode ser comprovada pelo registro de pescador profissional e pela habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, além de outros elementos de prova que permitam o convencimento do juiz acerca do exercício da atividade.
Ao analisar o recurso especial, o ministro Salomão refutou as alegações da Petrobras de que as provas produzidas nos autos sobre a condição de pescadora profissional seriam frágeis. O ministro considerou suficientes e idôneos, tal qual o juiz avaliou, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego durante os meses do defeso.
https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/114803093/petrobras-tera-de-pagar-dano-moral-a-pescadores-prejudicados-por-amonia-em-rio
-
SOBRE A LETRA C
STJ: INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. 1. A indenização por dano material oriunda de responsabilidade civil objetiva extracontratual, tem, como termo inicial da correção monetária, a DATA DO EVENTO DANOSO (a partir do ato ilícito), nos termos da Súmula 43 do STJ.
FONTE: peguei do meu caderno de anotações.
-
Questão deveria ser anulada,não cabe julgamento antecipado da lide quando necessária a instrução probatória.
O excerto do julgado que baseia a letra B fala que é possível o julgamento antecipado se refere a recurso especial onde não há dilação probatória.
TJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 258263 PR 2012/0243528-8 (STJ).
Data de publicação: 20/03/2013.
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PETROBRÁS. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA" E VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. DANO AMBIENTAL.TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC .TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão de origem considerou possível o julgamento antecipado da lide, mencionando a extensão do acidente ambiental e as provasque confirmam a legitimidade do autor da ação, de modo que o examedo alegado cerceamento de defesa demandaria nova apreciação doconteúdo fático-probatório dos autos, procedimento que não se admiteem recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
-
Para quem citou a S.43, STJ, esta rege a CORREÇÃO MONETÁRIA.
O marco da correção é diverso do marco dos juros de mora.
Nos juros de mora, irá depender se a responsabilidade é aquiliana (parcela única / trato sucessivo) ou contratual (líquida / ilíquida)
Na correção monetária, irá depender se há dano moral ou material.
-
Alternativa B - Aprofundamento dos estudos
Como o colega Jose Neto comentou, a afirmação me pareceu estranha porque o julgamento antecipado do mérito depende da revelia, ou, mais especificamente, da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que só ocorrerá caso o réu tenha sido previamente citado.
Então, se o tal julgamento antecipado ocorrer antes da citação, haverá cerceamento de defesa.
Trecho extraído do manual do autor Marcus Vinicius Gonçalves:
''[...] a revelia pode ou não gerar a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Tendo transcorrido in albis o prazo de resposta, o juiz deverá verificá-lo.
Em caso afirmativo, não havendo controvérsia sobre os fatos, proferirá desde logo a sentença, em julgamento antecipado do mérito (art. 335, II, CPC).'' (grifos meus)
GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 490.
Entendo que cabia recurso à questão. O que vocês pensam?
-
Complementando:
João é pescador artesanal e vive da pesca que realiza no rio Paranapanema, que faz a divisa dos Estados de São Paulo e Paraná. A empresa "XXX", após vencer a licitação, iniciou a construção de uma usina hidrelétrica neste rio. Ocorre que, após a construção da usina, houve uma grande redução na quantidade de alguns peixes existentes no rio, em especial "pintados", "jaú" e "dourados". Vale ressaltar que estes peixes eram os mais procurados pela população e os que davam maior renda aos pescadores do local. Diante deste fato, João ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa (concessionária de serviço público) sustentando que a construção da usina lhe causou negativo impacto econômico e sofrimento moral, já que ele não mais poderia exercer sua profissão de pescador. O pescador terá direito à indenização em decorrência deste fato?
Danos materiais: SIM.
Danos morais: NÃO.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 574).
Fonte: Dizer o Direito