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ID
1908526
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um pescador profissional artesanal moveu uma ação de indenização decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta. A alternativa INCORRETA, em relação à ação proposta, é:

Alternativas
Comentários
  • Asserção "A". Incorreta. Veja-se, ademais:

     

    "[...] Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação. Note-se que, para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, é exigido pelo art. 2º da Lei 10.779/2003 a apresentação ao Ministério do Trabalho e Emprego dos seguintes documentos: "I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária; III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e IV - atestado da Colônia de Pescadoresa que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. [...]". REsp 1.354.536, 26/3/2014.

  • B.

     

    "[...] STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 258263 PR 2012/0243528-8 (STJ).

    Data de publicação: 20/03/2013.

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PETROBRÁS. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA" E VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. DANO AMBIENTAL.TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC .TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão de origem considerou possível o julgamento antecipado da lide, mencionando a extensão do acidente ambiental e as provasque confirmam a legitimidade do autor da ação, de modo que o examedo alegado cerceamento de defesa demandaria nova apreciação doconteúdo fático-probatório dos autos, procedimento que não se admiteem recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 2. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal no tocante à diminuição da condenação a título de danos materiais exigiria o reexame da extensão do prejuízo sofrido pelo recorrido, o que é vedado na instância especial. 3. A fixação do quantum, em ação de indenização por danos morais e materiais, em valor inferior ao requerido não configura sucumbência recíproca, pois o montante deduzido na petição inicial é meramente estimativo. 4. A tese contemplada no julgamento do REsp n. 1.114.398/PR ( Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 8/2/2012, DJe 16/2/2012), sob orito do art. 543-C do CPC , no tocante à teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (arts. 225 , § 3º , da CF e 14, § 1º, da Lei n. 6.938 /1981), aplica-se perfeitamente à espécie, sendo irrelevante o questionamento sobre a diferença entre as excludentes de responsabilidade civil suscitadas na defesa de cada caso. Precedentes. 5. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54/STJ). [...]."

  • 1. Sobre a asserção "b", a fins de conhecimento, acresce-se à temática doutrina em consonância à novel legislação instrumental, CPC/15: 

     

    "[...] Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [Art. 344 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [...]."

     

     

  • 2.

     

    "[...] I. Julgamento antecipado do mérito


    O rotineiro, como se sabe, é a extinção do processo após a realização da fase instrutória, quando o magistrado então, enquanto destinatário da prova, dispõe dos elementos necessários para formação de seu convencimento. Ocorre que postergar a extinção do processo pode não se justificar quando a fase destinada à produção de provas se mostrar desnecessária. Por isso, o art. 355 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a proferir sentença desde logo, com o acolhimento ou com a rejeição do pedido formulado na demanda, nos termos do art. 487, inciso I, logo após o fim da fase postulatória. O julgamento antecipado, a propósito, não é uma faculdade judicial, mas sim um verdadeiro dever imposto ao juiz, uma vez presentes os requisitos que o autorizam. Não se há de falar em faculdade judicial quando posto o magistrado diante da
    necessidade de atender aos escopos do processo, no caso a pacificação social em tempo razoável.Não há violação ao direito à prova (“cerceamento de defesa”) no julgamento antecipado do mérito (da lide) quando o órgão jurisdicional entender que o processo está suficientemente instruído,
    declarando por decisão motivada a desnecessidade de dilação probatória por se tratar de matéria de direito ou de fato e de direito e for prescindível a instrução.

     

    Importante destacar a diferença existente entre as decisões fundadas nesse artigo e aquelas proferidas para concessão da tutela de urgência ou da evidência. As primeiras têm base em cognição exauriente e são, por definição, voltadas à definitividade. As segundas são marcadas pela sumariedade da cognição e pela provisoriedade.

     

    Tampouco se deve confundir o julgamento antecipado com a estabilização da decisão que concede a tutela provisória de urgência em caráter antecedente. Segundo o art. 304 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência concedida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Neste caso, o processo em que foi proferida tal decisão será extinto (art. 304, § 1o) e a decisão proferida continuará a produzir seus efeitos enquanto não for revista, reformada ou invalidada (art. 304, § 3o), o que só ocorrerá se no prazo de até dois anos qualquer das partes propuser uma demanda com tal fim (art. 304, §§ 2º, 5º e 6º). Assim, está-se, portanto, diante de duas situações opostas: enquanto nos casos de julgamento antecipado o mérito é analisado logo nas fases iniciais do processo, nas hipóteses de estabilização da tutela antecipada o julgamento do mérito é postergado e condicionado à propositura de uma nova demanda. [...]." Fonte: CPC/OAB/PR.

     

     

  • C. Enunciado sumular jurisprudencial 54 do STJ: "[...] OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. [...]."

  • D e E. Julgado em que embasada, à integra, a asserção:

     

    "[...] 1. É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas.

     

    2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio"N-T Norma", a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam. É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva. A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral. Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juro smoratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.-Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência. [...]." STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1114398 PR 2009/0067989-1 (STJ). Data de publicação: 16/02/2012

  • PRÁTICA RECENTE. SAMARCO. INDENIZAÇÃO DE PESCADRES DE COLÔNIA PESQUEIRA DO LITORAL NORTE CAPIXABA. INDENIZAÇÃO DEVIDA (SE FOI PAGA É OUTRA HISTÓRIA). EXIGIU-SE A RELAÇÃO DE CREDENCIADOS.

    PARECE-LHE ACORDÃO? NÃO, NÃO É. ISSO FOI NOTICIADO PELA IMPRENSA FALADA E ESCRITA; PORTANTO, LER JORNAIS E ASSISTIR TELEJORNAIS TAMBÉM SÃO FONTES DE CONHECIMENTO DO DIREITO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Tem que ser registrado e possuir o cadastro para recebimento do seguro-defeso!

  • Esta questão poderia ser anulada no que concerne à letra D (que foi tida como correta). Se basearmo-nos no julgado Resp 1.371.834-PR, a 3a Turma do STJ afastou o reconhecimento do dano moral, entendendo configurado apenas os DANOS MATERIAIS (Vide Informativo 574).

  • S.Z, com todas as vênias, meu caro, não há falar em anulação.

    O julgado do Info. 574-STJ a que vc se refere, trata-se de instalação de usina hidroelétrica (ATO LÍCITO), e que não causou dano ambiental, e tão somente, a redução de uma espécie de pescado antes explorada por um pescador.

    Na espécie, trata-se de poluição ambiental por derramamento de substância, o que, à luz da jurisprudência do C. STJ, admite de forma bastante tranquila a condenação a título de dano moral coletivo.

     

    Não temas.

  • A) ERRADA.

     

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em R$ 3 mil a indenização por dano moral devida pela Petrobras a cada pescador prejudicado pelo derramamento de amônia no rio Sergipe, em 2008. O voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.

     

    No dia 5 de outubro de 2008, a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, o que provocou a morte de peixes, crustáceos e moluscos e, consequentemente, a quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial.

     

    Conforme definiu a Seção, a legitimidade para pleitear a indenização pode ser comprovada pelo registro de pescador profissional e pela habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, além de outros elementos de prova que permitam o convencimento do juiz acerca do exercício da atividade.

     

    Ao analisar o recurso especial, o ministro Salomão refutou as alegações da Petrobras de que as provas produzidas nos autos sobre a condição de pescadora profissional seriam frágeis. O ministro considerou suficientes e idôneos, tal qual o juiz avaliou, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego durante os meses do defeso.

     

    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/114803093/petrobras-tera-de-pagar-dano-moral-a-pescadores-prejudicados-por-amonia-em-rio

  • SOBRE A LETRA C

     

    STJ: INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. 1. A indenização por dano material oriunda de responsabilidade civil objetiva extracontratual, tem, como termo inicial da correção monetária, a DATA DO EVENTO DANOSO (a partir do ato ilícito), nos termos da Súmula 43 do STJ.

     

    FONTE: peguei do meu caderno de anotações.

  • Questão deveria ser anulada,não cabe julgamento antecipado da lide quando necessária a instrução probatória.

     O excerto do julgado que baseia a letra B fala que é possível o julgamento antecipado se refere a recurso especial onde não há dilação probatória.   

    TJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 258263 PR 2012/0243528-8 (STJ).

    Data de publicação: 20/03/2013.

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PETROBRÁS. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA" E VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. DANO AMBIENTAL.TEORIA DO RISCO INTEGRALRESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC .TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão de origem considerou possível o julgamento antecipado da lide, mencionando a extensão do acidente ambiental e as provasque confirmam a legitimidade do autor da ação, de modo que o examedo alegado cerceamento de defesa demandaria nova apreciação doconteúdo fático-probatório dos autos, procedimento que não se admiteem recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 

  • Para quem citou a S.43, STJ, esta rege a CORREÇÃO MONETÁRIA.

    O marco da correção é diverso do marco dos juros de mora.

     

    Nos juros de mora, irá depender se a responsabilidade é aquiliana (parcela única / trato sucessivo) ou contratual (líquida / ilíquida)

    Na correção monetária, irá depender se há dano moral ou material. 

  • Alternativa B - Aprofundamento dos estudos

     

     

    Como o colega Jose Neto comentou, a afirmação me pareceu estranha porque o julgamento antecipado do mérito depende da revelia, ou, mais especificamente, da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que só ocorrerá caso o réu tenha sido previamente citado.

     

    Então, se o tal julgamento antecipado ocorrer antes da citação, haverá cerceamento de defesa.  

     

     

    Trecho extraído do manual do autor Marcus Vinicius Gonçalves: 

     

    ''[...] a revelia pode ou não gerar a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Tendo transcorrido in albis o prazo de resposta, o juiz deverá verificá-lo. 

     

    Em caso afirmativo, não havendo controvérsia sobre os fatos, proferirá desde logo a sentença, em julgamento antecipado do mérito (art. 335, II, CPC).'' (grifos meus)

     

    GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 490. 

     

     

    Entendo que cabia recurso à questão. O que vocês pensam? 

     

     

  • Complementando:

    João é pescador artesanal e vive da pesca que realiza no rio Paranapanema, que faz a divisa dos Estados de São Paulo e Paraná. A empresa "XXX", após vencer a licitação, iniciou a construção de uma usina hidrelétrica neste rio. Ocorre que, após a construção da usina, houve uma grande redução na quantidade de alguns peixes existentes no rio, em especial "pintados", "jaú" e "dourados". Vale ressaltar que estes peixes eram os mais procurados pela população e os que davam maior renda aos pescadores do local. Diante deste fato, João ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa (concessionária de serviço público) sustentando que a construção da usina lhe causou negativo impacto econômico e sofrimento moral, já que ele não mais poderia exercer sua profissão de pescador. O pescador terá direito à indenização em decorrência deste fato?

    Danos materiais: SIM.

    Danos morais: NÃO.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 574).

    Fonte: Dizer o Direito