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d) CORRETA: A única previsão existente do crime de ação penal privada personalíssima é a do art. 236, caput, do CP:
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.
Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
A outra hipótese que existia era o adultério, mas como é sabido, foi tardiamente revogado pela lei nº 11.106/05.
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Quando o código usa o termo "queixa" é ação penal privada. Na ação penal personalíssima, se o interessado morre, acabou o direito de ação (há 2 crimes personalíssimos: aultério - revogado - e 236: induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento matrimonial)
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A resposta correta é a letra D. Pois no atual ordenamento jurídico, só há o induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento como crime previsto de ação penal privada personalíssima. O outro que havia foi revogado ( adultério). A titularidade pertence exclusivamente ao cônjuge enganado, não se transferindo em nenhuma hipótese ao seu representante legal ou sucessores, de modo que se a vítima morrer, estará extinta a punibilidade do agente. Se a vítima for menor de 18 anos, por não possuir capacidade postulatória, não poderá oferecer a queixa, mesmo porque o prazo não corre para ela, começando a fluir quando completar os 18 anos. ´Gluglu eiéé !!!
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Comentando as erradas...
a) Se, na ação penal privada personalíssima, a vítima se tornar incapaz, o direito de queixa transfere-se ao curador legal e, uma vez restabelecida a capacidade, pode a vítima prosseguir com a ação penal intentada ou desistir dela.
A ação penal de iniciativa personalíssima é aquela que poderá ser proposta única e exclusivamente, pelo ofendido, não permitindo que outras pessoas (seja ascendente, descendente, cônjuge ou irmão) possam intentá-la em seu lugar, ou prosseguir no que foi intentada. ERRADA!
b) Na ação penal privada personalíssima, sendo a vítima menor de idade, deverá aguardar a maioridade para ingressar com a ação penal, ou nomear curador especial para tal fim.
Se o contraente enganado tem 17 anos, a ação não poderá ser proposta, pois não tem capacidade processual, ou seja, legitimidade para praticar atos válidos no processo, não obstante ser parte legítima para propor a ação. Deverá aguardar 18 anos, (e até a maioridade) o prazo decadencial não corre: (art. 38 do Código de Processo Penal). ERRADA!
Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1707
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c) No caso de falecimento do titular da ação penal privada personalíssima com a ação penal em curso, os sucessores poderão prosseguir no feito. Ja comentado acima. Os sucessores nao poderao prosseguir na que foi intentada. ERRADA!
d) A única possibilidade da ação penal privada personalíssima do ofendido existente no ordenamento jurídico brasileiro é a do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento. CORRETA!!!
e) No caso de ação penal privada personalíssima, ocorrendo o falecimento ou a declaração de ausência do ofendido, antes de ingressar com a referida ação penal, o direito de oferecer queixa passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Como ja foi comentado, a ação penal de iniciativa personalíssima é aquela que poderá ser proposta única e exclusivamente pelo ofendido. ERRADA!!
Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1707
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Tempos bons em que adultério era crime.......
rsrsrs!!!brincadeira pessoal só para dar uma descontraída!!
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Oberservem que interessante.
Nas ação penal privada personalíssima pode ocorrer a prescrição do delito do artigo 236 sem mesmo ter sido iniciado o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime? SIM!!!
Cabe EXCLUSIVAMENTE ao ofendido propor a ação. E se ele não possui 18 anos, não pode exercer seu direito de queixa.
Assim, não é possível haver decadência de um direito que não pode ser exercido.
Então imaginemos uma garota de 13 anos que se engravida. Nessa condição poderá se casar antes da idade núbil (16 anos) por autorização do artigo 1520 do CC/02. O crime, previsto no 236, CP, se consuma quando há o casamento, e a prescrição se dará 4 anos depois, quando a garota tiver 17 anos (ainda sem capacidade para propor a queixa-crime, e sem que tenha se iniciado o prazo decadencial).
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INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO
Artigo 236 – C.P.
Objeto Jurídico
É a regular organização da família
Tipo penal
Na modalidade contrair entende-se por assumir, vínculo matrimonial, tratando-se de modalidadecomissiva do delito. O erro essencial está previsto no artigo 1557 do C.C., sendo que com as modificações introduzidas pelo novo Código Civil não mais se considera erro essencial o defloramento da mulher ignorado pelo marido (artigo 219, Inciso IV do Código Civil revogado) Na modalidade ocultar, se prevê conduta omissiva estando previstos os impedimentos ao matrimônio no artigo 1521 do Novo Código Civil
Consumação
Consuma-se no momento da celebração do casamento, havendo entendimento doutrinário deser inadmissível a tentativa, uma vez que a ação penal não pode ser intentada (iniciada) senão depois de transitada em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. Portanto, a anulação do casamento constitui-se em condição de procedibilidade para a instauração da ação penal, que, aliás, só poderá ser proposta pelo cônjuge enganado. (É a chamada “Ação penal privada personalíssima”)
Fonte :webestudante
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Resposta estranha... Não sei se consideraram por todas as outras estarem incorretas.. Exigiu conhecimento de Direito Penal...
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“Induzimento a erro essencial” ou “Ocultação de impedimento”
Art. 236º, CPB.
==> “Induzimento a erro essencial”: exemplo: João, sabendo que é impotente sexual, diz a Maria que se ela se casar com ele, será a mulher mais feliz do mundo, viverá num mar de prazer erótico. No entanto, ao casar com João, Maria descobre que ele sabia do seu problema de ereção e a induziu ao erro. Ela pode entrar com uma Ação Privada Personalíssima. Apenas ela e mais ninguém pode entrar com esse tipo de ação.
==> “Ocultação de impedimento”: a legislação traz determinados impedimentos para se casar. Caso a pessoa oculte esses impedimentos para casar com alguém, a vítima pode entrar com uma ação privada personalíssima.
Atenção! Antes de entrar com uma Ação Penal Privada Personalíssima, é necessário o trânsito em julgado de sentença cível anulatória do casamento.
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alguém poderia me expliar no caso da ação penal PERSONALÍSSIMA... se o ofendido for INCAPAZ...como fica situação dele???
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Lembrando que:
==> “Induzimento a erro essencial”:
(Impotência Coeundi) -> gera anulação do casamento.
(Impotência Generandi) -> não gera anulação do casamento.
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Ana Carolina, caso ofendido seja incapaz, deverá ele esperar alcançar a maior idade ou em caso de morte, extinção da punibilidade.
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A única possibilidade da ação penal privada personalíssima do ofendido existente no ordenamento jurídico brasileiro é a do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento.
letra : D
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Eu tiro o chapeu p/ banca cespe, essa sim é de respeito!
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PUTZ,ESSA CESPE É UMA FODA...
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Essa é a única banca do Brasil que tem a falta de bom-senso, ao não levar em conta o nível do concurso, tendo capacidade de cobrar doutrina e jurisprudência nas questões de nível médio, como se todo candidato a cargo de nível-médio tem formação na área jurídica e entendimento aprofundado de doutrina e jurisprudência. A única, fico impressionado! Acorda, né, CESPE, bom-senso faz parte do profissionalismo.
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Todas as outras alternativas estavam erradas, a única que eu não sabia se estava certa ou errada era a D, então por eliminação marquei essa. Mesmo sendo um conteúdo fora do edital para nível médio, daria pra acertar por eliminação!
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Ação Penal Privada Personalíssima – Neste caso, a ação só pode ser intentada pela vítima, no prazo de 6 meses, contados da data que transitar em julgado a sentença civil que anular o casamento, e, em caso de falecimento antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição processual para a sua propositura ou seu prosseguimento.
O direito de ação pode ser exercido, exclusivamente pelo ofendido, não se transmitindo o direito de queixa a seus sucessores. Em caso de falecimento do ofendido ou em sua ausência, ninguém poderá exercer em seu nome o direito de queixa. Dessa forma, a morte do ofendido implicará em extinção da punibilidade do querelado.
Em nosso direito existe somente um caso desse tipo de ação, o crime que está previsto no art. 236 do CP, que é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento:
Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Fonte: Portal Educação
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É a famosa CILADA BINO, a cremosa que se guardou para o casamento e chegando na noite de núpcias havia um brinde no meio das pernas hehe
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A Ação Penal Privada Personalíssima é diferente, pois a ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo do . Se o ofendido falecer? Já era, amigo. Extingui-se a punibilidade. E se a vítima, em ação privada personalíssima, tiver menos de 18 anos? Aí é ter paciência e esperar alcançar a maioridade - o que é evidente: o prazo decadencial não estará correndo. Exemplo de um caso de Ação Privada Personalíssima? Sim. Mas eu só tenho conhecimento de um: artigo do :
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Fonte: Jus Brasil, autor: Penalista Ninja; Artigo: Ação Penal Privada e suas especies.
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Errei! Mas a questão é boa!
Gabarito: D
Único caso de ação penal personalissíma: Ocultação de impedimento de casamento.
Se o ofendido morrer: Já era! Extinção de punibilidade.
Se for menor de idade? Espera a maioridade.
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Ou seja e uma lei inútil que só serve pra bagunçar a cabeça da gente kkkk
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a) c) e) A ação penal de iniciativa personalíssima é aquela que poderá ser proposta apenas pelo ofendido, não permitindo que outras pessoas (CADI) possam intentá-la em seu lugar, ou prosseguir no que foi intentada.
b) Se o contraente enganado tem dezessete anos, a ação não poderá ser proposta, pois ele não tem capacidade processual, ou seja, ele não tem legitimidade para praticar atos válidos no processo, não obstante ser parte legítima para propor a ação. Deverá completar dezoito anos, e até a maioridade o prazo decadencial não corre (CPP, art. 38).
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A única exceção prevista no ordenamento jurídico.
Letra: D
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Aquela questão presente...
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A única hipótese de cabimento atualmente é no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento, tipificado no art. 236 no CP. Prazo decadencial de seis meses.
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"noções"