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e) CORRETA: Nos termos do art. 24, §1º, do CPP, a lei não faz referência a companheira, mas apenas ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 24, § 1o. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
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Apesar de a banca ter considerado como definitiva a alternativa E como correta, ouso discordar. E, para tanto trago a fundamentação do Professor Pedro Ivo Gândra - Direito Processual Penal (pontodosconcursos).
"(...) Da leitura do artigo 226, § 3º, infere-se que inexiste na Constituição Federal, elemento discriminatório entre as instituições do casamento e da união estável, encontrando-se cônjuges e companheiros na mesma situação.
Com base no exposto, a doutrina nacional sustenta o entendimento de que no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge ou companheira(o), ascendente, descendente ou irmão.
Conforme leciona o ilustre Fernando Capez: “No tocante aos companheiros reunidos pelo laço de união estável, tem-se que a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3, reconhece expressamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Assim, no conceito de cônjuge, devem ser incluídos os companheiros. Não se trata aqui de interpretação extensiva da norma penal, ou seja, de analogia in malam partem, mas sim, de mera declaração do seu conteúdo de acordo com o preceito constitucional.” (Curso de Processo Penal, 14ª edição, 2007, página 125).
No mesmo sentido citamos os doutrinadores Nestor Távora em sua obra “Curso de Processo Penal”, Guilherme de Souza Nucci em seu livro “Manual de Processo Penal e Execução Penal” e Norberto Avena na obra “Processo Penal Esquematizado”.
Tal entendimento é adotado atualmente pelos Tribunais, como podemos verificar, por exemplo, no seguinte julgado:
“É hoje perfeitamente possível que a companheira, em comprovada união estável com a vítima, possa atuar como assistente de acusação na ação penal cuja pretensão é impor aos causadores do dano as sanções pertinentes. Apesar da lei processual penal não contemplar expressamente tal hipótese, é forçoso reconhecer, em uma interpretação extensiva das normas adjetivas - admitida nos termos do artigo 3.º, do CPP - que o artigo 226, § 3.º, da CF, equipara companheira e cônjuge. A aplicação ao caso, portanto, do disposto nos artigos 31 e 268, do CPP, não é vedada pelo ordenamento jurídico, mas pelo contrário, constitui decisão rigorosamente correta e adequada.” (TJPR, MS 3530832/PR, Julgamento 31.08.2006). (grifei).
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EU VERIFIQUEI SE HAVIA SIDO ANULADA, MAS A CESPE MANTEVE ESSE ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SE INCLUI A COMPANHEIRA
LAMENTAVEL, POIS JÁ É SEDIMENTADO NA JURISPRUDENCIA DE QUE COMPANHEIRA SE EQUIPARA A CONJUGE!
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O gabarito preliminar apresenta como resposta correta a alternativa “E”. Ocorre, todavia, que a Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assim dispõe:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...)
§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Da leitura do referido dispositivo, infere-se que inexiste no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, elemento discriminatório entre as instituições do casamento e da união estável, encontrando-se cônjuges e companheiros na mesma situação.
Com base no exposto, a doutrina nacional sustenta o entendimento de que no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge ou companheira(o), ascendente, descendente ou irmão.
Conforme leciona o ilustre Fernando Capez: “No tocante aos companheiros reunidos pelo laço de união estável, tem-se que a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3, reconhece expressamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Assim, no conceito de cônjuge, devem ser incluídos os companheiros. Não se trata aqui de interpretação extensiva da norma penal, ou seja, de analogia in malam partem, mas sim, de mera declaração do seu conteúdo de acordo com o preceito constitucional.” (Curso de Processo Penal, 14ª edição, 2007, página 125).
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Concordo com todos que defendem a posição de que a companheira deve sim ter legitimidade, porém não é a primeira vez que o CESPE não aceita a legitimidade da companheira nestes casos, em suas questões. Portanto, no momento da prova, é só lembrar disso se for prova CESPE.
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Uma prova de DEFENSORIA, a esta altura do campeonato, no ano de 2010, é inacreditável esse posicionamento.
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É Inacreditável a CESPE dar essa alternativa como correta, já que é mais do que pacífico na doutrina e jurisprudencia moderna, o reconhecimento do companheiro na equiparação em tudo que se refere ao cônjuge. Lamentável mesmo!
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Acredito que esteja correta a questão, haja vista que se estender ao companheiro o direito a sucessão processual seria uma analogia em malam partem.
Não esqueçam que estamos tratando de direito penal.
Se o legislador não elencou, não se estende.
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A questão não é se a União Estável constitui ou não entidade familiar.
Deixem isso para o Direito Constitucional e para o Direito Civil.
Aqui estamos na seara criminal.
Estender a legitimidade para oferecer queixa ou prosseguir na ação penal privada à companheira - SENDO QUE ESTA POSSIBILIDADE NÃO CONSTA DO CPP - é fazer uma interpretação analógica CONTRA O RÉU.
Isso não existe no direito penal.
Abraço e bons estudos para todos!
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Irei prestar concurso organizado pela FCC. Alguém sabe a posição da referida banca neste assunto?
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Olhando as demais alternativas, a única que não esta igual a frieza da lei e o E.
Se você vai prestar FCC, diante de questão desse tipo, observe a MENOS errada, pois entrar com recurso a posteriori não garante nada.
Infelizmente é assim que funciona a máquina.
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Pessoal, de fato é inadmissível admitir-se diferenças entre a companheira e o cônjuge. Contudo, não cabe aqui (e muito menos ao direito penal) discutir a natureza de entidade familiar da união estável ou não, como bem ressaltou o colega Pedro Henrique Ferreira da Silva. Nos cabe ler a lei penal e avaliar, no estrito sentido do esta diz, aplicando-a aos casos concretos. Buscando entendimento sobre esta questão, encontrei entendimento do STF (RT 466/321) de que
o rol do art. 31 é considerado taxativo, não cabendo à doutrina ou a jurisprudência inserir a companheira neste, por mais digno que seja. Se é taxativo, não se pode incluir neste, a companheira sob o argumento de que por ter sido considerada como entidade familiar. De forma clara e objetiva, penso que
se a lei tivesse dito que o direito passaria àqueles que compõem a entidade familiar, e a banca não admitisse a companheir, tudo bem, deveria ser anulada; no entanto, a lei traz rol taxativo que não pode ser violado, sob pena de aplicação de lei de forma análoga, contra o réu, o que sabemos ser inadmissível no direito penal. A questão do rol taxativo foi tratada no informativo n.º 566 do STF, cujo link segue:
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo556.htm Espero poder ter ajudado!!! Caso meu entendimento esteja errado, por favor me avise!
Rodrigo
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Colegas, marquem comparando com o erro das outras. As demais alternativas estão muito erradas se comparadas com a alternativa "e", que enseja dúvida. A cespe é assim: temos de marcar a menos errada. Deixem para discutir doutrina e jurisprudência nas suas peças, e não com Bancas organizadoras. (afinal, como muitos colocaram, não adianta entrar com recurso mesmo, pois nem sempre as bancas anulam as questões).
Abraços,
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Concordo com aqueles entendem que a companheira tem sim legitimidade. Mesmo sabendo que a discussão gira em torno da questão da companheira ter ou não legitimadade, essa questão não deveria mencionar se essa ação penal privada é exclusiva ou personalíssima!
Mesmo sabendo que a única possibilidade da ação penal privada personalíssima do ofendido existente no ordenamento jurídico brasileiro é a do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento.
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OUSO DISCORDAR JA QUE HOJE A COMPENHEIRA TEM O MESMO STATUS CONSTITUCIONAL DE ESPOS. FORTE ABRAÇO A TODOS.
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Segundo o livro do professor Luiz Carlos Bivar, resumos esquemáticos Direito Processual Penal:' Pode o(a) companheiro(a) ser considerado um dos sucessores? Existem duas correntes sobre a possibilidade ou não de ele(a) poder representar: I)Defende que a união estável, após o advento da CF/1988, foi equiparada ao casamento e, portanto, o(a) companheiro(a) também estaria incluído(a) nesse rol de sucessores, II)Defendendo que o(a) companheiro(a) está excluído(a) desse rol, já que essa interpretação seria mais gravosa ao réu. Vem prevalecendo na doutrina a primeira corrente.
Então de acordo com a maioria da doutrina o gabarito está equivocado.
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À luz
do princípio da legalidade, precisamente no que se refere à exigência de lei estrita, no Direito Penal é vedada a aplicação da analogia in malan partem. Em outras palavras, o Direito Penal não admite a aplicação da analogia em prejuízo do réu.
Sobre o tema, forçoso diferenciar analogia, interpretação analógica e interpretação extensiva:
Analogia: É uma técnica de integração do ordenamento jurídico, segundo a qual, ao se deparar com a inexistência de lei a ser aplicada ao caso concreto (lacuna), o intérprete toma emprestada a norma prevista para um caso semelhante, porém não idêntico. Essa técnica tem como fundamento o princípio da igualdade de tratamento, segundo o qual, onde existe a mesma razão deve existir o mesmo direito. Embora a analogia seja aceita no Direito Civil, é proibida na seara criminal, conforme justificação supracitada.
Interpretação analógica: Como o próprio nome nos ensina, é uma forma de interpretação da norma. Tem fundamento na incapacidade lógica de o legislador listar todas as situações semelhantes àquela que escolheu listar em uma norma. Por essa razão, o legislador se preocupa em listar alguns exemplos e terminar a sua lista com uma expressão genérica, capaz de abranger todas as demais situações semelhantes não listadas naquela norma. Ou seja, na interpretação analógica, há lei a ser aplicada. E, embora determinado caso concreto não esteja contido nos exemplos listados em referida norma, a expressão genérica contida no seu final autoriza que, por meio da interpretação analógica, ela seja aplicada a esse caso concreto. Como exemplo, temos os incisos I, III e IV, do §2º, do art. 121 do CP (algumas hipóteses de homicídio qualificado). Note que as expressões "ou por outro motivo torpe", "ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum", e "ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido", são expressões genéricas que terminam um rol de exemplos listados nesses incisos, autorizadoras da interpretação analógica. Outro exemplo é o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro ("sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência").
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Interpretação extensiva: É outra forma de interpretação da norma. Portanto, assim como a interpretação analógica, a extensiva, quando aplicada, traduz a inexistência de lacuna em lei. Há uma norma a ser aplicada ao caso concreto. E, embora sua elementar objetiva, à primeira vista, não abranja o caso concreto, a aplicação da interpretação extensiva amplia o seu alcance, fazendo exsurgir o verdadeiro espírito da norma. A interpretação extensiva estende a aplicação da norma à hipótese não prevista na sua fórmula, mas compreendida no seu espírito. Assim, há subsunção da norma ao caso concreto. A fundamentação da interpretação extensiva é a mesma da analógica. O que diferencia as duas é a técnica utilizada pelo legislador. Na interpretação extensiva o legislador utiliza um termo genérico, e não vários termos específicos finalizados por uma expressão generalizante. Como exemplo, temos uma das causas de aumento de pena no crime de roubo (art. 157,§2º, inciso I): "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma". Aqui, a elementar objetiva "arma" é um termo genérico. Assim, a interpretação extensiva permite ampliar a aplicação dessa causa de aumento aos casos em que o roubo é praticado com o emprego de qualquer tipo de arma, seja uma arma de fogo, uma motossera, um lança-chamas, etc. Nesse caso específico, se o legislador tivesse optado pela técnica da interpretação analógica, provavelmente essa causa de aumento de pena seria tipificada da seguinte forma: "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, motossera, lança-chamas, ou qualquer outro instrumento ofensivo ou capaz de agredir".
Ressalte-se que as elementares são dados essenciais da figura típica, elementos constitutivos do tipo penal cuja ausência pode gerar uma atipicidade absoluta ou relativa (desclassificação). E as elementares objetivas consistem em elementos objetivo-descritivos do tipo, constatados pela simples percepção dos sentidos, Referem-se a objetos, seres, animais, coisas ou atos perceptíveis pelos sentidos humanos.
Com estas considerações, me atrevo a discordar daqueles que ousaram criticar o gabarito da questão em tela.
Ora, não há falar em aplicação da interpretação analógica, haja vista a não utilização dessa técnica pelo legislador. Também não há falar em aplicação da interpretação extensiva. E, a meu ver, aqui se encontra o ponto central dessa discussão. Pois, aqueles que almejam seja reconhecida a legitimidade do companheiro/da companheira na sucessão processual penal trazem como fundamento a previsão constitucional segundo a qual "para efeitos de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar" (CR/1988, art. 226, §3º).
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Data maxima venia, incorre em erro aquele que acredita que a proteção da união estável assegurada pela Constituição da República, pelo seu reconhecimento como entidade familiar, seja suficiente para a aplicação da interpretação extensiva no caso em tela. Pois, essa equiparação não resultou na transformação da elementar objetiva "cônjuge" em um termo genérico que abrange o companheiro/a companheira. Não, sob pena de ferir de morte o princípio da legalidade. Ademais, se seguirmos essa lógica, qual seja, a de que todos aqueles que compõem a entidade familiar deverão ser também abrangidos pela elementar "cônjuge", se seguir esse raciocínio incorreremos em erro, na medida em que passaremos a reconhecer, na sucessão processual penal, a legitimidade dos sobrinhos, tios, primos, papagaio, periquito, e demais entes que compõem a entidade familiar, levando ao chão o pilar do garantismo (princípio da legalidade).
Portanto, o companheiro/a companheira não possui legitimidade na sucessão processual penal!
Ressalte-se, ainda, que a prova é da Defensoria Pública, mais um motivo para que seja seguido o posicionamento aqui defendido. Se fosse MP, ai sim poderíamos esperam um pouco mais de sangue. Isso, sem deixarmos de também ressaltar que as demais assertivas contribuem para tanto.
Inumais?
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No livro "Curso de Direito Processual Penal" do Nestor Távora sempre que ele se refere à lista de representantes (cônjuge, ascedentes, descendentes e irmão) faz menção expressa à companheira, que segundo o autor, está incluída em cônjuge.
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Guilherme Nucci, toda vez que trata da legitimidade do cônjuge para fim de proposição ou continuidade de ação penal, inclui a companheira no rol dos legitimados.
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Senhores,
a) Na sucessão do direito de queixa ou de representação, caso o cônjuge, que possui preferência, manifeste desinteresse em propor a ação ou em ofertar a representação, isso obstará o direito dos outros sucessores.
Caso o titular do direito abandone o processo, o outro titular deverá assumir a A.P, em 60 dias, sob pena de perempção (CPP,art 60, II)
b) Na ação penal pública condicionada à representação, caso a vítima, maior de idade e capaz, tenha deixado transcorrer o prazo para representar, mesmo tendo ciência da autoria da infração penal, vindo esta a falecer, o direito de representação passará aos sucessores.
Ultrapassando o prazo de seis meses sem o oferecimento da queixa, ocorrerá a decadência, que é causa extintiva da punibilidade
c) Na ação penal pública condicionada à requisição do ministro da Justiça, poderá ocorrer a sucessão processual, caso este não a exercite no prazo estabelecido em lei.
Não ha prazo decadencial, o Ministro pode requesitar a qq tempo
d) Em qualquer infração penal, o recebimento de valores pelo ofendido ou seus sucessores, como indenização do dano causado pelo crime, consiste em renúncia tácita ao direito de queixa ou de representação.
Na ação penal publica não há previsaõ do principio da oportunidade, que engloba a renuncia.
Qualquer critica, juizo ou embasamento por gentileza acrescente.
Fabio
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Cibele de Assis e Josué de Moura
Correto, mas ele tb avisa sobre a posicao do CESPE, ou seja, eu quero discutir com a banca ou passar no concurso?
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Não caber analogia contra o réu não significa poder desrespeitar a constituição que é a norma maxima brasileira. Há o principio da legalidade que impede a analogia em prejuízo ao réu, mas também há o princípio da interpretação conforme a constituição e colocando os dois na balança, nesse caso específico, entendo que prevalece o segundo. Com isso, a legitimidade da companheira seria válida, e o direito penal estaria sendo aplicado de acordo com as normas constitucionais numa interpretação sistemática, visto que a consituição igualou a união estável ao casamento.
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Protesto! A alternativa não se coaduna com a Constituição Federal segundo a qual a união estável também é unidade familia motivo por que não há falar em discriminação entre companheiro e conjuges.
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26 comentários expondo sobre a companheira do cara e apenas 1 falou das demais alternativas. Nessa questão a menos errada é a letra e, infelizmente.
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Caro colega Diego, desculpe discrodar do seu comentário, mas a opinião do Renato Brasileiro é:
A inclusão do companheiro se trata de analogia in malam partem.
Outros colegas que não concordam com a questão, respeito a opinião, entretanto não é pacífico esse entendimento na doutrina, visto que alguns autores consideram tratar-se de analogia in malam partem, conforme entendimento do Renato supracitado.
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Prezados,
Ótimos os apontamentos do Rodrigo Desterro, inclusive com jurisp. do STF.
Entretanto, o STF, no julgamento da Pet. 4281/DF, quando o ministro argumenta ser “ taxativo o rol inscrito no mencionado art. 31 do Código de Processo Penal (RT 466/321)”, ele o faz para excluir uma instituição de direito privado que pretendia ajuizar uma “ação penal privada subsidiária da pública” em crime militar.
Tomar aquele julgado do STF como parâmetro para a questão de prova aqui discutida é perigoso.
Portanto, fico com a corrente que admite a equiparação da companheira como cônjuge, nestes casos. Lembrem-se de que nosso CPP é de 1941, e a CF/88 chegou 47 anos depois dele. Comungo com a lição do ilustre Fernando Capez: “Assim, no conceito de cônjuge, devem ser incluídos os companheiros. Não se trata aqui de interpretação extensiva da norma penal, ou seja, de analogia in malam partem, mas sim, de mera declaração do seu conteúdo de acordo com o preceito constitucional.” (Curso de Processo Penal, 14ª edição, 2007, página 125).
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Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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Esta questão deveria ser anulada, pois o direito a representação passará
para o ccadi, Conjuge ou companheiro, ascendente, descendente e irmão.
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Pessoal, esse é o entendimento do CESPE, que é a letra seca da lei.
Vejam a Q60453 que é contrária a esse entendimento.
Bons estudos a todos!
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A questão cinge-se, basicamente, na proibição da interpretação analógica im malam partem.
Assim, concedendo a legitimidade a companheira para oferecer ou prosseguir com a queixa se amplia as possibilidades da persecussão penal prejudicando o réu.
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Doutrina e jurisprudência consideram pacificamente que o art. 31 do CPP estabelece um rol taxativo e preferencial, não cabendo ampliação, nem para incluir o curador do ausente.
No entanto, embora haja divergência doutrinária, segundo Fernando Capez, devem ser incluídos os companheiros no conceito de cônjuge, uma vez que a CF reconhece expressamente a união estável como entidade familiar. Não se trata, segundo o autor, de analogia in mallam partem, mas de mera declaração do conteúdo da norma de acordo com os preceitos constitucionais.
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A CESPE é e sempre será uma banca conservadora, no que diz respeito à elaboração das suas questões. Por isso, recomendo a todos que fiquem sempre com a resposta conservadora, que no caso em questão, a união estável não é considerada como união juridicamente reconhecida. Tenho quase certeza, que essa "ilustríssima" banca irá explorar por demais questões referentes a dirteitos de cônjuge, com situações de união estável, principalmente homo-afetivas. Não esqueçam: sempre errada a questão envolvendo união estável.
Boa sorte a todos! Lembrem-se que o mundo é dos esforçados e não dos talentosos! Vencem aqueles que não desistem nunca dos seus ideais!
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A CESPE é e sempre será uma banca conservadora, no que diz respeito à elaboração das suas questões. Por isso, recomendo a todos que fiquem sempre com a resposta conservadora, que no caso em questão, a união estável não é considerada como união juridicamente reconhecida. Tenho quase certeza, que essa "ilustríssima" banca irá explorar por demais questões referentes a dirteitos de cônjuge, com situações de união estável, principalmente homo-afetivas. Não esqueçam: sempre errada a questão envolvendo união estável.
Boa sorte a todos! Lembrem-se que o mundo é dos esforçados e não dos talentosos! Vencem aqueles que não desistem nunca dos seus ideais!
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A CESPE é e sempre será uma banca conservadora, no que diz respeito à elaboração das suas questões. Por isso, recomendo a todos que fiquem sempre com a resposta conservadora, que no caso em questão, a união estável não é considerada como união juridicamente reconhecida. Tenho quase certeza, que essa "ilustríssima" banca irá explorar por demais questões referentes a direitos de cônjuge, com situações de união estável, principalmente homo-afetivas. Não esqueçam: sempre errada a questão envolvendo união estável.
Boa sorte a todos! Lembrem-se que o mundo é dos esforçados e não dos talentosos! Vencem aqueles que não desistem nunca dos seus ideais!
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Pura balela o art 3º do CPP " a lei processual penal admitirá interpretação extensiva..." haja vista essa questão.
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Livro : Curso de Direito Pocessual Penal de Nestor Tavora e Rosmar Rodriques Alencar , 2013 ''o direito de repesentar estende-se também a companheira''. página 169.
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Não há prazo decadencial para o Ministro da Justiça para requisitar a denúncia? O MP mesmo, por exemplo, tem que oferecer a denúncia no prazo de 5 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto ou afiançado) para oferecer a denúncia...
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Letra C)
Requisição do Ministro da Justiça
Outra condição de procedibilidade, a requisição do Ministro da Justiça é “um ato administrativo, discricionário e irrevogável, que deve conter a manifestação de vontade para instauração da ação penal, com menção do fato criminoso, nome e qualidade da vítima, nome e qualificação do autor do crime etc., embora não exija forma especial”.[5]
Atende a razões de ordem política, que levam à dependência de uma ordem ministerial determinados casos elencados no Código Penal, a seguir enumerados: nos crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art.145, § único, primeira parte), nos delitos praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art.7º, §3o ), e, ainda, em determinados crimes praticados através da imprensa (art.23, I c.c. art.40, I, a, da Lei nº5.250/67).
Assim como a representação, a requisição não implica a obrigatoriedade da propositura da ação pelo Ministério Público. A requisição pode ser feita a qualquer tempo, até que seja extinta a punibilidade do agente infrator.
No que concerne à hipótese de retratação, a doutrina não é pacífica; contudo, a posição dominante é a de que a requisição, assim como a representação, é irretratável, salientando Mirabete que “embora seja ela um ato administrativo e inspirado por razões de ordem política, a requisição deve ser um ato revestido de seriedade e não fruto de irreflexão, leviana afoiteza ou interesse passageiro.[6]
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4739
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Questão desatualizada: a Corte Especial do STJ, ao julgar AP 912/RJ em 07/08/2019, reconheceu a natureza processual do §1o do art. 24 do CPP e, assim, ser possível a interpretação extensiva e aplicação analógica (art. 3o do CPP). Além disso, o Pleno do STF, ao julgar pelo sistema de repercussão geral o RE 646721, em 10/05/2017, reconheceu a aplicação à união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. QUEIXA PARCIALMENTE RECEBIDA. (...) 2. Por se tratar de crime de calúnia contra pessoa morta (art. , , do ), os Querelantes - mãe, pai, irmã e companheira em união estável da vítima falecida - são partes legítimas para ajuizar a ação penal privada, nos termos do art. , , do ("§ 1.o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão"). 3. A companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. Vale ressaltar que a interpretação extensiva da norma processual penal tem autorização expressa no art. do ("A admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"). 4. Ademais, "o STF já reconheceu a 'inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de de um novo e autonomizado núcleo doméstico', aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva' [...]". (RE 646721, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017). (...) 12. Queixa-crime parcialmente recebida em desfavor da Querelada, como incursa no art. , , c.c. o art. , inciso , do , apenas por ter imputado à vítima falecida o crime do art. , da Lei n.o /2013. (APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019)
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Muito complicado a gente em 2021 ficar resolvendo questão com mais de 10 anos. Essa questão está desatualizada, ne? Hoje em dia companheira em união estável faz parte do CADI (cônjuge ou companheiro).
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Isso deve estar desatualizado, hoje a união estável é considerada quase que um casamento no civil.